Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 09:29
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Documento (Certidão)
31/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:52
Trânsito em julgado
31/05/2023, 11:52
Documento (Acórdão)
31/05/2023, 11:50
Recebimento
30/05/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000830-88.2022.8.16.0190 Recurso: 0000830-88.2022.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Ari Oswaldo Ferreira Apelado(s): Município de Maringá/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de outubro de 2022. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000830-88.2022.8.16.0190 Recurso: 0000830-88.2022.8.16.0190 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelante(s): Ari Oswaldo Ferreira Apelado(s): Município de Maringá/PR CLS. Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de outubro de 2022. J. S. Fagundes Cunha Desembargador Relator
04/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/10/2022, 09:27
Petição (Contra-razões)
14/10/2022, 16:15
Confirmada
05/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000830-88.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$36.015,48 Embargante(s): Ari Oswaldo Ferreira Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária a contrarrazoar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2.º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1.º, do NCPC, intime-se o recorrente a se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2.º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, § 3.º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:46
Mero expediente
24/08/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:27
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000830-88.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$36.015,48 Embargante(s): Ari Oswaldo Ferreira Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO ARI OSWALDO FERREIRA, por intermédio de procurador judicial, opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, qualificados, e aduziu, em apertada síntese (mov. 1.1) a prescrição do crédito tributário, a ilegitimidade passiva para figurar como contribuinte do tributo o excesso de execução e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requereu o recebimento dos embargos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência dos pedidos para o fim de extinguir a execução, declarar a nulidade das penhoras e a impossibilidade de novos bloqueios. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2 e 1.3). Determinou-se a juntada de documentos (mov. 9.1), sendo a diligência cumprida no mov. 12.1. Decisão inicial recebeu os embargos sem efeito suspensivo e deferiu a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade foi determinada a notificação da parte embargada (mov. 14.1). A Fazenda Pública apresentou impugnação por intermédio de procurador no mov. 19.1, defendeu a inocorrência da prescrição e do excesso de execução, aduziu a legitimidade passiva do embargante para responder a execução fiscal em apenso, que o embargante não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados na execução. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da embargante nos ônus da sucumbência e o julgamento antecipado do feito. Após, a parte embargante apresentou impugnação à contestação, repisou as teses da inicial (mov. 22.1). Em sede de especificação de provas ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 26.1 e 27.1). Contadas as custas, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado A espécie comporta julgamento antecipado (cf. art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). De efeito, a solução da matéria de fundo prende-se ao enfrentamento de questões de direito e à apreciação de questões de fato suficientemente esclarecidas pelos documentos que integram os autos. Desnecessária, pois, a dilação probatória. II.2. Da prescrição quinquenal Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Desta feita, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. O vencimento do tributo marca a exigibilidade do crédito tributário instrumentalizado pela CDA inclusa. Considerando que o vencimento mais antigo consta do ano de 2006, a Fazenda teria o prazo de cinco anos, contados desta data, para o ajuizamento da competente execução. Observe-se que o manejo da ação ocorreu em 11/02/2010, ou seja, ainda dentro do lustro legal, conforme o entendimento supramencionado. Logo, afasto a tese de ocorrência da prescrição quinquenal alegada pela executada, ora embargante, passo à análise das demais teses. II.3. Da ilegitimidade passiva Depreende-se das alegações da parte executada que a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal em apenso deu-se de modo indevido, visto que sequer tinha participação na empresa uma vez que havia dissolvido sua união estável com a Sra. Gilmar ainda no ano de 2000, momento em que esta passou a ser responsável pela totalidade da empresa e, consequentemente, pelos tributos. No caso, as razões não encontram guarida nos elementos dos autos. A uma, porque seu nome consta expressamente da Certidão de Dívida Ativa, dos autos em apenso, enquanto corresponsável (cf. mov. 1.1, fl. 5), o que atrai a solidariedade prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional. De efeito, a responsabilidade solidária somente poderia ser afastada mediante a devida produção de provas suficientes, o que não ocorreu nos presentes embargos. A duas, pois apesar de a parte embargante ter mencionado a dissolução da união estável por meio de sentença a qual fora localizada apenas no mov. 1.4, dos autos 0003953-31.2021.8.16.0190 em anexo, tal dissolução não possui o condão de afastar o dever de regularizar a situação do cadastro societário perante a Receita Federal, dever este que, conforme admitido pela própria parte, não ocorreu (cf. mov. 1.1, fl. 07). Por ora, enseja transcrição pronunciamento exarado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Seguiu-se discussão a respeito da prescrição para o redirecionamento reconhecida no STJ, tendo o órgão fracionário concluído que a matéria decidida no REsp 1.443.450/DF não repercute no caso concreto porque os fundamentos são distintos, na medida em que o nome dos sócios está transcrito na CDA, o que atrai a responsabilidade solidária com base no art. 125, III, do CTN.” (REsp 1697451/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/11/2018. Grifos acrescidos). Nesse diapasão, não há de se falar em ilegitimidade passiva do sócio da empresa originariamente executada para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, razão pela qual rejeito o argumento e passo à análise dos demais. II.4. Da prescrição intercorrente De início, anoto que a prescrição intercorrente alegada pela parte executada, ora embargante, foi enfrentada no mov. 57.1 dos autos de n. 0004920-96.2010.8.16.0017 (execução fiscal em apenso), ocasião em que restou devidamente afastada, e estabeleceu-se que o termo final da contagem prescricional seria a data de 07/05/2022. Sucede que a Fazenda Pública obteve nova causa interruptiva da prescrição, qual seja, a penhora frutífera de mov. 105.1, à época de 15/10/2021. Quando da penhora houve o reinício da contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (cf. art. 202, parágrafo único, do Código Civil). Ante ao exposto, à luz do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e do precedente qualificado do e. STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, em 15/10/2026. De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeito o argumento e passo à análise dos demais. II.5. Do excesso de execução Nos termos dos argumentos expendidos pela parte executada, a CDA que instrui a execução fiscal em apenso pretende a cobrança de débitos prescritos, relativos aos anos de 2003 e 2004, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 11/02/2010. Desde logo, cumpre enfatizar que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional e do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980. Contudo, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, de sorte que é afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do CTN e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais. No caso, a melhor razão não assiste a parte embargante, uma vez que deixou de observar as datas indicadas como vencimento na CDA de mov. 1.1, fl. 04, dos autos 0004920-96.2010.8.16.0017. Observo que o vencimento mais antigo dentre as cobranças consta de 30/04/2006, logo, a Fazenda Pública teria, no mínimo, até 30/04/2011 para ingressar em juízo. De corolário, as alegações deduzidas pela parte executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a alegação de excesso de execução, bem como o requerimento de exclusão dos valores referentes aos anos de 2003 e 2004, em razão da suposta prescrição não deve prosperar, razão pela qual rejeito o argumento e passo à análise dos demais. II.6. Da impenhorabilidade dos valores bloqueados A impenhorabilidade de verbas salariais é prevista no art. 883, inciso IV, do CPC, a saber: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Conforme decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida (mov. 14.1), este juízo reiterou o entendimento exarado em mov. 116.1 dos autos de n. 0004920-96.2010.8.16.0017, no sentido de que a parte embargante não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos, nos seguintes termos: “Em análise ao requerimento de desbloqueio efetuado pela parte executada, vislumbro que embora tenha alegado que o valor é oriundo de aposentadoria, não trouxe aos autos documento que comprovasse o alegado, como, por exemplo, extrato de recebimento de benefício previdenciário. Desta feita, entendo que a executada não faz jus pelo desbloqueio, ante a inexistência de comprovação acerca da impenhorabilidade dos valores constritos” (sem destaques no original). Logo, rejeito a alegação de impenhorabilidade e indefiro o requerimento de desbloqueio dos valores, mantendo a decisão liminar de mov. 14.1 pelos seus próprios fundamentos. II.7. Do requerimento de desbloqueio sob alegação de valor irrisório Até prova contrária, a penhora on-line realizada deu-se de forma escorreita, porquanto alcançou valor que é penhorável e porque, à míngua de indicação de medida executiva mais eficaz e menos onerosa, deverá subsistir (cf. art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesta toada, não se pode olvidar que assiste à parte exequente o direito de satisfação executiva, sendo-lhe facultado, portanto, dentro dos limites legais, eleger por quais meios deseja satisfazer este direito. Não pode este Juízo, pois, substituir a parte exequente neste intento, deliberando acerca da conveniência da manutenção do bloqueio de valores. De mais a mais, é entendimento pacífico do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a constrição de ativos financeiros em montante tido por irrisório, por si só, não inviabiliza a concretização de penhora, nem autoriza o desbloqueio” (cf. TJPR - 9ª C.Cível - 0023543-79.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021. Grifos acrescidos). Por todo o acima exposto, na falta de comprovação da impenhorabilidade do valor constrito ou, ainda, de demonstração efetiva de que há medida executiva que se revele mais eficaz e menos onerosa, indefiro o requerimento de desbloqueio. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos nestes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por Ari Oswaldo Ferreira, em face de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá e determino a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios e das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados tendo em conta o número de atos processuais praticados e a natureza da ação (art. 85, § 2º, CPC), razão pela qual fixo a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC. Por se tratar de honorários advocatícios arbitrados em favor da Fazenda Pública, ora embargada, sobre o valor da causa atribuído em sede de embargos à execução fiscal, incide correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento do presente feito, nos termos do enunciado da súmula n. 14 do STJ (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 426.749/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 30/09/2019). Os juros da mora, por sua vez, incidirão da data da intimação do sucumbente para pagamento na fase de cumprimento de sentença (nesse sentido: STJ, REsp 1733403/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019), na ordem de 1% ao mês, conforme o art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:17
Improcedência
22/07/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 07:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:37
Confirmada
08/07/2022, 13:33
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 06:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:06
Confirmada
11/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:54
Confirmada
15/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:22
Petição (Contestação)
04/05/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 08:31
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000830-88.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000830-88.2022.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$36.015,48 Embargante(s): Ari Oswaldo Ferreira Embargado(s): Município de Maringá/PR I. Tratam-se de embargos à execução ajuizados por Ari Oswaldo Ferreira em face da Fazenda Pública do Município de Maringá, qualificados. Liminarmente a parte embargante pretende o desbloqueio de conta bancária ao argumento de que o valor constrito se trata de impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determinou-se a emenda da inicial (mov. 9.1), sendo a diligência cumprida no mov. 12. Eis o relato do essencial. Decido. II. Conquanto, por praxe, pretensões análogas à presente costumeiramente são deduzidas por simples petição nos autos principais (cf. art. 854, § 3º, inciso I e art. 917, § 1º, ambos do Código de Processo Civil), não se pode olvidar que se trata de hipótese de cabimento de embargos à execução, com fulcro no art. 917, inciso II, do CPC. De mais a mais, ainda que o feito principal
cuida-se de execução fiscal, rememora-se que o CPC é aplicado ao rito do executivo fiscal subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980. E quanto à necessidade de garantia, a parte executada fez prova de sua hipossuficiência financeira, o que torna desnecessária a garantia integral da execução fiscal (nesse sentido: AgInt no REsp 1836609/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021). Superada a questão atinente ao cabimento dos embargos à execução, tenho que o requerimento de tutela de urgência não merece acolhimento, vez que já foi analisado e indeferido no processo executivo (mov. 116.1 dos autos n. 0004920-96.2010.8.16.0017, em apenso). Na oportunidade restou consignado que o embargante não comprovou a impenhorabilidade dos valores constritos. Nos presentes autos de embargos à execução fiscal também não foram juntados documentos. III. Restando afetado pela preclusão pro judicato, resta indeferido o requerimento antecipatório. IV. No mais: Recebo os embargos à execução fiscal sem efeito suspensivo. Intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980). Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las. Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do embargante, na forma do art. 98, § 3º, CPC. Anote-se e dê-se ciência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:05
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:03
Antecipação de tutela
07/03/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:03
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000830-88.2022.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$36.015,48 Embargante(s): Ari Oswaldo Ferreira Embargado(s): Município de Maringá/PR A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, verifica-se que a mesma deixou de juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em caso em que a parte pode muito bem honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Aliás, a jurisprudência da Corte Paranaense, fundamentada no Enunciado n° 35, permite a intimação da parte para a comprovação dos requisitos. Registre-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA COM DISPENSA DO PREPARO RECURSAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA – INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA DO REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE TEMPESTIVA E OPORTUNA MANIFESTAÇÃO – PARTE APELANTE QUE NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO TAMBÉM CONSTATADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0010422-35.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.11.2020 - destacamos). Frise-se que nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020 e AgInt no AREsp 1683149/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; AREsp 1743937/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/04/2021. Assim, antes de apreciar o requerimento de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte que o pleiteia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda. Juntada a declaração de renda, e considerando que todos os atos processuais são públicos, salvo processos que tramitam em segredo de justiça (art. 189 do CPC), determino a restrição de acesso às partes e seus Advogados aos documentos fiscais. Na hipótese de não ser apresentada declaração de imposto de renda, deverá ser acostada certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia da CTPS ou do holerite. Com a juntada ou o decurso do prazo, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito