Procedimento Comum CívelPromessa de Compra e VendaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
ESPóLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES REPRESENTADO(A) POR ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES
Autor
RENEE JACOB
CPF
Autor
AIRTON CARVALHO GOMES REPRESENTADO(A) POR ROZILDA GOMES CANHA
Reu
ANA PRISCILA PETTER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANGELO MATTOS NADAL
OAB/PR 49854·CPF·Representa: Autor
NATHAN FELIPE DE SOUZA VIGINOTTI
OAB/PR 81973·CPF·Representa: Autor
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
OAB/PR 25703·CPF·Representa: Autor
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB/PR 24555·CPF·Representa: Autor
KELVIN ADRISON DE MEDEIROS MATHEUS
OAB/PR 75889·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por KOOB PETTER (mov. 1730.1) em face da decisão de mov. 1721.1, que deferiu a juntada ulterior de documentos, indeferiu o requerimento de mov. 1703.1, determinou a expedição de RPV para pagamento dos honorários periciais, declarou encerrada a instrução processual e intimou as partes para apresentação de alegações finais em 10 (dez) dias. O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória ao declarar encerrada a instrução, porquanto apenas a perícia grafotécnica foi concluída (mov. 1542.1), permanecendo pendente a perícia médico-psiquiátrica, objeto do incidente nº 0007514-48.2024.8.16.0064. Sustenta que o encerramento da instrução somente poderia ocorrer após a finalização de ambas as perícias deferidas na decisão saneadora de mov. 730.1. ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES (mov. 1735.1) e RENEE JACOB (mov. 1736.1) manifestaram-se pelo conhecimento e provimento dos embargos. É o relatório. Decido. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 3. No mérito, verifico que é caso de acolhimento do recurso. Como cediço, os embargos de declaração têm hipóteses de cabimento e finalidade específicas e restritas, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se apenas para esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição ou omissão e correção de erro material. No presente caso, a omissão apontada pelo embargante efetivamente existe, conquanto caracterizada como contradição, o que não obsta o conhecimento, dada a fungibilidade na identificação do vício e seu preciso apontamento. A decisão embargada declarou encerrada a instrução ao fundamento de que “o laudo foi juntado nestes autos” e que “a prova oral já foi produzida”, silenciando-se sobre a perícia médico-psiquiátrica deferida na decisão saneadora de mov. 730.1, cujos atos foram apartados para o incidente nº 0007514-48.2024.8.16.0064, onde tramitam até a presente data sem a conclusão de tal prova. Apenas a perícia grafotécnica, também deferida no mov. 730.1, já foi concluída, com laudo correspondente acostado ao mov. 1542.2. Assim, omitida tal circunstância, a decisão embargada incorreu em erro de pressuposto fático ao concluir que a prova pericial havia sido integralmente produzida, contrariando a realidade dos autos. Disso decorre que o encerramento da instrução e a intimação das partes para alegações finais foram prematuros. 4.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e, suprindo-a, declarar que a instrução processual não se encontra encerrada, devendo aguardar a conclusão da perícia médico-psiquiátrica em curso no incidente nº 0007514-48.2024.8.16.0064. 4.1. Consequentemente, ficam modificados os itens 5 e seguintes da decisão de mov. 1721.1, que agora passam a ter a seguinte redação: "5. No mais, aguarde-se a conclusão da perícia médica a ser realizada nos autos em apenso. 6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo legal. 7. Após, tornem conclusos para sentença". 5. O requerimento formulado por ESTADO DO PARANÁ no mov. 1744.1 será oportunamente apreciado em sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2026, 17:52
Confirmada
21/05/2026, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 08:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/05/2026, 19:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:05
Mero expediente
20/03/2026, 18:34
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1748) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1748) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Petição (Alegações finais)
20/02/2026, 15:40
Confirmada
20/02/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 14:37
Paga
18/12/2025, 07:24
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1738) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 19:08
Confirmada
11/12/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1731) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:40
Confirmada
02/12/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
27/11/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. 1.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada, originariamente, por WALDEMARIO DA SILVA GOMES, representado por sua curadora ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES, em face de KOOB PETTER, PATRÍCIA ELSBETH PETTER, DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI, FABIOLA LEANE PETTER BALDISSERA, FERNANDA BIANCA PETTER, JAN WILLIBALD PETTER, ANA PRISCILA PETTER, ANA MARIA PANDORF PETTER, MIRAITA DA SILVA GOMES, ROZILDA GOMES CANHA, ROSILENE GOMES, ROSÉLIA GOMES, RONILDA GOMES BONAWITZ e RONILTON GOMES. Narra a inicial que o autor, acometido de doença psíquica permanente, jamais teve plena capacidade para gerir seus bens e, desde a década de 1980, teria sido induzido a assinar documentos ou teve sua assinatura — e a de sua então esposa Renee Jacob — falsificada em instrumentos de promessa de compra e venda relativos, sobretudo, ao imóvel rural Fazenda Marilândia (matrícula nº 11.865 do CRI de Castro). Menciona, ainda, a Fazenda Capão da Imbuía (matrícula nº 11.866) e outro imóvel na localidade de Hervalzinho (matrícula nº 9.726). Aduz que, antes das transações impugnadas, seu patrimônio totalizava 166,973 alqueires — sendo 71,532 alq. na Fazenda Marilândia, 39,542 alq. na Capão da Imbuía e 56,280 alq. no Hervalzinho —, e que o falecido Hendrik Petter, aproveitando-se de sua incapacidade e do fato de o autor estar sem assistência, teria inicialmente arrendado as terras de modo precário e, sem qualquer lastro contratual idôneo, promovido sucessivas alienações destinadas a esvaziar-lhe o domínio. Sustenta a nulidade, por incapacidade absoluta do agente e vícios de consentimento, de diversos instrumentos públicos, a saber: as promessas de compra e venda lavradas às fls. 58/60 e 99/101 do Livro 173 do Registro de Notas e Protestos de Castro; a escritura de compra e venda às fls. 86 do Livro 191; a escritura de “re-ratificação” às fls. 251 do Livro 193 do mesmo serviço; e a escritura pública de compra e venda de bens imóveis lavrada no “Serviço Notarial Luiz Sebastião”, distrito de Uvaia, município de Ponta Grossa, Livro 100N, fls. 64/66, por meio da qual o primeiro réu teria representado o autor e sua ex-esposa na transmissão de parte ideal correspondente a 47,98 alqueires a diversos réus. Afirma que a outorga de poderes era nula desde a origem, por ter sido conferida por pessoa absolutamente incapaz, e, ainda que válida fosse, teria perdido eficácia com a decretação da interdição judicial, cujos efeitos são ex tunc, razão pela qual todos os atos praticados com base no mandato seriam ineficazes. Requer, assim, o reconhecimento da cessação do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, bem como a declaração de nulidade dos registros R-4 e R-5 da matrícula nº 11.865. Ressalta a existência de prova pericial e inquisitorial acerca da falsidade da assinatura de Renee Jacob no Inquérito Policial nº 162/2000, o que, segundo sustenta, reforça o conluio entre os réus. Afastando eventual alegação de usucapião, invoca o art. 198, I, do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, por se tratar de incapaz. Assevera, ainda, que o direito de propriedade constitui garantia fundamental (CF, art. 5º, XXII), compreendendo as faculdades previstas no art. 1.228 do Código Civil, razão pela qual pleiteia a reintegração de posse da Fazenda Marilândia e a averbação da cláusula de inalienabilidade nas matrículas nº 11.865, 21.359 e 22.371, como medida de urgência, para evitar novas disposições sobre os bens. Requereu a tutela antecipada para bloqueio de valores existentes em contas dos réus até o montante de R$ 1.000.000,00, sob fundamento de fumus boni iuris, consubstanciado nos documentos e registros impugnados, e de periculum in mora, diante do risco de alienação dos imóveis e agravamento dos danos patrimoniais. No mérito, formula os seguintes pedidos: (a) reconhecimento da incapacidade do autor à época dos negócios; (b) declaração de nulidade de todas as escrituras e da procuração indicadas; (c) declaração de propriedade do imóvel matriculado sob nº 11.865 em favor do autor, com registro e cancelamento das inclusões correlatas nas matrículas nº 21.359 e 22.371; (d) reintegração de posse; (e) condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, abrangendo frutos e lucros cessantes devidos pelo período de posse injusta, bem como eventuais contraprestações não percebidas; (f) condenação ao pagamento de danos morais, em valor a ser arbitrado; (g) extinção do usufruto da viúva meeira por cessação do motivo, nos termos do art. 1.410, IV, do Código Civil; (h) concessão da justiça gratuita; (i) intimação do Ministério Público; (j) condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; (k) produção de todas as provas em direito admitidas. A antecipação da tutela foi indeferida, determinando-se a citação dos requeridos (mov. 8.1). O requerido KOOB PETTER sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, argumentando que os negócios jurídicos impugnados datam do período compreendido entre 1983 e 1989, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2013, isto é, transcorridos mais de trinta anos desde a alienação dos imóveis e mais de treze anos após a decretação da interdição do autor. Defende que, em razão desse lapso temporal, restou violado o prazo prescricional decenal previsto tanto no art. 177 do Código Civil de 1916 quanto no art. 205 do Código Civil vigente. Assevera, ademais, que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, razão pela qual não retroage para afastar a fluência do prazo prescricional anterior à sua prolação. Em caráter subsidiário, requer o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário, com a consequente inclusão do Tabelionato Menarim de Castro no polo passivo, sob o argumento de que a pretensão anulatória deduzida na inicial atinge diretamente a fé pública notarial e a responsabilidade objetiva do tabelião, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.935/94. Aduz que, ao sustentar falsidade de assinatura, vício de consentimento e incapacidade das partes à época da lavratura das escrituras públicas, o autor põe em xeque a regularidade e autenticidade dos atos notariais, tornando indispensável a citação do cartório. No mérito, o contestante defende a validade dos negócios jurídicos questionados, afirmando que o autor e sua então esposa, Renee Jacob da Silva Gomes, eram pessoas plenamente capazes e celebraram livremente os contratos de compra e venda, recebendo integralmente os valores ajustados, inclusive por meio de cheques e notas promissórias emitidas em favor da ex-esposa. Argumenta que todos os atos foram praticados em estrita observância às formalidades legais e sob a fé pública notarial, inexistindo qualquer irregularidade. Alega, ainda, que a tese de incapacidade do autor é contraditória, pois este, em 1985, ajuizou ação de usucapião (autos nº 77/1985) relativa ao imóvel matriculado sob o nº 9.726, o que revelaria plena aptidão para o exercício dos atos da vida civil naquele período. Afirma que a outorga da procuração ao requerido teve por finalidade viabilizar a regularização de negócios jurídicos envolvendo seu irmão Hendrik Petter, então estrangeiro e legalmente impedido de adquirir imóvel rural, nos termos da Lei nº 5.709/71, motivo pelo qual, após naturalizar-se brasileiro, o contestante foi designado procurador. Sustenta a inexistência de conluio, fraude ou simulação, defendendo que os contratos foram regularmente firmados com base nos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Argumenta, ainda, que o autor e sua ex-esposa agem de má-fé ao pretender invalidar negócios lícitos e integralmente quitados, após mais de três décadas, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da segurança jurídica. No tocante ao pedido indenizatório, impugna a pretensão de reparação por danos morais, aduzindo inexistirem elementos de prova que demonstrem lesão extrapatrimonial. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC/1973), sob o fundamento de que teria distorcido os fatos, omitido o recebimento dos valores relativos à venda e buscado indevido enriquecimento mediante alegações falsas de incapacidade. Postula a aplicação de multa de 20% sobre o valor da causa. Ao final, formula os seguintes pedidos: (a) reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973; (b) subsidiariamente, a inclusão do Tabelionato Menarim de Castro no polo passivo e a suspensão do feito até a respectiva citação; (c) improcedência integral dos pedidos autorais; (d) condenação do autor por litigância de má-fé; e (e) produção de todas as provas em direito admitidas (mov. 44.1). Os requeridos MIRAITA DA SILVA GOMES, ROZILDA GOMES CANHA, RONILTON GOMES, RONILDA GOMES BONAWITZ, ROSÉLIA GOMES e ROSILENE GOMES arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos herdeiros (9º ao 14º requeridos), ao argumento de que eventual ação deveria ter sido proposta em face do espólio de Airton Carvalho Gomes, representado por seu inventariante, nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, e não contra os sucessores individualmente. Aduzem, ainda, a ocorrência de decadência, com fundamento no art. 178 do Código Civil de 2002 e no art. 178, §9º, V, do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de atos por vícios de consentimento ou incapacidade teria início, no máximo, com a cessação da incapacidade ou com a decretação judicial da interdição — ocorrida em 2000 —, ao passo que a presente ação foi proposta apenas em 2013. Argumentam que a sentença de interdição produz efeitos ex nunc, e não ex tunc, conforme o art. 1.773 do Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.077 e JTJ 212/104), de modo que a incapacidade do autor não retroage aos atos praticados em 1989. No mérito, defendem que o falecido Airton Carvalho Gomes jamais adquiriu diretamente terras do autor, tendo realizado permuta de áreas rurais (19,44 e 22,24 alqueires) com Hendrik Petter, negócio confirmado por declaração prestada pelo próprio Airton perante a Delegacia de Polícia de Castro, em 30/08/2001. Sustentam que, ao outorgar procuração em 1989, o autor já se encontrava separado judicialmente, o que tornaria irrelevante a posterior re-ratificação firmada por sua ex-esposa. Aduzem, ainda, a presunção de veracidade e idoneidade dos atos notariais, à luz do art. 215 do Código Civil, destacando que somente prova técnica robusta seria apta a afastar a fé pública das escrituras e procurações lavradas pelo tabelião Nei Amilton Menarim. Impugnam a alegação de falsidade de assinatura de Renee Jacob da Silva Gomes, sob o fundamento de que o laudo pericial baseou-se em cópias reprográficas desprovidas de validade técnica e que simples divergências gráficas não configuram falsificação. Refutam, também, a acusação de duplicidade de venda, esclarecendo que as escrituras referem-se a glebas distintas — uma de 15,236 alqueires e outra de 19,44 alqueires. Ressaltam que o próprio filho do autor, Adriano, ao requerer sua interdição em 1999, declarou que o quadro de doença mental havia surgido apenas cerca de dois anos antes (1997), o que afastaria qualquer alegação de incapacidade pretérita. Destacam, por conseguinte, a plena validade dos atos jurídicos celebrados, sob a égide dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança das relações jurídicas, observando que o autor, no mesmo período, praticou diversos outros atos civis, como a separação judicial e alienações patrimoniais, evidenciando sua plena capacidade para os atos da vida civil. Diante disso, requerem o reconhecimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Subsidiariamente, pugnam pela rejeição dos pedidos de nulidade e de indenização por danos morais e materiais, ante a inexistência de ato ilícito e de comprovação de prejuízo (mov. 46.1). Os requeridos PATRÍCIA ELSBETH PETTER, DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI, FABIOLA LEANE PETTER BALDISSERA, FERNANDA BIANCA PETTER, JAN WILLIBALD PETTER, ANA PRISCILA PETTER e ANA MARIA PANDORF PETTER, sustentam que o autor, interditado apenas em 13/12/2000, busca anular atos praticados mais de três décadas antes, sem que haja prova de incapacidade pretérita. Aduzem que, conforme o art. 1.773 do Código Civil, os efeitos da interdição são ex nunc, não retroagindo para alcançar atos anteriores à sentença, os quais permanecem válidos até eventual demonstração cabal de incapacidade no momento da celebração, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.077 e REsp 1.141.465/SC). Defendem, ademais, a ocorrência de prescrição e decadência, argumentando que o autor tinha ciência dos negócios desde a década de 1980, mas apenas ajuizou a demanda em 2013, ultrapassando tanto o prazo quadrienal para anulação de atos por vício de vontade (art. 178 do CC) quanto o decenal aplicável às ações pessoais (art. 205 do CC), ressaltando que, sendo os negócios anteriores à interdição, eventual incapacidade superveniente não teria o condão de suspender ou interromper o curso prescricional. No mérito, afirmam a plena validade das escrituras públicas lavradas pelo Tabelionato Menarim de Castro, concernentes às matrículas nº 11.865 e 11.866 (Fazendas Marilândia e Capão da Imbuía), asseverando que o autor, então separado judicialmente, outorgou em 09/01/1989 procuração pública irrevogável a Koob Petter, conferindo-lhe poderes amplos para alienar parte das propriedades, com fundamento na qual foram lavradas as escrituras de compra e venda e de re-ratificação em 25/01/1989 e 14/03/1990, observando-se todas as formalidades legais e o devido registro dos atos. Aduzem inexistir qualquer indício de falsificação de assinaturas ou de má-fé, destacando que as transações foram públicas, legítimas e precedidas do pagamento de valores ao autor e à sua então esposa Renée Jacob, mediante cheques e notas promissórias, ressaltando, ainda, que o falecido Hendrik Petter e seus sucessores sempre exerceram posse mansa, pacífica e contínua sobre as áreas adquiridas, sem qualquer impugnação ou oposição por parte do autor, cuja inerte conduta por décadas reforçaria a segurança dos negócios. Impugnam, de igual modo, as alegações de fraude ou conluio, sustentando que inexiste vínculo jurídico entre os ora contestantes e as transações impugnadas, as quais foram celebradas exclusivamente entre o autor e Hendrik Petter, sendo os requeridos meros sucessores de boa-fé. Invocam, subsidiariamente, os princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações dominiais e da função social da propriedade, argumentando que eventual reconhecimento de nulidade acarretaria grave abalo ao comércio jurídico, comprometendo a credibilidade de atos notariais dotados de fé pública (art. 215 do CC). Por fim, afirmam que a pretensão autoral é temerária e configura litigância de má-fé, por distorcer fatos, desconsiderar a prolongada inércia e buscar indevido enriquecimento sem causa, requerendo o reconhecimento da prescrição e da decadência, a improcedência integral dos pedidos, a manutenção da validade das escrituras e dos registros imobiliários e a condenação do autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, protestando, ainda, pela produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive perícia grafotécnica nos documentos originais, caso ainda questionada a autenticidade das assinaturas (mov. 48.1). Impugnação no mov. 54.1. As partes especificaram provas nos movs. 85.1, 94.1 e 96.1. Em embargos de declaração, deferiu-se a denunciação à lide de Nei Amilton Menarim (mov. 145.1). O litisdenunciado NEI AMILTON MENARIM sustenta, em preliminar, a rejeição da denunciação da lide por ilegitimidade do denunciante, argumentando que este atuou apenas como procurador do promitente comprador, sem auferir benefício próprio, deter posse ou propriedade sobre os bens controvertidos, tampouco praticar qualquer ato lesivo ao autor, razão pela qual não poderia ser responsabilizado civilmente, seja por danos materiais ou morais, nem responder pelos efeitos da demanda. Alega, ademais, inexistir vício formal imputável à sua conduta, uma vez que apenas instrumentalizou a vontade das partes no exercício de função notarial, motivo pelo qual não lhe cabe responder pelos resultados negociais pretendidos pelo autor, requerendo o afastamento da denunciação, com a condenação do denunciante nas cominações legais. No mérito, afirma não aceitar a denunciação por fatos vinculados à alegada incapacidade ou enfermidade do autor, esclarecendo que os atos notariais impugnados correspondem às escrituras públicas lavradas em 20/10/1983 e 11/11/1983, referentes a compromissos de compra e venda das Fazendas Marilândia e Capão da Imbuia, com a presença e anuência de ambos os cônjuges, constando expressamente a separação judicial, o arrendamento preexistente e o mandato conferido aos irmãos do comprador para outorga da escritura definitiva. Ressalta que a interdição do autor somente foi decretada cerca de dezessete anos depois, em 2000, razão pela qual não poderia retroagir para atingir atos válidos, perfeitos e eficazes praticados à época, e que o mandato outorgado em 2002, perante outro ofício, não contou com sua intervenção, nem lhe permitia conhecer eventual enfermidade do outorgante. Acrescenta que outros atos datados de 1989 e 1990 — procuração e venda de área da Fazenda Marilândia, seguidos de rerratificação com comparecimento e anuência de Renée Jacob — ocorreram durante período em que o denunciado encontrava-se licenciado, estando a serventia sob responsabilidade de tabelião designado, motivo pelo qual não pode responder por eventuais vícios desses atos. Refuta a alegação de falsidade de assinatura constante da rerratificação lavrada em 1990 (Livro 193, fls. 251), invocando a fé pública do tabelião designado, que teria recebido pessoalmente a anuente em mais de uma oportunidade, e impugna o laudo grafotécnico da Polícia Científica, por ter sido elaborado com base em cópias fotostáticas, com padrões antigos, sem contraditório e desconsiderando a grafia correspondente ao novo nome da signatária, o que lhe retira força probatória suficiente para infirmar a autenticidade do ato público. Em crítica à peça inaugural, aponta contradição entre as alegações do autor nesta ação e aquelas formuladas em demanda de separação judicial, oportunidade em que seu advogado reconheceu a validade da venda da meação da virago e a quitação do compromisso público então firmado, precisamente o documento cuja anulação ora se pretende, circunstância que, segundo defende, demonstra tentativa de se valer do estado de saúde atual para invalidar, de modo seletivo, negócios jurídicos regularmente formalizados décadas antes. Ao final, requer o acolhimento integral da contestação para o afastamento da denunciação da lide, com a condenação do denunciante, e, subsidiariamente, o reconhecimento da regularidade e lisura dos atos notariais, da anterioridade desses atos em relação à interdição, da inexistência de responsabilidade negocial do serventuário e da autenticidade da firma aposta na rerratificação de 1990, postulando, ainda, a adesão às contestações das demais partes quanto às prejudiciais de prescrição e decadência e à inexistência de reflexos da doença do autor sobre os atos praticados no ofício do denunciado, bem como a expedição de requisições para juntada das peças do processo de separação judicial que comprovariam o compromisso público de 1983 (mov. 218.1). Impugnação nos movs. 299.1 e 308.1. O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento (mov. 310.1). O denunciado especificou provas (mov. 317.1). Deferiu-se o pedido de denunciação à lide de Jonas Vedam e Vera Lúcia Choma Vedam (mov. 323.1), os quais deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (movs. 382 e 383). No mov. 396.1, Renne Jacob manifestou-se no feito, através de defensora nomeada, pugnando pela sua inclusão no polo ativo da demanda, diante da situação alegada em sede de contestação (mov. 46.1), em que alegam a falsidade de sua assinatura junto às Escrituras Públicas. O representante do Ministério Público manifestou-se no mov. 433.1. O requerido impugnou os documentos juntados pela parte autora (mov. 435.1). Pela decisão proferida no mov. 444.1 foi deferido o litisconsórcio de Rene Jacob no polo ativo da demanda. Compromisso de curadora juntado no mov. 454.1. O feito foi extinto tendo em vista a declaração de decadência (mov. 457.1). A sentença foi julgada nula pelo juízo ad quem (mov. 457.1), sendo determinado a continuação da instrução probatória, com nova especificação de provas (mov. 591.1). As partes se manifestaram sobre as provas nos movs. 627.1, 630.1, 631.1, 632.1 e 638.1. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 730.1). Comunicou-se o falecimento do autor Waldemario da Silva Gomes (mov. 853.1). Determinou-se a retificação do polo ativo para constar o Espólio de Waldemario da Silva Gomes, representado pelo inventariante (mov. 880.1). Após manifestação das partes, deliberou-se, novamente, sobre a prova pericial (mov. 991.1). Comunicou-se sobre o falecimento da requerida Ana Maria Pandorf Petter (mov. 1052.1). Determinou-se a regularização com a representação do espólio (mov. 1054.1). A administradora se habilitou no feito (movs. 1150.1/2). Comunicou-se sobre o falecimento do requerido Nei Amilton Menarim (movs. 1316.1/2). Determinou-se a regularização com a representação do espólio (movs. 1319.1 e 1361.1), com posterior determinação para habilitação dos herdeiros (mov. 1413.1). Os herdeiros foram citados e não se manifestaram, motivo pelo qual foi decretada a revelia (mov. 1474.1). Determinou-se que a realização da perícia se realizasse em autos apartados. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de instrução (mov. 1541.1). O laudo foi juntado no mov. 1542.2. Em audiência foi tomado o depoimento pessoal, bem como foram ouvidas cinco testemunhas e dois informantes (movs. 1659.1/1661.1). O autor juntou novas provas documentais (movs. 1674.1/10). As partes se manifestaram nos movs. 1685.1, 1686.1, 1688.1, 1689.1 quanto às provas até então produzidas. Determinou-se a intimação do autor para que esclarecesse a juntada de novas provas (mov. 1692.1), com manifestação no mov. 1702.1. O requerido Koob Petter disse que tomou conhecimento de três postagens realizadas no perfil denominado “Leo Gomes”, na plataforma Facebook, administrado por Leandro da Silva Gomes, filho de Waldemario da Silva Gomes, pessoa com interesse direto no desfecho da demanda por sua condição de herdeiro. A primeira publicação teria ocorrido em 18/05/2025; a segunda, em 20/05/2025, conteria interpretação distorcida de laudo pericial, com formulação de acusação grave e destituída de respaldo técnico; e a terceira, em 25/05/2025, consistiria em ataques direcionados aos procuradores de todas as partes envolvidas. Aduz que as referidas manifestações, além de divulgarem peças processuais, imputam condutas e emitem juízos desabonadores sem qualquer lastro probatório, comprometendo a higidez e a imparcialidade do trâmite processual. Requer a intimação de Leandro da Silva, a imediata exclusão das publicações e a abstenção de novas divulgações relacionadas ao processo enquanto pendente, sob pena de multa diária a ser arbitrada. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de ofício à Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para remoção do conteúdo e fornecimento dos dados vinculados ao perfil “Leo Gomes” (mov. 1703.1). É o relatório. Decido. 2. Em relação aos documentos acostados nos movs. 1674.2/10, a parte autora sustenta a licitude de sua apresentação em momento posterior, por se referirem a fatos supervenientes ou destinados a contrapor documentos já existentes, afirmando ter agido de boa-fé e com o propósito de robustecer o acervo probatório, de modo a viabilizar a adequada prestação jurisdicional. Argumenta tratar-se de demanda de elevada complexidade, voltada à declaração de nulidade de negócios jurídicos antigos, instaurada originariamente para a tutela de direito de absolutamente incapaz, circunstância que inviabilizou a completa instrução documental na fase inicial, sobretudo diante da impossibilidade de o Sr. Waldemário ser entrevistado em razão de sua manifesta incapacidade. Esclarece, ainda, que: (i) os documentos de movs. 1674.2 a 1674.7 correspondem à integralidade dos autos de usucapião n.º 67/1985, juntados para contrapor a mera certidão explicativa apresentada pelos requeridos no mov. 629.3, sendo imprescindível a análise do teor integral a fim de afastar a aparência de capacidade civil do de cujus; e (ii) os documentos de movs. 1674.8 e 1674.9 consistem nas petições iniciais de abertura de inventário (1991) e de arrolamento sumário (1984) referentes a Hendrik Petter, os quais corroboram — inclusive em cotejo com o depoimento de Rene Jacob — que o advogado Raul Dinies atuou em favor de Hendrik Petter e de seus familiares, circunstância cujo conhecimento somente se tornou possível após a audiência de instrução e julgamento. Ao final, requer a admissão e a juntada de todos os documentos mencionados. Com efeito, disciplina o art. 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Embora a documentação apresentada pela autora remonte a período anterior ao ajuizamento da ação, não se desconhece que a presente demanda ostenta acentuada complexidade fática e jurídica, com tramitação prolongada e pluralidade de negócios controvertidos, envolvendo, inclusive, pessoa reconhecida como absolutamente incapaz à época dos fatos. Nesse contexto, revela-se razoável a flexibilização do momento processual para a apresentação dos documentos, à luz dos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC), que orientam a atividade jurisdicional no sentido de privilegiar a efetiva reconstrução dos fatos e a entrega da tutela jurisdicional justa, em detrimento de decisões de cunho meramente formal. Ademais, os documentos apresentados aparentam guardar pertinência com o objeto da controvérsia — especialmente quanto à verificação da incapacidade do autor e à autenticidade dos negócios jurídicos impugnados —, motivo pelo qual deve ser admitida sua juntada, sem prejuízo de avaliação posterior acerca de sua relevância e valor probatório, a ser realizada no momento oportuno. Assim, defiro a juntada ulterior dos documentos. 3. Em relação ao requerimento de mov. 1703.1, verifica-se que o requerido Koob Petter requereu a intimação de Leandro da Silva Gomes para exclusão de postagens realizadas em rede social (Facebook), sob a alegação de que as publicações conteriam interpretações distorcidas de prova pericial, ataques a procuradores das partes e divulgação de peças processuais. Postula, ainda, a determinação de abstenção de novas publicações e, subsidiariamente, a expedição de ofício à plataforma para remoção do conteúdo e fornecimento dos dados vinculados ao perfil “Leo Gomes”. O pedido não merece acolhimento. As providências pleiteadas não guardam relação direta com o objeto da presente ação, que versa sobre a nulidade de negócios jurídicos e a capacidade civil do autor. Ainda que as postagens, em tese, se refiram a este processo,
cuida-se de matéria alheia ao conteúdo e à finalidade da demanda, cuja análise demandaria provocação autônoma, mediante ajuizamento de ação própria, se assim entender a parte, e não no bojo destes autos. Ressalte-se que o feito tramita há mais de dez anos e já conta com mais de 1.700 movimentos, de modo que a admissão de tais requerimentos acarretaria indevido tumulto processual e comprometeria ainda mais a celeridade na solução do mérito, em afronta aos princípios da economia e da eficiência processual. Isto posto, indefiro o requerimento. 4. Em relação aos honorários periciais, determinou-se no mov. 991.1 que a remuneração seria realizada na forma da Resolução n.º 232 de 13/07/2016 do CNJ. Desse modo, concluído o trabalho pelo perito, expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais. 5. Por fim, em que pese tenha sido determinado o prosseguimento da produção da perícia em autos apartados, verifica-se que o laudo foi juntado nestes autos. Ainda, a prova oral também já foi produzida. Assim, considerando que todas as provas foram devidamente produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em 10 (dez) dias. 6. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
21/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 08:37
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 16:46
Confirmada
13/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:52
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:50
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 09:46
Outras Decisões
12/11/2025, 22:13
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:09
Confirmada
31/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1716) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:50
Mero expediente
14/08/2025, 18:28
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 19:20
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/07/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 09:58
Confirmada
16/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1705) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1699) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt DESPACHO 1. Devolvam-se os autos à Secretaria. Foi conferida urgência indevida à petição de mov. 1703.1, petição esta que traz pleito totalmente diverso ao objeto processual. Advirta-se ao advogado da parte a focar na lide que já é extensa e complexa e já tramita a longos anos, prenhe de movimentações, e que não permite mais petições alheias a tumultuar. Advirta-se, primeiro, que a aposição de urgência em petições que decididamente não comportam esta condição, poderá redundar em litigância de má-fé. Advirta-se, por segundo, no cancelamento da própria petição. Ressalte-se que este magistrado, por designação da Presidência do e. TJPR, está respondente perante este juízo, pelos feitos com requerimentos urgentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, 05 de junho de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:36
Mero expediente
05/06/2025, 11:16
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:54
Confirmada
03/06/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 11:27
Confirmada
24/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt DESPACHO 1. Intime-se a parte requerente ESPÓLIO DE WALDEMARIO DA SILVA GOMES para que justifique amparo para juntada dos documentos de mov. 1674.2/.10 e se houve, no curso do processo, alguma autorização judicial e, não havendo, se houve algum óbice para sua juntada por ocasião da propositura da ação ou óbice para pedido de produção de tais prova por ocasião da fase da especificação de provas. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. 2. Petição mob. 1690.1: à Secretaria para certificar a juntada do laudo pericial, decisão homologando ou não o laudo ou prosseguindo o feito, e se houve levantamento e eventual saldo depositado. Após, autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, 13 de maio de 2025. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1692) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:13
Mero expediente
13/05/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 15:22
Confirmada
02/03/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 11:14
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1660) JUNTADA DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1660) JUNTADA DE MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 12:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/02/2025, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:08
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2025, 11:25
Confirmada
17/02/2025, 13:51
Confirmada
17/02/2025, 08:47
Confirmada
17/02/2025, 08:47
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1632) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. DEFIRO o pedido de substituição das testemunhas Helga Rox e Valdivino Gomes por Aristides Pinheiro de Assis e Maria Teresinha Silva Milek (mov. 1628), tendo em vista que foram arroladas dentro do prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1639) DEFERIDO O PEDIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
14/02/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:14
deferimento
13/02/2025, 18:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:09
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:25
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:31
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:45
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 18:22
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 18:19
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:17
Ato ordinatório
28/01/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:11
Confirmada
27/01/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:30
Ato ordinatório
23/01/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. Preliminarmente, com relação ao retorno negativo dos mandados de FERNANDA BIANCA PETTER (mov. 1575.1) e ESPÓLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES, representado por ROSILDA GOMES CANHA (mov. 1568.1), verifico que as intimações foram encaminhadas para endereços diversos da citação das partes (movs. 28.1 e 43.1). Dessa maneira, à Secretaria para que promova a intimação das partes nos endereços em que estas foram citadas anteriormente. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 1605.1 e determino a intimação da testemunha indicada através de Oficial de Justiça, no endereço fornecido. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2025, 18:25
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 18:04
deferimento
22/01/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 09:27
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 20:29
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:20
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 11:02
Confirmada
16/12/2024, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 16:30
Confirmada
10/12/2024, 00:20
Confirmada
10/12/2024, 00:20
Confirmada
10/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:18
Confirmada
05/12/2024, 13:18
Confirmada
05/12/2024, 13:17
Confirmada
05/12/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:34
Mandado (entregue ao destinatário)
04/12/2024, 22:37
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 22:27
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2024, 22:27
Ato ordinatório
03/12/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 12:13
Confirmada
03/12/2024, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/12/2024, 19:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2024, 19:21
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:49
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:49
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:48
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:47
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt DECISÃO 1. Diante do transcurso do prazo do perito anteriormente nomeado (mov. 1510.0), com intuito de não tornar o processo moroso, nomeio como perito TARCISIO FANHA DORNELLES, médico psiquiatra, devidamente inscrito no CAJU. 1.1 Providências: a fim de evitar tumulto processual, dado que há atividade pericial em curso nos presentes autos, determino que os atos subsequentes pertinentes à realização da perícia médica, objeto deste tópico, sejam tramitados em autos incidentes e apartados ao presente, que ficaram em apenso, inaugurados sob classe processual "Produção Antecipada de Prova". Portanto, traslade-se cópia desta decisão e inaugure novos autos para, a partir de então, neles ocorrer todos os atos processuais - conforme providências abaixo indicadas - e neles serem protocolizados os pleitos das partes no que diz respeito unicamente à perícia médica. 1.2. Fluxo da prova pericial médica: Tendo em vista que a prova pericial foi pugnada pela parte requerente, a qual é beneficiária da Justiça Gratuita, determino o pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná, com base no art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [...]§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: [...] II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Desde já, fixo os honorários periciais em cinco vezes o limite fixado na tabela constante na Resolução n° 232 de 13 de julho de 2016 (R$ 370,00), totalizando o montante de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), uma vez que, apesar de tratar-se de perícia indireta, demanda uma análise minuciosa. Intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de quinze (15) dias, se manifeste sobre a presente decisão. Não havendo impugnação do Estado do Paraná e, aceito pelo perito o encargo, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV). Autoriza-se o levantamento, pelo perito, de até metade dos honorários depositados (CPC, 465, § 4º). Após o aceite, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) a designar data para o início dos trabalhos. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, da data em questão. As partes devem ser intimadas da data apontada pelo perito. 2. Ainda, considerando a duração de mais de 10 (dez) anos no presente processo, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2025, às 13h30min, mesmo em caso de que a prova pericial ainda não tenha sido realizada, o que não haverá qualquer prejuízo às partes, dado que, eventual ouvida, em caso de esclarecimentos, pode ser realizada posteriormente e a dicção legal do art. 361 do CPC indica como preferencial a ordem das oitivas. Além disto, os meios de prova se afiguram autônomos entre sim. Quanto ao depoimento pessoal, intime-se para a audiência, a parte em relação à qual o depoimento foi deferido, intimação que deve ser pessoal (art. CPC, 385, § 1º) e com a advertência de que sua ausência implicará a pena de confesso. As testemunhas devem ser arroladas no prazo de 10 (dez) dias a contar desta decisão. A obrigação de intimar a testemunha quanto à data da audiência recairá ao advogado da parte que a arrolou, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, 455), presumindo-se que desistiu, caso não tenha diligenciado a comunicação por meio da expedição de carta com aviso de recepção, a ser juntado no máximo até 3 (três) dias da data da audiência. Ressalvam-se a exceções do art. 455, § 4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Castro/PR, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:13
de Instrução e Julgamento (designada)
29/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2024, 20:51
deferimento
26/10/2024, 07:45
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 09:29
Confirmada
18/10/2024, 00:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:40
Confirmada
12/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:18
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:25
Confirmada
16/09/2024, 00:30
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
05/09/2024, 15:45
Confirmada
03/09/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt DECISÃO 1. Ante o teor da petição de mov. 1.493.1, à Serventia para que nomeie defensor dativo em favor da parte autora RENNE JACOB. 2. Defiro o pedido de mov. 1.305.1 e autorizo à perita nomeada o acesso a ficha-arquivo de assinaturas por ventura existentes em nome da parte RENNE JACOB, junto ao cartório Menarim, desta Comarca, para fins de perícia grafotécnica. 3. À Serventia para que certifique o aceite de perito para realização da perícia médica determinada nos autos (destinada à apuração da capacidade mental do autor – mov. 730.1). Não havendo aceitação de nenhum médico perito, à Serventia para que proceda à nomeação de perito junto ao CAJU/PR. 4. Assiste razão à parte autora quanto ao ofício expedido no mov. 1.477.1 (mov. 1494.1), uma vez que já consta nos autos os formulários de internamento da parte autora no Hospital Psiquiátrico Franco da Rocha, conforme movs. 1.050.1/2. 5. Cumpridas todas as diligências acima, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Castro/PR, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz Substituto
03/09/2024, 00:00
Confirmada
02/09/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:46
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:43
Documento (Certidão)
02/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:22
Outras Decisões
06/08/2024, 19:39
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 12:12
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 19:48
Confirmada
24/05/2024, 00:08
Confirmada
19/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:16
Confirmada
13/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt DEFIRO o pedido de mov. 1.472. Considerando que os herdeiros da parte requerida NEI AMILTON MENARIM, apesar de citados, permaneceram silente, DECRETO-LHE os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Diante da renúncia do Advogado nomeado (mov. 1.393.), remetam-se os autos ao Defensor Público desta Comarca, intimando-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, passe a defender a parte autora RENNE JACOB. Oficie-se ao HOSPITAL PSIQUIÁTRICO FRANCO DA ROCHA, conforme requerido no mov. 956.1. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, 02 de maio de 2024. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 18:01
Documento (Certidão)
02/05/2024, 18:00
deferimento
02/05/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:43
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2024, 10:05
Ato ordinatório
29/01/2024, 03:33
Ato ordinatório
26/01/2024, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:13
Confirmada
26/12/2023, 08:25
Mandado (entregue ao destinatário)
24/12/2023, 13:28
Confirmada
16/12/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2023, 14:57
Ato ordinatório
30/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 14:19
Ato ordinatório
30/11/2023, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:09
Confirmada
22/11/2023, 16:39
Confirmada
16/11/2023, 07:42
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2023, 21:51
Confirmada
15/11/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER ESPÓLIO DE NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de citação por oficial de justiça para as partes CARLOS HAMILTON MENARIM e ROSANA CARLA MENARIM observando-se os endereços indicados no petitório de mov. 1436.1., bem como para a parte CÉSAR ROBERTO CARNEIRO MENARIM a ser cumprida por meio eletrônico (WhatsApp) no número indicado no mesmo movimento. 3. Sem prejuízo, diligencie a Escrivania a fim de obter os endereços das partes CARMEM SILVA CARNEIRO MENARIM e RONALD MENARIM, através do sistema INFOJUD. 4. Com o retorno das diligências, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
15/11/2023, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2023, 22:53
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:15
Ato ordinatório
09/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 18:21
Expedição de documento (Carta)
08/11/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:48
deferimento
25/10/2023, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:33
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:27
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:26
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB (RG: 34008612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 452.104.119-15) Rua Renato Menarim, 22 - CASTRO/PR - E-mail: [email protected] WALDEMARIO DA SILVA GOMES (CPF/CNPJ: 078.950.629-72) representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES (CPF/CNPJ: 030.410.639-99) FUNDÃO, SN - FUNDÃO - CASTRO/PR Réu(s): ANA PRISCILA PETTER (CPF/CNPJ: 005.685.579-64) ESTRADA CASTRO - MARACANÃ, KM06 FAZENDA CONGONHA - CASTRO/PR Espólio de Ana Maria Pandorf Petter (RG: 10154804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 705.218.839-20) ESTRADA CASTRO - MARACANÃ, KM06 FAZENDA CONGONHA - CASTRO/PR DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI (CPF/CNPJ: 016.655.729-30) RUA SANTOS DUMONT, 523 - Vila Rio Branco - CASTRO/PR ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA (CPF/CNPJ: 563.937.929-49) Rua Doutor Jorge Xavier da Silva, 0 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-000 FABIOLA LEANE PETTER (RG: 63176702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.702.429-59) RUA 9 DE JULHO, 650 - CAPÃO BONITO/SP FERNANDA BIANCA PETTER (CPF/CNPJ: 005.685.539-77) ESTRADA CASTRO - MARACANÃ, KM06 FAZENDA CONGONHA - CASTRO/PR JAN WILLIBALD PETTER (RG: 84691828 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.685.649-01) ESTRADA CASTRO - MARACANÃ, KM06 FAZENDA CONGONHA - CASTRO/PR KOOB PETTER (RG: 7871481 SSP/PR e CPF/CNPJ: 192.681.309-04) RUA DOM PEDRO II, 706 - CASTRO/PR NEI AMILTON MENARIM (RG: 199858 SSP/PR e CPF/CNPJ: 126.912.409-91) Rua Dr. Romário Martins, 744 - centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-010 Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt (RG: 57368047 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.633.819-34) RUA DO ROSARIO, 901 - CENTRO - CASTRO/PR Terceiro(s): Jonas Vedam (RG: 4207378 SSP/PR e CPF/CNPJ: 244.515.179-15) Rua Luiz Oliveira e Silva, 396 - Orfãs - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-240 Vera Lucia Choma Vedam (RG: 55533540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.431.729-70) Rua Luiz de Oliveira e Silva, 396 Vila Margarida - Órfãos - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.015-240 - Telefone(s): (42) 3238-1958
Vistos. 1. Ante o contido nos autos, em cumprimento da decisão de mov. 1361.1, habilitem-se nos autos os herdeiros do “de cujus” Nei Amilton Menarim, consoante indicados no petitório de mov. 1394.1. 2. Citem-se e intimem-se os herdeiros, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo do feito. 3. Após, certifique a Escrivania se todos os herdeiros relacionados no mov. 1394.1 foram devidamente intimados no feito. 4. Por fim, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 5. Oportunamente, tornem conclusos para pertinentes deliberações. 6. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:37
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:33
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:27
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:24
Expedição de documento (Carta)
03/07/2023, 18:20
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:02
Ato ordinatório
03/07/2023, 18:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:58
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:56
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:55
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:52
Outras Decisões
27/06/2023, 20:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 19:21
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:36
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 18:56
Confirmada
25/04/2023, 18:53
Documento (Informações)
25/04/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. Preliminarmente, CERTIFIQUE a Escrivania se houve abertura de inventário em nome do de cujus, bem como se já houve nomeação de inventariante. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:30
Outras Decisões
20/04/2023, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:29
Petição (Renúncia de mandato)
27/01/2023, 14:46
Confirmada
06/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/12/2022, 14:37
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Confirmada
13/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 07:51
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
29/09/2022, 00:20
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 1379.1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:51
Mero expediente
25/08/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 09:00
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:08
Confirmada
13/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 08:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:40
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 16:45
Confirmada
06/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Havendo morte da parte requerida, dispõe o art. 313, §2°, I, do CPC: Art. 313. [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Pois bem. Foi informado o falecimento de Nei Amilton Menarim, conforme certidão de óbito juntada aos autos no mov. 1359.2, em face do qual houve a denunciação à lide acolhida por decisão proferida no mov. 145.1. Destarte, SUSPENDO o feito pelo prazo de 3 (três) meses, prazo no qual a parte autora deverá proceder à citação do representante do espólio, sob pena de extinção da ação. Ressalto que a sucessão dar-se-á na pessoa do inventariante, caso haja ação de inventário e curso, ou de todos os herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 618, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
04/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 07:52
Morte ou perda da capacidade
02/05/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:48
Confirmada
17/03/2022, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE o Sr. KOOB PETTER para que se manifeste, nos termos da decisão de mov. 1319.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:59
Outras Decisões
07/03/2022, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 00:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:46
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:48
Confirmada
11/12/2021, 00:03
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:22
Confirmada
10/12/2021, 07:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 10:54
Confirmada
03/12/2021, 10:54
Confirmada
03/12/2021, 09:08
Por decisão judicial
30/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): RENEE JACOB WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI ESPOLIO DE AIRTON CARVALHO GOMES representado(a) por ROZILDA GOMES CANHA FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER NEI AMILTON MENARIM Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt
Vistos. Considerando a informação de óbito do Sr. NEI AMILTON MENARIM, nos termos do artigo 110 c/c artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se a parte autora para que, no prazo acima, promova a habilitação dos herdeiros do de cujus, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Morte ou perda da capacidade
29/11/2021, 19:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:42
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 17:18
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 07:29
Ato ordinatório
25/10/2021, 12:07
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:25
Confirmada
19/10/2021, 13:02
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:59
Confirmada
18/10/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER MIRAITA DA SILVA GOMES Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt RONILDA GOMES BONAWITZ RONILTON GOMES ROSELIA GOMES ROSILENE GOMES ROZILDA GOMES CANHA DECISÃO 1. Inicialmente, à escrivania para que: a) cumpra integralmente os termos da decisão de mov. 730.1 (item 04), promovendo a retificação do polo passivo do presente feito, desde logo atentando-se para o teor da petição de mov. 826.1; b) cumpra integralmente os termos da decisão de mov. 880.1 (item 03), promovendo a retificação do polo ativo da presente demanda e demais diligências pertinentes, a exemplo da intimação de eventual inventariante e/ou administrador provisório; e c) cumpra integralmente os termos da decisão de mov. 444.1 (item 2), promovendo a inclusão de RENNE JACOB no polo ativo da presente demanda (atualmente como terceira interessada); e d) cumpra integralmente os termos da decisão de mov. 145.1, promovendo a retificação do polo passivo da presente demanda, de modo que passe a constar NEI HAMILTON MENARIM (atualmente como terceiro interessado). 2. Sem prejuízo, intimem-se os autores RENNE JACOB e ESPÓLIO de WALDEMÁRIO DA SILVA GOMES, através de seus procuradores regularmente constituídos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, atendam ao pedido formulado pela Sra. Perita (mov. 1227.1 e 1245.1) e/ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 08:51
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:48
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:44
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:44
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:43
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:43
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:43
Ato ordinatório
16/10/2021, 08:43
Determinação de Diligência
15/10/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 15:19
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:50
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:49
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 00:08
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
07/10/2021, 07:41
Confirmada
01/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:07
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 20:50
Confirmada
21/09/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:04
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 15:16
Confirmada
03/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 10:27
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:28
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
28/08/2021, 00:17
Confirmada
27/08/2021, 07:26
Confirmada
25/08/2021, 08:34
Confirmada
17/08/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 12:01
Confirmada
17/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:58
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:57
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:55
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:55
Ato ordinatório
17/08/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 15:14
Confirmada
04/08/2021, 21:54
Confirmada
03/08/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:55
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:54
Ato ordinatório
03/08/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:58
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:36
Confirmada
04/06/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER MIRAITA DA SILVA GOMES Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt RONILDA GOMES BONAWITZ RONILTON GOMES ROSELIA GOMES ROSILENE GOMES ROZILDA GOMES CANHA
Vistos. PROCEDA-SE a intimação da herdeira Fabíola Leane Petter, na condição de administradora provisória, para que passe a representar o espólio nestes autos, até a nomeação de Inventariante (art. 1.797 CC), bem como requeira o que entender por direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 19:42
Outras Decisões
24/05/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:14
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:33
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 10:15
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Confirmada
20/04/2021, 00:44
Confirmada
20/04/2021, 00:43
Confirmada
20/04/2021, 00:43
Confirmada
20/04/2021, 00:41
Confirmada
20/04/2021, 00:41
Confirmada
19/04/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:29
Confirmada
13/04/2021, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002670-07.2014.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002670-07.2014.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): WALDEMARIO DA SILVA GOMES representado(a) por ESTELA VIVIANE DA SILVA GOMES Réu(s): ANA PRISCILA PETTER Espólio de Ana Maria Pandorf Petter DANIELA ALINE PETTER MOCROSKI FABIOLA LEANE PETTER FERNANDA BIANCA PETTER JAN WILLIBALD PETTER KOOB PETTER MIRAITA DA SILVA GOMES Patricia Elsbeth Petter Mittelstedt RONILDA GOMES BONAWITZ RONILTON GOMES ROSELIA GOMES ROSILENE GOMES ROZILDA GOMES CANHA DECISÃO 1. Reiterando fundamentalmente os termos de ato decisório anterior (mov. 1054.1), determino a intimação da d. Defesa da parte requerida, a fim de que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique o herdeiro que se encontra atualmente na posse e administração dos bens da herança de ANA MARIA PANDORF PETTER, devendo, na mesma oportunidade, declinar o seu endereço atualizado, tudo em consonância com as disposições do artigo 1797 do Código Civil. Como já destacado, ausente notícia de abertura de inventário e/ou de partilha dos bens da parte requerida, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, os quais só seriam habilitados no feito se já houvesse a divisão de bens. Por ora, a legitimidade é do espólio, enquanto universalidade indivisa, devendo ser representado em juízo apenas pelo administrador provisório, se ausente inventário (artigo 614 do CPC), ou pelo inventariante, se já nomeado Acaso a parte pretendesse o reconhecimento de eventual ilegitimidade da requerida ANA MARIA PANDORF PETTER (de cujus), deveria tê-lo feito tempestivamente, por ocasião da contestação apresentada em Juízo. Não pode agora, no intuito de eximir-se de determinação já exposta por este Juízo, sustentar tal espécie de pretensão. 2. Acaso decorrido o prazo acima estabelecido sem cumprimento da ordem judicial pela parte, voltem os autos conclusos, com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:05
Determinação de Diligência
09/04/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 18:55
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:19
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
07/03/2021, 00:15
Confirmada
05/03/2021, 07:28
Confirmada
25/02/2021, 16:37
Confirmada
25/02/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos n.º 0002670-07.2014.8.16.0064 DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo ESPÓLIO DE WALDEMÁRIO DA SILVA GOMES em face do ANA MARIA PANDORF PETTER e OUTROS, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, vê-se que a requerida ANA MARIA PANDORF PETTER faleceu durante a tramitação do presente feito, estando a certidão de óbito juntada ao mov. 1052.2. É o relato. 2. Primeiramente, certifique a Secretaria/Distribuidor a eventual existência de procedimento de inventário ou arrolamento em nome da requerida ANA MARIA PANDORF PETTER. 2.1. Em caso positivo, cite-se o espólio na pessoa do inventariante nomeado, na forma da lei. 2.2. Ausente notícia de abertura de inventário e/ou de partilha dos bens do executado, figura-se patente a ilegitimidade dos sucessores, os quais só seriam habilitados no feito se já houvesse a divisão de bens. Por ora, a legitimidade é do espólio, enquanto universalidade indivisa, devendo ser representado em juízo apenas pelo administrador provisório, se ausente inventário (artigo 614 do CPC), ou pelo inventariante, se já nomeado. Se ainda não aberto inventário, a administração provisória e representação do espólio competem ao cônjuge, como regra, e/ou ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, como regra: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. 2. Posto isso, determino a retificação do polo passivo do feito, a fim de que passe a constar o Espólio de ANA MARIA PANDORF PETTER. 3. Intime-se a d. Defesa da parte requerida, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o herdeiro que se encontra atualmente na posse a administração dos bens da herança, devendo, na mesma oportunidade, declinar o seu endereço atualizado. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
25/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2021, 13:54
Documento (Certidão)
24/02/2021, 12:17
Remessa (em diligência)
24/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:14
Determinação de Diligência
11/02/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:21
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:18
Documento (Ofício)
22/01/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/01/2021, 17:08
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:32
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 20:07
Confirmada
01/12/2020, 01:50
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Confirmada
01/12/2020, 00:12
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
01/12/2020, 00:11
Confirmada
30/11/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:40
Confirmada
23/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 09:57
Confirmada
22/11/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 11:32
Outras Decisões
16/11/2020, 17:36
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:09
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:09
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:10
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:47
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
31/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:13
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:04
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 18:52
Documento (Ofício)
23/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:41
Conclusão (para julgamento)
22/10/2020, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 20:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
19/10/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2020, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
16/10/2020, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:21
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:02
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/10/2020, 00:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:15
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:20
Decurso de Prazo
08/10/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/10/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:53
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 07:39
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:22
Ato ordinatório
17/09/2020, 12:21
Ato ordinatório
17/09/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 18:53
Entrega em carga/vista
16/09/2020, 18:02
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 19:05
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 19:05
Documento (Certidão)
15/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:59
Ato ordinatório
15/09/2020, 17:58
Ato ordinatório
15/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:58
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2020, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 09:38
Documento (Certidão)
15/06/2020, 12:20
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:20
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:21
Documento (Certidão)
12/03/2020, 15:25
Documento (Certidão)
10/02/2020, 12:20
Documento (Certidão)
09/01/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:42
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:51
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:45
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 20:52
Mero expediente
21/11/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:33
Documento (Certidão)
21/10/2019, 09:33
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 12:26
Mero expediente
01/08/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 18:50
deferimento
17/07/2019, 12:46
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 08:31
Mero expediente
23/05/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 19:45
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:32
Apensamento
26/04/2019, 14:45
Documento (Certidão)
26/04/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:52
Mero expediente
09/04/2019, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 09:01
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:22
Entrega em carga/vista
25/02/2019, 18:24
Mero expediente
25/02/2019, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 23:12
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:44
Documento (Certidão)
11/01/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 14:20
Mero expediente
10/01/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 08:10
Documento (Certidão)
03/01/2019, 15:43
Recebimento
04/12/2018, 17:56
Remessa (em grau de recurso)
20/06/2017, 08:52
Documento (Certidão)
20/06/2017, 08:49
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:30
Petição (Contra-razões)
08/06/2017, 15:26
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:22
Petição (Contra-razões)
25/05/2017, 13:32
Petição (Contra-razões)
23/05/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 16:26
Petição (Contra-razões)
15/05/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 08:59
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:07
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:06
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 08:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 09:55
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:19
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:16
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 10:14
Entrega em carga/vista
01/04/2017, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2017, 09:14
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/03/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:15
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2017, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
03/03/2017, 18:29
Conclusão (para decisão)
13/02/2017, 11:58
Documento (Certidão)
27/01/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 20:01
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 16:03
Mero expediente
25/11/2016, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2016, 09:15
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:09
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:08
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:06
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 13:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 19:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 13:29
Entrega em carga/vista
13/07/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 18:15
Entrega em carga/vista
27/06/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 16:56
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 21:31
Documento (Certidão)
06/06/2016, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:47
Mero expediente
06/06/2016, 15:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 10:31
Ato ordinatório
23/03/2016, 17:27
Ato ordinatório
23/03/2016, 10:09
Ato ordinatório
21/03/2016, 17:03
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:10
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:01
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:15
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:24
Decurso de Prazo
12/02/2016, 00:20
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:17
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 10:56
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 21:02
Por decisão judicial
22/01/2016, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 17:44
Expedição de documento (Carta)
22/01/2016, 17:23
Expedição de documento (Carta)
22/01/2016, 17:16
Ato ordinatório
22/01/2016, 17:06
Ato ordinatório
22/01/2016, 17:06
Mero expediente
15/01/2016, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2015, 11:53
Documento (Outros documentos)
11/11/2015, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:08
Entrega em carga/vista
27/10/2015, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:44
Ato ordinatório
07/10/2015, 17:43
Mero expediente
07/10/2015, 11:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2015, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2015, 20:50
Entrega em carga/vista
11/09/2015, 09:25
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 16:34
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:08
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:08
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 12:44
Mero expediente
18/08/2015, 20:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2015, 09:29
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:04
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
22/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:23
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:22
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:21
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:20
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2015, 10:14
Ato ordinatório
14/05/2015, 10:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2015, 18:27
Petição (Contestação)
28/04/2015, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 13:56
Ato ordinatório
27/04/2015, 10:09
Ato ordinatório
24/04/2015, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/04/2015, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 09:47
Conclusão (para decisão)
14/04/2015, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
13/04/2015, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 09:47
Mero expediente
07/04/2015, 13:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2015, 12:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2015, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2015, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2015, 09:42
Petição (Petição (outras))
23/03/2015, 09:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2015, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 09:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2015, 08:30
deferimento
27/02/2015, 17:01
Ato ordinatório
19/02/2015, 15:58
Conclusão (para decisão)
22/01/2015, 09:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2015, 15:01
Petição (Contra-razões)
15/12/2014, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2014, 09:54
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:04
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:04
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:03
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Decurso de Prazo
10/12/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 12:25
deferimento
27/11/2014, 18:40
Ato ordinatório
06/10/2014, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/10/2014, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2014, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 10:32
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:17
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:15
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:14
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/09/2014, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2014, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 12:44
Documento (Outros documentos)
17/09/2014, 12:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2014, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 12:40
Documento (Outros documentos)
28/08/2014, 12:40
Decurso de Prazo
28/08/2014, 00:01
Ato ordinatório
27/08/2014, 16:21
Petição (Contestação)
27/08/2014, 16:19
Ato ordinatório
27/08/2014, 16:15
Petição (Contestação)
27/08/2014, 16:11
Ato ordinatório
25/08/2014, 11:04
Petição (Contestação)
19/08/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2014, 12:27
Ato ordinatório
04/08/2014, 08:58
Expedição de documento (Carta)
18/07/2014, 15:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2014, 14:43
Ato ordinatório
09/07/2014, 13:55
Mero expediente
30/06/2014, 17:26
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:01
Decurso de Prazo
25/06/2014, 00:01
Ato ordinatório
24/06/2014, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/06/2014, 17:04
Ato ordinatório
18/06/2014, 15:28
Ato ordinatório
13/06/2014, 08:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2014, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 18:34
Ato ordinatório
22/05/2014, 11:14
Documento (Ofício)
22/05/2014, 08:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 08:48
Ato ordinatório
19/05/2014, 10:24
Ato ordinatório
12/05/2014, 16:34
Expedição de documento (Carta)
08/05/2014, 09:34
Expedição de documento (Carta)
08/05/2014, 09:26
Ato ordinatório
07/05/2014, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2014, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2014, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2014, 12:48
Ato ordinatório
25/04/2014, 09:18
Ato ordinatório
24/04/2014, 08:33
Expedição de documento (Carta)
14/04/2014, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)