Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 17457 -49.2009.8.16.0021, em que é autora ROSANE VERÔNICA VARGAS e ré CLÍNICA PSIQUIÁTRICA DE LONDRINA S/C LTDA. 1. RELATÓRIO ROSANE VERÔNICA VARGAS move a presente ação indenizatória em face de CLÍNICA PSIQUIÁTRICA DE LONDRINA S/ C LTDA, ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que é mãe de Nicholas Matheus Mufato, o qual foi internado no estabelecimento da ré em 28/10/2008 para tratamento, eis que passara a fazer “uso esporádico de álcool em excesso” (mov. 1.3). Defende que, não obstante a ré tivesse o dever de guarda e a responsabilidade pela segurança e vigilância do paciente, deixou-o sozinho no quarto em 29/10/2008, oportunidade em que ele praticou suicídio por enforcamento, com uso de viga de concreto existente no local. Pondera que a ré não foi diligente no dever de guarda, atuando com culpa “in vigilando”, o que atrai sua responsabilidade pelos danos ocorridos nos termos dos arts. 186, 927 e 932, IV, do Código Civil. Acrescenta que a presença de viga de concreto está em desacordo com as regras de segurança exigidas para o local e que, embora se trate de clínica médica, não prestou qualquer atendimento pós-trauma no sentido de salvar a vida do falecido. 1 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Tece considerações sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e acerca da responsabilidade objetiva contemplada no seu art. 14. Deduz que o evento acarretou-lhe despesas materiais emergentes, na ordem de R$ 4,565,49 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), correspondentes a medicamentos e providências necessárias ao sepultamento. Pontua que, com o falecimento de filho, a autora perde “segurança financeira futura e certa, uma vez que o falecido cursava curso superior e era por demais apegado a mãe” (mov. 1.4), contando com “futuro brilhante garantido”, bem como porque exercia atividade de DJ, da qual auferia rendimentos. Invoca, então, direito à pensão mensal, no valor correspondente ao piso salarial da categoria – comunicação social, desde o falecimento até a data em que o falecido completaria 70 anos de idade, o que equivale a 579 meses a razão de R$ 1.307,87 (um mil, trezentos e sete reais e oitenta e sete centavos), descontada a fração de 1/3 que se presume destinada à sua própria manutenção, observados os reajustes, o 13º salário e a necessidade de constituição de capital. Argui que dentre os prejuízos sofridos, incluem-se os valores gastos com estudo do falecido, desde o início de sua vida até o falecimento, bem como as despesas de estudo da própria autora, que em virtude de problemas psicológicos derivados do fato não concluiu a graduação no curso de direito. Argumenta que os fatos acarretaram danos morais, derivados da perda de seu único filho homem, “que era a garantia do seu futuro, [...] sua fonte de energia para viver” (mov. 1.4), sendo que hoje não consegue desenvolver vida normal, com rotina de confinamento em casa 2 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL e tratamento em clínicas psiquiátricas, sob efeitos de medicamentos para depressão. Por fim, ventila a responsabilidade da ré de arcar com as despesas de tratamento psicológico e psiquiátrico necessários para sua recuperação. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos, com condenação da parte ré ao pagamento das indenizações por danos materiais e morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 1.48), na qual afirma que em 28/10/2008 o paciente Nicholas Matheus Mufato chegou na clínica sedado, conduzido por seu médico e cunhado Bernardo Souza Freitas, com transtornos depressivos, comportamento agressivo e dependência química. Esclarece que, no ato de internação, dada a condição de médico do condutor, foi permitido que ele preenchesse de próprio punho a guia de internação, oportunidade em que deixou de informar tendências suicidas do paciente. Argumenta que “o cunhado e internante de Nicholas somente informou a tendência suicida do paciente após a ocorrência do suicídio, quando então foram complementadas estas informações nas guias de internação” (mov. 1.48). Assevera que, ante a inexistência de informações e a ausência de sinais no corpo do paciente a indicar histórico de suicídio, “não foi exigido pela Clínica Ré a presença de um acompanhante da família, durante 24 horas para a aceitação do internamento de Nicholas” (mov. 1.48). Narra que, em 29/10/2008, o paciente acordou tranquilo e pediu para usar o banheiro, o que foi autorizado, mas em 3 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL razão da demora para sua saída as enfermeiras foram verificar o que ocorria, momento em que visualizaram a prática de suicídio por enforcamento. Destaca que, neste momento, os profissionais de saúde tentaram reanimar o paciente, com as manobras necessárias, e comunicaram o Siate, mas mesmo com todas as tentativas necessárias não conseguiram preservar a vida do paciente. Alega que o médico Bernardo Souza Freitas omitiu dolosamente as informações pessoais do paciente e da família, que apresentava transtornos mentais, inclusive com prática de suicídio pelo pai do paciente, tudo com intenção de que fosse aceita a internação. Invoca, então, que não possui responsabilidade civil pelos fatos derivados ou, subsidiariamente, que os danos devem ser reduzidos na forma do art. 944, do Código Civil. Formula denunciação da lide ao médico Bernardo Souza Freitas e se opõe à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, à incidência da regra de responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. Reitera que não praticou qualquer ato ilícito e que não existe nexo causal entre o resultado morte e sua atuação. Subsidiariamente, sustenta que sua culpa, caso reconhecida, é levíssima, o que impõe redução do valor da indenização. Impugna a pretensão de indenização por danos materiais, eis que não existe prova de que os remédios constantes da nota de f. 63 foram revertidos para uso próprio, bem assim porque a nota foi emitida 4 meses após o falecimento, disparidade temporal que existe também em relação ao arranjo de flores do recibo de f. 64, emitido antes do falecimento do paciente. 4 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Opõe-se, também, ao pedido de pensão mensal, sob os fundamentos de que o falecido era dependente da mãe, que é comerciante e possui companheiro, e de que não existe prova de que exercia atividade remunerada, sendo incerta a conclusão do curso de graduação. Eventualmente, acrescenta que a pensão poderia se estender somente até a idade em que a vítima completaria 25 anos de idade, na proporção de 2/3 dos rendimentos, observado o salário mínimo e sem 13º salário, eis que a indenização detém natureza civil e não trabalhista, sem constituição de capital dada possibilidade de inclusão em folha de pagamento. Observa que os gastos com educação não possuem qualquer relação com o evento danoso e que os estudos da autora e do seu filho se reverteram em proveito próprio, não constituindo qualquer prejuízo. Por fim, argui que não está comprovado qualquer distúrbio psicológico ou psiquiátrico da autora em razão do falecimento, mesmo porque ela possuía problemas pré-existentes, e que eventual indenização por dano moral deve respeitar os princípios da equidade e razoabilidade, com incidência de juros e correção desde a data do arbitramento. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação (mov. 1.61) e foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 1.69), com direcionamento dos autos à fase instrutória. Em audiência de instrução e julgamento (mov. 1.107) foi indeferida a denunciação da lide, bem como inquiridas três 5 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL testemunhas arroladas pela parte autora e duas da parte ré, dispensados os depoimentos pessoais. Por meio de carta precatória, foram inquiridos uma testemunha e um informante da ré (mov. 1.140 e 1.147), após o que sobrevieram aos autos alegações finais (mov. 1.152 e 1.159). Em seguida, foi complementada a prova documental (mov. 1.182, 52.1, 74.1, 130.1 e 142.1) e inquiridas uma testemunha do Juízo (mov. 115.1) e uma arrolada pela parte ré (mov. 168.29). A ré formulou incidente de falsidade documental (mov. 149.1) e postulou complementação de diligências (mov. 155.1 e 158.1). A parte autora se manifestou (mov. 167.1), com preliminar de intempestividade, a qual foi rejeitada ao mov. 169.1, momento em que se indeferiu a produção de prova pericial, a acareação requerida perante o Juízo de Foz do Iguaçu e a complementação da prova documental. Instadas, as partes ofereceram alegações finais (mov. 174.1 e 180.1). Em seguida, foi proferida sentença de procedência parcial da pretensão (mov. 199.2), a qual foi anulada pelo Tribunal de Justiça (mov. 228.2), para complementação da instrução probatória. Restituídos os autos, foram expedidos novos ofícios, com respostas aos mov. 257.1, 259.1/259.2, 267.1, 271.1/271.2, 275.1, 323.1, 364.1/364.2, 368.1, 423.1/423.15, 436.2. Designada nova audiência de instrução, foram realizadas as acareações e ouvidas as testemunhas arroladas posteriormente (mov. 504.1 e 523.1). 6 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL As partes apresentaram novas alegações finais (mov. 526.1 e 529.1 e, por fim, instadas a se manifestarem sobre a necessidade de prova pericial sobre o documento pela MMª. Juíza de Direito Substituta, a parte ré declinou desnecessidade (mov. 542.1) e a autora postulou a retirada do documento dos autos para viabilizar o imediato julgamento do feito (mov. 543.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória promovida por Rosane Verônica Vargas em face de Clínica Psiquiátrica de Londrina S/C LTDA que, após regular instrução, comporta imediato julgamento. 2.1. INCIDENTE DE FALSIDADE A parte ré manejou incidente de falsidade do documento de mov. 1.50 (f. 185 da numeração dos autos físicos), sob o fundamento de que o médico Antônio Carlos de Andrade Soares, quando ouvido em juízo, asseverou que a escrita não é de sua autoria, mas somente a assinatura. A questão é simples e não demandaria qualquer digressão, muito menos a produção de prova pericial, eis que a situação foi esclarecida pelo próprio profissional Antônio Carlos de Andrade Soares (mov. 115.1), conforme fundamentos expostos na sentença de mov. 199.2. De qualquer modo, a opção da autora de excluir o documento da lide, suprimindo-o de consideração do Juízo, torna a 7 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL irrelevante a discussão, nos termos do art. 432, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.” Na medida em que a faculdade se insere na autonomia privada da parte que produziu o documento, impõe-se a sua consideração, independentemente da concordância ou não do adversário, como bem pontuam José Rogério CRUZ E TUCCI, Manoel Caetano FERREIRA FILHO, Ricardo de Carvalho APRIGLIANO, Rogéria 1 Fagunes DOTTI e Sandro Gilberto MARTINS: “A parte que apresentou o documento arguido com falso pode, no momento em que receber a arguição de falsidade, retirar o documento dos autos. Essa faculdade do parágrafo único do art. 342 do CPC consiste em verdadeiro negócio jurídico processual (CPC, art. 190) unilateral, vale dizer, a juntada ou retirada de qualquer documento nos autos é faculdade que cabe unicamente à parte que a juntou nos autos. A exemplo da desistência da demanda, da cláusula de eleição de foro, da suspensão do processo por convecção das partes, a retirada do documento prevista neste dispositivo é negócio jurídico processual, apenas não bilateral, ou seja, nesse caso independe de homologação judicial ou mesmo concordância de quem instaurou a arguição de falsidade. A justificativa dessa sistemática reside no principal objetivo da arguição: impedir que o documento juntado influencie o livre convencimento motivado do juiz ao julgar a causa. Evidentemente que se houver a concordância com a retirada do documento, mas ainda assim houver interesse de qualquer das partes (inclusive daquela que desistiu de juntá-lo aos autos), nada obsta que se ajuíze ação autônoma para declarar a sua autenticidade ou sua falsidade (CPC, art. 19, inciso II), que poderá ou não ser distribuída por prevenção à ação preexistente com fundamento em prejudicialidade ou conexão (CPC, art. 55, § 3º, c.c art. 286). Caso o documento tenha sido juntado por mais 1 Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2017. p. 611. 8 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL de um litisconsorte, evidentemente será de haver a desistência de todos eles para que a arguição de falsidade reste prejudicada.” Em conclusão, o incidente de falsidade deve ser julgado prejudicado, excluindo-se da consideração do Juízo o documento de mov. 1.50 (f. 185 da numeração física), o que atende, inclusive, os interesses da parte ré, que impugnava o elemento de falsidade. 2.2. MÉRITO É incontroverso nos autos que, em 28/10/2008, o paciente Nicolas Matheus Mufato foi internado na clínica psiquiátrica ré e, no dia seguinte, praticou suicídio no interior de suas dependências, com óbito em 29/10/2008. A discussão estabelecida na demanda reside na existência de responsabilidade civil da parte ré, sob o prisma da existência de relação de consumo, conforme estabelecido no provimento de mov. 1.69 (f. 241), onde reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, na medida em que paciente se caracterizava como destinatário final dos serviços médicos oferecidos pela ré, com habitualidade e profissionalismo, mediante remuneração, está caracterizada a relação de consumo. Por sua vez, a autora, na condição de mãe do beneficiário direto da relação, constitui vítima do evento, equiparável ao consumidor nos termos do art. 17 da Lei nº. 8.078/1990: 9 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” A discussão sobre se a obrigação do estabelecimento hospitalar é de resultado ou meio é irrelevante para aplicabilidade do microssistema consumerista, que é definida pela natureza da relação jurídica. Nesse contexto, a responsabilidade civil da parte ré deve ser avaliada sob o prisma da teoria objetiva, nos termos do art. 14, da Lei nº. 8.078/1990: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Não prevalece, em consequência, a alegação de que o caso está submetido à responsabilidade subjetiva, regra que se aplica exclusivamente em favor dos profissionais da área médica e/ou quando o fato imputado deriva de “atividade específica e típica da área médica”, para aproveitar a própria citação doutrinária de lavra de Rui Stoco, trazida pela parte ré. Na espécie, todavia, o fato imputado não se vincula propriamente à área médica, mas à falha do dever de segurança/vigilância do paciente, que praticou suicídio no interior da clínica psiquiátrica. Não se imputa, então, erro médico, mas sim falha em dever acessório da parte ré, o que torna inaplicável a teoria subjetiva ventilada e, consequentemente, a discussão sobre a natureza da obrigação médica (meio ou resultado). Para além disso, por mais que as citações doutrinárias ventiladas em contestação (mov. 1.48) revelem críticas pontuais sobre a 10 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL aplicação da teoria objetiva nestes casos, esta foi a opção legislativa expressamente consagrada na norma, a qual não viola qualquer princípio jurídico e é reconhecida reiteradamente pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela unificação da interpretação da legislação infraconstitucional, como adequada e aplicável em situações como esta. Para ilustrar essa assertiva, pertinente a transcrição dos seguintes precedentes, que bem refletem a distinção entre a responsabilidade dos profissionais, de natureza subjetiva, e a responsabilidade dos hospitais e clínicas por danos derivados dos serviços prestados: “PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC/73. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A responsabilidade de hospitais e clínicas por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva, e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. A responsabilidade destes é verificada conforme o art. 14, § 4º, do CDC. Já a responsabilidade do estabelecimento de saúde é disciplinada no § 3º do mesmo dispositivo. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é do hospital o ônus da prova de inexistência de defeito na prestação do serviço (inversão ope legis), por expressa previsão legal estampada no art. 14, § 3º, do CDC, que trata das excludentes da responsabilidade objetiva. 11 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Precedente: REsp 1.331.628/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 12/9/2013. 4. Todavia, no caso específico dos autos, a Corte de origem concluiu não ser o caso de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a perícia judicial dava subsídios ao julgamento do mérito. Com base no respectivo laudo, o TJDFT afastou a responsabilidade civil do hospital. 5. O Tribunal local, com base em todo o conjunto fático-probatório, concluiu que não houve falha na prestação do serviço médico- hospitalar, afastando, assim, o dever de indenizar. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal de base, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial, em virtude do enunciado da Súmula n° 7 desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1071499/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. VIDEOLAPAROSCOPIA. PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA NA RECUPERAÇÃO ANESTÉSICA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. ART. 927, P. U. DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS CIRURGIAS NÃO ESTÉTICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SERVIÇO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil de clínica médica em razão de intercorrência cirúrgica que deixou sequelas permanentes na paciente. 2. Distinção entre a responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil e a prevista no CDC. Doutrina sobre o tema. 3. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços médico-hospitalares, independentemente de culpa dos médicos, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente específico desta Turma. 12 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 4. Inaplicabilidade do art. 927, p. u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de cirurgia estética não reparadora. 5. Possibilidade de exclusão da responsabilidade com base na prova de que o defeito inexiste (cf. art. 14, § 3o., inciso I, do CDC). 6. Ausência de impugnação ao fundamento de que o defeito não existiu, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 283/STF. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AgInt no REsp 1544093/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). Consequentemente, incidindo a responsabilidade objetiva, o dever de indenizar está vinculado à comprovação do dano e nexo causal entre ele e a conduta da parte ré, conforme, aliás, bem esclarece 2 Caio Mário da Silva Pereira ao abordar o tema: “[...] a doutrina objetiva ao invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos elementos tradicionais (culpa, dano, vínculo de causalidade entre uma e outro) assenta na equação binária cujos polos são o dano e a autoria do evento danoso. Sem cogitar da imputabilidade ou investigar a antijuridicidade do fato danoso, o que importa para assegurar o ressarcimento é a verificação se ocorreu o evento e se dele emanou o prejuízo.” E, esses requisitos, na hipótese examinada, estão devidamente conformados. Isso porque, na condição de clínica psiquiátrica, sobressai à ré o dever de zelar pela guarda e segurança de seus pacientes, que naturalmente, por procurarem seus serviços médicos, padecem de alguma anomalia ou dificuldade de ordem psíquica, encontrando-se em nível de vulnerabilidade acentuado. 2 Responsabilidade civil, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 269. 13 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Sobre o dever de cuidado e vigilância que se impõe dentro de relações desta natureza – serviços médicos de natureza psiquiátrica, valioso o seguinte excerto: “PRIMEIRO APELO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PACIENTE DE CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - AGRESSÃO E MORTE DE PACIENTE - CULPA IN VIGILANDO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR- PEDIDO CERTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. A culpa da ré é evidente em face de não haver exercido a vigilância que se impunha aos pacientes que estavam internos sob seus cuidados, ressalte-se ainda, que por se tratar de um contrato de prestação de serviços consistente no tratamento médico em regime de internação teria a clínica o dever de vigilância como um dos elementos ínsitos ao contrato. [...].” (TAPR - Setima C.Cível (extinto TA) - AC - 211061-4 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar - J. 02.12.2002) No caso, é induvidoso que no momento em que a ré recebeu o paciente Nicolas Matheus Mufato, mesmo sedado, existiu registro de que seu internamento estava associado às “hipóteses diagnósticas” contempladas no Código Internacional de Doenças F.31 e F.19, que correspondem, respectivamente, a “Transtorno afetivo bipolar” e “Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa”. Nesse sentido, inclusive, é a declaração da própria médica Carolina Alves de Moraes Nicolau, que no seu depoimento inicial relatou (mov. 1.140 – f. 347): “Que na oportunidade do internamento o Dr. Bernardo, médico e cunhado de Nicholas, observou na ficha de internação que o Nicholas era usuário de êxtase e outras drogas e apresentava comportamento agressivo e transtornos depressivos.” 14 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Em acareação, por sua vez, a médica reafirma essa circunstância, pontuando que só realizou a interação com base na narrativa de que o paciente era usuário de drogas e colocava em risco a vida dos familiares (7’58’’/9’22’’ – mov. 505.1). Com intenção de excluir sua responsabilidade, a parte ré defende, de modo insistente, que na espécie ocorreu omissão intencional de informações médicas e histórico de suicídio de Nicolas Matheus Mufato por parte do responsável por sua internação, Bernardo Souza Freitas, o qual acompanhou o paciente na condição de médico e cunhado na oportunidade. Para subsidiar a afirmação foi realizada profunda investigação do histórico médico do paciente, com requisição de prontuários e registros de atendimento, bem assim oitiva dos profissionais que em algum momento dispensaram cuidados médicos ao falecido. Porém, mesmo que admitidas as teses de que o paciente possuía histórico de tentativas de suicídio, conhecidas e omitidas pelo médico/parente responsável pela remoção e encaminhamento do paciente (Bernardo Souza Freitas), as circunstâncias mostram-se insuficientes para excluir a responsabilidade civil da parte ré. Em primeiro lugar, porque, em exame da ficha de internação de mov. 1.50 (f. 190-v), produzida no momento do encaminhamento do paciente por Bernardo Souza Freitas a título de anamnese, houve indagação sobre histórico de epilepsia, doenças mentais, alcoolismo, suicídio, entre outros, nos antecedentes familiares (item 27.2.1). 15 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL E, em resposta deste item, consta especificamente registro, aparentemente com sinal de interrogação, com indicação do “pai” e de “suicídio”, como bem representa o seguinte recorte do documento: É bom que se diga ser incontroverso nos autos que essa ficha médica foi produzida pela médica Carolina Alves de Moraes Nicolau, que ao final a subscreve, no momento da chegada do paciente e com base nas informações do médico/parente responsável pelo seu encaminhamento. Em exame manifestamente seletivo do conteúdo do documento, a defesa da parte ré insiste na imprecisão de diversos questionamentos, onde consta “não soube informar”, omitindo-se de avaliar a indicação de provável suicídio na família, o que, pelo relato das testemunhas arroladas pela própria parte ré, acarretaria adoção de protocolo de vigilância permanente e constante (1’47’’/1’58’’ – Olmir de Jesus Valsechi Filho; 10’00’’/10’45’’ – Ireni Pereira de Oliveira; e, 4’41’’/5’21’’ – Mara Lúcia Silvestre – mov. 1.108 e 1.147). Logo, contrariamente ao que indica a parte ré, existia algum indício, no momento do recebimento do paciente, sobre o histórico do suicídio na família, o que reforça a falha no dever de vigilância do paciente, que entrou no banheiro portando lençol, sem qualquer obstáculo, e praticou suicídio. 16 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Em sua acareação, o Juízo buscou esclarecimentos sobre o preenchimento da ficha pela médica Carolina Alves de Moraes Nicolau. Na oportunidade, a profissional tentou justificar que incluiu a referência “Pai: Suicídio?” em momento subsequente, após o falecimento, quando em contato com a família. Todavia, a versão não prevalece, denotando, inclusive, desvirtuamento dos fatos, a ensejar apuração do crime de falso testemunho pela profissional. Ora, de antemão chama a atenção que na mesma ficha destinada à anamnese, os fatos que não foram objeto de esclarecimentos pelo médico Bernardo Souza Freitas foram preenchidos no formato: “? Não sabe informar”. No item 27.1.2, que indagava sobre o histórico de suicídio, dentre outros pontos, não consta a referência “? Não sabe informar”, mas apenas registro de dúvida sobre suicídio do pai. Não se pode aceitar, evidentemente, a tese de que mesmo em cenário de dúvidas sobre todos os pontos, no item 27.2.1 a médica optou por deixar o campo de resposta em branco, mas nos outros optou por incluir “não sabe informar”. Por outro lado, como se observa dos demais depoimentos, inclusive obtidos em sede de acareação, após o falecimento foi informado histórico de suicídio do pai pelo médico Bernardo Souza Freitas e pela irmã do falecido, identificada como Janifer. Nesse cenário, então, não existia dúvida no momento posterior ao suicídio a justificar a inclusão de interrogação (“?”) no preenchimento do item 27.2.1. Logo, se o preenchimento tivesse sido posterior não estaria associado à interrogação. Outrossim, é evidente que seria totalmente inútil preencher anamnese após o falecimento do paciente. 17 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Logo, a prova documental revela, convictamente, que no momento da admissão do paciente existia dúvida pela médica Carolina Alves de Moraes Nicolau sobre o histórico de suicídio, o que exigia adoção do protocolo de segurança mais restrito. De qualquer forma, para viabilizar a mais ampla fundamentação, mesmo que se admitisse que a resposta estava em branco no momento de admissão, ainda assim sobressairia a responsabilidade da clínica. Com efeito, é claro e cristalino que se a médica não tinha informações completas sobre o paciente, deixando em branco questionamento sobre “casos de epilepsia, doenças mentais, deficiência mental, suicídio, alcoolismo, crimes, consanguinidade, gêmeos, diabetes, hipertensão, etc”, a Clínica deveria ter adotado o protocolo de segurança mais rigoroso até a chegada do responsável por prestar as informações ou até que o paciente restabelecesse sua consciência plena. Com o devido respeito, com a ampla investigação do estado de saúde do paciente, a parte ré se esforça para desviar a atenção ao ponto principal, consubstanciado na irregularidade de sua conduta ao receber paciente sedado, sem anamnese completa, e com adoção de protocolo de segurança menos rigoroso. Mesmo na hipótese de omissão dolosa de informações por Bernardo Souza Freitas sobre histórico familiar e pessoal de suicídio do paciente, ainda assim não estaria presente causa excludente de responsabilidade. Isso porque, sem receio da repetição, na hipótese de encaminhamento do paciente sedado/anestesiado e de absoluta carência de informações, deveria a clínica psiquiátrica recusá-lo, condicionar 18 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL sua aceitação à presença dos familiares, o que foi relativizado no caso, em que a médica Carolina Nicolau admitiu o comparecimento de 3 acompanhamento somente no dia seguinte, ou adoção de vigilância constante e ininterrupta, de acordo com o protocolo mais rigoroso, até esclarecimento completo do histórico médico/familiar. O que não se admite, com o devido respeito, é que no exercício de sua atividade profissional, direcionada ao lucro, a clínica ré admita paciente sem completa anamnese, adotando protocolo de atendimento mais brando, e depois busque eximir-se de sua responsabilidade sob o pretexto de que carecia de informações completas. Esse cenário, igualmente, caracteriza falha na prestação de serviços. Não bastasse isso, eventual omissão dolosa de Bernardo Souza Freitas é questão que deve ser resolvida entre eles, não constituindo questão suscetível de oposição à autora Rosane Verônica Vargas, a quem não se imputa pessoalmente má-fé ou participação na conduta atribuída ao terceiro. Essa situação, aliás, está em consonância com a própria denunciação da lide formulada em contestação (mov. 1.48), a qual foi indeferida por questão formal, com ressalva expressa da MM. Juíza de Direito antecedente no sentido de que, “caso entenda cabível deverá a requerida posteriormente ingressar com ação autônoma buscando seu direito de regresso” (mov. 1.107). 3 Nesse sentido, o seguinte trecho do depoimento da própria médica, ouvida na condição de testemunha da ré (mov. 1.140 – f. 347): “Que a depoente solicitou do Dr. Bernardo um histórico mais completo do Nicholas afim inclusive de informar um diagnóstico deste e o Dr. Bernardo lhe respondeu que esse histórico só poderia ser fornecido pela mãe e irmã do Nicholas que chegaria ao local entre 7 e 8 horas da manhã” (sic) 19 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Essa vicissitude, igualmente, exclui a tese de culpa concorrente, porquanto não existe qualquer elemento imputável à autora Rosane Verônica Vargas capaz de contribuir para o resultado danoso. Para além dessa irregularidade na adoção de protocolo mais brando em contexto de carência de informações, não se pode deixar passar despercebido que o registro de transtorno depressivo e dependência química (mov. 1.50 – f. 184) indica risco potencial de suicídio, conforme esclareceu o médico psiquiatra Olmir de Jesus Valsechi Filho, ouvido em Juízo na condição de testemunha da ré. Em seu depoimento, a testemunha esclarece que nem todo doente mental tem risco de suicídio, mas ressalva que o maior índice se verifica entre esquizofrênicos, depressivos e dependentes químicos, hipóteses estas (duas últimas) em que reconhece o próprio declarante se inserir o paciente Nicholas Matheus Mufato conforme informações do prontuário (24’58’’/26’22’’ e 26’31’’/27’30’’ – mov. 1.147). Logo, nessas circunstâncias, de maior risco de suicídio associado à própria patologia, é indiscutível que o dever de vigilância deve ser rigoroso, mormente nos primeiros momentos do internamento, nos quais os profissionais médicos não avaliaram o paciente para identificar a presença ou não de elementos concretos indicativos de maior risco potencial. Essa diligência seria imprescindível em qualquer hipótese, com histórico completo ou não, porquanto na linha do que asseverou o médico – testemunha arrolada pela ré, o risco de suicídio não é exato, sendo impossível determinar quem vai se matar ou quando (10’16’’/10’32’’ – mov. 1.147), realidade que imporia a clínica psiquiátrica acompanhamento rigoroso do paciente nos momentos 20 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL que sucedem o internamento, de crucial importância para identificar seu comportamento e comprometimento psiquiátrico. A omissão nesse dever, mesmo no cenário de carência de informações caracteriza atitude irresponsável da parte ré, que deixa de prestar atendimento adequado. Não bastasse a deficiência na vigilância da ré, extrai-se dos autos a evidente inadequação de suas instalações de banheiro, que permitiram o alçamento de artefato (lençol) para viabilizar as condições para enforcamento. Destaque-se, neste ponto, que com ou sem alvará para funcionamento, na condição de clínica que recebe, ordinariamente, pessoas com transtornos psiquiátricos e histórico de suicídio, conforme revela a prova testemunhal, a presença de viga no banheiro é absolutamente inadequada. Nesse passo, ainda, não se pode ignorar que o dever de vigilância restou frustrado não somente no interior do banheiro, mas em momento antecedente, eis que o paciente se dirigiu ao local portando lençol da cama, utilizado para enforcamento, sem que encontrasse qualquer obstáculo ou dificuldade. Essas circunstâncias atraem, indene de dúvidas, a responsabilidade civil da ré em caráter exclusivo. Embora esses fundamentos sejam suficientes para atrair a responsabilidade civil da ré, antes de prosseguir na avaliação dos danos, necessário destacar que a prova dos autos comprova a inexistência de irregularidade na sua atuação no momento posterior ao suicídio, durante o atendimento do paciente. Com efeito, os prontuários de mov. 1.50 (f. 192) revelam que, no momento em que identificada a prática do enforcamento, 21 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL os funcionários da ré realizaram pronta intervenção, com adoção de manobras de ressuscitação. A prova testemunhal, por seu turno, corrobora a informação, com esclarecimento de que essas manobras consistiram em massagem cardíaca, ventilação das vias áreas com uso de “ambu”, oxigenioterapia com uso de cateter nasal e aplicação endovenosa de adrenalina (intervalo 21’55’’/23’09’’ do depoimento de Olmir de Jesus Valsechi Filho – mov. 1.147). O chamado do SIATE para auxiliar no atendimento, por sua vez, não induz irregularidade da clínica ré, pelo contrário, constitui cautela essencial frente à gravidade do evento, eis que se trata de serviço especializado, com capacidade de imediata transferência do paciente para unidade hospitalar com maiores condições de atender a hipótese de parada cardiorrespiratória em que se encontrava o paciente. Essa situação é avalizada, aliás, pela própria testemunha da autora, Ulisses Roman, o qual, na condição de médico vinculado ao SIATE em Cascavel, atestou a correção no protocolo de atendimento realizado pela ré, como se verifica dos intervalos 5’06’’/7’49’’ e 12’37’’/13’01’’ do seu depoimento (mov. 1.107). Nesse contexto, a chamada do SIATE não indica incapacidade de atendimento, mas sim excesso de diligência da parte ré, que em momento algum deixou de prestar o atendimento adequando frente ao quadro de parada cardiorrespiratória. Essa realidade, embora não exclua a responsabilidade civil derivada da falha no dever de cuidado/vigilância que redundou no enforcamento, deve ser reconhecida neste momento porque teria capacidade de refletir, inclusive, na avaliação dos elementos que compõem o dano moral. 22 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL Vencidos os temas, resta o exame dos danos deduzidos na inicial. O recibo de mov. 1.12 (f. 62) comprova o desembolso do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em virtude do serviço de tanatopraxia do corpo de Nicholas Matheus Mufato, ao passo que o contrato de prestação de serviços de mov. 1.12 (f. 70) demonstra as despesas de transporte e artefatos para acomodação do corpo, no total de R$ 2.481,85 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Do mesmo modo, a guia de prestação de serviços 21066 revela a existência de custos relacionados ao sepultamento/túmulo de Nicholas Matheus Mufato. Logo, essas despesas materiais, derivadas diretamente do óbito, devem ser indenizadas, no total de R$ 3.251,85 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Em sentido contrário, todavia, a despesa de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais), correspondente a “arranjos de flores naturais” não pode ser integrada à condenação, eis que o recibo de mov. 1.12 (f. 64) é datado de 22/9/2008, ou seja, anterior ao óbito, como bem observa a ré em contestação (mov. 1.48), sem que a incongruência tenha sido esclarecida pela parte autora (mov. 1.61). No mesmo sentido, não existe comprovação nos autos da relação entre os medicamentos descritos na nota de mov. 1.12 (f. 63) e transtornos resultantes à autora em virtude dos fatos narrados nos autos, mesmo porque não existe prescrição médica correspondente. É importante que se destaque, aqui, que a pretensão indenizatória não é elidida pelo manejo dos autos 16739- 52.2009.8.16.0021 pela autora em face do Santander Seguros S/A, pois, em que pese à procedência inicial dos pedidos, a sentença de mov. 1.164 23 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL foi anulada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, em novo julgamento, a pretensão indenizatória de Rosane Verônica Vargas foi julgada improcedente, conforme se verifica da ementa do respectivo acórdão, com trânsito em julgado em 14/12/2017 (mov. 1.18 dos autos 16739-52.2009.8.16.0021): “APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2 - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - SUICÍDIO DO SEGURADO NO PRAZO BIENAL DE CARÊNCIA PREVISTO NA APÓLICE E NO CC/2002 - ART. 798 DO CC/2002 – LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA – IRRELEVÂNCIA QUANTO A PREMEDITAÇÃO DO SUCÍDIO – POSICIONAMENTO RECENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO RESP 1.334.005/GO - INAPLICIBAILIDADE DAS SÚMULAS 105 DO STF E 61 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CORTE - SENTENÇA MANTIDA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA SEGURADORA - ATENDIDA - SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1543542-8 - Cascavel - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 28.07.2016) Outrossim, não sobressai direito a pensionamento mensal, eis que os elementos de prova constantes dos autos revelam, seguramente, a inexistência de dependência econômica da autora Rosane Verônica Vargas em relação ao falecido Nicholas Matheus Mufato. Pelo contrário, no momento do falecimento Nicholas Matheus Mufato era acadêmico do curso de publicidade e propaganda e residia com a mãe, conforme esclarecem as testemunhas Paulo Roberto (0’19’’/0’24’’ e 1’51’’/2’04’’ – mov. 196.4) e Estevão (4’00’’/4’23’’ – mov. 196.5). Logo, mesmo que se admitisse que o falecido exercia atividade de DJ ou possuía futuro “promissor” (mov. 1.4), não sobressai direito à pensão mensal, conforme bem evidencia o seguinte precedente: 24 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS GENITORES DA VÍTIMA MAIOR DE IDADE. PROVA DO PREJUÍZO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELOS SUCESSORES DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. [...] 3. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. [...].” (REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 21/03/2017). Destaque-se, nesse ponto, que no caso dos autos não é possível presumir dependência econômica da autora, eis que se trata de comerciante reconhecida na cidade, como bem esclarece a própria testemunha Antônio Carlos de Andrade Soares (0’55’’/1’37’’ e 12’11’’/13’23’’ – mov. 115.1), de modo que excluída da condição de carência financeira. Em consequência, não prevalece o pedido de pensão mensal. O mesmo destino de improcedência recai sobre o pedido de ressarcimento dos valores desembolsados a título de ensino/educação desde o início da vida até o falecimento de Nicholas Matheus Mufato. Com efeito, os custos inerentes à educação são direcionados ao desenvolvimento pessoal, sem constituir investimento voltado a retorno financeiro futuro, como bem espelham os seguintes precedentes: 25 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU A FILHA DOS AUTORES. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 280/STF. PEDIDO DOS PAIS ALUSIVOS A DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM A FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA DA FILHA FALECIDA, INCLUSIVE COM ALUGUÉIS E COM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARA 1/3 DOS RENDIMENTOS DO FILHO A PARTIR DE QUANDO ESTE COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO PARA QUE SE RISCASSEM EXPRESSÕES INJURIOSAS EM PEÇAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA DE CAUSA. AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, § § 3º E 5º, CPC. [...] 4. Não se espera que o custo com a educação de filho seja um investimento para os pais, que futuramente poderão resgatá-lo por ocasião da velhice ou do sucesso profissional da prole. [...].” (REsp 955.809/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 22/05/2012) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL. PRECLUSÃO DOS TEMAS DESACOLHIDOS NO AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. PISCINA DE HOTEL. AFOGAMENTO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...]”. (REsp 403.396/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 15/04/2002, p. 233) Logo, não subsiste a pretensão indenizatória nesse ponto. O mesmo raciocínio exclui a pretensão indenizatória pelas despesas direcionadas à formação superior da própria autora, mesmo porque não existe prejuízo, seja porque os períodos cursados se integraram ao desenvolvimento pessoal e intelectual da autora, bem assim porque, com o trancamento, poderá ela concluir o curso no momento que reputar adequado (mov. 1.14 – f. 101). 26 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL No que concerne às despesas de tratamento psicológico e psiquiátrico, importante destacar que a inicial não descreve, objetivamente, valores desembolsados pela autora até o momento do ajuizamento da demanda – exceto em relação aos medicamentos, os quais foram excluídos do ressarcimento material nos termos da fundamentação antecedente. Por seu turno, a prova documental produzida se limita a evidenciar que a autora se encontrava em tratamento no período de quatro meses (4/11/2008 a 4/3/2009), sem indicação de efetivo desembolso/despesa dele derivado, o que não se pode pressupor, mormente porque a condição econômica da autora torna provável a existência de plano de saúde, responsável pela absorção desses custos. Então, sem comprovação específica de despesa, não prevalece a pretensão indenizatória pelo tratamento realizado. Com relação a tratamento futuro, a prova dos autos é absolutamente incerta, não existindo nem sequer indicação da continuidade depois de 04/11/2008, de modo que deve ser excluída a pretensão nesse aspecto. Por fim, requer a autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse ponto, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, 4 bem destaca o magistério de Antônio Jeová SANTOS: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz 4 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. 27 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito que faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. E, de acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que a morte de um ente familiar encerra enorme abalo psíquico e afronta os sentimentos mais profundos dos componentes da família, em especial da mãe, que se vê privada do auxílio, companhia e convívio do filho falecido. É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que fato dessa conotação acarreta aos entes sobrevivos, razão pela qual, independentemente de prova material do prejuízo suportado, os danos morais emergem nítidos dos fatos (in re ipsa), atraindo a responsabilização civil da ré. Destarte, o que resta neste ponto é a definição do valor da indenização. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Na hipótese em tela, a reprovabilidade da conduta da parte ré é elevada, porquanto mesmo sem informações completas sobre o 28 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL histórico do internado, adotou protocolo de atendimento mais brando, relativizando dever essencial de cuidado do paciente psiquiátrico, que teve condições de entrar em banheiro portando um lençol e encontrou espaço para alça-lo em viga, viabilizando enforcamento. Em consequência, não prevalece a tese de “culpa leve” ventilada pela ré em contestação. Por sua vez, a extensão do dano é elevada, pois a morte de ente querido causa inestimável dor e abalo para a mãe, que se vê privada da companhia do filho, cuja vida foi ceifada em contexto de internamento direcionada ao restabelecimento pleno de sua saúde física e mental. Relativamente à condição pessoal, os elementos dos autos indicam que a autora possui confortável situação financeira, ao passo que a ré constitui clínica com atuação em nível local, o que, contudo, será avaliado com prudência, em conjunto com os demais elementos, de modo a evitar enriquecimento sem causa da autora ou insuficiência da indenização. Nessa toada, então, a dificuldade financeira relatada pela ré não tem o condão de minorar a indenização a ponto de desvincular- se dos critérios pedagógico e compensatória. Os elementos de prova dos autos demonstram que não existe reiteração de situação similar. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a ré a ser mais cautelosa no exercício de sua atividade, o arbitramento do valor de R$ 114.190,97 (cento e quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), preservando-se, com precisão, o valor aplicado na sentença datada de 17/2/2019, com atualização pelo critério então definido até esta 29 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL data, que deve ser levada em consideração para dimensionamento da indenização (súmula 362, do STJ): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Valor Nominal R$ 80.000,00 Indexador e metodologia de cálculo TJ/PR (média IGP/INPC) - Calculado pro-rata die. Período da correção 17/02/2019 a 01/10/2023 Dados calculados Fator de correção do período 1687 dias 1,427387 Percentual correspondente 1687 dias 42,738714 % Valor corrigido para 01/10/2023 (=) R$ 114.190,97 Sub Total (=) R$ 114.190,97 (=) Valor total R$ 114.190,97 Sobre o valor da indenização devem incidir atualização monetária pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI, que melhor reflete a desvalorização da moeda, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês da citação, conforme art. 405, do Código Civil, aplicável na medida em que o ilícito se deu no âmbito de relação contratual de prestação de serviços médicos. Destaque-se, nesse ponto, que o entendimento espelhado na apelação cível 632.417-4 encontra-se superado, conforme bem revela o seguinte julgado, de lavra do mesmo relator Domingos José Perfetto, mas datado de 2017: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DECISÃO SANEADORA DETERMINOU A APLICABILIDADE DO CDC E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO - CPC/73 - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA TAL DECISÃO - PRECLUSÃO 30 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL VERIFICADA – IMPOSSIBILIDADE DE REFORMAR QUESTÕES PRECLUSAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CLÍNICA DE ODONTOLOGIA - PRESTADORA DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE DENTISTA E CLÍNICA DE ODONTOLOGIA POR TRATAMENTO MAL REALIZADO - DESCOLAMENTO DE PRÓTESE DENTÁRIA - DORES EM RAZÃO DE FRATURA EM UM DOS DENTES - RÉUS QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1704897-4 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 30.11.2017). Para finalizar, impõe-se excluir a pretensão de condenação da parte ré por litigância de má-fé. É que, independentemente de os pedidos de elastecimento da dilação probatória, a parte se limita a atuar no exercício regular do direito de defesa, de acordo com a tese jurídica desenvolvida no curso do processo e dentro dos limites éticos do processo. Destaque-se, inclusive, que o próprio Tribunal de Justiça do Paraná avalizou a pretensão probatória da parte, deferindo a complementação documental e as acareações, embora os meios de prova desde a data da sentença de mov. 199.2 se revelassem, com o devido respeito ao acórdão, absolutamente irrelevantes. A insubsistência da linha de defesa, por seu turno, não altera a conclusão, eis que os fundamentos expostos foram adequadamente embasados e a improcedência deles, por si só, não caracteriza irregularidade ética. 31 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto: a) julgo prejudicado o incidente de falsidade, com exclusão do documento de mov. 1.50 (f. 185) de qualquer consideração judicial; e, b) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: b.1) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.251,85 (três mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos), atualizado pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI, a contar dos respectivos desembolsos, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e, b.2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 114.190,97 (cento e quatorze mil, cento e noventa reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado pela média entre os índices INPC/IBGE e IGP-DI desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo (econômico) e quantitativo dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, a serem partilhados entre os beneficiários de acordo com o nível de sucumbência, em 20% sobre o valor atualizado da condenação, observados a elevada complexidade da causa, o grande número de atos praticados, com designação inicial de audiências neste juízo em duas oportunidades, expedição de cartas precatórias, extensa 32 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL – CASCAVEL prova documental e posterior reabertura de instrução dada a anulação de sentença, o excessivo prazo de duração do processo, que corre por aproximadamente 14 (quatorze) anos, e a excelente qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais. Promovam-se as comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da e. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e expeça-se ofício com cópia integral dos autos e do depoimento de mov. 505.1 ao Ministério Público local, para apurar a prática, em tese, do crime de falso testemunho por Carolina Alves de Moraes Nicolau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 33 Autos n°. 17457-49.2009.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO