Procedimento Comum Cível 0001164-85.2022.8.16.0170 - TJPR | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Mandato
Procedimento Comum Cível
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública
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Partes do Processo
ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY
CPF
370.***.***-06
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Autor
FRANCISCO TIBIRIçA MENON
CPF
604.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
JEFERSON PAULO FINK
OAB/PR 43053
·
CPF
037.***.***-42
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·
Representa: Autor
CASSIANO MOLON
OAB/PR 100899
·
CPF
062.***.***-93
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·
Representa: Autor
RAQUEL LAURIANO RODRIGUES
OAB/PR 33318
·
CPF
028.***.***-10
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·
Representa: Autor
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON
OAB/PR 65448
·
CPF
604.***.***-53
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·
Representa: Autor
PABLO ROBERTO SCHNEIDER
OAB/PR 89220
·
CPF
046.***.***-79
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Advogados / Representantes
(10)
JEFERSON PAULO FINK
OAB/PR 43053
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CPF
037.***.***-42
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Representa: Autor
CASSIANO MOLON
OAB/PR 100899
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CPF
062.***.***-93
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Representa: Autor
RAQUEL LAURIANO RODRIGUES
OAB/PR 33318
·
CPF
028.***.***-10
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Representa: Autor
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON
OAB/PR 65448
·
CPF
604.***.***-53
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Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/01/2025, 13:10
Documento (Informações)
15/01/2025, 09:35
·
Representa: Autor
PABLO ROBERTO SCHNEIDER
OAB/PR 89220
·
CPF
046.***.***-79
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Representa: Autor
JEFERSON PAULO FINK
OAB/PR 43053
·
CPF
037.***.***-42
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Representa: Réu
CASSIANO MOLON
OAB/PR 100899
·
CPF
062.***.***-93
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Representa: Réu
RAQUEL LAURIANO RODRIGUES
OAB/PR 33318
·
CPF
028.***.***-10
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Representa: Réu
FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON
OAB/PR 65448
·
CPF
604.***.***-53
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Representa: Réu
PABLO ROBERTO SCHNEIDER
OAB/PR 89220
·
CPF
046.***.***-79
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Representa: Réu
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 11:29
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:20
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:23
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 12:31
Ver todas as movimentações (121)
Todas as movimentações
(121)
Definitivo
15/01/2025, 13:10
Documento (Informações)
15/01/2025, 09:35
Remessa (em diligência)
14/01/2025, 11:29
Documento (Certidão)
14/01/2025, 09:20
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 08:50
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 15:35
Ato ordinatório
10/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:23
Confirmada
15/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:26
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 12:31
Documento (Certidão)
01/11/2024, 12:30
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 08:28
Confirmada
11/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:00
Trânsito em julgado
30/09/2024, 15:00
Documento (Acórdão)
30/09/2024, 15:00
Recebimento
26/09/2024, 13:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 Recurso: 0001164-85.2022.8.16.0170 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Mandato Apelante(s): ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY Apelado(s): FRANCISCO TIBIRIÇA MENON 1. Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito da preliminar suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade recursal. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de março de 2023. Desembargador José Aniceto Relator
23/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/03/2023, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 18:02
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 21:00
Confirmada
21/02/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:08
Documento (Certidão)
10/02/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 23:48
Confirmada
23/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO FRANCISCO TIBIRIÇÁ MENON, brasileiro, CPF n° 604.796.989-53, advogando em causa própria, aforou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS em face de ADELIDES TERESINHA BIER ZACALUSNY, brasileira, CPF nº 370.639.109-06, ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando que: Foi contratado em 28/07/2014 pela requerida para prestar serviços advocatícios em benefício desta no feito de inventário do Espólio de LUIZ CARLOS BIER (genitor da ré), conforme procuração e substabelecimento sem reserva de poderes anexo. Informou que a prestação dos serviços tinha como objeto a realização do Inventário Judicial dos bens deixados pelo falecido Luiz Carlos Bier, cuja prestação de serviço foi concretizada nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, ainda em trâmite, na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR, além da realização de diligências extrajudiciais. Alegou que a referida ação é complexa, repleta de incidentes e insurgências da ré, bem como, de um acervo muito grande de bens, a maioria localizado no Estado de Mato Grosso em Comarcas distantes, de difícil acesso. Ressalta, contudo, que após mais de 06 anos de atuação profissional, no dia 22/07/2020, a ré revogou o mandato outorgado sem justa causa e, em momento algum, cogitou pagar seus honorários. Informou que a ré insurgiu contra a própria mãe, tentou tirá-la do cargo de Inventariante, contudo, foi vencida na ação de remoção de inventariante. Requer sejam arbitrados os honorários em seu favor, no percentual de 3,5% do quinhão hereditário da requerida, cujo montante está em consonância com os serviços até então prestados, com a atual marcha processual do inventário e, por fim, com a previsão descritiva/orientativa da tabela de honorários da OAB anexa. No mérito, requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando a parte embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como a produção de provas. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 16.1 foi recebida a presente ação, deferido os benefícios da justiça gratuita em favor do autor e designada audiência de conciliação, a qual, contudo, resultou inexitosa, conforme mov. 51.1. Novos documentos apresentados pelo autor nos movs. 53.1/53.133. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 55.1, impugnando expressamente a justiça gratuita deferida em favor do autor e o valor cobrado a título de honorários. Alegou que, mesmo que o autor tenha dinheiro a eventual valor a título, o que apenas se ventila, não se alcançam para tanto o montante pretendido, nos termos que apresentamos. Destacou que, quando do ajuizado a ação de inventário do Sr. Luis Claudio Bier, seu genitor, os herdeiros, inclusive a ré, outorgaram procuração a pessoa do Advogado LUCIANO BRAGA CORTES, na data de 12/05/2014, com quem se pactuou honorários advocatícios seriam ajustados sobre o êxito da demanda, quando do seu encerramento, e o qual ajuizou a demanda em 25/06/2014, na qual foi deferida a nomeação da cônjuge meeira como inventariante. Frisou que em 29/07/2014, Luciano, sem lhe informar, outorgou substabelecimento sem reservas de iguais poderes ao requerente, para que conduzisse os autos de inventário. Informou que, com essa sub-rogação, acredita os poderes as condições de atuação do advogado Luciano também foram sub-rogadas, isto é, os honorários seriam pagos sobre o êxito. Destacou que, eventual relação entre as partes perdurou de julho de 2014 até julho de 2020 e que neste período, a atuação do autor se limitou a apresentar parte das primeiras declarações, ou seja, sua atuação foi mínima. Observou que medidas extrajudiciais para obtenção de quaisquer documentos são intrínsecas ao exercício da advocacia e não pode ser objeto de agregação a eventual arbitramento de honorários. Que a atuação do requerente se limitou a apresentação de documentos pré-existentes e públicos, inerentes ao rol patrimonial do falecido. Ressaltou que, ao contrário do alegado, o réu também gerava prejuízo a ré, ao passo que deixava de colacionar bens e direitos do espólio junto a inventariança. Informou que o autor é companheiro de herdeira do espólio, que juntamente com a inventariante, encontram-se na posse dos bens do inventário. Que não houve um proveito econômico de fato até os dias de hoje porque aguarda o desfecho do referido inventário. Concluiu que o valor pleiteado pelo autor extrapola a razoabilidade e lembrou que ele representa também interesses representa os demais herdeiros, inclusive sua companheira, sendo, portanto, também obrigação destes arcarem com valores a título de honorários. Confessou que, em favor da ré, a atuação do autor se limitou a 6(seis) anos e que, para fixação de monta, necessário se faz a individualização de cada uma das partes. Asseverou que, não havendo proveito econômico ou não havendo êxito da demanda, a improcedência da presente ação é medida que se impõe. Impugnou os valores pleiteados e frisou a necessidade de apuração por meio de prova técnica, tomando por base o benefício alcançado e a atuação. Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, bem como a produção de provas. Juntou documentos. O autor apresentou réplica no mov. 59. Pela decisão o mov. 66.1 foi revogado os benefícios da justiça gratuita deferido ao autor, saneado o processo, indeferida a prova pericial e encerrada a instrução do processo. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor pretende o arbitramento de honorários advocatícios em seu favor, em razão da prestação de trabalhos de advocacia nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, em trâmite na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR, prestados em favor da ré, no percentual de 3,5% do quinhão hereditário desta. Sustenta a requerida que, em 12/05/2014, outorgou a procuração ao Advogado, Dr. Luciano Baga Cortes e, com ele teria pactuado honorários advocatícios apenas ao final, no êxito da demanda e quando do seu encerramento. Frisou ainda, que este procurador ajuizou a demanda em 25/06/2014 e, na data de 29/07/2014, sem lhe informar, substabeleceu, sem reservas, de iguais os poderes outorgados ao requerente, para que este conduzisse os autos de inventário. Os documentos que ratificam estas alegações foram juntados nos movs. 1.4 e1.5, notadamente, a procuração com poderes específicos e claros, autorizando o advogado, Dr. Luciano, substabelecer sem reserva de poderes para outro casuístico, razão pela qual, não existe nenhuma irregularidade neste particular. Não obstante, a ré, não juntou qualquer documento que comprovasse a alegação de que teria firmado, originalmente, com o Advogado, Dr. Luciano Baga Cortes, ou como autor, um contrato de êxito, ou qualquer outra outro nesse sentido, o que nos conduz a conclusão de que tais tratativas sempre ocorreram de forma verbal. Segundo o autor, prestou, naqueles autos, inúmeros serviços advocatícios, extrajudiciais e judiciais, em favor da requerida ao longo dos 06 anos, ou seja, desde a data de 28/07/2014 (data do substabelecimento – mov. 1.5) até a revogação do mandato por esta em 22/07/2020, o qual se encerrou de forma unilateral e sem qualquer remuneração. Frisou ainda que jamais se ocultou e/ou gerou prejuízo a ré durante o trâmite do inventário, o qual, não se encerrou em razão da vastidão do patrimônio existente em nome do de cujus. Pois bem. Em casos como estes, em que houve a revogação da procuração pela outorgante, o contrato de prestação de serviços perde sua eficácia e, na falta de estipulação ou acordo entre as partes, os honorários devem ser arbitrados judicialmente em função do trabalho efetivamente realizado, em remuneração compatível com o trabalho e de acordo com os estágios processuais superados pelo advogado, conforme previsto pelo art. 22 do Estatuto - Lei nº 8.906/94, senão vejamos: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. ” Segundo essa normativa, os honorários não poderão ser inferiores ao estabelecido pela tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e devem ser fixados de acordo com os estágios processuais superados pelo advogado. Ao analisar as provas produzidas nos autos, especialmente, a prova documental produzida entre as partes, verificou-se que a atuação do autor em favor da ré no referido inventário ocorreu de forma pontual e contínua, ao longo desses 06 anos. Abaixo, cito, em resumo, os atos mais relevantes: O pedido de abertura de inventário do de cujus Luiz Carlos Bier, já tinha sido ajuizada pelo patrono originário, Dr. Luciano Braga Côrtes, conforme mov. 53.2. No dia 29/07/2014, o autor juntou o substabelecimento sem reserva de poderes, conforme mov. 53.3 e, em seguida, pleiteou a suspensão do trâmite processual da ação para diligências e busca de bens em nome do de cujus, o que foi deferido e perdurou por aproximadamente 01 ano. No dia 15/04/2015, o autor peticionou novo pedido de suspensão do tramite processual por mais 60 dias, conforme mov. 53.3. No dia 03/07/2015, o autor protocolou petição apresentando as primeiras declarações, bem como juntou inúmeros documentos, conforme movs. 53.3/53.16. No dia 01/09/2015, o autor protocolou novo pedido de suspensão do trâmite do inventário por 60 dias, para providenciar toda documentação solicitada pelo Ministério Público, conforme mov. 53.16. No dia 10/11/2015, o autor protocolou novo pedido de suspensão do trâmite do inventário por 60 dias, para providenciar toda documentação solicitada pelo Ministério Público, conforme mov. 53.16. No dia 21/01/2016, o autor apresentou petição e documentos complementando e prestando esclarecimentos dos imóveis solicitados pelo Ministério Público, conforme mov. 53.16. No dia 09/05/2016, o autor apresentou petição e documentos complementando e prestando esclarecimentos dos imóveis solicitados pelo Ministério Público, conforme mov. 53.19. No dia 19/08/2016, o autor peticionou informando que iniciou os procedimentos junto à Receita Estadual do Paraná, mas que ainda não concluiu, conforme mov. 53.19. No dia 11/11/2016, o autor peticionou e pleiteou o prazo de 60 dias para a juntada do esboço de partilha, conforme mov. 53.19. No dia 23/01/2017, o autor peticionou, juntou diversos documentos, laudos de avaliações dos imóveis e pleiteou a concessão de Alvará Judicial para venda de alguns imóveis inclusos nas Primeiras Declarações, conforme mov. 53.19. No dia 03/08/2017, o autor retirou o alvará de autorização de venda/transferência de imóvel, conforme mov. 53.21. No dia 12/06/2018, o autor peticionou comunicando a alienação de um dos imóveis e apresentou novos documentos, conforme mov. 53.21. No dia 20/06/2018, o autor peticionou reiterando a comunicação de alienação um dos imóveis e apresentou novos documentos, conforme mov. 53.22. Nos dias 03/03/2020 (mov. 53.24) e 05/05/2020 (53.25) o autor peticionou pleiteando a expedição de novo alvará judicial para alienação dos imóveis adjudicados nos autos do Cumprimento de Sentença que tramita perante a 2ª Vara Cível de Toledo-PR, sob o nº 0185-95.2000.8.16.0170, já autorizados no alvará anterior. No dia 22/07/2020, a requerida revogou a procuração e substabelecimento em favor do autor. Estes documentos confirmam, não só a relação jurídica existente entre as partes, mas, também, a efetiva e pontual prestação dos serviços advocatícios do autor em favor da ré nos referidos autos de inventário desde o dia 29/07/2014, data da juntada do substabelecimento nos autos, até 22/07/2020, quando revogou a procuração, conforme mov. 1.6. Nesse período, verificou-se que a atuação do autor na defesa dos interesses da ré foi extremamente relevante para o andamento do processo, como a elaboração das primeiras declarações, seu aditamento, andamento processual, busca de bens, etc., além do atendimento às inúmeras diligências judiciais e extrajudiciais, as quais, de fato, são intrínsecas ao exercício da advocacia e, por isso, devem ser valorizadas, sem deixar de mencionar, todo o trabalho do casuístico na orientação do cliente sobre o que está acontecendo. Apesar das alegações da requerida, de que o autor estaria lhe causando prejuízos quando, supostamente, não colacionou bens e direitos do espólio junto a inventariança, ou que estaria ocultando patrimônios, não comprovou nenhuma delas nos autos, não passando de meras conjecturas. Ao contrário do que apontado neste particular, os documentos juntados no mov. 53, deixaram claro que o número de bens em nome do de cujus, especialmente, os imóveis e suas localizações fora do Estado do Paraná, dívidas do espólio, dívidas fazendárias e como IBAMA, as quais, trouxeram diversas intempéries que provocam a dificuldade do encerramento do inventário. Basta analisar, a título de exemplificação, a manifestação do Ministério Público juntada no mov. 53.19, que relacionou inúmeras pendências deixadas pelo de cujus, que solicitou diversas diligências, as quais, estavam sendo atendidas pelo autor, como advogado dos herdeiros e da meeira. Também se vislumbra que foi necessário alienar alguns bens para pagamentos de dívidas e tributos, a fim de liquidar todos os débitos e pendências em nome do de cujus para o bom andamento do inventário e encontrar o patrimônio líquido do espólio, a ser dividido entre os herdeiros. Os pedidos de suspensões do trâmite processual do referido inventário, foram necessários para diligenciar na busca e detalhamento de bens, bem como, para atender as exigências burocráticas das Fazendas Públicas para recolhimento dos impostos devidos. Se ainda não houve um desfecho do inventário até a presente data, isto não pode ser imputado com exclusividade ao autor, como apontado pela ré, mas sim, em razão do grande número de bens e débitos deixados pelo de cujus, como pode ser vislumbrado pelos documentos juntados no mov. 53. Além disso, os documentos juntados no mov. 53, demonstraram que, o autor, atuou quase com exclusividade ao longo dos 06 anos, peticionando, diligenciando, manifestando e pleiteando o necessário para seu regular trâmite, restando claro a importância da sua participação no referido inventário em favor da requerida, que, sem justificativa aparente, revogou os poderes concedidos em 2014 e, ainda, nega ao autor o pagamento pelos serviços prestados e por ela beneficiados nesse período. Comprovada a efetiva prestação de serviços advocatícios pelo autor em favor da ré, ao longo de 06 anos, ou seja, desde 29/07/2014 até 22/07/2020, data da revogação do mandato por esta, não há como se escusar do pagamento dos serviços advocatícios extrajudiciais e extrajudiciais em favor daquele. A revogação unilateral do mandato, como ocorreu no caso em exame, não retira do autor, como advogado, o direito de receber proporcionalmente pelos serviços prestados. Conforme dispõe o artigo 22 do Estatuto da Advocacia, a ausência de contrato escrito entre as partes, não retira do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelo trabalho prestado e, na falta de acordo, estes devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. A tabela de referência de honorários da OAB/PR então vigente, RESOLUÇÃO Nº 03/2022, disponível em: https://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2022/04/resolucao-de-diretoria-03-2022.pdf, prevê o percentual mínimo de 5% sobre o valor real dos bens para os casos de inventário judicial consensual, e mínimo de 10% sobre a meação ou quinhão de cliente, para os casos de inventário judicial consensual. Como ficou provado que até a data da revogação do mandato, em 22/07/2020, ou seja, nos primeiros 06 anos do inventário, não havia litígio entre os herdeiros, inventariante e meeira, mas apenas após esse data, bem como, como o autor, efetivamente, defendeu os interesses de todos os interessados, especialmente o da requerida nesse período, contudo, o inventário ainda não chegou ao final, o arbitramento do valor dos honorários deve ser com base na prestação proporcional de serviços, a qual fixo em 2,5% sobre o valor do quinhão a ser atribuído à ré nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, em trâmite na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR. Referido percentual é compatível com o trabalho desenvolvido pelo autor, notadamente, por se tratar de demanda de alta complexidade, o grau e zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido pelo serviço, além de observar o proveito econômico da ré ao final da demanda, conforme disposto no art. 85 do CPC e nas diretrizes do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil e na Tabela da OAB/PR. Assim, como o valor devido, a título de serviços advocatícios, foram fixados em percentual sobre o quinhão devido a ré, estes devem ser calculados no momento oportuno, através de simples cálculos aritméticos, tomando como base, o formal de partilha homologado nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, em trâmite na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR, pelo(a) Magistrado(a). Em consequência, a sucumbência desta demanda também deverá ser calculada quando definido o quinhão a ser atribuído à ré nos citados autos e a diferença entre o percentual pleiteado, de 3,5% e o estipulado nesta ação, de 2,5%. Portanto, procede em parte do pedido autoral. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos consta, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. ARBITRAR em favor do autor, honorários advocatícios a serem pagos pela ré, que fixo em 2,5% (dois e meio por cento) sobre quinhão hereditário, definido no formal da partilha homologado nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, em trâmite na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR 2. CONDENAR a ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado encontrado no item 01 supra e o autor, o restante 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor do quinhão pertencente a ré calculando o percentual pleiteado, de 3,5% e o estipulado nesta ação, de 2,5%, em face da sucumbência recíproca, do princípio da causalidade, da natureza da demanda, do trabalho realizado pelos ilustres advogados e ausência de instrução, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 ambos do Código de Processo Civil. 3. Os valores devidos nesta ação, principal e honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser calculados no momento oportuno, através de simples cálculos aritméticos, tomando como base, o formal de partilha homologado nos autos nº 0005774-77.2014.8.16.0170, em trâmite na Vara de Família e Sucessões desta Cidade/Comarca de Toledo-PR, pelo(a) Magistrado(a). P. R. I. Toledo, 12 de dezembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:30
Procedência em Parte
12/12/2022, 16:00
Recebimento
03/11/2022, 14:38
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 1. Apesar dos argumentos da Agravante, mov. 69.2, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Intimem-se. Toledo, 20 de outubro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:37
Confirmada
20/10/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:35
Mero expediente
20/10/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 16:31
Confirmada
29/09/2022, 07:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sede de contestação a parte requerida apresentou impugnação assistência judiciária gratuita inicialmente concedida ao autor, conforme decisão de mov. 16.1, sob o fundamento de que, o autor é advogado de atuação ativa na presente comarca e inobstante este atestar que não possui bens em nome próprio, sua companheira, sra. ROSELIDES SALETE BIER, possui diversos bens em seu nome, incluindo imóvel residencial e veículos de grande valor. Aduz ainda que, conforme contrato de mov. 55.3, o casal explora propriedade rural de grandes proporções no estado do Mato Grosso, percebendo dali boa quantia de renda, tudo conforme contrato de arrendamento rural que se acosta a presente, sendo que, o casal vive em união estável desde o ano de 2007, em residência conjunta, não há que se argumentar sequer eventual ausência de comunhão de bens e valores. Por essas razões, requer que seja revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora. Em que pese tenha sido inicialmente deferido o pedido de assistência judiciária gratuita apresentado pelo autor, apresentados novos documentos pela parte ré, em especial os indicados nos movs. 55.2/55.5, restou demonstrado que a companheira do autor é proprietária de diversos bens móveis e imóvel, restando também compravada a renda decorrente da qualidade de arrendatária de uma grande fazenda, de criação de gado, localizada no estado do Mato Grosso, sendo que, o contrato de união estável de mov. 59.2 não é prova suficiente à ilidir a existência de compartilhamento da renda entre o casal. Ademais, ainda que tenha alegado não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o valor almejado na causa é altamente expressivo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e, ainda que não seja totalmente procedente, por certo que receberá valores provenientes da presente ação, vez que, a atuação do procurador nos autos de inventário é inegável e facilmente demonstrada pelos documentos de mov. 53.2/53.133. Além do mais, a premissa lançada pelo autor de que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família já não é válida ante a revogação do artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 pela Lei nº 13.105/2015 que instituiu o novo CPC. Atualmente vigora o artigo 98 da referida lei que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, requisito não preenchido pelo requerente. Diante do exposto hei por bem acolher a preliminar apresentada pela requerida, para o fim de revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidas ao autor, produzindo efeitos ex tunc diante da inexistência de hipossuficiência do autor. 3. No mais, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. 4. O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. 5. Indefiro a realização de prova pericial, pleiteada pela ré no mov. 63.1, uma vez que em nada acrescentará ao deslinde da causa, bem como porque a sua versão dos fatos já se encontra explicitada na inicial. Outrossim, a título de esclarecimento cumpre destacar que, ante a inexistência de contrato firmado entre as partes para prestação de serviços advocatícios, eventuais honorários serão avaliados de acordo com o trabalho prestado pelo profissional, observadas as disposições pertinentes da tabela da OAB/PR. 6. À conta e preparo no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Após, voltem conclusos para sentença. 8. Intimem-se. Toledo, 21 de setembro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 18:02
Decisão de Saneamento e Organização
21/09/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 09:23
Confirmada
28/08/2022, 03:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:56
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:20
Petição (Contestação)
28/07/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:47
Confirmada
11/07/2022, 16:25
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/07/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 10:50
Documento (Certidão)
05/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 09:05
Documento (Certidão)
01/07/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 13:22
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:41
Confirmada
09/05/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 1. Diante da proximidade da audiência designada no mov. 14.1 e do retorno negativo dos AR’s dos mov. 23.1 e 30.2, e considerando que nova intimação não se dará em tempo hábil para o aproveitamento da audiência designada, hei por bem deferir o pedido do mov. 32.1 para redesignar a audiência de conciliação para o dia 11 de julho de 2022, às 14h00min. 2. Cite-se o réu no endereço da Rua Estilac Leal, 1812, Centro, Toledo- PR, conforme petição do mov. 32.1. 3. Intimem-se. Toledo, 02 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:12
de Conciliação (designada)
02/05/2022, 17:11
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
02/05/2022, 17:09
Mero expediente
02/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
08/04/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:43
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:29
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro a emenda à inicial formalizada no mov. 14.1 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. O autor manifestou expressamente a sua opção pela não realização da audiência de conciliação ou mediação na forma do art. 334, §5º do CPC. 4. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. 5. A Constituição Federal de 1988 consagrou, em seus artigos 37, caput, e 5º, LXXVIII, respectivamente, os princípios da eficiência e da celeridade processual e, no âmbito do direito processual resta assegurada a prestação jurisdicional eficiente com o fim de garantir a efetiva proteção do direito material tutelado pelo processo, o que só será possível se a tutela for prestada em tempo razoável. 6. Nesse sentido, tem-se o princípio da celeridade processual, que determina que a tutela jurisdicional seja prestada com agilidade e rapidez, respeitando-se o devido processo. Seguindo os preceitos dispostos na Constituição Federal, o art. 8º do CPC consagrou o princípio da eficiência da prestação jurisdicional. Apesar de todos esses dispositivos objetivando uma prestação jurisdicional célere e efetiva, o legislador estabeleceu, no art. 334 do CPC, a obrigatoriedade da designação de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 7. Assim, considerando que a pauta do CEJUSC é semelhante a deste juízo, designo audiência de conciliação para o dia 05 de maio de 2022, às 14h00min, nos moldes do artigo 334 do CPC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 8. Outrossim, diante das medidas e protocolos do Ministério da Saúde e OMS para evitar contágio e propagação do vírus COVID-19 (art. 3º da Lei nº 13.979), destacando as já adotadas pela Resolução nª 313 de 19/03/2020 do Conselho Nacional de Justiça e, principalmente, o disposto no artigo 3º do Decreto Judiciário nº 401/2020, cuja interpretação a ser feita, segundo o Ofício-Circular nº 38/2020-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é de que: "(...) as unidades judiciárias de primeiro e segundo graus de jurisdição, bem como as unidades administrativas, deverão retornar às atividades presenciais a partir de 16 de setembro de 2020 somente quando for necessário, ou seja, exemplificativamente, quando houver necessidade da prática de algum dos atos mencionados no artigo 6º do mesmo Decreto, sempre a critério do gestor, desde que não possa ser feito remotamente." 9. A referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, bastando que, no dia e hora designados, as partes cliquem no link de acesso disponibilizado na aba "Informações da Audiência" junto ao sistema PROJUDI, ocasião na qual serão direcionados à sala de audiência virtual. 10. Assim, deverão as partes informarem nos autos, apenas por cautela, seus endereços eletrônicos de e-mail e/ou número de WhatsApp, assim como de eventuais testemunhas a serem ouvidas, individualmente, com até 24 horas de antecedência da audiência. 11. Referidas informações deverão constar expressamente do mandado/carta de citação. 12. Competirá ao advogado da parte interessada o encaminhamento do link de acesso à sessão de audiência aos seus representados, devendo promover previamente os necessários testes de funcionamento dos sistemas digitais, a fim de assegurar a efetividade do ato. 12.1. Outrossim, na hipótese das partes e/ou advogados não terem conhecimento técnico para utilização do sistema, podem e devem pedir orientações a pessoa de sua confiança, inclusive ao próprio advogado ou à Secretaria deste juízo para a realização de teste de funcionamento antes da audiência, se necessário, ressaltando que disponibilizadas ainda informações junto ao site do CNJ. 13. Ambas as partes deverão ser alertadas - a autora, por intermédio de seu advogado, artigo 334, § 3º do CPC, e a ré, no mandado citatório - de que: O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme disposto no art. 334, § 8º do CPC. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC). As partes poderão constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, art. 334, § 10º do CPC. 14. A parte requerida deverá ser alertada no mandado citatório, de que eventual desinteresse na realização da audiência de autocomposição (conciliação ou mediação) deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados, retroativamente, da data da audiência, na forma do artigo 334, § 5º, do CPC. Contudo, se a parte autora tiver manifestado na inicial que possui interesse na realização da audiência, esta se concretizará independentemente do desinteresse da parte ré. 15. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente para comparecimento, informando-os do seguinte: obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença, por este juízo; caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; caso, na inicial, a autora, nos termos do artigo 319, inciso VII, e 334, § 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para contestação será o dia do protocolo da petição de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme dispõe o artigo 335, inciso II, do CPC. 16. Infrutífera a conciliação, ou não ocorrendo a audiência por qualquer motivo, iniciará o prazo para a parte requerida apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme incisos I e II do art. 335 do CPC, respectivamente. 17. Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 18. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 19. Intimem-se. Toledo, 07 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:13
de Conciliação (designada)
07/03/2022, 17:12
Mero expediente
07/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 20:55
Confirmada
11/02/2022, 20:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0001164-85.2022.8.16.0170 DECISÃO Vistos etc. Tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira da autora, mov. 1.7, não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o autor declarou que não tem condições financeiras, apresentando Carteira de Trabalho, mov. 1.8, indicando que este se encontra desempregado desde o ano de 2013, bem como juntou declaração de imposto de renda de 2019 (mov. 1.9), certidão negativa de bens (mov. 1.10/1.11) e consulta negativa de veículos no Detran. Ocorre que, o autor é advogado reconhecido publicamente na Comarca, por patrocinar várias causas, inclusive na presente vara. Por esta razão, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a alegada precariedade. Ante o exposto, faculto à parte autora EMENDAR a petição inicial, em 15 (quinze) dias, seja para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia de extratos de conta bancária, próprias e de seu cônjuge, se casado for, seja para promover o recolhimento das custas iniciais. O silêncio do autor importará no indeferimento do benefício. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:42
Mero expediente
04/02/2022, 15:02
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 13:16
Distribuição (sorteio)
02/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:59
Petição (Petição inicial)
01/02/2022, 15:50
Documentos
Conclusão
•
23/03/2023, 00:00
Conclusão
•
13/12/2022, 00:00
Conclusão
•
21/10/2022, 00:00
Conclusão
•
22/09/2022, 00:00
Conclusão
•
03/05/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
07/02/2022, 00:00
13/12/2022, 00:00
22/09/2022, 00:00
08/03/2022, 00:00