Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen DESPACHO 1. Certifique a Serventia se houve o cumprimento do ofício de mov. 305.1. 2. Tendo sido transferido o valor ao executado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, conforme já determinado no mov. 295.1. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 17:02
Confirmada
10/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, transfiram-se os valores anteriormente constritos na conta indicada no mov. 220.1. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:07
deferimento
30/10/2024, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 21:57
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:33
Confirmada
24/09/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 12:44
Documento (Certidão)
19/09/2024, 12:44
Documento (Informações)
19/09/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 12:32
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:32
Documento (Certidão)
29/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:41
Confirmada
23/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 19:38
Confirmada
04/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:27
Remessa (por devolução ao deprecante)
13/03/2024, 18:17
Documento (Certidão)
13/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:45
Confirmada
09/02/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:06
Documento (Ofício)
23/10/2023, 12:31
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Confirmada
07/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:10
Confirmada
21/09/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen 1 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 1.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Homologada a conta, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Enunciado Orientativo nº28, requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV). 2.2 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspenda-se o processo pelo prazo de 60 dias. 2.3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, promova-se o sequestro de valores suficientes para quitação do débito, por meio do SISBAJUD (art. 13, § 1º, Lei nº 12.153/2009). 3 – Depositados valores no processo para pagamento ou sequestrados valores suficientes para quitação das custas, vincule-se a conta judicial aos autos e quitem-nas, conforme o cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado, oficiando a instituição depositária para as providências necessárias à concretização da operação. 4 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial).f 4.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 5 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Castro, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
21/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 17:14
Mero expediente
20/09/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 15:16
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 15:25
Documento (Certidão)
31/08/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2023, 06:48
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2023, 18:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:21
Documento (Ofício)
11/08/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:51
Confirmada
28/07/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:08
Trânsito em julgado
18/07/2023, 08:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:30
Confirmada
06/06/2023, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASTRO em face de CLINEU IANSEN SORVETERIA - ME. Citada por edital (mov. 88.1), a parte executada apresentou, por intermédio da Defensoria Pública, exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que sua citação se deu após o prazo prescricional (mov. 226.1). Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente sustentou que não foram verificados marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição (mov. 229.1). Feitas essas considerações, passo a decidir. Analisando o lapso temporal de tramitação dos autos, tem-se que já está configurada a prescrição intercorrente, conforme se verá. Sabe-se que os marcos para análise de tal modalidade extintiva no caso de execuções fiscais foram lançados pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcreve-se, por oportuno, trecho da ementa do recurso representativo da controvérsia: [...] 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553 / RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Temas Repetitivos nº 566, 567, 568, 569, 570, 571, Publicação no DJe em 16/10/2018). Em se tratando de crédito tributário, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo daquele instituído para sua cobrança, ou seja, de cinco anos, nos termos do artigo 174 do CTN. Se a CDA, por outro lado, não se fundar em dívida tributária, mas em multa de caráter administrativo fundada no poder de polícia, o lapso prescricional também é quinquenal, conforme já decidiu o STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1105442 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Publicação no DJe em 22/02/2011).
Diante do exposto, verifica-se estar configurada a prescrição intercorrente. Isto porque, conforme já mencionado anteriormente, desde o ajuizamento da demanda, em 08/11/2010 (mov. 1.2), a parte executada somente foi citada nos autos em 18/07/2019, mediante edital de citação (mov. 88.1). Todavia, da análise dos autos, observa-se que a parte exequente teve ciência da tentativa frustrada de citação na data de 11/09/2012 (mov. 1.181). Deste modo, nota-se que o prazo prescricional findou-se em 11/09/2018. Assim, verifica-se que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde a data que o exequente teve ciência da tentativa frustrada de citação, sem marcos interruptivos até a data da efetiva citação do executado, sendo inarredável a extinção do presente feito. Destaque-se que o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também se orienta no sentido de que, intimada a Fazenda quanto à ausência de citação ou da não localização de bens passíveis de penhora, inicia-se automaticamente a suspensão de um ano mencionada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, após o qual tem início também o prazo prescricional intercorrente para a efetiva constrição de bens ou citação do devedor. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA (ALVARÁ DE LICENÇA da VIGILÂNCIA SANITÁRIA). prescrição INTERCORRENTE. reconhecimento. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A seis (6) ANOS, DESDE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA da infrutífera TENTATIVA DE CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. ORIENTAÇÃO FiRMADA PELO Superior Tribunal de Justiça NO JUlGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ausência de citação dA EMPRESA executadA. EXTINÇÃO com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. dever dO município DE arcar com o pagamento das custas. contribuição para o prazo prescricional ser atingido. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. ART. 3º, “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003672-06.2011.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CULPA DO ENTE MUNICIPAL PELA DEMORA DA TRAMITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.834.500. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS CRÉDITOS QUE DECORREU DA DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (STJ. REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).c) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. d) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. e) Embora suprida a citação de parte dos devedores originários, é inaplicável ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.834.500 acerca do ônus sucumbencial, já que o Fisco deixou de buscar bens para satisfazer os débitos durante o prazo prescricional. (TJPR, 2ª Câmara Cível, Autos nº 0004150-86.2009.8.16.0034, Relator Desembargador Rogério Kanayama, Publicação no DJe em 22/04/2020) Posto isto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada e JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, cumulado com o art. 156, inciso V, do CTN, dada a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do FADEP, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, baixem-se as constrições eventualmente existentes e expeça-se alvará, se houver valor penhorado. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, assim como as Portarias existentes na Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:52
Confirmada
27/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:25
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:25
Documento (Certidão)
16/09/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 09:52
Confirmada
04/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 207.1, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 14:26
Mero expediente
22/06/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 204.1 ao BANCO BRADESCO, para que informe se os valores tornados indisponíveis em mov. 198.1 eram provenientes de conta poupança, de salário ou aposentadoria, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 23:29
deferimento
27/05/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 13:50
Confirmada
19/05/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:23
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:19
Confirmada
17/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 DEFIRO o pedido retro, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme requerido. Decorrido tal prazo sem manifestação, cumpra-se o determinado na parte final da decisão de seq. 189.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 07:46
Mero expediente
05/05/2022, 21:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 18:39
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Castro/PR em face de Clineu Iansen Sorveteria ME e Clineu Iansen. Expedido mandado de citação à parte executada Clineu Iansen Sorveteria ME (seq. 1.16), restou negativo, ante a informação de que a empresa executada não exerce suas atividades no local e o representante legal da executada encontra-se em lugar incerto, conforme certidão de seq. 1.18. Por decisão de seq. 1.21, foi reconhecida a prescrição parcial dos créditos tributários exequendos. Em seq. 1.34, foi realizada a inclusão do sócio Clineu Iansen no polo passivo do feito. Realizada a citação via edital dos executados (seq. 88.1), decorreu o prazo da citação sem que efetuassem o pagamento da dívida ou nomeassem bens à penhora, conforme certidão de seq. 99.1. Realizadas pesquisas através dos sistemas SISBAJUD (seq. 113.1) e RENAJUD (seq. 122.1), as quais restaram sem êxito. INFOJUD (seq. 129.0). Decretada a indisponibilidade de bens do executado via CNIB (seq. 139.1). Realizada a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (seq. 160.1) e SCPC (seq. 164.1). No seq. 180.1, o exequente requereu a realização de pesquisas via sistema SISBAJUD em nome dos executados. DECIDO. DEFIRO o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Proceda-se a inclusão da minuta e, após o protocolo, proceda-se a consulta. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, desde logo determino que a escrivania proceda a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, visando evitar prejuízos para ambas as partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, voltem conclusos para decisão. Infrutífera tal diligência, determino desde já, independente de nova conclusão, o arquivamento do feito, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:04
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:32
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:22
Confirmada
10/02/2022, 12:52
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 13:15
Confirmada
02/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2022, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2022, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:55
Confirmada
01/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:19
Confirmada
20/09/2021, 14:18
Por decisão judicial
20/09/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:15
Por decisão judicial
20/09/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:08
Confirmada
25/07/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:29
Documento (Ofício)
14/07/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:20
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2021, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2021, 18:12
Documento (Ofício)
17/05/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:47
Confirmada
04/05/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 08:48
Confirmada
26/04/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 60 dias. 2. Transcorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente em relação ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 20:36
deferimento
23/04/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2021, 08:02
Confirmada
27/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005722-50.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005722-50.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$397,89 Exequente(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO Município de Castro/PR Executado(s): CLINEU IANSEN SORVETERIA ME Clineu Iansen DECISÃO 1. Por força do art. 782, §3º do Código de Processo Civil/2015, promova a Escrivania a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme requerido ao Mov. 144.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 07:42
deferimento
05/03/2021, 16:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:49
Confirmada
17/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 13:20
Documento (Certidão)
19/12/2020, 09:26
deferimento
18/12/2020, 16:56
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 08:06
Mero expediente
08/10/2020, 18:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 10:34
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:58
Documento (Certidão)
22/07/2020, 18:10
deferimento
22/07/2020, 12:12
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:33
Documento (Certidão)
28/05/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 12:18
Documento (Certidão)
19/05/2020, 09:59
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:41
Documento (Certidão)
15/01/2020, 15:05
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 16:34
Remessa (em diligência)
05/12/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 09:22
Ato ordinatório
04/09/2019, 00:16
Documento (Certidão)
16/08/2019, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
16/08/2019, 13:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 16:49
Remessa (em diligência)
05/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 08:24
Expedição de documento (Carta)
16/07/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:08
deferimento
24/06/2019, 16:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Carta)
22/05/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:18
Ato ordinatório
22/05/2019, 13:46
Documento (Ofício)
17/04/2019, 13:32
Documento (Ofício)
13/03/2019, 13:41
Documento (Certidão)
08/03/2019, 13:59
Documento (Ofício)
01/02/2019, 17:04
Documento (Ofício)
10/01/2019, 16:08
Documento (Ofício)
21/12/2018, 17:49
Documento (Ofício)
13/12/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 18:40
Mero expediente
29/10/2018, 17:41
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 15:28
Ato ordinatório
31/08/2018, 15:28
Ato ordinatório
08/05/2018, 12:54
Ato ordinatório
08/05/2018, 12:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:42
Documento (Certidão)
09/03/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:19
Decurso de Prazo
16/12/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:55
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2017, 09:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2017, 00:25
Por decisão judicial
21/08/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:48
deferimento
04/07/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:22
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 00:06
Por decisão judicial
03/02/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 10:17
Convenção das Partes
31/01/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
24/01/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 14:10
Documento (Outros documentos)
05/10/2016, 13:49
Remessa (em diligência)
30/05/2016, 10:05
Mero expediente
27/05/2016, 19:18
Conclusão (para despacho)
06/05/2016, 15:38
Documento (Certidão)
06/05/2016, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
14/01/2016, 10:03
Ato ordinatório
08/12/2015, 08:38
Ato ordinatório
08/12/2015, 08:38
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 10:33
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 15:10
Mero expediente
26/10/2015, 14:27
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 12:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 12:19
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2015, 10:29
Decurso de Prazo
28/07/2015, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)