Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 08:13
Confirmada
13/10/2022, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:37
Trânsito em julgado
10/10/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:43
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 Vistos,
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por Francisco Ferreira Sobrinho em face de Josenildo Ferreira e Municipio de Guapirama, em que o autor pugna pela internação do réu Josenildo em hospital psiquiátrico. Anexou documentos (mov. 1.2/1.20). O feito foi remetido à vara da Fazenda Pública (mov. 11.1). Indeferiu-se a assistência judiciaria gratuita à parte autora (mov. 21.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 43.1), sendo determinado o internamento compulsório de Josenildo Ferreira. Nomeou-se curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 70). O Municipio se manifestou conforme seq. 78.1. Comunicou-se a alta médica do requerido (mov. 84.1). O autor requereu a extinção do feito (mov. 105.1). O Ministério Público pugnou pelo julgamento da demanda (mov. 113.1). É o relatório. Verifica-se que o objeto da presente ação é a internação compulsória do requerido Josenildo Ferreira, que se efetivou conforme decisão de seq. 43.1. No curso deste procedimento, informou-se a alta médica do réu (mov. 84), devido à melhora e estabilidade de seu quadro. Com isso, a demanda perdeu seu objeto, haja vista que a pretensão almejada restou implementada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação. Eventuais custas pelo requerente. P.R.I. Ao defensor nomeado para defender os interesses da parte ré, Dr. Juan Roque Abilio (OAB/PR 85.071), diante da razoável complexidade da demanda e o grau zelo demonstrado pelo procurador, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA e artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994”. Oportunamente, arquivem-se, observando as disposições legais e, em especial, as determinações do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:43
Confirmada
17/09/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 Vistos,
Trata-se de ação de internação compulsória proposta por Francisco Ferreira Sobrinho em face de Josenildo Ferreira e Municipio de Guapirama, em que o autor pugna pela internação do réu Josenildo em hospital psiquiátrico. Anexou documentos (mov. 1.2/1.20). O feito foi remetido à vara da Fazenda Pública (mov. 11.1). Indeferiu-se a assistência judiciaria gratuita à parte autora (mov. 21.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 43.1), sendo determinado o internamento compulsório de Josenildo Ferreira. Nomeou-se curador especial ao requerido, que apresentou contestação por negativa geral (mov. 70). O Municipio se manifestou conforme seq. 78.1. Comunicou-se a alta médica do requerido (mov. 84.1). O autor requereu a extinção do feito (mov. 105.1). O Ministério Público pugnou pelo julgamento da demanda (mov. 113.1). É o relatório. Verifica-se que o objeto da presente ação é a internação compulsória do requerido Josenildo Ferreira, que se efetivou conforme decisão de seq. 43.1. No curso deste procedimento, informou-se a alta médica do réu (mov. 84), devido à melhora e estabilidade de seu quadro. Com isso, a demanda perdeu seu objeto, haja vista que a pretensão almejada restou implementada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação. Eventuais custas pelo requerente. P.R.I. Ao defensor nomeado para defender os interesses da parte ré, Dr. Juan Roque Abilio (OAB/PR 85.071), diante da razoável complexidade da demanda e o grau zelo demonstrado pelo procurador, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA e artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994”. Oportunamente, arquivem-se, observando as disposições legais e, em especial, as determinações do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:03
Confirmada
06/09/2022, 18:03
Entrega em carga/vista
06/09/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:51
Ausência das condições da ação
06/09/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 18:51
Confirmada
16/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 Vistos etc Intime-se o Ministério Público para se manifestar. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 17:06
Mero expediente
05/08/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 07:33
Ato ordinatório
05/07/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 14:39
Confirmada
02/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 11:35
Confirmada
26/06/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 08:56
Confirmada
23/06/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 1. Ciente do ofício de mov. 84.1, com a informação de que foi concedida a alta médica ao paciente Josenildo. Efetive-se a alta médica, caso ainda não tenha sido realizada. 2. Intimem-se as partes e o Ministério Público com urgência, para que tomem ciência e se manifestem a respeito. 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:10
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 15:53
Confirmada
22/06/2022, 14:35
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 1. Intime-se o autor para que se manifeste a respeito das petições de movs. 70.1 e 78.1. 2. Após, abram-se novas vistas ao Ministério Público, conforme requerido (seq. 81.1). 3. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Determinação de Diligência
21/06/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 17:45
Documento (Certidão)
21/06/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:27
Mero expediente
21/06/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 15:20
Documento (Ofício)
21/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:53
Confirmada
14/06/2022, 17:50
Entrega em carga/vista
14/06/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:35
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:13
Ato ordinatório
07/06/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:01
Confirmada
06/06/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:02
Ato ordinatório
04/06/2022, 00:22
Petição (Contestação)
02/06/2022, 16:08
Confirmada
30/05/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:06
Confirmada
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 1. Diante da manifestação retro, proceda-se a nova nomeação de procurador para atuar em favor do requerido, nos termos da decisão de mov. 43.1, item 4. 2. Int. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:04
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 15:00
Mero expediente
19/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 11:38
Confirmada
19/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:26
Confirmada
18/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:28
Confirmada
13/05/2022, 17:13
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2022, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2022, 13:29
Ato ordinatório
13/05/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 12:54
Expedição de documento (Carta)
13/05/2022, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102
Vistos, etc.
Trata-se de ação de Internação Compulsória com Pedido de Tutela Antecipada em que figura como requerente Francisco Ferreira Sobrinho e requeridos Josenildo Ferreira e Município de Guapirama/PR. Alega a parte autora é irmão e curador do requerido, sendo este retardo mental moderado (CID10 F71), com distúrbio decomportamento e oligofrenia grave (CID10 F72), associado amoléstias físicas comoafasia (CID10 R47.0) e hipoacusia severa (CID10 H90.5), o que vem lhe causando risco para si e para sua família, sofrendo, inclusive, ameaças de agressões. Não havendo outra saída, requereu a internação compulsória do requerido para tratamento psiquiátrico. O Ministério Público se manifestou na seq. 8. É o relatório. DECIDO. De acordo com o acordo com o art. 9° da Lei n. 10.216/01, a internação compulsória sempre será determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre sua condição psicológica e física. Conforme se depreende dos documentos juntados na inicial, o requerido encontra-se foi acometido por retardo mental moderado (CID10 F71), com distúrbio decomportamento e oligofrenia grave (CID10 F72), associado amoléstias físicas comoafasia (CID10 R47.0) e hipoacusia severa (CID10 H90.5), cujas enfermidades vêm causando Ocorre, ainda, que o Requerido apresenta comportamento agressivo e não aceita ajuda de terceiros para a prática de atos cotidianos, conforme relatado na exordial, o que vem causando sérios riscos à sua integridade física e moral, bem como de sua família, em especial. A situação que se apresenta demanda, sem qualquer dúvida, uma atuação positiva e eficaz por parte do Estado, visto que o retardamento de qualquer tomada de providência em decorrência da necessidade de aguardar-se um laudo médico, nesta altura dos acontecimentos, poderá ser de malefício imensurável, tanto para os pais, quanto para o próprio internando. A extraordinariedade da presente liminar reside nos documentos que comprovam a interdição anterior, assim como a devida instrumentalização dos autos, demonstrando que a situação não é nova, e que a demora em uma solução traz grave consequência aos envolvidos. Assim, tenho por bem, DEFERIR o pedido liminar, face o caráter de urgência do presente caso, a fim de determinar o internamento compulsório de Josenildo Ferreira, pelo período a ser indicado pela instituição. 01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 02. Oficie-se com a MÁXIMA URGÊNCIA ao Departamento de Saúde Municipal para que efetive o encaminhamento à clínica competente para tratamento de drogadição. 03. Fica desde já, deferido o acompanhamento e apoio policial, diante da recusa da parte no tratamento. 04. Citem-se os requeridos, para que tome ciência dos termos da inicial. A fim de promover a sua defesa, à Secretaria para providenciar a nomeação de curador especial ao requerido Josenildo, o qual deverá ser intimado para apresentação de resposta no prazo legal. 05. Após, ao Ministério Público. Diligências necessárias. Joaquim Távora, 12 de maio de 2022. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
13/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 18:07
Confirmada
12/05/2022, 18:07
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:01
deferimento
12/05/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:32
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 Tratando-se de ações envolvendo tutela individual de saúde, recomenda-se decisão fundamentada sobre os requisitos objetivos e subjetivos imprescindível para concessão de tratamento terapêutico pleiteado. Assim, em sede de emenda à petição inicial, a parte autora deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: a) imprescindibilidade do tratamento (requisito objetivo), mediante Relatório Médico Circunstanciado elaborado pelo profissional responsável pela prescrição ou Nota Técnica elaborada pelo NAT, com os seguintes elementos, além de outros que considerar pertinentes: I. diagnóstico da doença (CID), descrição do quadro clínico atual, descrição farmacológica do medicamento, periodicidade, e doses; II. esclarecimento e demonstração se foram ou não esgotadas, ineficazes ou inadequadas as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS. Prazo: 15 dias. Em seguida, conclusos com urgência. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:31
Mero expediente
12/04/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 21:15
Confirmada
11/04/2022, 15:36
Entrega em carga/vista
11/04/2022, 12:35
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:30
Ato ordinatório
08/04/2022, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:48
Confirmada
07/04/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:49
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Pugna a parte autora pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com o advento do novo Código de Processo Civil foi modificada a sistemática do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A matéria é tratada, em grande parte, pelos artigos 98 a 102 da norma legal retromencionada. O novo modelo prevê as seguintes condutas legais que o juízo pode tomar em relação ao tema: de início, o deferimento da justiça gratuita; o indeferimento do pleito de gratuidade; o pagamento parcelado do adiantamento das custas (art. 98, § 6º); isenção a um ou todos os atos do processo (art. 98, § 5º); a redução percentual do pagamento das despesas que devem ser adiantadas (art. 98, § 5º, segunda parte). Da detida análise do regramento, vê-se que o deferimento geral e irrestrito passou a ser exceção à regra, pois a simples declaração de pobreza não é prova suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do requerente, eis que é permitido exigir prova do alegado. Aliás, como é cediço, a regra básica do processo nos dá o norte de que todos os fatos alegados devem ser provados, sob pena de não acolhimento (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Neste ponto, importa ressaltar que foram criados vários mecanismos legais que induzem o jurisdicionado a pagar as custas do processo, deixando apenas para os mais desvalidos a suspensão de sua exigibilidade. Ao ordenar a comprovação da insuficiência financeira, o Código nada mais fez que atender ao mandado constitucional previsto no art. 5º, LXXIV, senão vejamos: (...) XXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Pois bem. A insuficiência de recursos não pode ser vista de maneira míope ou superficial, mas do cotejo de várias informações presentes no feito, tais como valor da causa e das custas, taxas (espécie de tributo, cuja cobrança esta vinculada a contraprestação de serviço público disponível ou posto à disposição), renda do requerente, etc. Desse modo, a fim de avaliar corretamente a concessão da justiça gratuita – que não se confunde com assistência judiciária gratuita – é necessário verificar o caso concreto, conforme dito alhures, e se orientar por diretrizes legais. Nesse caminhar, a Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/15, autoriza o desconto em folha de pagamento de 35% (trinta e cinco) do salário para o pagamento de empréstimos e financiamentos, por exemplo. Tendo como base a referida norma, entendo que a parte pode destinar até 35% dos seus rendimentos para arcar com os custos advindos de um processo judicial, sem que isso comprometa a sua renda, sua dignidade. Mas não é só. A jurisprudência já decidiu pelo bloqueio de verba alimentar, sem que isso ferisse a subsistência do devedor. Vejamos: “Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso. (STJ - 3ª Turma – REsp nº 1.547.561 – Data do julgamento: 09.05.2017). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA. LIMITAÇÃO.
Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à limitação dos descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos da recorrente a título de empréstimo consignado. A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% dos vencimentos do trabalhador. Ressaltou-se que, no caso, o acórdão recorrido consignou que o percentual comprometido dos vencimentos da recorrente, pela mencionada linha de crédito, é próximo de 50%. Assim, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp 959.612-MG, DJe 3/5/2010. REsp 1.186.965-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 7/12/2010. – Informativo 459. O Tribunal da Cidadania continua a entender que é possível o desconto de até 30% dos rendimentos líquidos do devedor: PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou sentença que julgou procedente pedido de limitação dos descontos de prestação de empréstimo em 30% do valor dos rendimentos líquidos 2. No que tange ao percentual dos descontos das parcelas de empréstimos, em 30 % do valor dos rendimentos líquidos, o entendimento adotado pela Câmara está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que sumulou novo posicionamento com o seguinte enunciado: "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual" (Súmula 603, DJe 26/2/2018). 3. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1826689/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de Ação Revisional de Contrato objetivando a revisão das cláusulas contratuais que entende serem abusivas, bem como a limitação dos descontos mensais correspondentes a 30% de seus rendimentos líquidos, e o pagamento de indenização por danos morais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, sendo deferido o pedido de limitação dos descontos em 30% da remuneração. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, a apontada existência de dano moral indenizável, tendo o julgador abordado a questão às fls. 224-225, consignando que: "Ao sentenciar o feito, o Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inaugural e deferiu o pedido de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da remuneração. Irresignado, o Apelante requer indenização por dano moral por considerar arbitrário os descontos em folha que chegaram a ser de 80% (oitenta por cento) do seu salário. Como é cediço, o dever de indenizar nasce da conjugação dos seguintes elementos: [...] Assim, tem-se que não merecem prosperar as alegações do Apelante, haja vista não se evidenciar ilegalidade ou irregularidade no ato praticado pelo banco réu quando dos descontos realizados na conta bancária do Autor, pois esta conduta pautou-se no contrato celebrado." Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado, de modo a afastar a responsabilidade civil do Estado, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, à fl. 225, que: "O fato da instituição financeira ter concedido os empréstimos e do valor das prestações ter excedido 30% dos rendimentos mensais não enseja dano moral. Primeiro, porque não há prova de que isso causou abalo psicológico a justificar a condenação, e depois porque o próprio consumidor procurou a instituição bancária para realizá-los." Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1406851/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019) Com efeito, ante a análise analítica sobre o tema, considerando os inúmeros fatores de fato e de direito que regem a matéria, mister reconhecer a possibilidade de todos arcarem com os custos do processo, sem que isso interfira na sua dignidade ou de sua família. Dentro desse contexto, importa frisar que a ideia do legislador, sobretudo no que diz respeito ao parcelamento e redução percentual das custas, foi de possibilitar que a cobrança das custas fosse mais abrangente, impedindo a concessão desenfreada do benefício da justiça gratuita. Por fim, o Ofício Circular nº 14/2019 – GP/TJPR aduz que é preciso haver controle rigoroso para a concessão de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pela concessão do parcelamento das custas e redução percentual, conforme previsto no Código de Processo Civil. Feita a analise normativa, passo a verificar o caso concreto. Os documentos colacionados, em especial o comprovante de seq. 19.5, afastam a hipossuficiência financeira da parte para arcar com os custos do processo. Nota-se que ele percebe a importância líquida de R$ 1.149,00 (um mil, cento e quarenta e nove reais). Neste caminhar, imponderável isentá-lo do pagamento dos valores indicados à seq. 3.1 à título de custas e despesas de ingresso, os quais, ainda, podem ser parcelados. Friso que é pacífico o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a declaração de pobreza necessária para concessão do benefício em questão é dotada de presunção relativa de veracidade, pelo que se pode indeferir a assistência judiciária gratuita se estiver diante de fundadas razões. 2. Destarte, intime-se a parte interessada, consoante art. 290 do NCPC, para que, em 15 (quinze) dias, comprove o devido preparo das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.1. Considerando os rendimentos comprovados, o valor das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, reduzo o valor das custas em 15% (quinze por cento). A redução, por óbvio, não alcança as taxas judiciárias, cujo montante deve ser recolhido integralmente. Faculto à parte, outrossim, nos termos do § 6°, do art. 98, do NCPC, o parcelamento dos valores devidos, em até quatro prestações. Saliento que caso opte por parcelar as custas e despesas, deverá, na primeira parcela, recolher integralmente a “taxa judiciária” e o “distribuidor” e, nos próximos três meses, 1/3 (um terço) do “cível”. 2.2. À Secretaria para proceder ao novo cálculo das custas iniciais, considerando o percentual de redução. Na sequência, intime-se a parte interessada para realizar a quitação, conforme fixado no item 2.1. 2.3. Ressalto que o parcelamento das custas e despesas processuais de ingresso não impede o regular trâmite processual, todavia, a não quitação nas datas oportunas poderá ocasionar o cancelamento e/ou a extinção de demanda. 3. Havendo o pagamento das custas, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor proceda à emenda à petição inicial, anexando o laudo médico circunstanciado previsto no art. 6ºda Lei 10.216/2001. 3.1. Com a juntada, vistas ao Ministério Público. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:11
Gratuidade da Justiça
07/03/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:21
Confirmada
02/03/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça XV de Novembro, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 1. A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na inicial, de gratuidade de justiça, diligencie a (s) parte (s) autora (s) no sentido da juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, de declaração de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos anos da (s) parte (s) demandante (s). Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a (s) parte (s) interessada (s) deverá (ão) providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF. Sem prejuízo da determinação acima, deverão ser colacionados, necessariamente, os seguintes documentos: a) comprovante de recebimentos de proventos, contracheque ou holerite; b) folha de pagamento; c) extrato bancário dos últimos 6 (seis) meses; d) cópia da CTPS; e) outros documentos capazes de comprovar a atual condição financeira da parte interessada. Frise-se que deve ser dado cumprimento integral deste despacho, notadamente do excerto em destaque, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, eis que não será comprovada a hipossuficiência de recursos financeiros, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Caso a (s) parte (s) autora (s) opte (m) em juntar espelho de tela da Receita Federal, destaco desde já que tal informação é encontrada na página inicial de Imposto de Renda de Pessoa Física do site da Receita Federal, tópico “restituição consulta/resultado”, digitando o CPF do (s) interessado (s). 3. Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça. Confira-se o seguinte V. Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça. ” 4. Considerando que os documentos a serem juntados se revestem de sigilo fiscal, determino a tramitação do feito em segredo de justiça enquanto pendente de julgamento o pedido da gratuidade. Anote-se onde couber. Ressalto que tão logo analisada a gratuidade, os documentos serão desentranhados dos autos. 5. Finalmente, destaco à parte autora que a fluência in albis do prazo assinado no item ‘1’ importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar acerca da certidão de mov. 5.1. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0000208-79.2022.8.16.0102 Uma vez que a Fazenda Pública de Guapirama figura no polo passivo da demanda, mister a remessa do presente feito à Vara da Fazenda Pública, com as anotações necessárias. Após, conclusos. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado