Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:07
Documento (Certidão)
09/01/2026, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:31
Confirmada
23/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Defiro o pleito de mov. 365.1. a) Expeça-se alvará eletrônico para levantamento, com os acréscimos decorrentes do depósito judicial, em favor do espólio de ANTONIO PEDRO GUERREIRO. b) Em relação a justiça gratuita concedida à parte autora, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor, referente aos honorários periciais, observadas as cautelas legais. Desde já, resta DEFERIDO eventual pedido de transferência dos valores, devendo ser oficiada a instituição bancária para que promova a transferência dos valores. A ser creditado na conta bancária já informada no mov. 322.1. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Christiano Camargo Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Confirmada
19/11/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
12/11/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:56
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:12
deferimento
12/11/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 16:36
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:36
Confirmada
05/09/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:35
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:35
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:21
Confirmada
15/07/2025, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:53
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2025, 16:19
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 22:41
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:53
Confirmada
16/05/2025, 00:28
Confirmada
16/05/2025, 00:12
Confirmada
16/05/2025, 00:11
Confirmada
16/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) OUTRAS DECISÕES (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Diante da concordância das partes com a realização de nova perícia, à Secretaria para que realize a nomeação sucessiva de Peritos através do CAJU, nos termos da decisão saneadora. No mais, intimem-se os herdeiros do Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem com relação à informação de que os honorários devidos pela ré já foram levantados pelo Sr. Perito (mov. 335.1). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:16
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:15
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:57
Outras Decisões
09/04/2025, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:59
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:57
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 08:10
Confirmada
20/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Preliminarmente, ante o contido na certidão de mov. 335.1, intimem-se os herdeiros do Sr. Perito para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do contido no mov. retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:35
Outras Decisões
05/12/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 10:35
Confirmada
12/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Considerando a informação de falecimento do Sr. Perito nomeado nestes autos e diante da concordância das partes, DEFIRO o levantamento dos honorários pericias pelos seus herdeiros, conforme requerido no mov. 322.1. Expeça-se alvará para levantamento dos valores para a conta bancária informada no mov. 322.1. No mais, diante da impossibilidade de esclarecimento dos questionamentos do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de realização de nova perícia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:37
deferimento
04/10/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:14
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:57
Confirmada
02/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do contido na petição de mov. 322.1, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 17:00
Mero expediente
22/05/2024, 16:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:53
Confirmada
27/02/2024, 00:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:09
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:38
Confirmada
26/12/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Por cautela, preliminarmente à análise do pedido de realização de nova perícia ou eventual homologação do laudo pericial, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste acerca do contido no petitório de mov. 306.2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 07:01
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:01
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:00
Mero expediente
14/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:44
Confirmada
03/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca do contido em mov.305.1/2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:20
Mero expediente
23/08/2023, 15:53
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:30
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:51
Confirmada
05/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Considerando a impugnação de movimento retro, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Confirmada
02/05/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:39
Mero expediente
02/05/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Em atenção à garantia fundamental do contraditório, ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6°), bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa (CPC, art. 10), INTIMEM-SE as partes para que se manifeste acerca do contido em mov. 288.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 18:29
Ato ordinatório
27/02/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 16:51
Confirmada
19/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:33
Determinação de Diligência
08/12/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:26
Confirmada
01/12/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo (CPF/CNPJ: 373.278.109-78) Rua Januário de Sio, 25 - Jardim Bela Vista - CASTRO/PR - CEP: 84.165-390 Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Rua Doutor Jorge Xavier da Silva, 907 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-000
Vistos. 1. Por cautela, preliminarmente à análise e eventual homologação do laudo pericial, intime-se o expert para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca da nulidade do laudo pericial arguida no mov. 267. 2. Após, tornem conclusos para decisão e derradeira análise do pedido de mov. 283.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:08
Mero expediente
28/11/2022, 19:32
Ato ordinatório
16/11/2022, 08:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:25
Ato ordinatório
22/08/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 08:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 08:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:44
Confirmada
13/08/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 11:53
Confirmada
03/08/2022, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ante o pedido de realização de nova perícia formulado pela parte ré ao mov. 267.1, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Por ora, considerando que não houve deliberação acerca da homologação do laudo pericial, POSTERGO a análise do pedido de liberação dos honorários periciais remanescentes. Após a manifestação das partes, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:26
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 17:25
Outras Decisões
02/08/2022, 16:58
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 10:26
Confirmada
17/06/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 06:30
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:49
Confirmada
31/05/2022, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 11:28
Confirmada
22/05/2022, 00:01
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ante a manifestação pericial retro, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos para análise das impugnações ao laudo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:45
Outras Decisões
10/05/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:39
Confirmada
05/05/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE o Sr. Perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:50
Mero expediente
04/05/2022, 16:28
Confirmada
02/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:06
Ato ordinatório
29/04/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 16:01
Confirmada
24/04/2022, 00:10
Confirmada
23/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Ante o contido na petição de mov. 235.1, INTIME-SE a parte ré para que requeira o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:01
Outras Decisões
07/04/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 21:01
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 12:01
Confirmada
08/03/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1. INTIME-SE o Sr. Perito, para que se manifeste acerca da impugnação apresentada em mov. 220.1/220.2, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. 2. Ainda, INTIME-SE a parte autora e o Sr. Perito, para que apresentem nos autos o projeto executivo de instalações prediais de esgoto sanitário e, o alvará PMC do Habite-se. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:32
Mero expediente
07/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:07
Confirmada
24/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:57
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:46
Ato ordinatório
10/01/2022, 14:52
Documento (Certidão)
22/12/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 08:16
Confirmada
16/11/2021, 08:13
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 20:44
Confirmada
09/11/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:12
Confirmada
08/11/2021, 00:35
Confirmada
08/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 13:13
Confirmada
29/10/2021, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1. EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, com validade de 60 (sessenta) dias. 2. Ato contínuo, INTIME-SE o Sr. Perito para que retire o alvará, no prazo de 10 (dez) dias. E, no mesmo prazo, diga acerca da satisfação de seu crédito, advertindo-o de que, em caso de silêncio, presumir-se-á sua satisfação do crédito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/10/2021, 18:11
Ato ordinatório
28/10/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 18:01
deferimento
27/10/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 12:42
Confirmada
19/10/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2021, 19:50
Confirmada
12/10/2021, 00:54
Confirmada
12/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a parte executada. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:32
deferimento
01/10/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2021, 17:12
Confirmada
25/09/2021, 00:15
Confirmada
25/09/2021, 00:15
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:27
Ato ordinatório
16/09/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1. Indefiro o pedido retro. 2. Intime-se a parte para que dê o devido prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 12:04
Indeferimento
14/09/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:46
Recebimento
09/09/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:41
Confirmada
14/08/2021, 00:46
Confirmada
14/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:54
Confirmada
27/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Preliminarmente à análise do pedido de Justiça Gratuita, considerando o lapso temporal de mais de um ano entre os documentos juntados ao mov. 21 e o presente momento, entendo ser necessária a juntada dos mesmos documentos já solicitados ao mov. 10.1, devidamente atualizados, uma vez que a situação financeira da autora pode ter se alterado neste intervalo de tempo. Assim, INTIME-SE a parte para que junte aos autos os referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 10:06
Mero expediente
16/07/2021, 09:52
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:42
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 17:33
Confirmada
27/06/2021, 00:52
Confirmada
27/06/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:04
Confirmada
16/06/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:36
Ato ordinatório
09/06/2021, 16:35
Ato ordinatório
09/06/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:31
Confirmada
08/06/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 19:00
Ato ordinatório
07/06/2021, 18:59
Ato ordinatório
07/06/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 09:57
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Confirmada
07/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:46
Confirmada
24/05/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:19
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:18
Ato ordinatório
17/05/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:42
Confirmada
17/05/2021, 00:11
Confirmada
15/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Todavia, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Compulsando os autos do agravo de instrumento interposto, denota-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido, o que impõe a continuidade da demanda, em seus ulteriores termos. 4. Assim, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:56
Mero expediente
04/05/2021, 15:59
Documento (Ofício)
04/05/2021, 08:23
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
01/05/2021, 21:47
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 14:34
Confirmada
09/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão saneadora de mov. 77.1. A parte autora alega que a decisão prolatada foi omissa ao determinar a distribuição estática do ônus da prova, sem considerar os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Ainda, sustenta que referida decisão foi omissa por não fixar como ponto controvertido a existência e a extensão dos danos morais quanto ao fato do esgoto ter transbordado no banheiro da autora. Intimada, a parte ré requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos pela autora, para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta a seguir. Inicialmente, registro a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Isso porque, há necessidade de distinguir os pedidos formulados pela autora para verificar a aplicabilidade do diploma consumerista neste caso, senão vejamos. De fato, como aponta a ré, no que toca à indenização pela servidão administrativa instituída sobre o imóvel da autora, não há falar em relação de consumo, mas em intervenção do Estado na propriedade particular. Entretanto, no que diz respeito à indenização por danos morais decorrentes do transbordo do esgoto no banheiro da autora, entupimento e mau cheiro, entendo que são decorrentes da prestação defeituosa do serviço pela requerida. Desse modo, independentemente da questão relativa à servidão administrativa sobre o terreno da autora, é dever da ré promover o serviço de manutenção relativo ao esgoto, de modo a não causar danos aos consumidores. Diante disso, a autora (assim como qualquer outra pessoa que utiliza o serviço de coleta e saneamento de esgoto prestado pela Sanepar) é abrangida pelo conceito de consumidor “standard”, segundo o qual consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço na condição de destinatário final. Ademais, é inconteste o enquadramento da ré como fornecedora de serviços, bem como a existência de bem de consumo, consistente no serviço de coleta e tratamento de esgoto pela ré, que é pago pela autora mediante tributo. Desse modo, tem-se que presentes todos os elementos da relação de consumo, quais sejam, consumidor, fornecedor e bem de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista. Em sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, imperiosa a inversão do ônus da prova, que no presente caso se dá por força da Lei, conforme disposto no art. 14, §3º, deste diploma. Assim, em se tratando de inversão “ope legis”, não subsiste o argumento trazido pelo réu de que o Juízo estaria lhe imputando a produção de prova diabólica, considerando que se trata de norma de ordem pública e por isso inarredável por decisão judicial. Todavia, ressalto que a inversão do ônus da prova se dará somente no que se relaciona ao pedido de compensação por danos morais, mais especificamente, quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço, não alcançando o que toca à servidão administrativa. Por fim, consigno que a existência e a extensão dos danos morais deverá ser fixada como ponto controvertido.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, a fim de suprir as referidas omissões, nos termos da fundamentação retro. Por conseguinte, inverto o ônus da prova em relação aos fatos relacionados ao pedido de compensação por danos morais e integro a decisão recorrida, adicionando o seguinte ponto controvertido à decisão saneadora: "g) existência e extensão dos danos morais decorrentes do suposto transbordo do esgoto no banheiro da autora”. 2. No mais, a decisão embargada permanece conforme prolatada. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:53
deferimento
29/03/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
15/03/2021, 07:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 19:49
Confirmada
09/03/2021, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração de mov. 90.1, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 dias, sob pena de concordância tácita. Diante do declínio do Perito nomeado (mov. 95.1), proceda a Escrivania à nomeação de Perito Engenheiro Civil, uma vez que a área de atuação desses profissionais guarda maior relação com os pontos controvertidos fixados na decisão de mov. 77.1. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:18
Determinação de Diligência
08/03/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:25
Conclusão (para julgamento)
08/03/2021, 09:29
Confirmada
08/03/2021, 00:29
Confirmada
08/03/2021, 00:28
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 17:14
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2021, 16:35
Confirmada
05/03/2021, 16:33
Confirmada
02/03/2021, 13:26
Confirmada
02/03/2021, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005996-96.2019.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0005996-96.2019.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$35.120,00 Autor(s): Sonia Maria Camargo Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação de Indenização por Servidão Administrativa c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais ajuizada por SONIA MARIA STRICKER em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC. 1.Questões processuais pendentes. Da prescrição A ré sustenta que a rede coletora de esgoto foi implantada no imóvel em questão há mais de 10 (dez) anos e que, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o direito de propor ação de indenização por restrições decorrentes do Poder Público extingue-se em 05 (cinco) anos, razão pela qual a pretensão da autora está prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º, V do Código Civil e também do 27 do CDC (mov. 64.1). A autora apresentou impugnação, afirmando que se tornou proprietária do imóvel somente em 27/11/ 2019, quando teve expedida a carta de adjudicação em seu favor nos autos do inventário nº 0000390-78.2005.8.16.0064. A autora também afirma que que a ré jamais entrou em contato com ela para ofertar valor para compra do imóvel ou esclarecer que usaria permanentemente o espaço, bem como que só percebeu que se tratava de uso permanente em 2017, quando notificou a ré extrajudicialmente para que pagasse pela servidão, porém sem êxito. Por fim, sustenta que a ação de desapropriação indireta tem natureza real e seu prazo prescricional é decenal (mov. 67.1). Pois bem. Inicialmente, ressalta-se que, diferentemente do que quer fazer crer a autora, a desapropriação indireta não se confunde com a servidão administrativa. Na primeira o proprietário é privado do domínio e por isso se indeniza a propriedade, enquanto na segunda a propriedade se mantém com o particular, mas é onerada com um uso público, motivo pelo qual se indeniza eventual prejuízo trazido por esse uso pelo Poder Público. O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, conforme definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.019. Já o prazo prescricional da servidão administrativa é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto Lei nº 3..365/41 e Decreto nº 20.910/32, contados da ciência inequívoca do proprietário acerca das limitações administrativas que recaem sobre o imóvel. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO CONSIDEROU O PEDIDO DETERMINADO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, §3º., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE PRONUNCIADA PELA R. SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DISCIPLINADO NO ARTIGO 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N.º 3.365/41, E NÃO O DE 10 (DEZ) ANOS DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL FIXADO PELOS PRÓPRIOS AUTORES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FULMINADA PELO LUSTRO LEGAL.APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007587-45.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 08.09.2020). APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO E INDENIZAÇÃO PEÇA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 3.365/41 E DECRETO 20.910/32. 1. Pretensão recursal que se atém ao reconhecimento do direito à indenização por prejuízos decorrentes da instituição de servidão administrativa. 2. Evidenciado nos autos que os autores tomaram inequívoca ciência das limitações administrativas que recairiram sobre a fração de seu imóvel quando da assinatura de termo de desapropriação amigável firmado em agosto de 2008, e ajuizada a demanda em julho de 2014, forçoso o reconhecimento da prescrição. 3. Incidência do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão indenizatória, conforme art. 10, §único, do Decreto lei nº 3.365/41 e Decreto nº 20.910/32. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 70078794475, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/04/2019). O caso em análise aparentemente se trata de servidão administrativa, uma vez que, conforme relato da autora, a ré implantou uma faixa de esgoto sanitário dentro da sua propriedade, mas não privou a autora da totalidade do imóvel. Sendo assim, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contados da ciência inequívoca da autora acerca das limitações administrativas que recaem sobre o imóvel. Verifica-se que a autora herdou do imóvel em questão do Espólio de Pedro Stricker e se tornou proprietária do imóvel em 27/11/ 2019, quando foi expedida carta de adjudicação em seu favor nos autos do inventário nº 0000390-78.2005.8.16.0064. Ademais, caso se considere que a autora exercia a posse do imóvel há mais tempo, observa-se que ela aparentemente não foi cientificada do caráter permanente das obras e notificou extrajudicialmente a ré para que efetuasse o pagamento referente à utilização de parte de seu imóvel em 17/02/2017, data a partir da qual pode também ser considerado o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Sendo assim, considerando que a ação foi ajuizada em 08/10/2019, verifica-se que a pretensão da autora de obter indenização não está prescrita, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição suscitada pela ré. Não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. 2.Delimitação de questões de fato: São o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): a) in/existência de autorização da autora para realização das obras de passagem de rede de esgoto; b) data da passagem da rede de esgoto do imóvel; c) eventual restrição à utilização da propriedade em razão da passagem da rede de esgoto; d) eventual desvalorização do imóvel após a realização da obra; e) valor a ser pago, a título de indenização, pela realização de servidão; f) se a ré adotou providências quanto ao transbordamento do esgoto no banheiro da autora em janeiro de 2019. 3. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Delimitação de questões de direito: As partes não divergem a respeito da interpretação a ser dada à lei à qual se subsume o caso. De todo modo, eventual questão jurídica controvertida poderá ser aventada quando das alegações finais e será analisada por ocasião da sentença. 5. Meios de prova Defiro a produção de prova pericial (movs. 73.1 e 75.1). Proceda a Escrivania a nomeação de Perito (Engenheiro Civil/Avaliador) via Sistema CAJU, que deverá ser intimado da nomeação para que declare se aceita o encargo no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, em 15 (quinze) dias, indicar seus Assistentes Técnicos e apresentar os quesitos que desejam ver respondidos. Com a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, manifeste-se o Perito em 05 (cinco) dias. Na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intimem-se as partes para o depósito dos honorários. O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, podendo o Perito ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no artigo 476 do CPC, a Escrivania deverá intimar o Perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob as penas da lei. Na hipótese de o Perito informar a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, a Escrivania deverá intimar as partes para o atendimento no prazo de 15 dias, sob pena da perícia ser realizada com as informações disponíveis. Esgotado o prazo sem o cumprimento, o Perito deverá ser intimado para realizar a perícia com as informações disponíveis, devendo o Perito indicar os eventuais quesitos prejudicados pela ausência dos documentos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o Perito para que aclare as dúvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, venham conclusos para sentença. 6. Quando aos pedidos de produção de prova oral (movs. 73.1 e 75.1), sua necessidade para o deslinde do feito será avaliada após a realização da prova pericial. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:34
Ato ordinatório
25/02/2021, 15:33
Documento (Certidão)
25/02/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:18
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 08:48
Confirmada
06/02/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:18
Confirmada
04/02/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:48
Confirmada
15/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 15:48
Petição (Contestação)
04/12/2020, 15:27
de Conciliação (realizada)
16/11/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 07:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:27
de Conciliação (designada)
07/07/2020, 15:25
Documento (Certidão)
03/06/2020, 16:59
Documento (Certidão)
04/05/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:22
de Conciliação (cancelada)
27/03/2020, 15:22
Mero expediente
27/03/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
27/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:40
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 14:39
de Conciliação (designada)
05/02/2020, 14:31
de Conciliação (designada)
05/02/2020, 14:28
Liminar
04/02/2020, 19:07
Ato ordinatório
31/01/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 13:08
Documento (Certidão)
06/01/2020, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 08:25
Mero expediente
04/11/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 18:31
Mero expediente
09/10/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:27
Conclusão (para decisão)
08/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 17:02
Recebimento
08/10/2019, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
08/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)