Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005631-83.2015.8.16.0128/2 Recurso: 0005631-83.2015.8.16.0128 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Gabrielly Vieira Carneiro Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR GABRIELLY VIEIRA CARNEIRO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 4º; 6º; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; “186 e 927 do Código de Processo Civil” (sic), argumentando, resumidamente, que não foi observada a inversão do ônus probatório no julgamento (tema sobre o qual também, suscitou dissídio jurisprudencial), frisando que tem direito à indenização pelos danos morais sofridos, em razão do corte no fornecimento de água pela Empresa de abastecimento, ora Recorrida; e que as provas carreadas aos autos não foram adequadamente valoradas. Pois bem. O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou: “[...] em consonância com o disposto no art. 37, §6º da Constituição da República, se aplica ao caso a responsabilidade objetiva na reparação dos danos aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos do art. 14 da legislação consumerista. Portanto, a concessionária só ficará exonerada do dever de indenizar nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, pela inexistência de defeito no serviço, por fato exclusivo da vítima ou terceiro, ou ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior externos. [...] em análise ao conjunto probatório, entendo que assiste razão à parte ré. Isto porque, ao longo da instrução probatória, não restou evidenciada a interrupção no abastecimento de água na casa da autora. Em que pese a ré ter informado em contestação (mov. 15.1) que ocorreu a falta de água em Paranacity, e somente em algumas regiões da cidade e em algumas ocasiões (período do final de 2010 até a data de 09/10/2012), a parte autora sequer demonstrou que teve sua residência afetada pela falta de água neste período. A parte ré ainda informou que apenas houve a falta de água até o momento em que então foi operacionalizado o poço CSB-05 na cidade, na data de 09/10/2012, conforme demonstrado ao mov. 15.8 dos autos originários. [...] Desta forma, verifica-se que não restou demonstrado o dano no presente caso, pois não existem provas concretas do efetivo desabastecimento de água no imóvel da autora, da frequência e do tempo em que ocorriam as alegadas interrupções. [...] não existem provas concretas do efetivo desabastecimento de água no imóvel da autora, da frequência e do tempo em que ocorriam as alegadas interrupções”. Nessa senda, não há como infirmar as premissas estabelecidas pelo Órgão Julgador, e acatar a tese relativa à suposta ofensa aos artigos 4º; 6º; 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto seria necessária a reinterpretação do contexto fático/probatório dos autos, providência inviável nesta fase processual, em razão do veto da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “[...] aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido se desincumbiu de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal Superior ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no AREsp 210.595/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). “Para verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, se o autor apresentou provas para demonstrar o fato constitutivo do seu direito ou se a demandada comprovou fato modificativo/extintivo do direito do autor, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. (...) Agravo interno desprovido” (STJ - AgInt no AREsp 849.696/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). O mesmo se diga com relação à valoração do conjunto probatório produzido, pois, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “qualquer juízo a ser realizado por esta Corte acerca do valor dado às provas na origem, visando o reconhecimento de que eventual elemento probatório não foi devidamente sopesado’, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp 1334294/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020). Quanto aos artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil, verifica-se, pela leitura dos arestos impugnados, que não foram objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, carecendo o Recurso do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: “Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (REsp 1925061/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). No que diz respeito à passagem do Recurso pela alínea “c”, do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por GABRIELLY VIEIRA CARNEIRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25