Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2026, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): E.J.S. SUPERMERCADOS LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra despacho de mov. 274.1 que, ao tratar da liberação dos honorários periciais, determinou a expedição de nova requisição de pagamento, fixando percentuais de responsabilidade para as partes (70% para a parte embargante; e 30% para a parte embargada). Sustenta o embargante a existência de erro material e contradição no despacho, ao argumento de que, embora já tenha sido realizado pagamento anterior de parte dos honorários periciais por meio de RPV, tal valor não foi abatido quando da fixação do montante complementar, resultando na cobrança de quantia superior à efetivamente devida. Requer, assim, o saneamento do alegado erro material, com a correção do percentual e do valor a ser requisitado, de modo a refletir adequadamente os pagamentos já realizados. A parte embargada não apresentou contrarrazões (decorrido o prazo – mov. 294). É o relatório. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO Passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná (mov. 279.1) contra o pronunciamento constante do mov. 274.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas contra decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Entretanto, tal recurso não se presta a impugnar despachos, porquanto estes não possuem conteúdo decisório nem produzem prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorríveis, conforme entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência. Nessas condições, não há vício a ser sanado, pois o ato atacado não possui natureza jurisdicional decisória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a emenda à petição inicial, para que o autor demonstrasse a regularidade das assinaturas eletrônicas da Cédula de Crédito Bancário II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as assinaturas digitais são válidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos art. 932, III, e 1.001, ambos do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso interposto contra despacho. IV. Dispositivo 4. Recurso não conhecido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 3º, art. 1.001, art. 932, III. I –
Trata-se de agravo de instrumento interposto... (TJPR - 0073166-73.2025.8.16.0000, Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/07/2025, Data de Publicação: 07/07/2025) Diante disso, não conheço dos embargos de declaração, por manifesta inadequação da via eleita. II. DO ERRO MATERIAL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA Verifica-se a existência de erro material no despacho de mov. 274.1, passível de correção de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. A controvérsia restringe-se aos honorários periciais, especificamente quanto à responsabilidade pelo pagamento e ao valor remanescente devido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito incumbe, em regra, à parte que requereu a prova técnica. No caso concreto, constata-se que apenas a parte embargante requereu a produção da prova pericial, conforme se extrai das manifestações de especificação de provas (movs. 29.1 e 30.1), circunstância expressamente consignada na decisão de saneamento (mov. 46.1), na qual restou definido que a antecipação dos honorários periciais ficaria a seu cargo. Ressalte-se, contudo, que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no mov. 13.1, motivo pelo qual o custeio da prova pericial, em caráter substitutivo, recai sobre o Estado do Paraná, nos limites da legislação aplicável. Na sentença (mov. 199.1), ficou expressamente consignado que os honorários periciais, arbitrados em R$ 2.900,00, seriam suportados pela parte embargante, fixando-se, para fins de distribuição, o percentual de 70% a seu cargo, e atribuindo-se ao Estado do Paraná o pagamento do percentual remanescente de 30%, justamente em razão da gratuidade deferida. Embora o dispositivo sentencial mencione percentuais distintos, não houve condenação da parte embargada ao pagamento de honorários periciais, mas apenas a definição interna da responsabilidade da parte embargante, cuja obrigação é satisfeita, por força da gratuidade, pelo ente público. Em termos práticos, portanto, a integralidade da verba pericial é de responsabilidade da parte embargante, sendo custeada pelo Estado do Paraná. Ressalte-se, ainda, que o acórdão (mov. 223.1) não promoveu qualquer modificação quanto aos honorários periciais, limitando-se à análise de matérias diversas, razão pela qual permanece íntegro o comando sentencial nesse ponto. Ocorre que, não obstante o Estado do Paraná tenha sido regularmente intimado da sentença, efetuou pagamento parcial dos honorários periciais, no valor de R$ 870,00, conforme comprovado nos autos, sem impugnar oportunamente a extensão de sua responsabilidade, operando-se, quanto a esse ponto, a preclusão (mov. 236.1). 1. Assim, considerando que o valor total dos honorários periciais é de R$ 2.900,00 e que já houve pagamento parcial de R$ 870,00, corrijo o erro material verificado no despacho de mov. 274.1, para que conste como devido o valor remanescente de R$ 2.030,00, a ser requisitado por meio de RPV. 2. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
26/06/2026, 00:00
Confirmada
24/06/2026, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 14:57
Outras Decisões
18/06/2026, 14:48
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:20
Confirmada
17/03/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:20
Confirmada
17/03/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 17:58
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:44
Confirmada
30/12/2025, 13:35
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): E.J.S. SUPERMERCADOS LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Considerando os efeitos modificativos dos embargos de declaração opostos anteriormente, intime-se a parte embargada (Banco Bradesco S/A) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do § 2°, do art. 1.023, do CPC. 2. Diligências necessárias. Castro, 26 de novembro de 2025. Christiano Camargo Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 07:51
Expedição de documento (Carta)
05/12/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:29
Mero expediente
26/11/2025, 20:01
Conclusão (para julgamento)
17/10/2025, 12:16
Mero expediente
16/09/2025, 17:41
Conclusão (para julgamento)
01/09/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 15:11
Confirmada
28/07/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:54
Petição (Embargos de declaração)
17/07/2025, 16:15
Confirmada
04/07/2025, 00:13
Confirmada
03/07/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): E.J.S. SUPERMERCADOS LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. As partes celebraram acordo, o qual foi homologado ao mov. 224.1. A Perita requereu a liberação dos honorários periciais (mov. 228.1). O pedido foi deferido, com determinação e intimação à embargante para pagamento (mov. 262.1). A Secretaria certificou sobre o benefício da Justiça Gratuita deferido à embargante (mov. 272.1). Vieram os autos conclusos. A princípio, verifica-se que apesar do acordo celebrado entre as partes (mov. 221.1), nada foi estipulado em relação aos honorários periciais, de modo que deve prevalecer o percentual fixado no acórdão de mov. 2231, sendo 70% de responsabilidade dos ônus sucumbenciais para a embargante e 30% de responsabilidade da embargada. Ainda, evidente que a parte embargante é beneficiária da Justiça Gratuita, deferido ao mov. 13.1 dos autos. Considerando que já houve pagamento pelo RPV no mov. 245, à Secretaria fica autorizada para EXPEDIR nova RPV, no percentual de 70%, intimando previamente o Estado. Quanto a parte remanescente, INTIME-SE a instituição financeira embargada para realizar o pagamento, sob pena de expropriação. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:48
Mero expediente
16/06/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:14
Documento (Certidão)
02/04/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 10:06
Confirmada
08/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:54
Confirmada
10/12/2024, 00:17
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): E.J.S. SUPERMERCADOS LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. Cumpra-se integralmente a decisão do mov. 242.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 14:47
Mero expediente
18/10/2024, 19:27
Paga
13/09/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 12:53
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Confirmada
06/09/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:08
Confirmada
01/09/2024, 00:21
Confirmada
31/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2024, 21:25
Confirmada
21/08/2024, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): E.J.S. SUPERMERCADOS LTDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pequeno Valor, observadas as cautelas legais. 2. Efetuado o pagamento da RPV, desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores para a conta bancária informada pela Perita no mov. 228.1. 3. Por fim, INTIME-SE pessoalmente a parte embargante para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no percentual de 70% (setenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
20/08/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 17:04
deferimento
07/08/2024, 20:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 13:16
Documento (Certidão)
18/06/2024, 13:16
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 12:33
Confirmada
05/04/2024, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Considerando a sentença de mov. 199.1, que condenou a parte embargante ao pagamento dos honorários periciais no percentual de 70% (setenta por cento) do valor proposto no mov. 139.1, bem como condenou o Estado do Paraná ao pagamento do montante remanescente, em razão da parte embarganda ser beneficiária da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte embargante para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no percentual de 70% (setenta por cento), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação. Com relação ao valor remanescente dos honorários periciais, de responsabilidade do Estado, INTIME-SE o Ente Público nos termos da sentença de mov. 199.1 e, não havendo impugnação, EXPEÇA-SE o respectivo RPV. Efetuado o pagamento da RPV, INTIME-SE a Sra.Perita para que indique conta bancária para transferência do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta a ser indicada pela Sra. Perita. Oportunamente, tornem-se conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:38
Ato ordinatório
26/03/2024, 14:35
deferimento
15/03/2024, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. SENTENÇA.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO em face de BANCO BRADESCO S/A. No mov. 221.1 as partes apresentaram termo de transação, postulando sua homologação pelo Juízo. É o breve relato. Decido. Homologo por sentença, em todos os seus termos, o acordo formulado pelas partes (mov.221.1), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Trata-se de direito disponível, as partes são plenamente capazes, e de acordo com os termos da transação, tanto que o assinaram. Inexistentes nulidades a serem sanadas ou declaradas, nenhum óbice resta à extinção do feito. Ante o rapidamente exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, ‘’b’, do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atentem-se às demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:11
Confirmada
29/11/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:59
Homologação de Transação
28/11/2023, 20:14
Recebimento
28/11/2023, 13:07
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 21:52
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2023, 15:20
Petição (Contra-razões)
28/06/2023, 15:18
Confirmada
06/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 07:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:01
Confirmada
30/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. A parte ré opôs embargos de declaração em relação à sentença de mov. 199.1, alegando omissão e contradição. Salienta que a alegação de excesso de execução sequer comporta conhecimento, ante a ausência de memória de cálculo, motivo pelo qual os embargos deveriam ter sido rejeitados liminarmente. No mais, aponta omissão na apreciação da suposta violação ao princípio da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório do autor ao aceitar o valor das parcelas e posteriormente provocar o Judiciário. Ainda, alega contradição acerca do critério adotado para a distribuição das verbas de sucumbência (mov. 203.1). Por sua vez, a parte embargada manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 210.1). É o relato. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, porém sem atribuição de efeitos infringentes. Inicialmente, quanto à ausência de planilha de evolução do débito, cumpre ressaltar que embora não o tenha feito em forma de planilha, da leitura da inicial é possível constatar a formulada pela qual a parte autora constatou o excesso de R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) por parcela, a qual entende devida. Ademais, a parte autora postulou a realização de perícia contábil a fim de constatar o excesso de execução. Portanto, não há se falar em rejeição liminar dos embargos à execução. Em situações semelhantes, confira-se: Embargos à execução. Locação comercial. Loja em shopping center. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal de ambas as partes. Pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo embargante no recurso. Indeferimento, com determinação para recolhimento de preparo recursal. Inércia. Deserção do recurso. Ausência de apresentação de planilha de débito ou indicação do valor que o embargante entende devido. Irrelevância na hipótese, que não enseja indeferimento ou rejeição liminar dos embargos à execução. Necessidade de apuração de eventual excesso de execução mediante perícia contábil, determinada pelo magistrado. Alegado descumprimento ao artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC afastado. Sentença que se baseou em conclusão do laudo pericial, sendo excluídas as despesas não comprovadas porque não disponibilizados os documentos solicitados à locadora (embargada). Cobrança da "res sperata" prevista em cláusula contratual. Possibilidade. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Alteração de sua base de cálculo. Recurso do embargante não conhecido e recurso da embargada parcialmente provido. Não se conhece do recurso interposto pelo embargante pois, mesmo depois de intimado, quedou-se inerte quanto ao recolhimento do preparo recursal, sendo de rigor o reconhecimento da deserção do recurso. Não há julgamento "ultra petita", na medida em que a lide foi decidida nos limites propostos pelas partes. A questão atinente à cobrança da "res sperata" e valores tidos como despesas locatícias e fundo de promoção estão englobadas no capítulo relativo ao excesso de execução alegado pelos embargantes, não se vislumbrando julgamento que extrapole os limites da lide. Descabe a alegação de descumprimento ao disposto no artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por falta de apresentação pelo embargante de memória de cálculo do débito ou indicação do valor que entendia devido, quando a aferição da existência do excesso de execução depender de realização de prova pericial. Neste caso, a ausência da apresentação da planilha de débito ou indicação do valor que entende devido não tem o condão de, por si só, implicar no indeferimento ou rejeição liminar dos embargos. Mesmo não manifestando a vontade de dar continuidade ao contrato de locação, verifica-se que a embargante permaneceu no imóvel após o período contratual estipulado, sendo aplicável no caso o parágrafo segundo da cláusula 5ª que autoriza a cobrança da "res sperata" pela locadora. O artigo 54 da Lei 8.245/91 possibilita aos contratantes deste atípico contrato de locação maior autonomia na pactuação dos seus termos, razão pela qual não se mostra abusiva a previsão de cobrança de 'res sperata' nos moldes avençados. Prevalece o princípio do "pacta sunt servanda". A base de cálculo da verba honorária sucumbencial deve ser modificada, mantendo-se o percentual de 5% estabelecido na r. sentença, mas deve incidir sobre a diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido, observando-se as alterações ora determinadas neste v. aresto. (TJ-SP - AC: 10190092920178260100 SP 1019009-29.2017.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 21/10/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Ainda, quanto à alegada violação da boa-fé objetiva e do comportamento contraditório, cumpre-se ressaltar que a parte autora apesar de ter manifestado a vontade de forma livre quando contratou com a instituição financeira, é possível a revisão de eventuais cláusulas abusivas, inexistindo ofensa ao ato jurídico perfeito, à função social do contrato e ao princípio do ‘pacta sunt servanda’, tampouco quebra de dever de boa-fé contratual. Assim, diferentemente do alegado pela parte ré, o ajuizamento da presente ação não configura violação da boa-fé ou comportamento contraditório. Por fim, a parte ré questiona acerca dos honorários de sucumbência atribuídos na sentença. Neste ponto, os presentes embargos de declaração não poderiam sequer ser conhecidos, uma vez que não está presente qualquer hipótese de cabimento prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, o que a embargante pretende é discutir o acerto da sentença, o que é vedado por essa via, devendo insurgir-se por meio do recurso próprio. De qualquer forma, esclareço que a parte autora fez três pedidos, sendo que dois deles foram procedentes, portanto, entendo adequado o percentual aplicado, vez que caso fixado com base no proveito econômico, este seria ínfimo, o que vai de encontro ao disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, porém sem atribuição de efeitos infringentes. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:51
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2023, 13:48
Conclusão (para julgamento)
30/01/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 16:55
Confirmada
20/01/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedidos de efeitos infringentes, INTIME-SE a parte embargada para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 18:09
Mero expediente
09/01/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:34
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 08:18
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:07
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2022, 23:53
Confirmada
20/10/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
AUTOR: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0003842-54.2017.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - J. 03.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIROE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ) – Preclusão – Matéria já decidida (mov. 16.1). Juros remuneratórios expressamente pactuados na cédula de crédito capital de giro, em percentual inferior ao dobro da taxa média indicada pelo BACEN – Possibilidade de estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxa contratada mantida – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. Cobrança de tarifas - Possibilidade - Demonstrada a pactuação expressa de cobrança de tarifa. Encargos sobre tributo - Possibilidade - Diluição do IOF nas parcelas - Precedente do STJ. Indevida a repetição do indébito - Necessidade da prova de erro nos pagamentos efetuados - Não acolhimento - possibilidade da repetição de indébito nas demandas revisionais sem necessidade da prova de erro - Súmula nº 322/STJ Sentença parcialmente reformada. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. Exclusão de produtos bancários como seguro de vida, previdência privada, título de capitalização e consórcio - Impossibilidade – Débitos que reverteram em benefício do correntista - Valores não passíveis de devolução - Observância do Princípio da Boa-Fé contratual e do enriquecimento indevido do correntista - Precedentes deste e. TJ/PR. Impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada – Ausência de má-fé do requerido – Precedentes deste e. TJ/PR. Redistribuição do ônus sucumbencial. Sentença mantida nesses pontos. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES – DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0019423-54.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.06.2019) ‘In casu’, da análise do contrato ‘sub judice’, verifica-se que foi estabelecida a taxa de juros remuneratórios de 2,60% a.m. e 36,07% a.a. Do laudo pericial de mov. 169.2 constata-se que a taxa média divulgada pelo Banco Central é de 1,91 a.m., havendo uma diferença de 0,73% da taxa cobrada. Desta forma, a taxa cobrada é inferior ao dobro da taxa média definida pelo Banco Central, de modo que não há se falar em abusividade quando comparada a esta taxa. No entanto, ainda de acordo com o laudo pericial (mov. 169.2), a ‘Expert’ constatou que: (...) Ainda no quadro II, é possível identificar a taxa de juros de 2,60% a.m, contratada em regime de prefixação, a ser aplicada de forma composta e capitalizada em periodicidade diária, conforme alínea 2.1 da cláusula segunda. No mesmo quadro II, item 2, consta o prazo da operação de 1096 dias (ou 36 meses) contados da data de disponibilização do crédito até o vencimento da última prestação. Aplicando essas variáveis na fórmula da Tabela Price, verifica-se que o valor da prestação devida é de R$ 3.601,59. Para uma prestação no valor de R$ 3.625,55, conforme cobrada pelo banco, deve-se considerar a aplicação de taxa de juros de 2,64% a.m., ou seja, a taxa praticada é superior à taxa pactuada, resultando em excesso de cobrança na importância de R$ 23,96 por prestação, o que representa a quantia de R$ 239,60. (...) 1. Durante a utilização do crédito a taxa de juros respeitou a prevista no contrato? RESPOSTA: Não, a taxa de juros contratada foi 2,60% a.m., enquanto a taxa de juros praticada foi de 2,64% a.m., conforme explanado na seção 3.1.2 deste laudo (...) 15. Qual seria o valor do débito com o emprego da taxa contratual avençada, utilizando-a de forma linear? E capitalizada? Qual o valor deste mesmo débito contratual com o emprego de uma taxa de 1%(um por cento) ao mês, de forma linear? Abatendo-se do que foi pago, o que restaria a pagar? RESPOSTA: O saldo devedor do contrato com emprego da taxa de juros pactuada, é de R$ 68.083,76 se aplicado de forma capitalizada, conforme Apêndice IV. Calculando de forma linear, o saldo devedor é R$ 53.992,20, conforme Apêndice VIII. O cálculo com emprego de taxa de 1% ao mês é irrelevante ao caso em tela. (...) 5. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, ao final dos trabalhos foi concluído que: - A Instituição financeira não respeitou os parâmetros contratuais, cobrando taxa de juros superior à contratada, resultando em excesso de cobrança de R$ 23,96 por prestação; - O saldo devedor original do contrato é de R$ 68.083,76; - O saldo devedor corrigido em 09/2021 é de R$ 84.066,34. Desta forma, em que pese não se constate a abusividade se comparada a taxa média estabelecida pela Banco Central, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios contratada não foi respeitada para apuração do valor da parcela mensal. No mais, ainda que a parte embargada afirme que tal diferença se deu porque a contratação entre as partes se deu pela “Tabela Price Série - Não-periódica” e que a Perita aplicou a “Tabela Price Série - Periódica”, inexistindo abusividade, tal tese não comporta acolhimento. Isto porque, da complementação do laudo (mov. 179.1), a Expert constatou que: 1) Aplicando o sistema de amortização denominado como PRICE “Coeficiente para Série não Periódica”, onde apura-se o vencimento das parcelas apenas nos dias úteis, os percentuais aplicados para apurar os valores das parcelas, conforme pactuado entre as partes, e o mesmo avençado entre as partes? Se negativo, favor demonstrar onde consta a divergência? RESPOSTA: Utilizando o sistema “Coeficiente para Série não Periódica” é possível chegar ao valor da parcela cobrada, conforme demonstrado no parecer técnico, no entanto, salvo melhor juízo, entende a perícia que tal metodologia de cálculo não se aplica ao contrato firmado entre as partes, pois a Cláusula 2.1 – Encargos remuneratórios prevê capitalização periódica de juros tomando por base o ano comercial de 360 dias, sendo incompatível apurar o vencimento das parcelas apenas nos dias úteis. Ocorre que conforme já ressaltado pela Sra. Perita, do contrato entabulado entre as partes, não restou convencionado a aplicação do coeficiente de financiamento para série não periódica, ônus que incumbia a parte embargada (art. 373, II, do Código de Processo Civil). Ademais, na Cláusula 2.1 consta que a capitalização de juros tomará por base o ano comercial de 360 dias, o qual afasta o mencionado coeficiente pretendido pela embargada. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E FIXAÇÃO DE SALDO DEVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. ALEGAÇÃO DE QUE O MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO É O “COEFICIENTE PARA SÉRIE NÃO PERIÓDICA”, E NÃO A TABELA PRICE, UTILIZADA PELO PERITO NOS CÁLCULOS. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO DESTINADO A ESSA COMPROVAÇÃO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CÁLCULOS DO AGRAVANTE, OUTROSSIM, QUE IMPORTAM DIMINUIÇÃO ÍNFIMA DA PARCELA DO CRÉDITO MUTUADO, EM FRANCA CONTRARIEDADE AO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DETERMINADA NA FASE DE CONHECIMENTO. LAUDO QUE, ADEMAIS, GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OBJETIVOS E CONVINCENTES DE EVENTUAL ERRO. PRECEDENTE. II. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FORMA DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TESE AFASTADA. ELEMENTOS COMPONENTES DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E CLÁUSULA PENAL) QUE DEVEM INCIDIR SEPARADAMENTE, SOBRE A PARCELA NOMINAL, E NÃO DE FORMA CUMULATIVA, CADA ELEMENTO SERVINDO DE BASE DE CÁLCULO AO SEGUINTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ, E DO ART. 52, § 1º, DO CDC. PRETENSÃO DO RECORRENTE QUE IMPLICARIA DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE SOMA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, PARA ALÉM DE ELEVAR DEMASIADAMENTE E SEM RAZÃO JURÍDICA OS VALORES INADIMPLIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0064386-23.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 28.06.2021) (TJ-PR - AI: 00643862320208160000 São José dos Pinhais 0064386-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 28/06/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) Desta forma, restou demonstrada a abusividade, pois a embargada não respeitou os parâmetros contratuais, cobrando taxa de juros superior à contratada, resultando em excesso de cobrança de R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) por prestação. Além disso, constatou-se incorreção em relação aos expurgos dos juros dos débitos vincendos, consoante laudo pericial (mov. 169.2): (...) Com o expurgo dos juros na mesma taxa de juros contratada, conforme Resolução CMN nº 4.320/2014, chegou ao SALDO DEVEDOR DO CONTRATO de R$ 68.083,76, o que representa uma redução de R$ 188,03 em relação ao saldo devedor constante no Demonstrativo de Débito apresentado pela Instituição Financeira (mov. 1.6). (...) 9. Na planilha apresentada pelo Banco houve o expurgo dos juros incidentes sobre a contratação quando trazida a dívida para valor presente por conta do vencimento antecipado das parcelas do contrato? Caso negativo, favor indicar o valor dos juros não expurgados. RESPOSTA: Sim, houve o expurgo dos juros, porém de forma parcial. Para a prestação cobrada, deveria haver o expurgo de R$ 24.921,50 referente aos juros embutidos nas prestações antecipadas em 10/11/2016. Considerando a prestação revisada, o expurgo é de R$ 24.435,43, conforme detalhado no Apêndice IV. Portanto, procedente também este pedido. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz o embargante, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva na Execução Extrajudicial subjacente. Relata que nos autos em apenso o embargado busca a liquidação das obrigações contraídas pela empresa E.J. Souza & Filha Ltda – ME, avalizadas por Eliane de Jesus Souza, de modo que o embargante não tem nenhuma vinculação com a formação do título exequendo. Ressalta que foi incluída pelo fato de estar em funcionamento no mesmo endereço da empresa contratante do empréstimo. Ainda, salienta inexiste planilha da evolução do saldo devedor nos autos subjacentes, o que acarreta inépcia da inicial. No mais, aduz que no presente caso sequer é possível identificar corretamente quais as taxas de juros e encargos aplicados, ante. No mérito, reitera a sua ilegitimidade e a ausência de documentos fundamental para propositura da ação. Ressalta o excesso do valor pleiteado, vez que o embargado supera a taxa média do mercado de 72,72%, de modo que deve ser declarada a sua nulidade. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; atribuição do efeito suspensivo aos autos subjacentes; o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; a declaração de carência da ação, ante a falta de documento indispensável para propositura da ação; reconhecimento do excesso de execução consistente em R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) por parcela do contrato, bem como pela incorreção da dedução relativa aos expurgos dos juros dos débitos vincendos. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Na decisão de mov. 13.1 foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, e deferido o pedido de concessão de Justiça Gratuita. Intimada (mov. 17.0), a parte embargada alegou que a inclusão da embargante foi determinada por este Juízo ao constatar a sucessão empresarial irregular, havendo solidariedade pelo pagamento dos débitos da empresa sucedida. Ainda, ressalta que o título executivo representa dívida líquida, certa e exigível pela soma nele indicada e pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo. No mais, aduz que em se tratando de Cédula de Crédito Bancário há parcelas fixas, prescindindo qualquer planilha. Salienta que a taxa de juros remuneratórios foi devidamente contratada e que a embargante afirma que a taxa é abusiva, sem nada provar, ainda que em comparação com a taxa média de mercado. Rechaça o excesso à execução. Ao final, requer a improcedência dos pedidos (mov. 19.1). Juntou documentos. A parte embargante se manifestou no mov. 23.1. Na decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e postergada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva; deferida a produção de prova oral e pericial (mov. 46.1). Após insurgências acerca dos honorários periciais, o laudo foi juntado no mov. 169 e complementado no mov. 179. O laudo pericial foi homologado no mov. 193.1. As partes apresentaram razões finais no mov. 196.1 e 197.1. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da inicial A parte embargante alega que a ausência de planilha de débito inviabiliza qualquer defesa e evidencia a ausência de certeza e liquidez do montante exequendo. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte embargante, conforme já ressaltado no mov. 46.1, analisando os autos subjacentes, verifica-se que o embargado juntou a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4) e o demonstrativo de débito no mov. 1.6, demonstrando as parcelas pendentes, com a devida correção de cada uma e o saldo devido atualizado. Ainda, nos termos do art. 28 da Lei nº 10931/2004, a Cédula de Crédito Bancário com a descrição do valor do débito, encargos incidentes e planilha do débito é título executivo extrajudicial. Ademais, a parte embargante não aponta sequer indícios de qualquer incorreção específica na referida planilha, ônus que lhe incumbia. Desta forma, não há se falar na ausência de certeza e liquidez, estando o título hábil para ser executado. Em situações semelhantes, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – BANCO EXEQUENTE QUE JUNTOU O CONTRATO, COM PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA –EXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI 10.931/2004 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0029265-02.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 20.02.2019) (TJ-PR - AI: 00292650220188160000 PR 0029265-02.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 20/02/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019)
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. Não havendo nulidades a serem sanadas, nem questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento da demanda. Do Mérito Da ilegitimidade Aduz o embargante que nos autos em apenso o embargado busca a liquidação das obrigações contraídas pela empresa E.J. Souza & Filha Ltda – ME, avalizadas por Eliane de Jesus Souza, de modo que o embargante não tem nenhuma vinculação com a formação do título exequendo. Ressalta, ainda, que foi incluída pelo fato de estar em funcionamento no mesmo endereço da empresa contratante do empréstimo. Pois bem. Analisando detidamente os autos subjacentes, verifica-se que restou demonstrada que houve a sucessão empresarial, pela teoria da aparência. Isto porque, a empresa embargante funciona no mesmo endereço da empresa executada, o seu titular (da empresa embargante) é filho da titular da empresa inicialmente executada. Ademais, ambas as empresas tem o mesmo objeto, qual seja, a exploração do comercio varejista. Assim, diante de tal situação resta demonstrada a solidariedade da embargante no pagamento da dívida exequenda, que decorre do disposto no art. 1.146 do Código Civil. Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento. Assim, em que pese não se constate a forma como se deu a transferência do estabelecimento, fato é que houve a efetiva transferência, pois ambas atuam no mesmo lugar e na mesma atividade. Portanto, diante da sucessão empresarial há a transferência dos débitos anteriores a transferência, nele incluída a dívida exequenda. Em situações semelhantes, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE “KNOW-HOW” E CESSÃO DE BENS. CONFIGURAÇÃO DE TRESPASSE. ALIENAÇÃO DE BENS MATERIAIS E IMATERIAIS ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. OCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. PRESENÇA DE CONTUNDENTES ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE POR DÉBITOS ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Evidenciado que o objeto do contrato firmado entre as empresas excede a mera transmissão de “know-how” e também contempla o acervo de bens materiais e imateriais que compõe o estabelecimento, dentre eles até mesmo a cessão de contratos de trabalho, resulta caracterizada a ocorrência de trespasse. 2. Presentes elementos nos autos tais como impossibilidade de localização da empresa cedente, semelhança quanto aos objetos sociais e existência de ligação familiar entre os sócios das empresas, evidencia-se a sucessão empresarial, o que autoriza a responsabilização da adquirente pelos débitos anteriores à transferência. 3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018169-84.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.02.2020) (TJ-PR - APL: 00181698420188160001 PR 0018169-84.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 05/02/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2020) Assim, não há se falar em ilegitimidade da embargante. Dos juros remuneratórios A parte embargante afirma que houve a cobrança de juros abusivos na Cédula de Crédito Bancário firmada, acima da média de mercado. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios: Orientação nº 1 – Juros Remuneratórios: (a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme dispõe a Súmula 596/STF; (AgRg no Resp 1.041.086/RS.j. em 19.08.2008 – 4º Turma. Rel. Min Fernando Gonçalves; REsp 680.237/RS, j. em 14.12.2005 – 2º Seção, Rel.Min Aldir Passarinho Junior; AgRg no Ag 921.983/RJ,j. em 01.04.2008 – 3º Turma. Rel. Min Nancy Andrighi) (b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; (REsp 715.894/PR, j em 26.04.2006 – 2º Seção,Rel. Min Nancy Andrighi; REsp 1,038.242/RS, Dje de 12.09.2008 – Unipessoal, Rel. Min Joao Otavio de Noronha; REsp 1.042.903/RS, j.em 03.06.2008 – 3º Turma. Rel. Min Massami Uyeda) (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591c/c o art. 406 do CC/02; (REsp 680.237/RS, 2º Seção. Rel Min. Aldir Passarinho Junior DJ de 15.03.2006) (d) É inviável a utilização da Selic – Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custodia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. (REsp 1.055.002/RS, DJe de 01.08.2008, Unipessoal, Rel Min Sidnei Beneti; REsp 986.943/RS, DJe de 05.08.2008, Unipessoal, Rel Min Luis Felipe Salamao; REsp 919.838/RS, DJe de 26.09.2008, Unipessoal, Rel Min Carlos Mathias) Desta forma, as taxas de juros só podem ser revistas quando restar cabalmente demonstrada a abusividade utilizando-se como referencial a taxa média de mercado. O STJ em alguns julgados considerou abusivas as taxas superiores equivalentes ao dobro da taxa média (REsp 1.036.818, 3ªT, Min. Nancy Andrighi, 20.06.2008). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também vem firmando entendimento de que são abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.APELO DA RÉ: JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. TAXA ESTIPULADA NO CONTRATO ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.APELO DO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR o excesso de execução consistente em R$ 23,96 (vinte e três reais e noventa e seis centavos) por parcela do contrato, bem como RECONHECER a incorreção da dedução relativa aos expurgos dos juros dos débitos vincendos quando da inadimplência contratual. Em razão da parcial sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais e a parte embargada em 70% (setenta por cento) das custas e despesas. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, deste valor 70% (setenta por cento) ao Patrono da parte embargante e 30% (trinta por cento) ao Patrono da parte embargada, observados os requisitos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ante a simplicidade da demanda, o trabalho exigido, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Suspensa a exigibilidade do pagamento em relação do embargante. Ainda, em relação ao pagamento dos honorários periciais, em favor da Dra. Angela Seimiane Andrade, no valor de R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais), condeno o embargante ao pagamento de 70% (setenta por cento) deste valor. Ainda, condeno o Estado do Paraná ao pagamento do valor remanescente correspondente a trinta por cento, vez que a embargante é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se o Ente Público e não havendo impugnação, expeça-se o respectivo RPV. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
17/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/10/2022, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 08:18
Procedência
14/10/2022, 19:22
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 08:54
Petição (Alegações finais)
29/06/2022, 23:02
Petição (Alegações finais)
28/06/2022, 11:35
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1. O réu pediu esclarecimentos do laudo pericial no mov. 174.1, alegando, em suma, que foi contratada entre as partes a aplicação da “Tabela Price Série - Não-periódica”, todavia, a Perita aplicou a “Tabela Price Série - Periódica”. Sustentou que não há abusividade nos juros remuneratórios praticados. Após, a Perita ratificou o laudo (mov. 179.1), destacando que a aplicação da “Tabela Price Série - Periódica" pressupõe a capitalização diária de juros, e que tal forma de capitalização não foi contratada. Intimada acerca dos esclarecimentos prestados pela Perita, a parte ré afirmou que houve pactuação expressa da capitalização diária de juros (185.1). Por sua vez, a parte autora concordou com o laudo pericial e com os esclarecimentos da Perita (mov. 175.1 e 184.1). Quanto à manifestação da ré de mov. 185.1, impugnou-a no mov. 191.1, alegando que não cabem novas discussões a respeito do laudo pericial. Sustentou, ainda, preclusão dos documentos juntados no mov. 186 em razão de a parte ré já ter se manifestado no mov. 185 a respeito da complementação do laudo do perito. É o breve relato. Decido. Em primeiro lugar, registro que não há que se falar em preclusão e desentranhamento dos documentos juntados no mov. 186 dos autos, considerando que entre a juntada dos documentos de mov. 185 e 186 transcorreram apenas 3 minutos de diferença, devendo os referidos atos processuais serem interpretados como se fossem um só, sob pena de se malferir o princípio da instrumentalidade das formas. No tocante ao cerne da impugnação, verifico que apesar da divergência entre os entendimentos do réu e da Perita acerca da contratação de capitalização diária de juros e da incidência da “Tabela Price Série - Não-periódica”, a complementação ao laudo pericial acostada no mov. 179.1 abordou ambas as perspectivas. Isso porque, em resposta ao quesito “Aplicando o sistema de amortização denominado como PRICE “Coeficiente para Série não Periódica”, onde apura-se o vencimento das parcelas apenas nos dias úteis, os percentuais aplicados para apurar os valores das parcelas, conforme pactuado entre as partes, e o mesmo avençado entre as partes”, a experta esclareceu que “utilizando o sistema ‘Coeficiente para Série não Periódica’ é possível chegar ao valor da parcela cobrada, conforme demonstrado no parecer técnico” (mov. 179.1), de modo que não há necessidade complementação do laudo pericial nesse particular. Ademais, a questão relativa à abusividade ou não dos juros remuneratórios é questão de direito e será abordada quando da prolação da sentença, não cabendo à Perita declarar eventual abusividade, mas tão somente informar as taxas aplicadas pelo banco réu. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 169.2) e sua complementação (mov. 179.1). 2. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. 3. Após, tornem conclusos para prolação da sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 08:18
Outras Decisões
25/05/2022, 19:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:45
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. A fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, considerando os documentos juntados pela parte ré, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos para análise das impugnações ao laudo pericial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:39
Outras Decisões
07/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:45
Confirmada
05/12/2021, 00:02
Confirmada
27/11/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 08:17
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 23:25
Confirmada
07/11/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 10:36
Ato ordinatório
28/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 22:36
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
28/09/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2021, 15:03
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 19:08
Confirmada
15/08/2021, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2021, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 15:28
Confirmada
10/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2021, 12:56
Confirmada
28/07/2021, 00:05
Confirmada
22/07/2021, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Considerando a concordância de ambas as partes com a proposta de honorários periciais apresentada (movs. 145 e 146), HOMOLOGO os honorários apresentados. À Escrivania para que proceda a habilitação da Profissional nos autos de execução subjacente, para acesso aos documentos encartados naqueles autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão saneadora de mov. 46.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Confirmada
18/07/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 07:50
Ato ordinatório
17/07/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 07:50
deferimento
16/07/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:24
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 21:59
Confirmada
30/06/2021, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 06:55
Confirmada
09/05/2021, 00:08
Confirmada
08/05/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:47
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 07:02
Confirmada
06/04/2021, 00:37
Confirmada
04/04/2021, 20:26
Confirmada
03/04/2021, 19:08
Confirmada
03/04/2021, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:06
Ato ordinatório
26/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:04
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:16
Confirmada
23/03/2021, 00:18
Confirmada
22/03/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003084-29.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003084-29.2019.8.16.0064 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$70.737,21 Embargante(s): ARTHUR SOUZA SALUM SUPERMERCADO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Diante do declínio da Perita nomeada (mov. 112.1), providencie a Escrivania a nomeação de outro Perito via Sistema CAJU. Cientifique o profissional nomeado de que o embargante é beneficiário de Justiça Gratuita e que por isso receberá os honorários ao final da demanda, pela parte vencida. Para tanto, fica a Escrivania autorizada a promover a nomeação sucessiva de Peritos (Contador), observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). No mais, cumpram-se os itens 7.3 e seguintes da decisão de mov. 46.1. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:05
Determinação de Diligência
22/02/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 19:31
Confirmada
08/02/2021, 00:35
Confirmada
07/02/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 10:47
Confirmada
18/01/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:43
Confirmada
11/01/2021, 10:42
Confirmada
10/01/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 18:09
deferimento
07/01/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 08:31
Confirmada
06/12/2020, 00:08
Confirmada
05/12/2020, 23:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:58
Ato ordinatório
27/10/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 07:58
Mero expediente
25/10/2020, 20:21
Conclusão (para despacho)
13/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:44
Ato ordinatório
13/07/2020, 09:43
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 10:19
Documento (Certidão)
08/06/2020, 08:29
Documento (Certidão)
08/05/2020, 15:05
Documento (Certidão)
06/04/2020, 14:38
Documento (Certidão)
05/03/2020, 12:53
Documento (Certidão)
03/02/2020, 18:21
Documento (Certidão)
02/01/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 23:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 22:57
Mero expediente
21/11/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 18:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:10
Petição (Contestação)
13/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 12:32
Documento (Certidão)
13/07/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2019, 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2019, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:43
Mero expediente
29/05/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)