Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTRO
APELADO: TATICA CASTRO MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA
INTERESSADO: ADÃO ORLAN OLIVEIRA RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO – 1.) ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.184/STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ AO CASO CONCRETO – ACOLHIMENTO – EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1.184/STF – 2.) COMPETÊNCIA DA ENTIDADE FEDERATIVA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO PARA DEFINIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL DE BAIXO VALOR – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL, À ÉPOCA, ESTABELECENDO VALOR MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO – 3.) POSSIBILIDADE, ENTÃO, DE ADOÇÃO DO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL – VALOR EXECUTADO QUE SUPERA 50 ORTN, PARA O MESMO PERÍODO – SENTENÇA CASSADA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - 4.) PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151, VI, DO CTN – REGULARIDADE A SER OBSERVADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005041-75.2013.8.16.0064, DAVARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASTRO.
Vistos. I –
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Castro, em face da r. sentença de mov. 397.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Castro, nos autos de execução fiscal sob nº 0005041-75.2013.8.16.0064, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, porquanto reconheceu a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformado, o Município de Castro interpôs recurso de apelação (mov. 401.1), sustentando, em síntese, que: a) a presente execução fiscal foi proposta em 2013, e, portanto, não é possível a aplicação retroativa da Resolução nº 547; b) não há como se falar em ausência de movimentação útil no presente processo, pois as restrições impostas ao devedor (mov. 376) foram determinantes para a realização do parcelamento administrativo de sua dívida tributária; c) o termo de acordo de parcelamento tributário formalizado entre o Município apelante e o executado, ora apelado (mov. 401.2), mostra a efetividade da Execução Fiscal e o a existência de interesse processual. Nestes termos, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal. Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 409.1). II – O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida cinge-se em verificar se o magistrado agiu, ou não, com acerto ao extinguir a presente execução, amparado na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184). Constata-se dos autos que o Município de Castro ajuizou, em 17/11/2013, execução fiscal contra Tatica Castro Monitoramento de Alarmes Ltda, visando a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.435,18 (mil, quatrocentos e trinta cinco reais e dezoito centavos), referentes a Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, dos exercícios fiscais de 2008 e 2009, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 156/2013 (movs. 1.1 e 1.2). Na decisão de mov. 68.1, o Magistrado a quo declarou a prescrição parcial dos créditos tributários executados, especificamente os inscritos sob o nº 32759/2008, na CDA 156/2013, acostada com a inicial. Por fim, sobreveio a sentença ora recorrida, que julgou extinto o presente processo, por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que não restou demonstrada a concreta utilidade e adequação da persecução executiva necessária a continuidade das execuções de baixo valor. Acerca da possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por falta de interesse processual - tendo em vista a desproporção entre o custo do processo judicial e o montante a ser recuperado, bem como a viabilidade de outros meios administrativos para a cobrança da dívida -, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1184), fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). A ata de julgamento foi publicada em 05/02/2024, enquanto o v. acórdão foi publicado apenas em 02/04/2024. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos opostos contra o referido acórdão “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora”. Em consonância com essa diretriz, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, dentre elas, as seguintes: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado (disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455). Cumpre ressaltar, que a ressalva constante no artigo 1º da mencionada resolução vai ao encontro do que estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 30, ao atribuir aos Municípios autonomia legislativa para tratar de assuntos de interesse local e para instituir e arrecadar tributos de sua competência, verbis: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; Assim, não parece razoável que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com as diretrizes orientativas do Conselho Nacional de Justiça, sejam aplicadas de forma indistinta. Deve-se, antes de tudo, respeitar o fato de que a competência para a definição do crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável para instituir e arrecadar tributos de sua competência. Aliás, convém destacar que, com o objetivo de uniformizar o entendimento jurisprudencial sobre as teses fixadas e as regras previstas na referida resolução, esse tema também já foi objeto de estudo e deliberação pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal (1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis). Nesse contexto, foram formulados nove enunciados para a padronização da aplicação do Tema 1184/STF e da Resolução 547/CNJ no âmbito deste Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. (grifos acrescidos) Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. (grifos acrescidos) Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. (grifos acrescidos) Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. (grifos acrescidos) Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. (grifos acrescidos) Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. (grifos acrescidos) Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. (grifos acrescidos) Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. (grifos acrescidos) Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário. (grifos acrescidos) Assim, tendo a execução fiscal sido proposta em data anterior ao julgamento do Tema 1184 (05/02/2024), não se mostra necessário exigir do exequente comprovação do protesto do título, ou de prévia tentativa de conciliação na via administrativa. Da mesma forma, não obstante a definição do crédito fiscal de baixo valor ser da entidade federativa responsável para instituir e arrecadar tributos de sua competência, também é importante considerar que inexistindo previsão legal do valor mínimo de alçada para propositura de execução fiscal, poderá ser considerado o valor previsto no artigo 34 da Lei 6.830/1980 (50 ORTN), conforme já exposto no enunciado 4 das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal. Importante considerar, também, que os enunciados dos Tribunais, embora não constituam normas cogentes, têm a finalidade de orientar, no âmbito institucional, a matéria jurídica específica, como ocorre no presente caso. A propósito, confira: DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO PARA A COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2022. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA N° 1.184/STF). EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF E DA RESOLUÇÃO N° 547/2024 DO CNJ, QUANDO TAIS PROVIDÊNCIAS NÃO ERAM EXIGIDAS. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL FIXANDO O MONTANTE PECUNIÁRIO PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. TÍTULO DE CRÉDITO SUPERIOR A 50 ORTN. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ENQUADRAMENTO SOB A RÚBRICA BAIXO VALOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001387-94.2023.8.16.0043, Antonina, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 24.02.2025, grifos acrescidos). Na situação em apreço, embora o exequente, ora apelante, alegue que a Lei Complementar Municipal nº 3.332/2017 tenha instituído um valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais – UFM`s, essa previsão passou a valor a partir de 2017, ou seja, após a propositura da presente execução. Diante disso, considerando que o Município de Castro busca a cobrança de débitos fiscais no valor de R$ 1.435,18 (um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dezoito centavos), quantia superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para o mesmo período (novembro/2013), cujo valor atualizado corresponde a R$ 735,63 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), não é possível classificar o crédito em questão como de pequeno valor, razão pela qual impõe-se o prosseguimento da execução. Por fim, cumpre destacar ao juízo de origem que, aparentemente, também não se vislumbra a pertinência da extinção da execução fiscal, vez que nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento regularmente concedido pela autoridade administrativa constitui causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Desse modo, recomenda-se que o juízo verifique a existência e a validade do termo de parcelamento apresentado (mov. 401.2), bem como o cumprimento das condições estabelecidas, a fim de assegurar a correta aplicação da norma tributária e evitar a continuidade indevida da execução fiscal durante a suspensão da exigibilidade, enquanto vigente o acordo, sem prejuízo da retomada do feito em caso de inadimplemento das parcelas. III – Por essas razões, tratando-se de aplicação de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, inciso V, ‘b’, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para o fim de cassar a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. IV – Intimem-se. V – Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, baixem-se. Curitiba, 08 de maio de 2026. Des. ROBERTO MASSARO Relator