Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:32
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 09:31
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2026, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:35
Confirmada
06/04/2026, 00:06
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:35
Confirmada
06/04/2026, 00:06
Confirmada
05/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.049.135,29 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica 1. Promova-se o levantamento da penhora que recaiu sobre os bens identificados nos contratos de seq. 362.3 e 362.4, consoante desistência manifestada pelo exequente (seq. 383). 2. Intime-se a executada, nos termos requeridos à seq. 383, para juntar documentos complementares relativamente aos demais bens penhorados em suas dependências. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, à consideração do exequente, inclusive para dizer se insiste na manutenção da penhora, ou não. Insistindo na manutenção da penhora, determino, desde logo, com fundamento no parágrafo único do art. 675 do CPC, a intimação dos terceiros identificados pela executada em sua impugnação de seq. 362 para que, querendo, venham a se opor por meio de embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Quanto à manifestação de seq. 431, reitero que a mera intervenção judicial decretada em sede de ação civil pública não importa em suspensão automática das ações em curso, tampouco obsta, em absoluto, a realização de atos constritivos, mormente considerando que não se tem notícias da concessão de medidas liminares de indisponibilidade e impenhorabilidade de bens e rendas das entidades sob intervenção. Ademais, denota-se que a insurgência da executada reveste-se de caráter genérico e abstrato, caracterizando-se como uma defesa “em tese” contra a ferramenta do Sisbajud. Não há impugnação concreta a qualquer penhora recente ou ato constritivo específico exarado por este Juízo que tenha de alguma forma prejudicado sua operação. 4. A despeito disso, a intervenção judicial atrai a aplicação de princípios assemelhados aos da insolvência civil ou recuperação judicial, com o escopo de preservar a continuidade de serviços essenciais – notadamente na área da saúde – e garantir um plano de pagamento isonômico aos possíveis credores. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E MANTÉM A PENHORA DOS REPASSES REALIZADOS PELOS CONVÊNIOS ATENDIDOS PELO HOSPITAL EVANGÉLICO.ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E DE NECESSIDADE DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA – CABIMENTO – JUÍZO CÍVEL QUE, EMBORA NÃO VINCULADO AO TRABALHISTA, DEVE COOPERAR PARA QUE OS CRÉDITOS SEJAM ORGANIZADOS, VIABILIZANDO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS PRESTADAS PELA ENTIDADE FILANTRÓPICA – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE NOVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS VIA BACENJUD E CESSAÇÃO DA PENHORA DOS REPASSES REALIZADOS PELOS CONVÊNIOS ATENDIDOS PELO HOSPITAL – IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SE DETERMINAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ PENHORADOS - NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0014908-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 18.07.2018) “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ENTIDADE EXECUTADA QUE ESTÁ SOB INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE QUE OS ATOS EXECUTÓRIOS SEJAM FORMULADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM QUE SE DECRETOU A INTERVENÇÃO. PENHORA VIA BACENJUD NESTES AUTOS QUE PODE COMPROMETER A ORDEM DE PAGAMENTO PREVISTA NO PLANO DE INTERVENÇÃO. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C. Cível - 0030189-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 22.11.2018) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual das verbas repassadas por convênios particulares à Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga – Insurgência da exequente – Descabimento – Instituição de saúde executada que se encontra sob intervenção judicial – Elementos dos autos que denotam a existência de dificuldades financeiras e de risco de comprometimento das atividades prestadas no campo da saúde – Circunstâncias que recomendam, por ora, o indeferimento da penhora pretendida pela exequente – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21100385020208260000 SP 2110038-50.2020.8.26.0000, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 29/07/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2020) Considerando, então, o múnus social desempenhado pela executada no atendimento à saúde e o fato incontroverso de estar submetida a regime de intervenção judicial para saneamento de grave crise financeira, mostra-se, por ora, temerário e precipitado o bloqueio irrestrito de ativos financeiros de titularidade da executada via Sisbajud, notadamente com a utilização da ferramenta de reiteração automática (conhecida como “teimosinha”). Com efeito, a realização de bloqueios indiscriminados e/ou permanentes e diários pode esvaziar inadvertidamente o fluxo de caixa necessário para a aquisição de insumos básicos e o pagamento de funcionários, configurando onerosidade excessiva nesse caso peculiar (art. 805 do CPC), como já sinalizado por este Juízo anteriormente à seq. 184. Assim, é de se deferir o pleito preventivo da executada para o fim de vedar, por ora, a realização de bloqueios de ativos financeiros via Sisbajud, notadamente com reiteração automática (“teimosinha”), até ulterior deliberação. Anote-se na capa dos autos para maior destaque. Havendo ordem de bloqueio em execução, suspenda-se imediatamente. Fica ressalvada, evidentemente, a possibilidade de o exequente requerer a realização de pesquisas e bloqueios pontuais (ordens simples) para a satisfação de seu crédito, os quais serão analisados individualmente. 5. Não obstante, com fundamento nos princípios da cooperação e da eficiência (arts. 6º e 67 a 69, todos do CPC), faz-se necessária a comunicação interinstitucional para a escorreita condução dos atos executórios, evitando-se decisões conflitantes que possam prejudicar o plano de intervenção eventualmente estabelecido. Sendo assim, e sem prejuízo da habilitação do crédito a ser promovida pelo próprio exequente, por conta própria, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi/PR (ref. autos nº 0009857-20.2024.8.16.0160), informando o trâmite da presente execução e solicitando, em prazo razoável, que informe a este Juízo Cível: a) se há deliberação ou previsão de consolidação do passivo (quadro de credores) no bojo da intervenção judicial; b) quais bens ou classes de faturamento são considerados essenciais e estritamente vinculados à manutenção das atividades hospitalares mínimas traçadas pelo interventor; c) se há óbice, na ótica do plano de intervenção em curso, à realização de penhoras pontuais via Sisbajud ou à incidência futura da modalidade de reiteração automática em face da referida entidade. Informe-se, ainda, ao Juízo que decretou a intervenção, (i) acerca das penhoras deferidas à seq. 253, sobre bens que guarnecem o estabelecimento empresarial, e seu resultado (seq. 360); (ii) sobre o levantamento recente em favor do exequente da importância de R$ 23.409,79, pertinente, contudo, a bloqueio de ativos financeiros anterior à notícia da intervenção; e (iii) sobre a penhora dos créditos provenientes do instrumento particular de compra e venda firmado pela executada com Biosugar, Flavio de Souza e Lucas Alves, conforme seq. 357.2 e decisão de seq. 364, a fim de que, eventualmente, venha a informar este Juízo da essencialidade desses bens e da viabilidade do prosseguimento da penhora. Oportunamente, com a resposta, manifestem-se as partes. Havendo interesse de maior celeridade, competirá ao exequente, querendo, buscar a sua habilitação junto à ação civil pública em andamento para suscitar a manifestação daquele Juízo acerca dos pontos acima elencados. 6. Acolho a recusa manifestada pelo exequente quanto aos supostos créditos judiciais que a executada detém contra a União, visto que a documentação apresentada não revela a existência de crédito líquido, certo e exigível em vias de pagamento (p.ex., com precatório expedido). Assim, ainda que admitida a penhora, configuraria uma mera expectativa de direito, que não se presta para concreta e eficaz garantia da execução. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PENHORA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. [...] 1. As penhoras no rosto dos autos, efetivadas no Juízo, recaem em direito de crédito que não está disponível à parte agravante, tratando-se de mera expectativa de direito. Logo, dada essa peculiaridade, não há como afirmar-se que o mero fato de a dívida exequenda ser inferior ao crédito que a parte executada espera receber em alguma ou várias demandas seria o bastante a satisfazer o cumprimento de sentença em face dele aforado, impedindo outras medidas constritivas. III.2. Por se tratar de créditos futuros, incertos e não garantidos em Juízo, não é razoável que recaia na parte exequente ônus de escolher, entre eles, assumindo a si o risco de deixar de receber valor porventura pago à parte executada, em causa no qual não recaíra ordem constritiva. [...] Tese de julgamento: a penhora no rosto dos autos, em diversos processos, não se traduz em excesso ou situação excessivamente gravosa à parte executada, porque o crédito reconhecido, a favor da parte executada, é mera expectativa de recebimento futuro, incerto. [...]” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082224-03.2025.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.10.2025) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS QUE SE TRATA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO FUTURO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO. NÃO SERVE COMO GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014833-31.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 19.05.2025) 7. Rejeitada a nomeação à penhora, cabe à executada, se vier a pretender novamente que a presente execução se realize da forma menos gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, consoante expressa redação do art. 805, parágrafo único, do CPC, sob pena de, não o fazendo de forma suficiente, isto é, não indicando outros meios igualmente eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, serem mantidos os atos pugnados pelo credor. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 10:47
Expedição de documento (Informações)
25/03/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 09:43
Outras Decisões
23/03/2026, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 20:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:55
Confirmada
08/02/2026, 00:14
Confirmada
06/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:46
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:06
Confirmada
26/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Confirmada
03/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:14
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.049.135,29 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica 1. Em atenção ao esclarecido pela parte exequente à seq. 409.1, e requerido, pela primeira vez, à seq. 394.1, expeça-se carta precatória para o patrono de FLÁVIO e LUCAS, senhor RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO, no endereço indicado à seq. 409.1. 2. Em relação às partes ARSANA HEALTH DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES e FLÁVIO, tendo em vista o fato de que residentes de uma mesma comarca, retifique-se a carta expedida à seq. 404.1, a fim de que conste, também, a determinação de tentativa de citação da parte ARSANA. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:57
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2025, 16:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/10/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:19
Mero expediente
17/10/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Carta precatória)
16/10/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 13:57
Confirmada
04/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:00
Expedição de documento (Carta precatória)
22/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:45
Confirmada
05/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 16:24
Confirmada
20/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:20
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 11:31
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 11:36
Expedição de documento (Carta)
25/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 08:53
Confirmada
15/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:16
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:15
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:14
Ato ordinatório
08/07/2025, 14:14
Confirmada
04/07/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.049.135,29 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica 1. Defiro, com fundamento no art. 855 do CPC, a penhora dos créditos que a executada detenha em face das pessoas listadas na petição retro de seq. 357.1, oriundos do instrumento particular de compra e venda anexado à seq. 357.2. Intimem-se-as a fim de que prestem informações acerca do contrato em questão e de seu fluxo financeiro, bem como para que passem a efetuar o pagamento devido à executada em conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos. Os terceiros, devedores da executada, deverão ser advertidos de que se efetuarem o pagamento à executada, em descumprimento à presente ordem judicial, o pagamento não terá validade contra o terceiro credor (exequente nestes autos), que poderá constrangê-los a pagar de novo, ressalvado o direito de regresso, tudo consoante inteligência do art. 312 do CC. Advirto: o terceiro devedor só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância devida (art. 856, § 3º, CPC). Efetivada a penhora, intime-se a executada (credora dos créditos penhorados), na pessoa de seu procurador constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para que não pratique quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente, bem como para os fins do art. 841 do CPC. 2. Sobre a impugnação à penhora e notícia de que os bens penhorados à seq. 360 não integram o patrimônio da executada, mas que somente foram localizados em suas dependências em razão de contratos mantidos com terceiros para cessão dos equipamentos, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Advirto que se insistir na penhora poderá ser eventualmente responsabilizado pela sucumbência em uma possível ação de embargos de terceiro. 3. A intervenção judicial determinada em sede de ação civil pública não importa em automática suspensão das ações em curso em face da sociedade. Tampouco há determinação de suspensão oriunda daquele juízo, razão pela qual não há obstáculo ao regular prosseguimento deste feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 17:50
deferimento
30/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
26/06/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:26
Confirmada
02/06/2025, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
02/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:02
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:57
Documento (Certidão)
20/05/2025, 11:18
Confirmada
20/05/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
19/05/2025, 15:43
Documento (Certidão)
14/05/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Confirmada
05/05/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 16:47
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:13
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:04
Confirmada
28/04/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2025, 17:23
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 14:56
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Confirmada
20/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:53
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:25
Confirmada
31/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica 1. À seq. 253.1, este Juízo deferiu a penhora de bens que guarnecem o estabelecimento comercial da executada. À seq. 272.1, por sua vez, determinou que se prosseguisse com a diligência da penhora já deferida. À seq. 267.2, a parte exequente apresentou o comprovante de pagamento da guia de custas, de modo que não há óbice ao cumprimento da medida. Assim sendo, expeça-se carta precatória para cumprimento da diligência deferida à seq. 253.1 e reiterada à seq. 272.1. 2. Em relação ao pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 23.409,79 (vinte e três mil, quatrocentos e nove reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado, atenda, a secretaria, em conformidade ao já deliberado à seq. 289.1 e à seq. 173.1. Tendo em vista o fato de que já transferido, tal montante, à conta judicial vinculada a este Juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, considerando os dados bancários a serem apresentados por ela, e admitida, ainda, a dedução de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 379, do CNFJ. Após, ao exequente, para que apresente a planilha atualizada e discriminada do débito e para que requeira o que vislumbrar de direito para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:00
Mero expediente
19/03/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:35
Confirmada
06/03/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 312) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:02
Confirmada
15/02/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:08
Confirmada
09/02/2025, 00:06
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica O ofício de seq. 294 não traz qualquer fato novo. A representação da executada restou regularizada à seq. 286, quando o interventor compareceu aos autos e constituiu novo procurador. Como não há causa de suspensão aplicável a este feito, prossiga-se regularmente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:01
Mero expediente
04/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:26
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:08
Confirmada
23/01/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Atenda a secretaria aos requerimentos constantes dos itens 1 e 2 da petição de seq. 281, em conformidade com as decisões anteriores de seq. 272 e 173. Indefiro o pedido de suspensão formulado à seq. 286, uma vez que não é o caso de perda da capacidade processual. Ainda que a diretoria tenha sido afastada por comando exarado em ação civil pública, foi nomeado interventor para administração provisória e este compareceu aos autos e regularizou a representação processual da executada. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:48
Indeferimento
14/01/2025, 13:35
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:38
Confirmada
09/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:10
Confirmada
22/11/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Tendo em vista as informações prestadas à seq. 276.1, manifeste-se, a parte exequente, em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 11:56
Mero expediente
08/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:25
Confirmada
25/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Com fundamento no inc. VI do art. 139, do CPC, concedo prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que a parte executada preste os esclarecimentos postulados pela exequente, conforme determinado. Quanto à impugnação à conta, o que requer a devedora é a reconsideração do entendimento adotado em seq. 253.1 - o qual delineou a preclusão para a discussão desta matéria - mas sem se valer dos recursos cabíveis. Assim, as irresignações devem ser apresentadas ao tempo e modo próprio, de modo que deve permanecer inalterada a decisão anterior. No mais, prossiga-se com a diligência da penhora de bens que guarneçam o estabelecimento comercial da executada Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:41
Indeferimento
11/10/2024, 18:33
Recebimento
11/10/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:42
Confirmada
21/09/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:20
Ato ordinatório
18/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 20:03
Confirmada
09/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:53
Recebimento
27/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:13
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Rejeito a impugnação de seq. 242, porquanto preclusa a oportunidade de questionar os critérios de cálculo adotados pelo exequente neste cumprimento de sentença. É que, por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à seq. 112, e acolhida apenas em parte para fixar os honorários advocatícios devidos em 18,2% da condenação, a executada não impugnou os demais critérios e parâmetros adotados pela exequente nos cálculos de seq. 101, os quais foram simplesmente repetidos à seq. 232, atualizados e ajustados apenas quanto ao percentual de honorários, reduzido de 20% para 18,2%. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" (AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.972.969/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Assim também o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. OPORTUNIDADE ADEQUADA PARA REFUTAR OS CÁLCULOS APRESENTADOS É CONFERIDA NO PRAZO PARA A IMPUGNAÇÃO, O QUAL, UMA VEZ ULTRAPASSADO, NÃO PODE SER REABERTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047568-54.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 05.08.2024) Vale ressaltar que não se verifica qualquer erro material manifesto nos cálculos apresentados pelo exequente, nem violação aos limites do julgado, mesmo porque o executado, a despeito da apresentação do valor que entende devido, não indicou, especificamente, onde reside o erro cometido pelo exequente. Portanto, se foram mantidos os mesmos parâmetros do cálculo inicial, com simples ajuste do percentual de honorários devido, sem que o executado tenha indicado precisamente algum evidente erro material, é de rigor o não acolhimento de sua impugnação, conquanto preclusa a oportunidade. À executada para prestar os esclarecimentos postulados pela exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à exequente para que requeira o que vislumbrar de direito. Por fim, defiro a penhora de bens que guarneçam o estabelecimento comercial da executada. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e remoção de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, como requerido, ficando o exequente nomeado como depositário, salvo sua expressa anuência. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que não sejam indispensáveis à atividade empresarial, conforme prudente avaliação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, inc. V, do CPC. Nesse sentido: “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE TODOS OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A SEDE DA EMPRESA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS IMPRESCINDÍVEIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ART. 833, V, DO CPC. PENHORA RESTRINGIDA AOS BENS DISPENSÁVEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RESSALVA DE QUE INCUMBIRÁ A ELA, OPORTUNAMENTE, DEMONSTRAR A INDISPENSABILIDADE DE DETERMINADO BEM OBJETO DE PENHORA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076849-26.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.05.2023) Advirto que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: (i) obrigação de reparação dos prejuízos causados; (ii) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; (iii) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168, inc. II, CP). Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 10:34
deferimento
06/08/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 19:54
Confirmada
23/07/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Aguarde-se a iniciativa do exequente por 5 (cinco) dias, conforme requerido (seq. 245.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto J
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:21
deferimento
17/07/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:36
Confirmada
25/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 10:42
Confirmada
17/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$2.246.347,46 Exequente(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Executado(s): Radius Clínica Vista ao executado acerca da retificação dos cálculos apresentado pelo credor em seq. 232.3, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre os documentos requeridos em item II da petição de seq. 232.1, apresentando-os ou discorrendo sobre a impossibilidade de fazê-lo. Após, vista ao credor por 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:02
Mero expediente
03/05/2024, 17:45
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:01
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 08:18
Ato ordinatório
24/04/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:39
Documento (Certidão)
17/04/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:05
Confirmada
31/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica 1. Em atenção ao acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento (seq. 213.2), à parte credora para promover a retificação do cálculo do débito, considerando o percentual fixado para cobrança dos honorários e apresentando planilha discriminada e atualizada. 2. Ainda, sobre o contido em seq. 218.1 e documentos anexos, manifeste-se a credora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, anote-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:53
Remessa (em diligência)
20/03/2024, 17:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 17:52
Mero expediente
19/03/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 01:07
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:50
Confirmada
04/03/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:53
Confirmada
20/02/2024, 00:03
Recebimento
15/02/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Intimada a apresentar aos autos extratos bancários e demais documentos capazes de demonstrar as despesas, os rendimentos e sua origem e natureza, indicando objetivamente como os bloqueios realizados via SISBAJUD afetam diretamente seu capital de giro e faturamento, assim como indicar alternativas menos gravosas para o prosseguimento do cumprimento de sentença (seq. 184.1), a executada juntou extratos bancários, informações sobre folha de pagamento, demonstrativo de faturamento e protesto; por fim, ofereceu como meio de saldar o débito a penhora de 2% de seu faturamento (seq. 201.1). Oportunizada a manifestação da exequente (seq. 209.1), alegou em resumo, que os documentos apresentados não demonstram a real situação financeira da devedora e que eventual deferimento da penhora do faturamento deve ser precedida de análise minuciosa da documentação complementar requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de apresentação dos extratos bancários dos últimos 5 anos, pois a movimentação bancária pretérita não trás resultado útil à execução. Ademais, o sigilo bancário é garantia constitucional, corolário do direito à intimidade e do direito ao sigilo de dados, assegurados nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, e, como tal, sua quebra somente é admitida de forma excepcional e somente quando imprescindível ao deslinde da lide, o que não é o caso dos autos, pois as informações acerca de ativos financeiros foram diligenciadas via sistema SISBAJUD (seq. 173.1). No mais, para analisar a pertinência da penhora do faturamento, defiro a intimação da executada para, em 15 (quinze) dias, apresentar os documentos contábeis capazes de demonstrar as despesas, inclusive com as reformas apontadas pelo exequente, os rendimentos e sua origem e natureza. Na mesma oportunidade, informe, se for o caso, a existência de equipamentos médicos de sua propriedade. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de direito substituto
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 09:52
Mero expediente
08/02/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:47
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:37
Confirmada
19/01/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Considerando a decisão de seq. 184.1 e a respeito do alegado e documentos juntados pela executada (seq. 184.1), em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, faculto manifestação da parte exequente em 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:01
Mero expediente
08/01/2024, 10:33
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 19:20
Confirmada
07/11/2023, 00:06
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Confirmada
06/11/2023, 00:18
Confirmada
30/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Em face do bloqueio via Sisbajud, a executada compareceu aos autos e alegou que atua no ramo da realização de diagnóstico médicos por imagem, atendendo servidores e famílias através de convênio com Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Setentrião Paranaense – CISAMUSEP. Disse que a manutenção do bloqueio permanente de suas contas por trinta dias conduzirá à paralisação das atividades, por falta de recursos financeiros para manutenção dos equipamentos e pagamento de salários, deixando de atender milhares de pessoas, em sua maioria de baixa renda, que são conduzidas de ônibus pelas prefeituras todas as manhãs para a cidade de Maringá para atendimento. As alegações são verossímeis, porquanto corroboradas pelo contrato de prestação de serviços públicos complementares especializados de saúde firmado com o aludido consórcio público (seq. 179.2/179.4). Além disso, trouxe uma relação de 33 empregados, entre recepcionistas, enfermeiros e técnicos em radiologia. Neste cenário, soa relevante a alegação de que o bloqueio total de suas contas pelo período de trinta dias pode resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, prejudicando não só o pagamento de verbas trabalhistas, como o atendimento de população carente em razão de convênio mantido com o poder público. Outrossim, se os valores pagos pelos serviços são todos depositados em suas contas, ao menos prima facie, quer parecer que a penhora indiscriminada de valores através do sistema Sisbajud poderá se equiparar a uma penhora de faturamento, além de atingir valores recebidos como contraprestação por serviços de saúde prestados em parceria com o SUS, os quais, em tese, são impenhoráveis, à luz do que dispõe o art. 833, inc. IX, do CPC. Assim, e considerando não é só o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), como outros de igual ou maior relevância, como a necessidade de preservação da empresa e de sua função social, com manutenção dos empregos e da prestação de assistência médica à população carente, por meio de convênio com o poder público, suspendo a medida constritiva outrora deferida. Ressalto que o objetivo não é proteger a executada, mas a boa-fé e impedir abusos no processo executivo, garantindo a observância da função social. Sobre o tema, o eg. TJPR recomenda especial cautela a fim de que a constrição patrimonial em casos semelhantes não ocasione maiores prejuízos, inclusive a terceiros, e à própria sociedade civil: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA ONLINE – SISBAJUD – SOBRE A INTEGRALIDADE DO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO. HOSPITAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE REPASSES DO SUS E DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE DIREITOS. PROTEÇÃO AOS INTERESSES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE FORMA INDISCRIMINADA. RISCO À FALTA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR DA POPULAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029327-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.08.2023) Promova-se, pois, de imediato, o cancelamento da ordem de reiteração automática via Sisbajud. Os valores até então bloqueados devem ser transferidos para conta judicial remunerada e vinculada aos presentes autos, onde permanecerão depositados até últerior deliberação e análise de eventual impenhorabilidade. Assinalo, por fim, que a suspensão da medida constritiva, ao menos até que se verifique com maior profundidade o nível de comprometimento das atividades da executada, em tese, não traz maiores prejuízos ao exequente. É que as constrições anteriores contemplaram algo em torno de 1% (um por cento) do valor da dívida, ou seja, não há perspectiva de que o bloqueio permanente por um mês possa satisfazer totalmente a obrigação. De outro lado, pode resultar na quebra da empresa executada, causando prejuízos até mesmo ao próprio exequente, tornando ainda mais tormentoso o caminho a ser percorrido para satisfação da dívida. No prazo de 15 (quinze) dias, deve a executada trazer aos autos extratos bancários e outros documentos capazes de demonstrar as despesas, os rendimentos e sua origem e natureza, indicando objetivamente como os bloqueios afetam diretamente seu capital de giro e faturamento. Também nesse prazo, deve a executada indicar alternativas menos gravosas, como determinar o parágrafo único do art. 805 do CPC. Em seguida, abra-se vista ao exequente para manifestação, a fim de que requeira o que vislumbrar de direito para prosseguimento da execução e dos atos constritivos. Ainda, diga o exequente se nutre interesse na designação de audiência de conciliação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:51
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:50
deferimento
26/10/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:32
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 21:17
Confirmada
17/10/2023, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Não há previsão legal que autorize o desbloqueio de valor penhorado via sistema Sisbajud apenas em razão de sua inexpressividade frente ao total da dívida. Neste sentido, o firme posicionamento do c. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). (...)” (AgInt no AREsp n. 2.255.131/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Ressalto que a disposição do art. 836 do CPC cuida apenas de atos constritivos cujo produto da execução seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas do processo, ou seja, quando não se verificar qualquer utilidade ao credor, o que, absolutamente, não é o caso. É inimaginável aceitar que o montante de mais de R$ 23.000,00 possa ser considerado como algo irrisório, aliás, muito superior às custas do processo, de modo que se reverterá em proveito do credor. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Promova-se a transferência para conta judicial remunerada e, oportunamente, decorrido in albis o prazo recursal ou negado efeito suspensivo a eventual recurso, libere-se em favor do exequente, admitida a dedução de eventuais custas (art. 379 do CNFJ). Em termos de prosseguimento da execução, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Defiro, outrossim, a extensão dos atos constritivos aos CNPJs vinculados às filiais, conforme requerido, uma vez que matriz e filial constituem a mesma pessoa jurídica, respondendo mutualmente pelas dívidas constituídas. Neste sentido, o c. STJ: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). (...)” (AgRg no REsp n. 1.490.814/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 5/8/2015.) Assim, também, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PLEITO PELA PESQUISA DE BENS DA FILIAL. MATRIZ E FILIAL QUE COMPÕEM A MESMA EMPRESA, MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA E MESMO PATRIMÕNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA FILIAL NA EXECUÇÃO CONTRA A MATRIZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031607-78.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 17:15
Confirmada
09/09/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:18
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Confirmada
20/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 14:20
Confirmada
08/08/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$2.184.865,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Indefiro o sobrestamento do processo até julgamento definitivo do recurso interposto (pedido de seq. 158.1), porquanto desprovido de efeito suspensivo e o imediato prosseguimento do feito não implicará em qualquer prejuízo às partes. Prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:49
Mero expediente
02/08/2023, 15:07
Confirmada
24/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:59
Ato ordinatório
11/07/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 11:05
Confirmada
29/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.465.438,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Ciente da interposição de agravo de instrumento (seq. 147.1). Deixo de exercer juízo de retratação, porquanto ausente qualquer novo elemento que afaste as razões lançadas na decisão recorrida. Ciente ainda do indeferimento do efeito suspensivo postulado, prossiga-se com indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 144.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 09:32
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:56
Confirmada
17/05/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.465.438,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Conheço dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, porque inconfiguradas as hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC. A decisão embargada não alberga omissões, contradições, obscuridades ou erro material, tendo veiculado claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. Os argumentos trazidos têm raízes no inconformismo do embargante em relação ao desfecho dado às suas pretensões, de modo que devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Quanto à atualização do valor dos honorários, a própria Súmula invocada pelo embargante afasta sua pretensão, pois trata da atualização do valor dos honorários quando fixados em percentual sobre o valor da causa, mas, no caso, foram fixados em percentual sobre a condenação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2023, 11:20
Confirmada
04/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.465.438,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Com parcial razão o executado ao arguir excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios. Ao que se infere da sentença, foram fixados honorários em 10% do valor da condenação, posteriormente majorados para 12% pelo eg. TJPR. Na decisão de não conhecimento do recurso especial, foram fixados honorários nos seguintes termos: “majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da Advance, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC”. E a decisão que nego seguimento ao agravo em recurso extraordinário estabeleceu: “fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11)”. A leitura do dispositivo de não conhecimento do recurso especial revela verdadeira majoração dos honorários em 5%, limitados a 20%, o que significa que os honorários anteriores de 12% ficaram majorados para 17%, não incidindo o limitador. De outra sorte, a decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário foi clara em estabelecer que aos honorários arbitrados nas instâncias ordinárias seriam adicionados 10%, o que significa um aumento de 10% nos 17% anteriormente estabelecidos, resultando em honorários de 18,7%, ainda inferiores ao limite de 20%. Há, portanto, um excesso de execução pertinente a 1,3% de honorários advocatícios, já que o exequente lançou honorários de 20%. Considerando que os honorários de 20% equivaliam a R$ 337.963,76, o excesso de execução corresponde a R$ 21.967,65 e os honorários efetivamente devidos a R$ 315.996,11. No que tange à alegação de excesso em face da capitalização de juros, verifico que o cálculo do exequente seguiu rigorosamente os critérios e parâmetros da sentença, vale dizer, o valor de R$ 798.025,97 foi atualizado pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% e multa de 2%, tudo desde 08/2017. Eventual irresignação quanto aos critérios de cálculo deveria ter sido apresentada a tempo e modo próprio, estando, nesta fase, acobertados pelo manto da coisa julgada. Frente ao exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de R$ 21.967,65, correspondente a 1,3% que acabaram somados indevidamente ao cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, rejeitando as demais alegações. Pelo princípio da sucumbência, que foi recíproca, e observando a proporção de derrota de cada uma das partes, fica o executado/impugnante condenado ao pagamento de 90% (noventa por cento) das despesas processuais relativas ao presente incidente (impugnação ao cumprimento de sentença), enquanto que os 10% (dez por cento) restantes ficam a cargo do exequente/impugnado. Apesar de sucumbente, deixo de condenar o executado/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, consoante inteligência da Súmula nº 519 do STJ. Ao mesmo tempo, com lastro nesse mesmo enunciado sumular, condeno o exequente/impugnado, por sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da matéria, arbitro em 10% (dez por cento) do excesso reconhecido (proveito econômico da impugnação). Sobre o prosseguimento do feito, diga o exequente requerendo o que vislumbrar de direito, apresentando nova planilha de cálculo, observadas, evidentemente, as diretrizes da presente decisão. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 14:58
Acolhimento em Parte
23/03/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:16
Ato ordinatório
07/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:03
Confirmada
10/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 09:48
Confirmada
27/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:24
Confirmada
15/12/2022, 15:22
Ato ordinatório
15/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:35
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:12
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:31
Remessa (em diligência)
10/10/2022, 13:31
Documento (Certidão)
10/10/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:45
Confirmada
27/09/2022, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 11:30
Confirmada
18/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.465.438,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica Comunique-se à Distribuição, nos termos do art. 68, inc. VII, do Código de Normas, o início do cumprimento da sentença (seq. 101.1), sem necessidade de adiantamento de custas processuais (art. 1º da Instrução Normativa n. 03/2020 da CGJ-TJPR). Intime-se o devedor (através de seu advogado, se representado; pessoalmente, se revel, ou na hipótese do art. 513, § 4º, CPC; por edital, se tiver sido citado por essa via, com prazo de 20 dias, sem prejuízo da ciência ao curador), nos termos do art. 513, § 2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação, acrescido de eventuais custas processuais pendentes (art. 523, CPC), sob pena de o débito ser acrescido de multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida (art. 523, § 1º, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Caso não haja pagamento voluntário, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários indicados acima e (ii) requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação do seu crédito. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor requerer, diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do art. 517, CPC, a qual servirá, também, aos fins previstos no art. 782, § 3º, do referido diploma legal. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:51
Mero expediente
15/08/2022, 12:45
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2022, 09:51
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:47
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:47
Recebimento
25/07/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061632-71.2017.8.16.0014/6 Recurso: 0061632-71.2017.8.16.0014 AIRE 6 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Locação de Móvel Agravante(s): Radius Clínica Agravado(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 12 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061632-71.2017.8.16.0014/3 Recurso: 0061632-71.2017.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Requerente(s): Radius Clínica Requerido(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda RADIUS CLÍNICA interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou em suas razões, ocorrer violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por entender que houve cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide, eis que não foi oportunizada a produção das provas que a recorrente desejava para comprovação dos fatos. Preliminarmente, foi apresentada a repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1035, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que após realizado o exame de admissibilidade do recurso (mov. 10), os autos foram remetidos para o Supremo Tribunal Federal que no julgamento do Ag 1.367.801/PR, determinou a remessa aos autos para este Tribunal, com fundamento no artigo 1030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, para que o tema seja examinado a luz do definido no Re nº 748.371 (tema 660). Assim, observa-se que a questão objeto de debate está vinculada ao decidido no Agravo nº 748.371 – Tema 660/STF, em que se debatia ofensa ao princípio da ampla defesa e ao devido processo legal, por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral da questão suscitada, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Nesse sentido, os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (RE 589655 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 24.08.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DE TEMAS 660 E 435 DO QUADRO DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM OFENSA. QUESTÕES REMANESCENTES. REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. Orientação reafirmada pelo Plenário, no ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes (Tema 660). 2. “É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.” Orientação reafirmada pelo STF, no Agravo de Instrumento nº 842063, DJE de 01/09/2011 (Tema nº 435). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 4. Agravo interno desprovido, mantida a devolução dos autos à Corte de origem, para que adote, conforme a situação dos Temas 660 e 435, do Quadro de Repercussão Geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1278476 ED-AgR, Relator: LUIZ FUX – Presidente, Tribunal Pleno, DJe 04.02.2021). Portanto, aplica-se, novamente, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por RADIUS CLÍNICA, com base, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil e inadmito o recurso quanto ao tema remanescente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
11/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061632-71.2017.8.16.0014/5 Recurso: 0061632-71.2017.8.16.0014 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Locação de Móvel Agravante(s): Radius Clínica Agravado(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Primeiramente, intimem-se as partes acerca da decisão proferida pelo STF em mov. 18.1. Após, considerando que se encerrou a prestação jurisdicional quanto a este incidente, encaminhe-se concluso à esta 1ª Vice-Presidência o Recurso Extraordinário de nº 0061632-71.2017.8.16.0014 Pet 3, para o cumprimento do determinado pela Corte Superior. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 17:23
Recebimento
22/02/2022, 14:52
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 09:09
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Confirmada
15/03/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061632-71.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Móvel Valor da Causa: R$1.465.438,64 Autor(s): Advance Equipamentos Médicos e Hospitalares Ltda Réu(s): Radius Clínica O cumprimento provisório de sentença deve ocorrer em autos apartados (apensos ao processo principal), ficando desacolhido o requerimento formulado nestes autos. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:23
Indeferimento
04/03/2021, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:03
Ato ordinatório
03/03/2021, 16:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:37
Ato ordinatório
03/10/2019, 09:34
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:31
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/09/2018, 17:44
Documento (Certidão)
14/09/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 17:38
Recebimento
13/09/2018, 12:49
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2018, 13:40
Documento (Certidão)
21/08/2018, 13:40
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:49
Petição (Contra-razões)
17/08/2018, 14:16
Decurso de Prazo
31/07/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 11:28
Ato ordinatório
26/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:34
Não-Provimento
28/06/2018, 14:30
Conclusão (para decisão)
27/06/2018, 10:54
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 16:49
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 14:29
Procedência
14/05/2018, 11:16
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:43
Petição (Contestação)
16/03/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:14
de Conciliação (realizada)
28/02/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 09:59
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:32
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:56
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 08:50
de Conciliação (designada)
22/11/2017, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 08:48
Mero expediente
20/11/2017, 14:17
Conclusão (para decisão)
20/11/2017, 08:07
Documento (Certidão)
19/10/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 19:14
Documento (Certidão)
15/09/2017, 19:14
Distribuição (sorteio)
15/09/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)