Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:57
Confirmada
06/11/2024, 17:50
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:37
Confirmada
10/10/2024, 09:18
Remessa (em diligência)
18/09/2024, 07:11
Trânsito em julgado
17/09/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 07:52
Confirmada
12/09/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-28.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$24.743,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO 1. Trata-se Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificado nos autos, em face de CASA VISCARDI S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, também qualificado(s). À seq. 117.1, comunicou a exequente a satisfação do crédito principal e dos honorários advocatícios, pugnando pela extinção da execução. 2. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pelo(s) executado(s). Os honorários advocatícios se encontram quitados (seq. 117.2). Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, procedendo-se mediante alvará caso já transferidos à conta judicial, abatidas eventuais custas remanescentes. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 14:22
Confirmada
06/09/2024, 00:08
Confirmada
31/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Diante do aparente pagamento do crédito principal (seq. 60.2) e dos honorários advocatícios (seq. 63), informe a Fazenda exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a satisfação de sua pretensão. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:34
Mero expediente
26/08/2024, 12:15
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-28.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$24.743,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; aguarde-se pelo prazo requerido, observada a Portaria delegatória de rotinas. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
09/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2024, 17:46
Mero expediente
08/08/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:48
Confirmada
14/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015372-28.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$24.743,58 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S.A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO 1. Vez que a Ação Declaratória nº 0005814-61.2022.8.16.0014 (SEI nº 19.004.029136/2022-11) já foi julgada, indefiro o pleito de seq. 95.1. 2. Intime-se a municipalidade exequente para adequar os valores da presente execução aos moldes determinados na lide declaratória, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2024, 14:44
Outras Decisões
23/04/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:47
Mudança de Assunto Processual
23/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 16:36
Confirmada
14/04/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/09/2023, 15:13
Mero expediente
01/09/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:35
Confirmada
12/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/01/2023, 14:13
Mero expediente
27/01/2023, 13:59
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 13:48
Confirmada
11/01/2023, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 02:56
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 02:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:43
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2022, 14:56
Mero expediente
02/09/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:12
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:28
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Confirmada
29/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:53
Ato ordinatório
21/07/2022, 07:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/07/2022, 11:27
Ato ordinatório
04/07/2022, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:21
Confirmada
29/06/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2022, 14:06
Mero expediente
25/03/2022, 13:57
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:15
Confirmada
18/03/2022, 00:21
Documento (Ofício)
10/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Em atenção ao r. decisum encartado à seq. 38.2, proferido nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0009590-14.2022.8.16.0000, oriundo dos autos de Ação Anulatória sob nº 0005814-61.2022.8.16.0014, a execução deverá prosseguir observando-se a suspensão da exigibilidade dos valores superiores a R$500,00, para a multa I, e R$ 1.500,00, para a multa II. 2. Nessas condições, intime-se a municipalidade para, em 05 (cinco) dias, adequar seus cálculos observando o determinado pelo E. TJPR. 2.1. Com os novos valores, cumpra-se o item “3” e seg. da r. decisão de seq. 30.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:02
Outras Decisões
07/03/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:14
Confirmada
25/02/2022, 00:11
Confirmada
25/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Casa Viscardi S/A Comércio e Importação em face da decisão de evento 30, que determinou a penhora sobre o faturamento. A embargante requer a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória n. 0005814-61.2022.8.16.0014, e nomeou à penhora o Precatório Requisitório n.º 00901518/2021, extraído dos autos n.º 0010935-42.2000.8.16.0014. Entretanto, os embargos declaratórios têm por finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, e nenhuma dessas ocorrências foram apontadas no evento 31. Portanto, não conheço dos embargos de declaração opostos e recebo a manifestação como petição simples. 2. Em atenção aos pedidos formulados, cabe ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública deliberar sobre a suspensão do presente feito em razão do ajuizamento da ação anulatória n. 0005814-61.2022.8.16.0014. No que se refere ao princípio da menor onerosidade do devedor, cumpre observar que o parágrafo único do art. 805 do CPC estabelece que a parte que invocá-lo deverá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Na espécie, por se tratar de ativo realizável a longo prazo, o precatório oferecido é dotado de menor liquidez do que a penhora sobre o faturamento. Dessa forma, não tendo sido preenchidos os requisitos do parágrafo único, não há incidência da regra do caput do art. 805 do CPC. Mantenho, pois, a penhora sobre o faturamento da empresa. Intime-se. 3. Cumpra-se a decisão de evento 30 (expedição de mandado de penhora sobre o faturamento). 4. Diligências necessárias. Londrina, 11 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:43
Outras Decisões
14/02/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015372-28.2020.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a proposta de afetação do Recurso Especial n. 1.835.864/SP, determinou a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional que versem sobre a necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento. O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.835.864/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/12/2019, DJe 05/02/2020) (grifei) Assim, visando evitar que haja intersecção da matéria debatida nestes autos àquela delimitada pelo Tema n. 769/STJ, necessário verificar, no caso concreto, se foram esgotadas as diligências de localização de bens da parte devedora, antes de se proceder à penhora sobre o faturamento da empresa executada. Nesse contexto, imperioso estabelecer a partir de qual momento é possível reconhecer que as diligências de localização de bens penhoráveis foram esgotadas. Ao se pronunciar sobre os requisitos formais para a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada, em sede de rito de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o esgotamento de diligências de localização de bens do devedor ocorre quando houver: (a) tentativa de constrição de ativos financeiros pelo BACENJUD (atualmente, SISBAJUD); e (b) expedição de ofícios ao DETRAN (atualmente, consulta ao RENAJUD). Segue a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. [...] 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. [...] (REsp n. 1.377.507, Rel. Min. Og. Fernandes, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na hipótese dos autos, houve tentativa de localização de bens por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, ambas as quais restaram infrutíferas. Por conseguinte, reconheço o esgotamento das diligências de localização de bens penhoráveis, observando-se as balizas traçadas no julgamento do REsp n. 1.377.507, sob o rito de recursos repetitivos.
Diante do exposto, defiro a penhora sobre o faturamento da empresa executada. 3. O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais. Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos. Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 4. Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 5. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
deferimento
27/01/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 14:58
Confirmada
07/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 16:56
Documento (Certidão)
26/11/2021, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:06
Por decisão judicial
23/10/2020, 09:22
Mero expediente
22/10/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:42
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)