Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Mantenho a decisão objurgada que, por seus próprios fundamentos, bem resiste às razões do agravo. 2. Verifica-se que o recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1 - 0058256-07.2026.8.16.0000 AI). 3. Considerando o disposto no despacho de mov. 261.1 e a petição de mov. 263.1, primeiramente manifeste-se a parte exequente. 4. Após, voltem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:54
Outras Decisões
15/05/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 19:03
Mero expediente
27/04/2026, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. A executada opôs Embargos de Declaração (mov. 201.1) em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 194.1), alegando a ocorrência de omissão quanto à prescrição intercorrente. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não se enquadram nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, pois a decisão embargada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Requereu, portanto, o não conhecimento dos embargos e, caso fossem admitidos, que fosse negado provimento (mov. 240.1). É o Relatório. DECIDO. 1.1. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Todavia, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício no presente caso. O que, em verdade, pretende é a reforma da decisão. Ocorre que tal pretensão não se mostra possível em sede de embargos de declaração. Consta da decisão embargada que se verifica dos autos que há penhora efetivada, e que o processo se encontra em fase de alienação judicial (mov. 1.5), não havendo notícia de solução definitiva da constrição, seja pela conversão em renda, seja pela desistência do bem pela exequente. Outrossim, conforme se verifica dos autos, a penhora foi efetivada em 10/03/2015 (mov. 1.1 – fls. 8), e desde então a exequente promoveu inúmeras diligências para avaliação e alienação dos bens, o que afasta qualquer alegação de desídia. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE ARREMATAÇÃO DO VEÍCULO EM LEILÃO. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TEM INÍCIO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É INTIMADA SOBRE O LEILÃO NEGATIVO. ATRIBUIÇÃO DA DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte.2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. 3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.5. Incidência da Súmula nº 106/STJ nos casos em que a demora na tramitação do processo decorre do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.7. Em 14.10.2024 o exequente tomou conhecimento acerca do resultado negativo do leilão do veículo, iniciando o prazo de suspensão a partir dessa data.8. A jurisprudência do STJ estabelece que a demora imputável ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública, aplicando-se a Súmula nº 106/STJ.9. Portanto, verificada a demora imputável ao Poder Judiciário, impõe-se o afastamento da prescrição intercorrente e o consequente prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO10. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados - Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 4º e 5º. - Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016474-62.2009.8.16.0017 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.06.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005447-26.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 15.12.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. AÇÃO AJUIZADA EM 3.11.2008. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA ATUAL REDAÇÃO. CITAÇÃO EFETUADA EM 8/11/2009. PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTO OCORRIDA EM 11/11/2009. DECISÃO DA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM 4/3/2011. AUTOS PARALISADOS EM CARTÓRIO ATÉ 18/2/2016. DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM 24/2/2017. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DESSE MOMENTO. AUSÊNCIA DE MARCO DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE 5 ANOS + 1 ANO (6 ANOS) NÃO DECORRIDO. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRAZO QUE SE INICIA SOMENTE APÓS A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO LEVANTAMENTO DA PENHORA OU DA ARREMATAÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0030778-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.11.2022). A aplicação da Súmula nº 106 do STJ é crucial nesse contexto porque ela estabelece que a demora imputável ao Poder Judiciário não pode prejudicar a Fazenda Pública. No caso concreto, a demora que se verificou não foi de iniciativa da Fazenda Pública, mas sim relacionada aos atos de avaliação e expropriação dos bens penhorados. Em outras palavras, quando o processo sofre paralisações ou demora excessiva por razões que não sejam por desídia da exequente, não se pode imputar tal inércia à ela. A prescrição intercorrente, como instituto, visa coibir execuções eternas em que o credor permanece inerte, mas não pode ser aplicada quando a paralisação decorre de fatores alheios à sua vontade. Há registros claros de requerimentos da Fazenda Pública em 31/10/2019 (mov. 76.1), em 10/03/2021 (mov. 89.1), em 14/10/2021 (mov. 97.1), em 30/06/2022 (mov. 105.1) e em 16/11/2022 (mov. 122.1), ocasião em que o avaliador sequer encontrou os bens no endereço indicado pela executada. Tal circunstância revela a falta de colaboração da devedora, que ocultava a localização dos bens, em evidente tentativa de protelar os atos de expropriação e buscar o decurso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), firmou entendimento de que a efetiva penhora ou constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que somente volta a fluir após a solução da constrição, seja pela conversão em renda ou pela frustração definitiva da expropriação. No caso concreto, não houve paralisação injustificada do processo por mais de cinco anos, mas sim insistência da exequente em promover atos de expropriação, obstados pela conduta da executada. Portanto, não há omissão a ser sanada, tampouco se verifica a consumação da prescrição intercorrente. A interpretação defendida pela embargante levaria à inaceitável conclusão de que a parte poderia se beneficiar de sua própria resistência em disponibilizar os bens penhorados, o que afronta os princípios da boa-fé e da efetividade da execução fiscal. Assim, resta evidente a intenção da embargante em ver reformada a decisão, sendo que os embargos de declaração não são a via recursal adequada para rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, e sim constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou correção de erros a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Pelo exposto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 238.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00
Confirmada
09/04/2026, 14:48
Confirmada
09/04/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 17:24
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 14:14
Documento (Certidão)
13/03/2026, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 16:28
Outras Decisões
05/03/2026, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:51
Confirmada
27/02/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Intime-se o leiloeiro para que junte aos autos o respectivo Auto de Arrematação. 2. Após, voltem conclusos para homologação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 10:23
Confirmada
23/02/2026, 14:58
Confirmada
23/02/2026, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:55
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:55
Mero expediente
20/02/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Considerando a petição retro, expeça-se mandado de entrega referente às placas mencionadas nas movimentações 207.1, 207.2 e 207.4. 2. Ainda, em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos no mov. 201.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 13:02
Mero expediente
09/02/2026, 13:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
19/01/2026, 14:16
Ato ordinatório
19/01/2026, 14:06
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:48
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:41
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:38
Ato ordinatório
19/01/2026, 13:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 14:07
Confirmada
26/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, homologo o auto de arrematação de p. 2 do mov. 195.1. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2°, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no art. 903, §1°, expeça-se ORDEM DE ENTREGA do bem arrematado, o qual encontra-se em posse da parte executada. 3. Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito CERTIDÃO DE ARREMATAÇÃO / ALIENAÇÃO Eu, Lucas Rafael Antunes Moreira, Leiloeiro Público Oficial, promovi a venda do bem abaixo descrito, penhorado nos autos de nº 0023362-85.2011.8.16.0014. ARREMATANTE/ADQUIRENTE: Nome IGOR FELIPE DE OLIVEIRA ALVES Estado Civil casado(a) Profissão: CARRRETEIRO CNPJ/CPF: 096.126.206-01 IE/RG:Mg12447541 Endereço: RUA RIO DAS VELHAS, 468 Complemento: Bairro: NOVO RIACHO Cidade/UF: Contagem/MG CEP: 33280-370 E-MAIL: [email protected] Cel: (31) 99484-4096 O arrematante/adquirente, acima qualificado, ofertou a maior importância abaixo descrita, referente à arrematação/aquisição do presente bem (ns): Código do site: JB0002766: 01 semi-reboque Facchini-IR RER FR, cor azul, ano de fabricação/modelo 2001/2001; reboque estacionado e sem uso, laterais de lona, pneus desgastados, veículo estacionado em terreno no tempo, com pintura desbotada, conforme auto de penhora em evento 140. Placa: AJT1102. Chassi: 9EL11FR031V005174. Renavam: 00753643979. Valor Mínimo: R$30.000,00.159 Valor do lance ofertado: R$30.000,00 (trinta mil reais) de forma parcelada, sendo uma entrada de 25%, no valor de R$ 7.500,00 e restante do valor parcelado em 6 parcelas + Correção pelo índice TJPR. Valor da comissão do leiloeiro: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), forma de pagamento à vista, pago em depósito em conta; perfazendo o valor: R$ 31.500,00. Sendo a arrematação/alienação parcelada, as parcelas serão devidamente corrigidas mensalmente pelo índice do TJPR, ocorrerá a alienação do bem em favor da execução, ficando registrado na matrícula no caso de imóveis e junto ao Detran no caso de veículos. A presente Certidão de Arrematação/alienação tem força de Carta de Arrematação/Alienação e mandado de imissão na posse. É emitida em observância integral aos requisitos legais inerentes à sua validade, em especial, mas não se limitando, aos dispostos no artigo 901, §2°, do CPC, se consubstanciando em título aquisitivo hábil a ser apresentado junto ao competente Registro de Imóveis e no caso de veículo na competente delegacia de trânsito, suficiente a viabilizar a transcrição translativa da propriedade (Art. 167,inciso I, 26, Lei n° 6.015/1973), depois de efetuado o depósito pelo Arrematante/Adquirente, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e devidamente assinada pelo juiz. Todos os trâmites realizados no aludido procedimento de venda ocorreram conforme disposições do Decreto 21.981/1932, que é o diploma legal responsável pela regulamentação do ofício de Leiloeiro Oficial, contando a referida Carta com a assinatura do Leiloeiro Oficial, detendo, via de consequência, fé pública nos termos do artigo 19 do mesmo decreto e suas disposições correlatas, valendo a assinatura do leiloeiro pelo arrematante/alienante, conforme aceito nos “termos de uso” do site da lucasleiloeiro.com.br. O leiloeiro está encarregado de oficiar os respectivos órgãos juntando a competente decisão com FORÇA DE OFÍCIO ao DETRAN, Delegacia de Trânsito, Secretaria Estadual da Fazenda e demais órgãos autuadores para baixa de restrições, viabilizando a transferência do veículo para o nome do arrematante. Após a assinatura pelo juiz, a arrematação/alienação será considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe artigo o artigo 903, caput, do CPC. Por ser verdade firmo o presente. ______________________ ___________________________ ________________________ Arrematante Leiloeiro Público Oficial Juiz LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA:0147 2188616 Assinado de forma digital por LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA:01472188616 Dados: 2025.10.23 15:08:40 -03'00' LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA:0147 2188616 Assinado de forma digital por LUCAS RAFAEL ANTUNES MOREIRA:01472188616 Dados: 2025.10.23 15:09:03 -03'00' Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ84Z WSAHA MXDWS 8BQ3K PROJUDI - Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014 - Ref. mov. 195.1 - Assinado digitalmente por Lucas Rafael Antunes Moreira:01472188616 23/10/2025: JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS. Arq: Manifestação do Perito
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
16/12/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:08
Confirmada
16/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. A parte executada opôs Exceção de Pré-executividade (mov. 164.1) alegando a ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos. Devidamente intimada, a exequente apresentou réplica, sustentando a inocorrência de prescrição intercorrente no deslinde da lide (mov. 173.1). É o breve relatório. Decido. No que tange à prescrição intercorrente, esta ocorrerá quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 – LEF. Em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), o C. STJ firmou entendimento de que “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Ainda, foi estabelecido que “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, (...) findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Restou ainda consignado, ser “indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF”. Foi salientado que o mero peticionamento em juízo não tem o condão de interromper o prazo prescricional, o qual somente se dará com a efetiva constrição patrimonial ou efetiva citação, ainda que por edital. Por fim, foi esclarecido que “considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. No caso dos autos, após a citação da executada (26/04/2011 – fls. 8 mov. 1.1), a exequente discurdou dos bens oferecidos pela executada. Em seguida, houve suspensão do feito pelo parcelamento. seguida de penhora de veículo via sistema Renajud em 06/02/2015 (fls. 97 do mov. 1.4), e, em 10/03/2015, sobre outros dois veículos e dois reboques (seq. 1.5, fls. 99/101). Portanto, verifica-se dos autos que há penhora efetivada, e que o processo se encontra em fase de alienação judicial (mov. 1.5), não havendo notícia de solução definitiva da constrição, seja pela conversão em renda, seja pela desistência do bem pela exequente. Nesse sentido, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), a efetiva penhora ou constrição patrimonial é causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente, sendo certo que o prazo somente volta a fluir após a solução da penhora, com a conversão do bem em renda ou a frustração definitiva da expropriação. Portanto, não havendo qualquer tentativa frustrada de localização da parte ou de seus bens, apta a dar ensejo ao prazo de suspensão do artigo 40, da LEF não se configura a prescrição. Assim, não tendo decorrido o prazo legal de cinco anos, acrescido do período de suspensão de um ano, a execução não foi atingida pela prescrição. 2. Pelo exposto, REJEITO o pedido de prescrição intercorrente formulado na exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. 3. Tendo em vista o contido na petição retro, certifique-se a Secretaria quais teriam sido os atos não praticados pelo Sr. Leiloeiro, bem como a intimação deste e do executado para que possam se manifestar a respeito. 4. Após, manifeste-se novamente a exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Outras Decisões
10/11/2025, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:18
Exceção de pré-executividade
13/10/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:13
Confirmada
28/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Considerando a certidão lançada nos autos (mov. 186.1), que informa que o Sr. Leiloeiro prosseguiu com os atos atinentes à hasta pública sem observar os procedimentos de comunicação e acompanhamento junto à Secretaria, especialmente quanto aos prazos e às intimações necessárias às partes acerca dos atos praticados, verifica-se o descumprimento da determinação constante no item 8 do despacho de mov. 174.1, que impõe atuação conjunta com a Secretaria. Tal conduta pode comprometer a regularidade do procedimento de expropriação. 2.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da atuação do leiloeiro, bem como sobre a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 181.1. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 12 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 15:43
Mero expediente
12/09/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
12/09/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:59
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:45
Confirmada
23/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:38
Ato ordinatório
22/07/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1.Diante da manifestação de mov.172.1, cumpre-se integralmente a decisão de mov. 147.1, qual seja, a realização do leilão. 2.À Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lance, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os bens penhorados. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:27
Confirmada
17/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:54
Confirmada
02/09/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA Manifeste-se o Exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:21
Confirmada
24/05/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:11
Mero expediente
10/05/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:08
Confirmada
09/05/2024, 17:55
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:54
Recebimento
04/01/2024, 12:40
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
04/01/2024, 12:40
Remessa
15/12/2023, 15:06
Remessa (em diligência)
05/12/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/12/2023, 15:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/10/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:43
Confirmada
02/10/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA
Trata-se de Execução Fiscal em que figura como exequente o Estado do Paraná. Recentemente, o E. TJ-PR regulamentou a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais, bem como promoveu a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, por meio do Decreto Judiciário Conjunto n. 508 de 2023. Em seu artigo 4º consta a determinação de que os “processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao ‘Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais’ pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no “Juízo 100% Digital”. Através do Ofício nº 5641/2023-PGE/PDA, o Estado do Paraná e o Instituto Água e Terra – IAT já manifestaram concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, desde que mantidas as intimações do ente público exclusivamente através do Sistema Projudi. Diante disto, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) a informar se concorda(m) em aderir ao “Juízo 100% Digital”, na forma do §1º do art. 4º mencionado alhures, observando-se que o seu silêncio importará em aceitação tácita. Não havendo oposição, promova-se a inclusão deste executivo para oportuna remessa ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Lado outro, em caso de recusa de alguma das partes ou inviabilidade de sua intimação, promova-se a remessa do feito para que seja distribuído a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na forma do §3º do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. Nessa hipótese, observe a Secretaria que a referida remessa poderá ser feita em lote, observando-se o cronograma constante do anexo do Decreto em questão, com as cautelas de estilo e baixas de rigor. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Defiro o pedido retro. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Outras Decisões
27/09/2023, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:07
Documento (Ofício)
27/09/2023, 16:07
deferimento
26/09/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:43
Confirmada
22/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2023, 22:32
Confirmada
02/08/2023, 00:47
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 17:07
Confirmada
21/07/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 18:30
Confirmada
14/07/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:52
Documento (Certidão)
02/07/2023, 17:01
Confirmada
09/06/2023, 01:32
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:47
Confirmada
28/04/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se à intimação do executado para informar a localização exata dos veículos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça ( art. 774, incisos IV e V, do CPC) e, consequente, culminação de multa. 2. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:43
deferimento
14/02/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:45
Confirmada
15/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelo Sr. Avaliador Judicial e renovo o prazo para confecção do laudo de avaliação. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2022, 20:35
Confirmada
30/09/2022, 10:42
Remessa (em diligência)
30/09/2022, 10:29
deferimento
20/09/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:05
Documento (Certidão)
15/09/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023362-85.2011.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 105.1. Proceda-se à intimação do executado para informar a localização exata dos veículos no prazo de 20 (vinte) dias. Após, remetam-se os autos ao Sr. Avaliador Judicial para avaliação do bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 2. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
05/09/2022, 00:00
Confirmada
02/09/2022, 16:00
Remessa (em diligência)
02/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:09
deferimento
17/08/2022, 17:31
Ato ordinatório
20/07/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 18:18
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 17:36
Confirmada
26/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023362-85.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$258.504,15 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): TRANSPORTADORA REAL 2000 LTDA D E S P A C H O Intime-se a Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o teor do petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:09
Mero expediente
22/03/2022, 20:31
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:13
Confirmada
09/10/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:52
Documento (Ofício)
15/06/2021, 15:25
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 14:04
Confirmada
10/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/03/2021, 10:46
Ato ordinatório
08/02/2021, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:07
Mero expediente
10/02/2020, 21:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 10:45
Mero expediente
07/10/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 17:19
Documento (Ofício)
21/09/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 15:30
Por decisão judicial
06/09/2018, 14:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 12:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:27
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 13:58
Expedição de documento (Mandado)
04/06/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2016, 12:02
Mero expediente
05/08/2016, 01:59
Conclusão (para decisão)
26/07/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 16:25
Documento (Ofício)
23/06/2016, 16:22
Documento (Ofício)
23/06/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 14:08
Mero expediente
20/05/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 15:06
Conclusão (para despacho)
12/05/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 11:04
Documento (Certidão)
02/05/2016, 09:41
Expedição de documento (Ofício)
26/04/2016, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 09:31
Documento (Certidão)
25/04/2016, 09:31
Documento (Ofício)
19/04/2016, 10:35
Documento (Ofício)
19/04/2016, 10:35
Documento (Ofício)
19/04/2016, 10:34
Documento (Ofício)
19/04/2016, 10:33
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 11:51
Remessa (em diligência)
14/04/2016, 11:33
Remessa (em diligência)
14/04/2016, 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2015, 19:17
Conclusão (para despacho)
24/09/2015, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2015, 20:17
Conclusão (para decisão)
08/07/2015, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 10:50
Documento (Outros documentos)
28/05/2015, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)