Execução de Título ExtrajudicialEnriquecimento sem CausaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 17ª Vara Cível
Partes do Processo
IGREJA EVANGéLICA COMUNIDADE DAS NAçõES LTDA.
Autor
FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA
CPF
Reu
ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Reu
RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO
CPF
Reu
RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALAN SIQUEIRA GARBES LUCIANO
OAB/SP 371489·CPF·Representa: Autor
DANIEL SUCUPIRA BARRETO
OAB/CE 17070·CPF·Representa: Autor
JULIO JACOB JUNIOR
OAB/PR 27080·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
OAB/CE 16045·CPF·Representa: Autor
JOSÉ BONIFÁCIO DE MACÊDO FILHO
OAB/CE 16349·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 16:31
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:40
Confirmada
21/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. A exceção de pré-executividade oferecida em nome de todos os executados no mov. 98 ainda se encontra pendente de julgamento. Na ocasião, com o oferecimento de matérias de defesa e juntada de procuração com poderes para receber citação, operou-se o comparecimento espontâneo aos autos, restando suprida a citação dos executados. Ocorre que, prosseguindo a tramitação do feito, nenhuma das partes acusou a omissão na análise da exceção. 2.1. Por cautela, considerando que a ausência de impugnação à exceção de pré-executividade não leva necessariamente à presunção de veracidade das alegações, diferentemente de como ocorre com a pretensão inicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida exceção, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Se, na resposta, houver juntada de documentos novos, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Reputo prejudicado, por ora, os pedidos do credor para determinação de arresto cautelar e pesquisa de bens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:19
Outras Decisões
09/03/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:10
Confirmada
01/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO DESPACHO Concedo a dilação do prazo, conforme requerido. Transcorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da diligência determinada, intime-se a parte interessa para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Curitiba, data do do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. A exceção de pré-executividade oferecida em nome de todos os executados no mov. 98 ainda se encontra pendente de julgamento. Na ocasião, com o oferecimento de matérias de defesa e juntada de procuração com poderes para receber citação, operou-se o comparecimento espontâneo aos autos, restando suprida a citação dos executados. Ocorre que, prosseguindo a tramitação do feito, nenhuma das partes acusou a omissão na análise da exceção. 2.1. Por cautela, considerando que a ausência de impugnação à exceção de pré-executividade não leva necessariamente à presunção de veracidade das alegações, diferentemente de como ocorre com a pretensão inicial, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida exceção, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. Se, na resposta, houver juntada de documentos novos, intime-se a parte executada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. 4. Reputo prejudicado, por ora, os pedidos do credor para determinação de arresto cautelar e pesquisa de bens. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 09:19
Outras Decisões
09/03/2026, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:10
Confirmada
01/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO DESPACHO Concedo a dilação do prazo, conforme requerido. Transcorrido o prazo concedido, sem o cumprimento da diligência determinada, intime-se a parte interessa para dar andamento ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Curitiba, data do do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:41
Mero expediente
20/10/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:54
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:34
Confirmada
12/09/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:40
Documento (Decisão)
08/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 16:17
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
26/06/2025, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 20:20
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:45
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 17:01
Confirmada
23/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FALIDO DECISÃO 1. O art. 139, inciso IV, do CPC prevê que o juiz pode determinar medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. No entanto, a adoção dessas medidas deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da adequação, sobretudo quando se trata de medidas que restringem direitos fundamentais do devedor. No presente caso, embora a parte exequente sustente a ausência de bens para satisfação do débito, por si só não autoriza a adoção de medidas coercitivas extremas como as pretendidas, especialmente quando não demonstrada sua utilidade prática ou a existência de conduta dolosa no sentido de frustrar o andamento processual. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais medidas devem ser excepcionais e efetivamente voltadas à satisfação do crédito, não se admitindo seu uso com mero caráter sancionatório ou punitivo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0132336-10.2024.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) Note-se que, neste momento processual, não há elementos suficientes que demonstrem que as medidas postuladas contribuirão, de maneira eficaz, para o cumprimento da ordem judicial, tampouco há prova de conduta processual abusiva ou de ocultação dolosa de informações por parte do réu. Dessa forma, ausente demonstração de necessidade, adequação e efetividade das medidas coercitivas postuladas, e com o intuito de preservar o equilíbrio entre os direitos das partes e a razoável duração do processo, entendo pelo indeferimento do pedido. 1.1.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no mov. 175.1 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 09:30
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:36
Outras Decisões
12/05/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:19
Confirmada
13/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Confirmada
28/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) DECORRIDO PRAZO DE IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:46
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:32
Confirmada
14/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:00
Confirmada
03/12/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:09
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:37
Confirmada
19/10/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:53
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:45
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:44
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:22
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:33
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Confirmada
02/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:23
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:02
Confirmada
01/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:58
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:42
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Vistos etc, I – Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados no Sisbajud, Renajud e Infojud. Os demais pedidos serão analisados após as respostas dessas diligências. II – O pedido de emissão de certidão para fins de anotação premonitória deverá ser formulado na própria Secretaria. Curitiba, 24 de abril de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:22
Mero expediente
25/04/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:20
Apensamento
07/02/2024, 13:39
Confirmada
02/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Tendo em vista manifestação da parte exequente ao mov. 125.1, cumpra-se decisão de mov. 123.1. 2. No mais, em atenção ao mov. 127.1, à secretaria providências necessárias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:55
Mero expediente
15/12/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 15:49
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 14:26
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Vistos etc., Considerando a decretação de falência de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, bem como, considerando o que dispõe o art. 22, inc. II, "n", da Lei 11.101.2005, intime-se a parte autora para que indique e qualifique o administrador judicial nomeado à parte nos autos de falência. Vindo a informação, habilite-se o administrador judicial nomeado para que se manifeste nos autos, em 15 dias. Após, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:47
Mero expediente
21/08/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 09:10
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:26
Confirmada
27/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no mov. 98, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:55
Mero expediente
15/05/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 14:03
Movimentação processual
23/02/2023, 15:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:27
Confirmada
31/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA DESPACHO 1. Nos termos do que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade e documentos juntados pelos executados (mov. 98), no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de janeiro de 2023. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 08:53
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:34
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:46
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 11:04
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Carta)
06/09/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 10:59
Documento (Certidão)
06/09/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:34
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:24
Confirmada
12/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROENCIO RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA Vistos, 1. Ante a notícia de descumprimento do acordo por parte dos executados (mov. 64.1), o feito deve retomar o prosseguimento. 2. Assim, conforme requerimento do exequente, CITEM-SE os executados para, em três dias, efetuarem o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, oporem embargos à execução em quinze dias (art. 915 CPC). 2.1. Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC). Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC). 3. O pedido de arresto de bens será analisado após a tentativa de citação dos executados. 4. Sem prejuízo, oficie-se à empresa AZIMUT DO BRASIL FABRICAÇÃO DE IATES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 11.568.948/0001-64, sediada na Avenida Teporti, nº 245, Galpão 03, bairro Cordeiros, na cidade de Itajaí/SC, CEP 88.311-460, solicitando informações sobre a existência de eventuais créditos devidos aos executados ou propriedade de embarcações em nome dos executados, em função de suposto contrato de compra e venda citado pelo exequente. Havendo créditos a serem pagos aos executados, deverá a notificada providenciar ao depósito judicial vinculado a estes autos, para posterior deliberação sobre o destino dos valores. Prazo para a resposta: 15 dias. Int. Curitiba, 29 de julho de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:51
deferimento
29/07/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:48
Confirmada
15/06/2022, 10:30
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Confirmada
05/06/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:26
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Confirmada
01/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 09:14
Documento (Ofício)
24/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Vistos, 1. As partes, em cumprimento ao despacho de mov. 38.1, apresentaram termo de acordo retificado, por meio do qual estipulam os direitos e obrigações recíprocos e pedem a homologação do acordo e a suspensão do processo (mov. 41.2, item 8). 2. A homologação de transação tem como consequencia a resolução do mérito da lide e enseja a extinção do processo (CPC, art. 487, III, "b"). Respeitando entendimento contrário, compreendo que a homologação de transação não é compatível com a suspensão do processo, porquanto, uma vez homologada a transação e extinto o processo, há a constituição de novo título executivo, desta vez judicial, o que, todavia, não constitui o desejo manifestado pelas partes no acordo. 3. Além disso, em se tratando de execução de título extrajudicial, há hipótese específica de suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, conforme prevê o artigo 922 do Código de Processo Civil, que nada dispõe sobre a homologação, mas apenas, como dito, de suspensão até que haja notícia de cumprimento ou descumprimento do acordo.. 3. Assim, ante o teor do acordo apresentado pelas partes para cumprimento espontâneo da obrigação pelos devedores (mov. 41.2), suspendo a execução pelo prazo fixado no acordo para término do pagamento das parcelas (20.01.2023 - item 4.3), nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 4. Proceda-se à inclusão de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, brasileiro, empresário, casado, portador do RG. Nº 54.590.830 SSP - __, inscrito no CPF/MF sob o nº 362.089.558-90, com endereço situado na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3350- Sala 1303, CEP: 81200-528, Curitiba/PR, e de RAUNY PEDRO RIBEIRO CHAGAS PROÊNCIO, brasileiro, solteiro, empresário, natural da cidade de Curitiba – PR, nascido em 28/02/2002, portador do passaporte nº FU631715 expedido pela SSP/SP e CPF nº 125.698.469-88, com endereço na Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, Nº 3.350, Sala 1301 13º andar, Campo Comprido, CEP: 81200-528, Curitiba – PR, no polo passivo da execução, como executados, porquanto participaram do acordo como codevedores solidários ao lado das pessoas jurídicas Rental Coins e ITX (itens 1 e 2). 5. Determino que a parte exequente promova a juntada aos autos de cópias dos documentos pessoais de Francisley e de Rauny, no prazo de 10 dias. 6. Ante o teor do item 5 do acordo, revogo parcialmente a decisão de mov. 24.1, ao efeito de cancelar o arresto que recaiu sobre a "AERONAVE DE FABRICAÇÃO CESSNA AIRCRAFT, MODELO 680, Nº DE SÉRIE 680-0184 E MARCAS PP-BST", servindo a presente decisão como ofício a ser encaminhado à ANAC para o cancelamento da constrição na matrícula da aeronave. 7. Vencido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. Int. Curitiba, 23 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:35
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:34
Ato ordinatório
23/03/2022, 14:33
Outras Decisões
23/03/2022, 13:53
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 13:03
Confirmada
22/03/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Vistos, 1. Ao analisar detidamente os termos do acordo (mov. 35.2), observa-se existência de circunstâncias que impedem a respectiva homologação neste momento. Com efeito o item 7 prevê que "os Executados/Devedores, como garantia do pagamento e fiel cumprimento do presente acordo, irão transferir para a Exequente/credora a propriedade dos seguintes imóveis, livres de quaisquer ônus ou dívidas:", e então, na sequencia, são descritos os imóveis, sem que tenha havido prova da propriedade, porquanto não juntadas as matrículas atualizadas, tampouco estipulado o valor de tais bens. No item 8 foi previsto que "a transferência dar-se-á mediante “escritura pública de confissão de dívida” e “compra e venda”, na qual os referidos imóveis terão a titularidade/propriedade transferida para a Exequente/Credora, que dará como pagamento parte do crédito que ostenta no presente feito, especificamente o equivalente ao valor de mercado dos citados imóveis." Ora, se os imóveis estão sendo dados em garantia para cumprimento da obrigação assumida no acordo, então não haveria motivo para se celebrar negócio jurídico de compra e venda, que é totalmente distinto da finalidade de garantia. E, no item 9, as partes previram que "fica desde logo ajustado entre as partes, que em caso de cumprimento integral dos pagamentos previstos nos itens 4 e 5, a Exequente/Credora se compromete a transferir de volta os referidos imóveis para a titularidade dos Executados/Devedores, retomando-se o status quo ante", o que, juntamente com o item anterior, indica a aparência de simulação da compra e venda, já que o intuito das partes, pelo que se extrai dos autos, não é o de celebrar tal negócio jurídico, mas sim de que os imóveis sirvam de garantia para cumprimento de obrigação. Tal indicativo de simulação é reforçado pelo fato de que, conforme item 8 do acordo acima mencionado, para a compra e venda, a exequente daria como pagamento parte do crédito que ostenta na execução, mas, conforme item 9, se cumprida integralmente a obrigação, a exequente transferiria de volta a propriedade dos imóveis para os executados. Nada se dispôs acerca de qual a forma legal seria utilizada para realizar dita transferência, tampouco nada se mencionou acerca de como ficaria o encontro de contas acaso os imóveis sejam restituídos ao devedor. Em uma palavra: se os imóveis são dados em garantia, então que seja constituída a garantia de acordo com as modalidades e formalidades legais aplicáveis à espécie, mas não utilizar de negócio jurídico que não representa a finalidade dos imóveis na avença. Da forma como posta pelas partes, resta evidenciado que a nomenclatura "compra e venda" utilizada pelas partes no acordo visou apenas conferir nome diverso do chamado pacto comissório como forma de se tentar evitar a vedação prevista no ordenamento jurídico (CC, art. 1428). E isso se verifica porque o item 12 do acordo é expresso ao prever que "havendo qualquer descumprimento por parte dos Executados/Devedores, a Exequente/Credora fica automaticamente desobrigada da transferência referida no item 9, consolidando-se efetivamente a propriedade dos referidos imóveis, quando então poderá dispor destes como quiser", o que, somado com os itens 7, 8 e 9, evidencia a apropriação das garantias pela exequente acaso não cumprido o acordo pelos executados. A propósito: "[...]. 2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária - objeto de garantia real - implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do codex de 2002. 3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro. [...]. (STJ - 4ª Turma - REsp. 1747956/SP - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - Relator p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão - j. 15.06.2021 - por maioria - DJe. 30.08.2021). 2. Não bastassem tais constatações, observa-se, também, que os artigos 11º e 14º, inc. iii, do Estatuto Social da exequente preveem expressamente que (mov. 1.5): "ARTIGO 11º - A Assembleia Geral é o órgão de poder soberano e deliberativo da IGREJA. [...]. ARTIGO 14º - Os seguintes assuntos só poderão ser tratados em Assembleia Geral Extraordinária: [...]; iii. Aquisição, oneração ou alienação de imóveis." Ora, os itens do acordo acima citados preveem a aquisição de imóveis pela exequente sem que, para tanto, tenha sido apresentada a aprovação do ato em assembleia geral extraordinária. Ademais, o caso concreto também evidencia aparente descumprimento do disposto no art. 31º do Estatuto Social da exequente, que assim prevê: "ARTIGO 31º - Os bens da Igreja serão administrados pela Diretoria o Presidente e o Tesoureiro que assinaram em conjunto os documentos pertinentes à área de finanças bem como cheques, procurações, títulos e contratos em geral, escrituras públicas e aquisição de bens patrimoniais. Fará, inclusive também em conjunto, levantamento de dinheiro para fundo de caixa da Igreja, banco oficial ou privado que escolhem sendo nulo o documento com à assinatura singular." (sic). 3. Diante do acima exposto, concedo às partes o prazo de 10 dias para: (a) adequarem os termos do acordo em relação aos imóveis dados em garantia, a fim de que seja observada a forma legal de constituição da garantia imobiliária, representando efetivamente a finalidade no acordo e não de negócio jurídico diverso, tampouco de pacto comissório, ou, acaso haja a intenção das executadas em entregarem os imóveis como pagamento da obrigação, ainda que parcial, e haja a intenção da exequente em recebê-los como abatimento da dívida, que seja então observada a forma legal que confira efetivamente a transferência da propriedade como efetiva quitação de obrigação, ainda que parcial, como, por exemplo, dação em pagamento, com efetiva atribuição de valor dos bens e do abatimento do crédito; (b) regularizarem a legitimação do Presidente da instituição exequente para a prática dos atos previstos no aludido acordo (aprovação de assembleia geral extraordinária e participação da Diretoria e Tesoureiro na assinatura de documentos, em especial do acordo, nos termos das disposições estatutárias), tudo sob pena de o acordo não ser homologado da forma que foi apresentado, sem prejuízo de se avaliar o disposto no art. 142 do Código de Processo Civil. 4. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 09:52
Determinação de Diligência
17/03/2022, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:48
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 18:51
Ato ordinatório
11/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
exequente: [...]; VIII - pleitear, se for o caso, medidas urgentes;” Como se vê, o art. 799, inc. VIII, do atual Código de Processo Civil permite ao credor pleitear, se for o caso, medidas urgentes. O arresto pretendido pelo exequente se enquadra na categoria de medida urgente, já que constitui medida excepcional para assegurar o resultado útil da execução antes da citação do executado. Além disso, a dívida perseguida na execução está representada por título que descreve obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, uma vez operada a cláusula resolutória por descumprimento contratual pela executada, segundo alegou a exequente, e, ainda, há documentos que evidenciam relevante situação de inadimplência por parte do executado, em especial o vulto econômico envolvido e as alegações da exequente de que, até o momento, nenhum valor dos juros lhe foi repassado, o valor principal investido não lhe foi devolvido e a executada garantidora sequer promoveu a transferência dos bens dados em garantia em nome da exequente, conforme estipulado contratualmente (cláusula 13.3 - mov. 1.9), em que pese notificada para tanto. É de se ver, ainda, que em rápida pesquisa pública perante o site Reclame Aqui (https://www.reclameaqui.com.br/empresa/rental-coins/) é possível visualizar a existência de mais de 700 reclamações em face da executada RENTAL COINS, basicamente relacionadas ao atraso ou não repasse dos valores aos respectivos investidores, o que confere verossimilhança às alegações da exequente, no sentido de que é latente o risco de a credora não receber sequer o valor aportado à executada a título de investimento, quanto menos as remunerações devidas pelo aluguel dos criptoativos. Por outro lado, acaso não seja concedida a medida, a possível demora no cumprimento da formalidade de citação poderá acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que estando a parte executada passando por dificuldade de adimplemento das obrigações, certamente não remanescerá bens suficientes a satisfazer a obrigação perseguida pela credora, impossibilitando a quitação integral de todas as obrigações. Ressalta-se, ainda, que não está presente o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que não se está a determinar a expropriação/alienação de bens, mas apenas e tão-somente a constrição para fins de assegurar o resultado útil da execução, sendo certo que eventual revogação da medida ou o pagamento do valor reclamado ensejará a liberação do bem. É importante registrar que a executada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA figurou no contrato celebrado entre a exequente e a executada RENTAL COINS na condição de interveniente anuente e proprietária da garantias oferecidas para garantir o cumprimento das obrigações contratuais pela locatária (executada RENTAL), assumindo, assim, a obrigação de garantia a obrigação até o limite do valor transferido pela exequente à executada (R$ 9.000.000,00), conforme cláusula 13.6 do contrato (mov. 1.9, pág. 12). E, nesse ponto, ao analisar as garantias ofertadas (três embarcações descritas na cláusula 13.1 do contrato), observa-se que não há qualquer elemento concreto que indique que aludidas embarcações estejam registradas em nome da prestadora das garantias, senão que o contrato indica que tais embarcações estão registradas em nome de terceiros. Por essa razão, não há como se autorizar o arresto sobre tais embarcações neste momento, considerando o risco de eventual oposição pela via de embargos de terceiro, uma vez que, segundo dispõe o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 7.652/88, "presume-se proprietário a pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver registrada ou inscrita a embarcação, conforme o caso". E, como aludidas embarcações estão registradas em nome de terceiros, como não há qualquer elemento que indique ser a executada ITX proprietária dos bens conforme as formalidades da legislação acima citada, e, ainda, como os terceiros em cujos nomes estão registradas as embarcações não anuíram com a prestação das garantias, o arresto pretendido pela exequente não pode atingir as aludidas embarcações. Por outro lado, como a executada ITX participou da relação contratual como anuente e prestadora das garantias e assumiu a obrigação de transferi-las à titularidade da exequente (cláusulas 13.3 e 13.4) e, segundo a exequente, não o fez, então é de se presumir a respectiva inadimplência obrigacional, daí porque o arresto, para fins de garantir o cumprimento da obrigação até o limite assumido pela executada ITX, pode recair sobre o bem que está registrado em seu nome, qual seja, a aeronave CESSNA AIRCRAFT, MODELO 680, Nº DE SÉRIE 680-0184 E MARCAS PP-BST, conforme documentos emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) juntados nas mov. 1.19 e 1.20. 4. Diante do acima exposto, com amparo no art. 799, VIII, c/c art. 300, ambos do atual Código de Processo Civil,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA em face de RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, objetivando o recebimento de crédito de R$ 20.814.932,67, lastreado em instrumento particular de cessão temporária (aluguel) de uso de (criptoativos) denominados BRMV - BRMV. Requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens de propriedade da executada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (três embarcações e uma aeronave), sob o argumento de que está presente a probabilidade do direito, uma vez que a executada RENTAL COINS não cumpriu com a obrigação contratual de repassar os valores devidos à exequente, enquanto que a executada ITX, que ofereceu os bens para garantia do cumprimento do contrato, não promoveu a transferência dos bens para a exequente, conforme previsto contratualmente. Enfatizou, ainda, que "as mais de 500 (quinhentas) reclamações existentes em desfavor da primeira executada, (consultas anexas), bem como a iminente perda, pela executada, da soma vultuosa dos valores envolvidos (mais de r$ 20 milhões) no citado contrato, que foram totalmente retirados pela primeira executada sem qualquer perspectiva de “devolução” caracterizam de forma cabal o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." Frisou, também, que "a ocultação de bens e/ou sua alienação com vistas a se furtar do cumprimento da obrigação ora postulada é outra angustiante realidade que se mostra iminente do caso em tela, haja vista que há informações seguras de que as Executadas encontram-se em negociação avançada de venda de seus ativos móveis." Com base em tais argumentos, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja realizado o arresto dos seguintes bens de propriedade da executada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA: EMBARCAÇÃO 1 Nome: "AMALFI II” Proprietário: VERDE PLAN EMPREEND. Inscrição na Capitania dos Portos de São Sebastião: 3825412725 Ano de Construção: 2000 Motores no: 476917505722090 / 476917505722114 / 476917505722122 Passageiros: 21 (vinte e um) Tripulantes: 01 (um) Estaleiro Construtor: TOPFIBER DO BRASIL LTDA. Avaliação Estimada: R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) EMBARCAÇÃO 2 Nome: "K-11 " Proprietário: MACO ANTONIO SCHMIDT Inscrição na Capitania dos Portos de Angra dos Reis: 4010716835 Ano de Construção: 1990 Motores no: 4736168103ª301 / 4736168102ª301 Passageiros: 04 (sete) Tripulantes: 01 (um) Estaleiro Construtor: MARES S.A Avaliação Estimada: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). EMBARCAÇÃO 3 Nome: "ANARQUISTA V" Proprietário: SERGIO CHAMON ALVES Inscrição na Capitania dos Portos de São Sebastião: 4039150261 Ano de Construção: 20-17 Motores no: CMC001592 / CM001507 Passageiros: 11 (onze) Tripulantes: 01 (um) Estaleiro Construtor: MURANO YATCHS Avaliação Estimada: R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais); AERONAVE DE FABRICAÇÃO CESSNA AIRCRAFT, MODELO 680, Nº DE SÉRIE 680-0184 E MARCAS PP-BST. Juntou documentos. Ante pedido de concessão da gratuidade da justiça, o Juízo determinou a comprovação documental da situação financeira (mov. 7.1), tendo a parte exequente promovido o recolhimento integral das custas. Na sequencia, o Juízo determinou a complementação da petição inicial para a juntada do contrato que fundamenta o pedido devidamente assinado pelo devedor (mov. 17.1), tendo a exequente apresentado manifestação com documentos (mov. 21). É o relatório. 2. Acolho os esclarecimentos prestados pela exequente na mov. 21.1, considerando que a certidão fornecida pela Junta Comercial do Paraná (mov. 21.2) indica que a pessoa de Francisley Valdevino da Silva figura como administrador e representante legal de ambas as executadas. Como a pessoa de Francisley assinou o aludido instrumento contratual, ainda que apenas no campo relacionado à executada ITX, considero que a aludida assinatura, reconhecida por verdadeira em Tabelionato de Notas, também supre a representação da executada RENTAL COINS. Assim, nesse exame perfunctório, como ambas as executadas são representadas pelo mesmo sócio (Francisley Valdevino da Silva) e como este assinou o instrumento contratual, considero presentes os elementos caracterizadores do título executivo extrajudicial, na forma do art. 784, inc. III, do CPC, de modo que o feito permanece a tramitar como Execução de Título Extrajudicial, restando prejudicado o pedido subsidiário de emenda para o processo de conhecimento. 3. No tocante ao pedido de arresto, a tutela provisória está positivada no Novo Código de Processo Civil em seu art. 294, que, como regra geral, assim dispõe: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Por sua vez, a tutela de urgência está prevista no art. 300 do mesmo Código, que, como regra geral, assim dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Além disso, o caso concreto, por se tratar de execução de título extrajudicial, possui autorização legal para medidas de urgência, conforme prevê o art. 799, inc. VIII, do CPC: “Art. 799. Incumbe ainda ao DEFIRO, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte credora, a fim de determinar a expedição do competente mandado de arresto sobre a aeronave CESSNA AIRCRAFT, MODELO 680, Nº DE SÉRIE 680-0184 E MARCAS PP-BST, conforme documentos emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) juntados nas mov. 1.19 e 1.20, estando, ou não, na posse da executada, devendo, para tanto, o Oficial de Justiça relacionar o estado do bem e promover desde logo a respectiva avaliação de mercado. 5. Incumbirá à exequente, na pessoa de seu representante legal, o encargo de fiel depositária do bem arrestado, não podendo dele se utilizar para qualquer fim pessoal, tampouco alienar, gravar, emprestar ou abrir mão em qualquer hipótese sem que haja prévia autorização judicial, ficando, ainda, responsabilizada pela manutenção, conservação e segurança do bem enquanto exercer o encargo, devendo indicar o local onde o bem se encontra e onde deverá permanecer até ulterior deliberação judicial, ciente de eventual responsabilidade civil e criminal pelo descumprimento do encargo. O oficial de justiça, quando do cumprimento do arresto, deverá lavrar o termo de fiel depositário e colher a assinatura do representante legal da exequente. A exequente deverá disponibilizar os meios necessários para cumprimento da ordem. Expeça-se carta precatória, se necessário. 6. Além disso, com urgência, requisite-se à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a averbação desta ordem judicial de arresto na matrícula da aeronave CESSNA AIRCRAFT, MODELO 680, Nº DE SÉRIE 680-0184 E MARCAS PP-BST, registrada em nome de ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, servindo esta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela via eletrônica, sem prejuízo de o exequente proceder à remessa diretamente à destinatária para a efetividade da ordem. 7. Cumprida a medida liminar de arresto, CITEM-SE as executadas para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC), salientando que obrigação da executada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA está delimitada pelo valor indicado na cláusula 13.6 do contrato (R$ 9.000.000,00) e também para, querendo, oporem embargos à execução em quinze dias (art. 915 CPC). Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC). Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC). 8. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado e sendo positivo o arresto acima determinado, lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora, procedendo-se, em seguida à avaliação e intimação das partes. 9. Acaso o arresto tenha sido negativo e tenha decorrido o prazo fixado no item 7, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros de titularidade das executadas, observada a ressalva de valor quanto à executada ITX, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, correspondente ao débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 9.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 10. Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade do executado através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos, os quais deverão ser realizados pelo Oficial de Justiça à vista da coisa a ser penhorada.. 11. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC. Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 12. Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação. 13. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis. 14. A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria. 15. Ainda, conforme requerimento da exequente, por sua conta e risco, proceda-se à inscrição dos nomes das executadas em órgão de proteção ao crédito, observando os respectivos CNPJs, utilizando-se, para tanto, o sistema SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e do Ofício Circular nº 34/2019, juntando-se aos autos o comprovante de inscrição. Anotações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
11/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:34
Confirmada
10/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:58
Liminar
10/03/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:34
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. Vistos, 1. Resta prejudicado o exame do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o exequente promoveu o recolhimento das custas e da taxa judiciária (mov. 10/12/15). 2. Ao analisar detidamente os autos, observa-se que o contrato particular que embasa o pedido executivo não contém assinatura da pessoa nominada como "locatária", ou seja, a executada RENTALS COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA. Em aludido instrumento contratual constam assinaturas dos representantes da exequente e da executada ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, reconhecidas como verdadeiras em Tabelionato de Notas, além das assinaturas de duas pessoas qualificadas como testemunhas e rubricas na lateral inferior direita provavelmente atribuídas aos representes da exequente, da executada ITX e da testemunha Michele, ante aparente similitude com as assinaturas, mas, como dito, não há assinatura da exequente principal RENTAL COINS (mov. 1.9, penúltima e última páginas): 3. Assim, por força do que dispõe o art. 784, inc. III, do CPC, o documento particular somente é considerado título executivo extrajudicial se assinado pelo devedor e duas testemunhas, o que não se verifica no documento que instrui a a petição inicial. 4. Faculto, pois, ao exequente a complementação da petição inicial, a fim de apresentar documento que preencha os requisitos legais para que o título tenha eficácia executiva ou então que promova a adequação da petição inicial para a tutela cognitiva pela via do procedimento comum, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5. Cumprida a determinação, voltem conclusos com anotação de urgência na aba "decisão inicial", ante a formulação de pedido de tutela de urgência. Int. Curitiba, 08 de março de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:41
Confirmada
08/03/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:48
Mero expediente
08/03/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004140-87.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004140-87.2022.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$20.814.932,67 Exequente(s): IGREJA EVANGÉLICA COMUNIDADE DAS NAÇÕES LTDA. Executado(s): ITX ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. RENTAL COINS TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. DESPACHO Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende da comprovação concreta de hipossuficiência econômica, conforme orientação traçada pela Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, já que a presunção legal somente incide em favor da pessoa natural (NCPC, art. 99, § 3º). Assim, intime-se a parte exequente para para comprovar, documentalmente, por meio de balanços, balancetes, etc, a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 07 de março de 2022. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto