Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
MUNICíPIO DE NOVA ESPERANçA/PR
Autor
FERREIRA & SOBRADIEL LTDA
Reu
LUIZ RODRIGUES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
PAULA RENATA LOPES
OAB/PR 47508·CPF·Representa: Autor
EUGENIO SOBRADIEL FERREIRA
OAB/PR 19016·CPF·Representa: Autor
ADRIANA DIAS FIORIN
OAB/PR 42848·CPF·Representa: Autor
FERNANDO GONZAGA GARRIDO ARRABAL
OAB/PR 64339·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ CAETANO
OAB/PR 14643·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/11/2022, 15:23
Documento (Informações)
28/11/2022, 10:35
Remessa (em diligência)
28/11/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:00
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 14:54
Confirmada
07/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003832-03.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$835,44 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FERREIRA & SOBRADIEL LTDA LUIZ RODRIGUES FERREIRA
Vistos. Tendo em vista o pagamento das custas processuais, conforme comprovado nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 334.1. Promovam-se ao levantamento de eventuais bloqueios de valores ou bens realizados nos presentes autos em nome dos executados. Após, arquivem-se. Nova Esperança, 19 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003832-03.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$835,44 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FERREIRA & SOBRADIEL LTDA LUIZ RODRIGUES FERREIRA
Vistos. Tendo em vista o pagamento das custas processuais, conforme comprovado nos autos, DEFIRO o pedido de mov. 334.1. Promovam-se ao levantamento de eventuais bloqueios de valores ou bens realizados nos presentes autos em nome dos executados. Após, arquivem-se. Nova Esperança, 19 de setembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 12:42
Arquivamento
19/09/2022, 16:37
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 12:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
15/09/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:33
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:57
Confirmada
20/08/2022, 00:11
Confirmada
20/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Confirmada
17/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:32
Confirmada
18/05/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 16:25
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 20:30
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 20:30
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:53
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Pelos documentos acostados ao mov. 296.2, resta comprovado que os valores objeto de bloqueio via Sistema SISBAJUD são oriundos de pagamento realizado pelo INSS e depositados em caderneta de poupança de titularidade do devedor e, portanto, absolutamente impenhoráveis, a teor do disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, o desbloqueio dos valores, via Sistema SISBAJUD. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Nova Esperança, 07 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:05
deferimento
07/03/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:47
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:09
Confirmada
24/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:32
Trânsito em julgado
13/12/2021, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:14
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:10
Confirmada
03/10/2021, 00:58
Confirmada
03/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003832-03.2013.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$835,44 Exequente(s): Município de Nova Esperança/PR Executado(s): FERREIRA & SOBRADIEL LTDA LUIZ RODRIGUES FERREIRA
Vistos. “Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009)" Grifou-se. Saliente-se que o juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mal uso do direito de ação. Nesse passo, verifico que a parte executada afirmou ser hipossuficiente, entretanto, mesmo intimada para comprovação de hipossuficiência, não há nos autos qualquer provas de que não tenha possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio, tratando-se de mera alegação, sem qualquer comprovação, o que não pode ser considerado. Ademais, cumpre ressaltar que a concessão do benefício da gratuidade às pessoas jurídicas deve estar embasada em prova quanto a condição de hipossuficiente, que não há nos presentes autos. Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária em favor do embargante/executado. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 17 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:20
Indeferimento
18/09/2021, 12:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 08:38
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 15:46
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:37
Confirmada
31/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Ante a alegação de hipossuficiência, intime-se a parte executada para que comprove tal situação, no prazo de dez dias. Intime-se. Nova Esperança, 19 de agosto de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 17:45
Mero expediente
19/08/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 09:54
Confirmada
10/08/2021, 01:04
Confirmada
10/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119 Vistos, Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal, expeça-se alvará de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente bem como proceda-se ao levantamento das restrições e constrições e expedição de alvará em favor do executado para levantamento de saldo remanescente, caso existam. Custas pela parte executada. Intime-se para recolhimento em cinco dias, sob pena de bloqueio via Sistema SISBAJUD Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada da guia de levantamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Esperança, 28 de julho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
06/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2021, 15:35
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:39
Confirmada
09/07/2021, 16:22
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:59
Confirmada
08/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:14
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Confirmada
08/05/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:32
Confirmada
11/04/2021, 00:27
Confirmada
06/04/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003832-03.2013.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA DA DECLARAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSULTA DEFERIDA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0038066-38.2017.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 07.03.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Realização de buscas de bens por intermédio do sistema INFOJUD - Possibilidade - Desnecessidade do total esgotamento dos meios para localização de bens passíveis de penhora - Observância das máximas da economia e celeridade processual - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1705729-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 29.11.2017) 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:16
Determinação de Diligência
16/03/2021, 22:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 08:04
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 11:29
Confirmada
26/12/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 22:43
deferimento
28/11/2020, 10:26
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 10:39
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:07
Remessa (em diligência)
23/08/2020, 23:01
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 08:17
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2020, 00:13
Por decisão judicial
30/06/2020, 08:29
Mero expediente
18/06/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:01
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2020, 15:34
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 20:33
Mero expediente
05/02/2020, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 15:38
Mero expediente
13/01/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 11:31
deferimento
28/10/2019, 09:18
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 13:25
Mero expediente
26/09/2019, 16:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 11:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:25
deferimento
19/06/2019, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)