DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
FLAVIA SILVA DE AZEVEDO
Reu
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
EVERSON PAULO RAMOS SAMPAIO
OAB/PR 59499·CPF·Representa: Autor
OSMAEL GRITTEM LOPES
OAB/PR 65571·CPF·Representa: Autor
MURILO ALBERTI BEGGIORA
OAB/PR 88630·CPF·Representa: Autor
MICHEL ELIAS DE AZEVEDO OLIVEIRA
OAB/PR 82977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/05/2024, 08:36
Documento (Informações)
15/05/2024, 16:07
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 14:52
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que a parte Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora. 2. De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Verifica-se que embora o dispositivo legal supramencionado remeta-se tão somente às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, o Enunciado 75 do Fonaje autoriza a adoção do texto legal também para títulos judiciais, salientando que se entrega ao Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado no Cartório Distribuidor. 4. Isto posto, ante a não indicação de bens passíveis de penhora por um longo lapso temporal, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:34
Confirmada
18/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Inexistência de bens penhoráveis
18/04/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de autos de cumprimento de sentença, em que a parte Exequente não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora. 2. De acordo com o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 3. Verifica-se que embora o dispositivo legal supramencionado remeta-se tão somente às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, o Enunciado 75 do Fonaje autoriza a adoção do texto legal também para títulos judiciais, salientando que se entrega ao Exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado no Cartório Distribuidor. 4. Isto posto, ante a não indicação de bens passíveis de penhora por um longo lapso temporal, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, com as baixas e anotações de estilo, arquive-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:34
Confirmada
18/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:00
Inexistência de bens penhoráveis
18/04/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 18:38
Confirmada
07/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. A parte Exequente requer a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 2. Contudo, é entendimento desta Magistrada que tal diligência incumbe ao credor. Para tanto, expede-se certidão de dívida, nos termos do Enunciado 76 do Fonaje, que assim dispõe, in verbis: ENUNCIADO 76 – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. 3. Desta forma, indefiro o pedido de inclusão, pelo Juízo, do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, deste modo, intime-se a parte Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:31
Mero expediente
26/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 20:37
Confirmada
15/03/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:55
Confirmada
25/02/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:30
Confirmada
02/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Defiro o pedido, expeça-se certidão de dívida conforme requerido, após, intime-se o Exequente, para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:37
Mero expediente
14/12/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 22:52
Confirmada
09/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Defiro parcialmente o pedido, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, para o exequente apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
29/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:40
Mero expediente
28/11/2023, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 19:20
Confirmada
29/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo via sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, restou infrutífera. Desta forma, intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 15:43
Mero expediente
18/10/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 19:19
Confirmada
28/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de minuta de bloqueio de valores na modalidade teimosinha, em desfavor da executada Flávia. 2. Caso a parte Exequente não tenha apresentado cálculo, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito. Tratando-se de cumprimento de sentença, deverá ser incluída no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. Tratando-se de execução de título extrajudicial, incabível tanto a inclusão de multa como de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais. 3. Em seguida, inclua-se minuta de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. Feita a inclusão, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 dias. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para juntada da resposta da tentativa de penhora reiterada. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 15:11
Mero expediente
16/08/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 19:17
Confirmada
06/08/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Tendo em vista o retorno do ofício expedido, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:58
Mero expediente
25/07/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 15:54
Documento (Certidão)
21/07/2023, 15:54
Confirmada
21/07/2023, 15:52
Mandado
20/07/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Tendo em vista que até a presente data não houve resposta aos ofícios encaminhados ao suposto empregador da parte Executada, determino a expedição de nova notificação, desta vez a ser cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça junto ao proprietário da empresa, para que sejam prestadas informações quanto a existência de eventual vínculo empregatício, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 14:20
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:04
Requisição de Informações
10/07/2023, 11:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 12:11
Confirmada
18/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3263-5940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Tendo em vista a não resposta do ofício expedido, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguiemnto do feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:38
Mero expediente
06/06/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 18:35
Documento (Certidão)
18/11/2022, 15:52
Documento (Certidão)
17/08/2022, 13:59
Confirmada
20/06/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 20:05
Confirmada
21/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:15
Confirmada
08/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:07
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Primeiramente, oficie-se a empresa indicada no evento retro, para que informe se a Executada faz parte do seu quadro de funcionários e, caso positivo, qual valor recebe mensalmente, encaminhando documento comprobatório. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Requisição de Informações
07/03/2022, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:53
Confirmada
13/02/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Indefiro o pedido de evento 158.1, visto que já houve busca no mesmo sistema anteriormente (evento 149), não constando nos presentes autos qualquer alteração fática de modo a ensejar nova pesquisa. 2. A nova tentativa de se proceder ao bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud deve estar lastreada com indícios de mudança no aparato econômico da Executada, ou seja, com pedido de renovação da diligência, deve o Exequente trazer indícios de que a situação econômica da Executada se modificou desde a última tentativa, fazendo com que haja consonância entre os princípios norteadores da execução. 3. Assim sendo, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 21:08
Mero expediente
02/02/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 23:30
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Reitere-se a intimação ao Exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:27
Mero expediente
03/12/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 10:13
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:10
Confirmada
07/11/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência realizada com o intuito de satisfazer o débito exequendo em relação à Executada Flávia Silva de Azevedo, via sistema Sisbajud, restou infrutífera (extrato em anexo). 2. Assim sendo, proceda a Secretaria pesquisa para fins de bloqueio junto ao sistema Renajud, com relação à referida parte. 3. Restando positiva a diligência, intime-se o Exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, tendo interesse na penhora do bem, manifeste-se nos autos, apresentando certidão expedida pelo Detran, que comprove que o veículo localizado através do sistema Renajud está livre e desembaraçado de qualquer ônus, sob pena de levantamento do bloqueio realizado. 4. Restando negativa a pesquisa, intime-se a parte Exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:58
Confirmada
13/10/2021, 13:47
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 20:07
Confirmada
02/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:54
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 19:43
Confirmada
30/07/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Primeiramente, observe a Secretaria se a parte Exequente possui patrono constituído. Em havendo, se apresentou o cálculo atualizado da quantia a ser executada. Caso negativo (e não havendo nos autos qualquer outra atualização do débito, ainda que além dos 30 (trinta) dias), intime-a, para no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito o devido cálculo, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) e sem inclusão de honorários advocatícios, pois se trata de pagamento voluntário, sob pena de indeferimento e consequente arquivamento do feito. 2. Caso intimada para apresentação de cálculo atualizado e, não tenha se manifestado e/ou insistido no prosseguimento nos termos de cálculo já constante no feito (ou seja, desatualizado), prossiga o cumprimento dos demais itens. 3. Não havendo patrono, remeta-se o feito ao Sr. Contador Judicial, para atualização do débito. 4. Após, com base no art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da importância executada, de acordo com o cálculo atualizado. 5. Havendo o pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de alvará, independentemente de nova conclusão. Neste caso, determino que a Secretaria atente ao fato de o patrono requerer a liberação de valores em seu nome ou do cliente (contratante do serviço). A regra é o valor ser retirado pela própria parte interessada. Caso o requerimento formulado pelo patrono tenha por finalidade levantar os valores em seu nome, deverá a Secretaria verificar a existência de poderes específicos no instrumento de procuração constante no feito e, havendo, assim o realizar. Após a retirada do alvará, caso esta se faça em nome do procurador constituído nos autos, cientifique-se a parte, via AR ou telefone, do referido levantamento, certificando-se no feito. Se o requerimento especificar levantamento dos honorários advocatícios, também poderá ser feito, desde que conste tal informação no alvará. 6. Conste no mandado de intimação que, caso o devedor não efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, ao montante será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento). 7. Decorrido o prazo acima e não efetuado o pagamento, proceda-se a atualização do débito, através do Sr. Contador Judicial, incluindo-se no montante somente a multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523 do CPC, visto que não é possível a inclusão de honorários de advogado de que trata o referido dispositivo, por determinação do Enunciado 97 do Fonaje. 8. Em seguida, retornem os autos conclusos para tentativa de penhora através do sistema Sisbajud. 9. Saliento que, na hipótese de o devedor pretender impugnar o cumprimento de sentença, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário de que trata o art. 523 do CPC, desde que promovida a segurança do Juízo pela penhora, consoante determina o Enunciado 117 do Fonaje. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:01
Mero expediente
14/07/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 23:25
Confirmada
29/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Exequente(s): ADYR KRAUCHUK Executado(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o Exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados ". 2. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 15:09
Mero expediente
18/06/2021, 15:06
Documento (Informações)
15/06/2021, 12:46
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 11:38
Remessa (em diligência)
15/06/2021, 11:37
Mudança de Classe Processual
15/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 20:37
Confirmada
05/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:25
Confirmada
17/05/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Polo Ativo(s): ADYR KRAUCHUK Polo Passivo(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Intime-se o Requerido Detran/PR para que no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença, qual seja, cancelamento do comunicado de compra e venda do veículo marca GM, modelo Celta, placa AVK-4865, que ainda está em nome do Requerente. Intime-se. Diligências necessárias. Lapa, datado digitalmente. Kelly Sponholz Juíza de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 11:09
Mero expediente
04/05/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:43
Confirmada
24/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:38
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:44
Confirmada
27/03/2021, 00:46
Confirmada
27/03/2021, 00:46
Confirmada
27/03/2021, 00:45
Confirmada
17/03/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001249-83.2019.8.16.0103.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-83.2019.8.16.0103 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$39.000,00 Polo Ativo(s): ADYR KRAUCHUK Polo Passivo(s): CLERITON FERNANDO FIOR DOS SANTOS DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FLAVIA SILVA DE AZEVEDO OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Buscou o reclamante, além das condenações em dano material e moral, a declaração de NULIDADE ABSOLUTA do processo administrativo de COMUNICACÃO DE VENDA REALIZADO JUNTO AO DETRAN PR sob nº 253.3.0117078-0. 2. Como bem observou o Detran, não houve no parecer exarado pelo Juiz leigo, bem como em sua homologação, manifestação quando a este pedido, havendo erro material que pode ser corrigido de oficio pelo Magistrado. 3. A rigor, verificou-se na hipótese em comento, verdadeiro erro material, omissão e contradição, suscetível de causar grande tumulto processual. Com efeito, o Juiz leigo, ao DETERMINAR o cancelamento dos pontos pertinentes aos autos de infração descritos à inicial e imputados ao autor, bem como para que seja cancelada a penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir nº 0001077847-0, não determinou o cancelamento da comunicação de venda, conforme requerido na inicial, sendo a sentença omissa neste aspecto. 4. Assim,
diante do exposto, corrijo de oficio o erro material, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do processo de comunicação de venda do processo administrativo, junto ao Detran-PR, sob nº 253.3.0117078-0. No mais, a sentença persiste como foi lançada. Intime-se e após, oficie-se ao Detran, para cumprimento da determinação. Lapa, 16 de março de 2021. Kelly Sponholz Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 15:46
Confirmada
12/12/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:08
Mero expediente
01/12/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 10:54
Trânsito em julgado
19/11/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:39
Procedência
22/10/2020, 14:49
Conclusão (para julgamento)
19/10/2020, 14:06
Decisão
19/10/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 16:10
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:43
Documento (Ofício)
27/02/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2020, 14:53
Trânsito em julgado
13/02/2020, 13:56
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
13/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:23
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
19/11/2019, 08:22
Julgamento em Diligência
12/11/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 21:23
Mero expediente
11/11/2019, 21:23
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:25
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:29
Petição (Contestação)
17/05/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 14:02
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 12:22
Ato ordinatório
29/04/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 17:00
Mandado
26/04/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)