Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 14:07
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 10:35
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:34
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:34
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:34
Confirmada
18/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:44
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:28
Confirmada
19/03/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0008611-20.2017.8.16.0035 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MITSUMI SUMITOMO SEGUROS S/A, em desfavor de ANDREIA SALETE BASTOS. Em suma, afirmou que há contrato de seguro residencial firmado entre as partes, que após 60 (sessenta) dias da contratação foi comunicada a ocorrência de furto com prejuízo de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e que a quantidade de itens e seus respectivos valores suscitaram dúvidas quanto à higidez da declaração, de modo que pugnou pelo reconhecimento de prestação de informações inverídicas relativas ao aviso de sinistro, com consequente perda do direito ao recebimento da indenização securitária. Inviável a citação pessoal da requerida (movs. 32.1, 50.1, 72.2, 76.1, 106, 124.1, 127.1, 150.1, 198.1, 216.1, 217.1), houve citação por edital (movs. 224.1 c/c 233.1) e nomeação de curador especial (mov. 263.1), sobrevindo defesa por negativa geral, com pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (mov. 266.1), sobre o que a parte autora teve oportunidade para impugnação (mov. 270.1). Requerida a produção de prova oral (mov. 275.1), o pedido foi indeferido porque não seria possível intimar a parte para depoimento pessoal à medida em que citada por edital (mov. 279.1), sobre o que houve interposição de recurso e não conhecimento da insurgência (mov. 9.1 - 0016991-64.2022.8.16.0000 AI). Os pedidos foram julgados improcedentes (mov. 296.1), sendo que houve reforma pelo TJPR, com determinação de realização de prova oral (mov. 28.1 - 0008611-20.2017.8.16.0035 Ap).A intimação para depoimento pessoal foi recebida pela requerida (mov. 334.1), que compareceu pessoalmente em audiência para depoimento pessoal (mov. 341), sendo que, após o oferecimento de alegações finais, voltaram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Inicialmente, tem-se que necessária a fixação de honorários em favor do Dr. GREGÓRIO GUIMARÃES VON PARASKI, advogado então nomeado como curador especial, eis que a ré, ainda que citada por edital, compareceu ao feito pessoalmente e constituiu advogada. Dito isso, FIXO honorários em favor de GREGÓRIO GUIMARÃES VON PARASKI no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Logo, promova-se a expedição de certidão de honorários e dê-se ciência ao procurador. Se necessário for, fica desde logo autorizada a sua habilitação como terceiro interessado. 3. Superado isso, cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da existência ou não do dever de indenizar pela seguradora. Com razão a autora. Isso porque a ré, em audiência, afirmou que jamais teve a pretensão de contratar seguro para proteção de bens seus. Em verdade, afirma que possuía vínculo emocional com um casal de cerimonialistas e que “emprestou o seu nome ” para locação de um imóvel, sendo que a contratação do seguro pode ter sido por ela assinada em meio a outros contratos que assinava à época, já queestava em preparativos para festividade. Ainda na solenidade, a ré não reconheceu a lisura da ata de vistoria. De outro modo, é dizer que a requerida confessa a ausência de veracidade das informações, já que não as conhece, o que destoa da previsão do art. 765 do CC, em termos: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Logo, considerando que ausente veracidade, o que caracteriza ofensa ao princípio da boa-fé, tem-se que houve violação positiva do contrato: A quebra dos deveres anexos no contrato de seguro gera a violação positiva do contrato e a responsabilização independentemente de culpa daquele que o descumpriu (Enunciado n. 24 do CJF/STJ) 1. Ora, se a própria contratante não reconhece de forma inequívoca as informações prestadas, não há como reputar verídicas as informações postas no “aviso de sinistro”, tampouco reconhecer o seu direito à indenização – porque, reitero, sequer possuía conhecimento efetivo acerca do seguro. 4. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de DECLARAR as informações prestadas no “aviso de sinistro ” como inverídicas, com consequente perda do direito ao recebimento da indenização securitária. 1 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Vol. Único - 15ª Edição 2025. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2025. E-book. p.918. ISBN 9788530995959. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995959/. Acesso em: 10 mar. 2025.Consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte requerida, além de honorários que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa por força da gratuidade que ora concedo (art. 98, § 3º, do CPC). 5. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero - a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Assim, INTIMEM - SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM - SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:10
Procedência
10/03/2025, 19:15
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:22
Confirmada
10/12/2024, 11:10
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 00:38
Documento (Certidão)
09/12/2024, 00:37
Confirmada
09/12/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 08:43
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:06
Ato ordinatório
25/11/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:02
Confirmada
05/11/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-20.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): ANDREIA SALETE DE BASTOS 1. Em que pese os presentes autos estejam conclusos para sentença, sobreveio petição no evento 357.1, alegando que houve depósito equivocado de valores nos presentes autos. Assim, antes de proferir sentença, passo a análise do referido pedido. 2. Consta nos autos, especificamente no ato ordinatório do evento 355, que foi registrado o Depósito Eletrônico nº 49040600342410154, no valor: R$ 11.098,25, CEF Ag: 0406 Conta: 1678379-0, vinculado a estes autos. Ocorre que, conforme se verifica pela petição do evento 357.1, referido valor foi depositado erroneamente nestes autos, “porquanto estes fazem jus aos autos de cumprimento de sentença autuados sob o nº. 0010475-98.2017.8.16.0001, onde ligam esta peticionária e LIN CHU TE, e onde estão sendo executados os honorários advocatícios pelo procurador TIAGO LUIZ WEISS MASSAMBANI”. Assim, acolho na íntegra o pedido formulado na petição do evento 357.1, determinando a IMEDIATA transferência dos valores depositados no movimento 355, para uma conta vinculada aos autos Nº. 0010475-98.2017.8.16.0001, pela forma mais célere possível. 3. Após a transferência dos valores, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:32
deferimento
28/10/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 15:53
Depósito de Bens/Dinheiro
25/10/2024, 08:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 15:06
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 13:14
Confirmada
05/08/2024, 13:08
Confirmada
30/07/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:35
Petição (Alegações finais)
26/07/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 15:40
Petição (Alegações finais)
28/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 15:23
Confirmada
07/05/2024, 13:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/05/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 23:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:16
Confirmada
01/04/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2024, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 17:43
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 18:29
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:53
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:40
Confirmada
24/11/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-20.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): ANDREIA SALETE DE BASTOS 1. Observando que em sede recursal (mov. 307.1) foi declarada a anulação da sentença por cerceamento de defesa, sendo determinada a realização de prova oral, necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme solicitado no mov. 312.1. 2. Observando que a seguradora pretende o depoimento pessoal da requerida, deverá providenciar a intimação pessoal da ré, pois a penalidade de confesso só poderá ser aplicada caso ocorra a intimação pessoal, nos termos do artigo 385, §1º, CPC). 3. O Decreto Judiciário nº 400/2020 possibilita a realização de audiências de três formas distintas: 1. Virtual (todos participando por meio de videoconferência); 2. Semipresencial (ao menos uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária); 3. Presencial (todos os participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária) As audiências semipresenciais poderão ser realizadas quando alguma das partes tiver e justificar alguma impossibilidade técnica ou prática para a realização de audiência virtual. Além disso, pessoas que integram o grupo de risco da Covid-19 ou que com elas convivam devem participar apenas de audiências virtuais. Desta forma, paute-se audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada pela forma semipresencial, permitindo que as partes litigantes, seus procuradores e suas testemunhas compareçam fisicamente à unidade judiciária. 4. Fixo o prazo de 15 dias úteis para que ambas as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do NCPC, devendo ser observada a qualificação prevista no artigo 450 do NCPC. 5. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) testemunhas para cada fato (357, §6º, NCPC), número este que poderá, no momento da audiência, ser reduzido a critério do juízo, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (§7º do mesmo artigo). 6. Os procuradores das partes deverão observar a previsão do artigo 455 do NCPC, no tocante ao fato de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelo procurador, através de carta com AR, a quem cabe, inclusive, pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 7. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a inércia na realização da intimação das testemunhas indicadas importa desistência da respectiva inquirição. 8. Ficam as partes advertidas de que a substituição de testemunha arrolada nos autos só será possível nas hipóteses previstas no artigo 451 do NCPC. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:12
Documento (Certidão)
23/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:10
de Instrução e Julgamento (designada)
23/11/2023, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:06
Decisão de Saneamento e Organização
21/11/2023, 07:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 21:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 13:56
Confirmada
16/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:23
Recebimento
25/05/2023, 13:39
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 09:09
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 23:33
Confirmada
27/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:44
Confirmada
04/07/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0008611-20.2017.8.16.0035 RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, em face de ANDRÉIA SALETE BASTOS. Na exordial, a autora narrou que há contrato de seguro entabulado entre as partes, o qual tem como cobertura inclusive “Roubo e/ou Furto Qualificado de Bens” e que a ré abriu ocorrência de sinistro alegando que: “na data de 31/10/2016, por volta das 02:00h, indivíduos não identificados e em número desconhecido, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração à coisa, teriam adentrado à sua residência, subtraindo inúmeros bens móveis que guarneciam sua residência (conforme descritivo anexo), os quais resultariam em prejuízos estimados pela Segurada Ré no valor de aproximado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. Asseverou que a ré alegava o roubo de mais de 170 itens de valores expressivos e destacou os seguintes: “quatro televisores (o menor de 32’’ e o maior de 55’’), uma geladeira duplex, dois 1TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL home theater, três notebooks, uma secadora de roupas 10kg e uma adega para 29 garrafas”. Desta maneira, em caráter de tutela final, pugnou pelo reconhecimento de prestação inverídica das informações postas no “aviso de sinistro”. As tentativas de citação por AR e Oficial de Justiça restaram infrutíferas, mesmo com pesquisas por intermédio dos sistemas conveniados ao Judiciário, de modo que a requerida foi citada por edital (mov. 233). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, houve nomeação de curador, o qual contestou no mov. 266.1, a autora apresentou impugnação (mov. 270.1) e o juízo anunciou o julgamento antecipado da lide (mov. 279.1). Interposto Agravo de Instrumento, o Colendo TJPR não conheceu o recurso, vindo-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. 2TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL FUNDAMENTAÇÃO: 2. Considerando que o contrato entabulado entre as partes é de seguro residencial, conclui-se que cabe à segurada o adimplemento das prestações pertinentes e, doutro vértice, à seguradora a responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pela cliente, tais como roubo e furto, por óbvio, desde que vinculados ao imóvel. Aliás, é exatamente o que preceitua o art. 757, do Código Civil, em termos: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Assim, observando-se que o contrato entabulado é 1 aleatório, em que o risco é inerente a ele, tem-se que caberia à autora providenciar a vistoria prévia do imóvel a fim de pormenorizar os bens segurados. 1 “Quanto à sua natureza jurídica, o contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Trata-se de um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação”. Grifei [Tartuce, Flávio. Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3. Disponível em: Minha Biblioteca, (16th edição). Grupo GEN, 2021.] 3TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL É dizer que não deve o Poder Judiciário ser invocado para suprir a omissão havida no início da fase contratual, eis que autora tinha plena ciência, desde que as partes firmaram o contrato, de que suportaria os eventuais prejuízos sofridos pela ré, até mesmo porque esse é o objeto da relação contratual. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Colendo TJPR: RECURSO INOMINADO. SEGURO RESIDENCIAL. FURTO QUALIFICADO. PROVA DO FATO QUE NÃO RESTOU DESCONSTITUÍDA. COBERTURA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA NO IMÓVEL SEGURADO. INEXIGÍVEL A COMPROVAÇÃO DOS BENS FURTADOS. ÔNUS DA SEGURADORA. ART. 373, II, DO CPC. DANO MATERIAL LIMITADO AO VALOR DA APÓLICE. DANO MORAL NÃO COMPROVADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000984- 11.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 12.11.2021) De igual modo entende o TJMG: 4TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO RESIDENCIAL - FURTO QUALIFICADO - PROVA DA PREEXISTÊNCIA DOS BENS FURTADOS - EXIGÊNCIA DESCABIDA - VISTORIA PRÉVIA NÃO REALIZADA - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXCLUSÃO DE BENS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MULTA COMINATÓRIA - REGULARIDADE. É vedado à seguradora exigir a comprovação da preexistência de bens furtados, para fins de pagamento de indenização securitária, quando não realizada a vistoria prévia na residência do segurado. Não há falar em indenização pelo furto de bens expressamente excluídos em apólice de seguro residencial. O valor fixado a título de multa cominatória para o caso de descumprimento de decisão judicial somente deve ser revisto quando demonstrada sua desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade, em flagrante incompatibilidade com a obrigação a ser cumprida. (TJMG - Apelação Cível 1.0148.15.007418-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 09/12/2021) De mais a mais, hei de frisar que os itens destacados pela autora constam na relação de bens cobertos (mov. 1.4). Veja-se: 5TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Tal elemento tão somente corrobora para o entendimento acima, uma vez que a autora estava ciente dos produtos incluídos na apólice, sendo seu dever proceder prévia vistoria caso entendesse que havia alguma mácula na relação de bens. 6TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DISPOSITIVO: 3. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, como que por consequência, julgo extinta a demanda, na forma e para os efeitos do art. 487, inciso I, do CPC. Outrossim, em obediência ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. 4. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE os autos. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 7
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:23
Improcedência
01/07/2022, 08:31
Conclusão (para julgamento)
02/06/2022, 14:51
Recebimento
02/06/2022, 14:17
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Confirmada
19/04/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008611-20.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): ANDREIA SALETE DE BASTOS Mantenho a decisão hostilizada pelos próprios fundamentos. Observando que o agravo de instrumento não foi conhecido, após o transito em julgado do referido recurso, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:17
Indeferimento
13/04/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 13:58
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:23
Documento (Certidão)
08/03/2022, 14:51
Confirmada
08/03/2022, 14:45
Confirmada
08/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008611-20.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): ANDREIA SALETE DE BASTOS 1. Indefiro o pedido formulado pelo requerente no movimento 275.1, no que tange o depoimento pessoal da requerida, pois se não foi possível citá-la desta demanda, de igual forma não será possível realizar a intimação para comparecimento pessoal. 2. Observando que a matéria objeto desta demanda é exclusivamente de direito, não demandando a produção de prova oral, os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). 3. Após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, 07 de março de 2022. Ivo Faccenda Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:09
deferimento
07/03/2022, 17:05
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 02:38
Confirmada
06/11/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:22
Confirmada
29/10/2021, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:56
Confirmada
07/10/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:06
Petição (Contestação)
04/10/2021, 23:46
Confirmada
11/09/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008611-20.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Réu(s): ANDREIA SALETE DE BASTOS
Vistos, etc. Necessária a nomeação de advogado, devidamente habilitado como perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador(a) especial da parte ré NOMEIO o advogado GREGÓRIO GUIMARÃES VON PARASKI– OAB/PR nº 61.792. O valor dos honorários, instituído pela PGE e SEFA através da Resolução Conjunta nº. 13/2016, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução. Assim, veja-se que o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 12:38
Curador
01/09/2021, 18:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 12:30
Documento (Certidão)
22/08/2021, 23:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008611-20.2017.8.16.0035 Tendo em vista que o legislador facultou ao magistrado a decisão sobre a obrigatoriedade ou não da publicação dos editais de citação por edital, até que ocorra orientação do CNJ ou Tribunal, determino que seja cumprido a publicação do edital sem a necessidade de inclusão em jornal de grande circulação, pois é uma medida mais econômica para a parte e pelo o que se percebe na prática, não alterará de forma decisiva o efeito de acesso às publicações. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
06/08/2021, 00:00
Confirmada
03/08/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:59
deferimento
30/07/2021, 18:36
Conclusão (para decisão)
22/04/2021, 10:32
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:12
Confirmada
01/03/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:26
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:25
Confirmada
11/12/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 19:14
Decurso de Prazo
24/10/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:54
deferimento
17/09/2020, 16:58
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 13:05
Documento (Certidão)
03/06/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:55
Documento (Certidão)
02/06/2020, 10:54
Expedição de documento (Carta)
02/06/2020, 10:50
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:29
Documento (Certidão)
20/04/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:40
Mero expediente
16/04/2020, 12:52
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 15:52
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 17:26
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Carta)
17/07/2019, 16:28
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 15:46
Decurso de Prazo
08/06/2019, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:06
Documento (Ofício)
16/05/2019, 15:58
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 13:25
Documento (Certidão)
12/04/2019, 16:01
Documento (Certidão)
12/04/2019, 15:52
Expedição de documento (Carta)
25/02/2019, 14:16
Documento (Ofício)
25/01/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:24
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:12
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 19:31
Documento (Ofício)
05/12/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 14:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:52
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 13:26
Documento (Certidão)
19/10/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:17
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:50
Documento (Certidão)
12/09/2018, 10:24
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 10:23
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:29
Documento (Certidão)
21/08/2018, 17:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 10:59
Decurso de Prazo
26/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 12:04
de Conciliação (cancelada)
24/07/2018, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:09
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2018, 17:08
Decurso de Prazo
30/06/2018, 01:07
Ato ordinatório
28/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 18:06
Documento (Certidão)
20/06/2018, 18:06
de Conciliação (designada)
20/06/2018, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 18:04
Documento (Certidão)
20/06/2018, 18:04
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:38
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:48
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 14:42
de Conciliação (cancelada)
22/05/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 15:29
Decurso de Prazo
25/04/2018, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2018, 11:14
Documento (Certidão)
14/04/2018, 11:14
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 11:12
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 11:10
de Conciliação (designada)
13/04/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:36
Documento (Certidão)
13/04/2018, 14:36
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 00:35
Ato ordinatório
22/02/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 13:24
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:24
de Conciliação (não-realizada)
08/02/2018, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 11:10
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:15
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:13
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:31
Ato ordinatório
11/12/2017, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:21
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 13:03
de Conciliação (designada)
06/12/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 15:58
Documento (Certidão)
06/12/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:45
Documento (Certidão)
17/11/2017, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 14:36
de Conciliação (cancelada)
17/11/2017, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 12:34
Documento (Certidão)
23/10/2017, 12:34
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:15
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:02
Documento (Certidão)
05/10/2017, 17:02
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 17:00
Expedição de documento (Carta)
05/10/2017, 16:58
de Conciliação (designada)
05/10/2017, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:15
Documento (Certidão)
05/10/2017, 16:15
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 16:14
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:53
de Conciliação (cancelada)
28/08/2017, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 16:23
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:52
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 13:11
Decurso de Prazo
01/08/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:17
Documento (Certidão)
26/07/2017, 17:17
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 17:10
de Conciliação (designada)
25/07/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 15:34
de Conciliação (cancelada)
25/07/2017, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 13:46
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 16:22
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 13:38
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:32
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:55
Documento (Certidão)
28/06/2017, 13:55
Expedição de documento (Carta)
28/06/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:29
Documento (Certidão)
23/06/2017, 16:29
de Conciliação (designada)
23/06/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 16:27
deferimento
21/06/2017, 11:41
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:24
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:18
Distribuição (sorteio)
02/05/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)