Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSÉ DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I. Diante da anuência do Ministério Público (evento 472.1), determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. II. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda Orsomarzo Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/07/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 17:52
Confirmada
25/07/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:41
Entrega em carga/vista
25/07/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 16:41
Arquivamento
25/07/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:25
Confirmada
24/07/2025, 18:24
Entrega em carga/vista
15/07/2025, 11:35
Documento (Certidão)
15/07/2025, 11:35
Recebimento
18/06/2025, 22:40
Confirmada
08/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 11:38
Confirmada
30/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSÉ DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Laercio Craveiro, visando a revogação de medida cautelar imposta no âmbito da “Operação Papel” (evento 457.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (evento 462.1). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, o juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, rever, substituir ou revogar medidas cautelares, caso verifique a ausência dos fundamentos que justificaram sua imposição, ou ainda restabelecê-las, se surgirem novas razões. A revogação de medida cautelar é cabível quando, no curso do processo, deixam de existir os pressupostos que motivaram sua decretação. Isso decorre do princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo o qual a manutenção da medida depende da permanência das circunstâncias que a justificaram. No caso em mesa, verifica-se que a medida cautelar de comparecimento em juízo foi deferida com a cumulação da condição de não se ausentar da comarca ou do país sem autorização judicial. Verifica-se, ainda, que o ora requerente respondeu a três ações penais no contexto da “Operação Papel”, sendo elas os processos sob os nº 0008252-10.2015.8.16.0013, nº 0008593-36.2015.8.16.0013 e nº 0025240-43.2014.8.16.0013, tendo sido absolvido nos dois primeiros e condenado no último à uma pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (evento 457.5). Sendo assim, diante da alteração do panorama processual e da ausência de fundamentos atuais que justifiquem a manutenção das medidas cautelares aplicadas, com base no art. 282, § 5º, do CPP, DEFIRO o pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao ora requerente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Nada mais sendo necessário, arquivem-se os epigrafados autos com observância das formalidades legais. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
28/05/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:33
deferimento
27/05/2025, 19:17
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:47
Confirmada
16/05/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:42
Confirmada
11/05/2025, 00:16
Entrega em carga/vista
05/05/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Intime-se conforme requerido pelo Ministério Público (evento 452.1). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:05
Mero expediente
29/04/2025, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 18:59
Confirmada
22/04/2025, 00:23
Entrega em carga/vista
11/04/2025, 18:54
Documento (Certidão)
11/04/2025, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 19:29
Confirmada
14/03/2025, 19:28
Confirmada
12/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) DEFERIDO O PEDIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Conforme peça processual encartada no item 431.1 (12/02/2025), a Defesa de LAÉRCIO CRAVEIRO formulou pedido de autorização para se ausentar da Comarca em razão de viagens marcadas para os dias 13/02/2025 e 10/03/2025. Salientou, ainda, que os comprovantes dos deslocamentos serão juntados aos autos quando do seu retorno. Na oportunidade, também juntou comprovante das viagens realizadas entre os dias 12/12/2024 a 20/01/2025 (evento 431.1). O Ministério Público, em parecer de item 439.1, pugnou pelo deferimento do pedido formulado por LAÉRCIO CRAVEIRO, condicionado à obrigação do réu comprovar, por meio da juntada de documentos pertinentes quando do retorno, a efetiva realização das viagens. Os autos vieram conclusos em 06/03/2025 (evento 441.0). É o breve relatório. Decido. 2. Em relação ao pedido de autorização de viagem referente aos dias 13/02/2025 e 10/03/2025, o pedido restou prejudicado, posto que quase ultrapassada a data prevista para os referidos deslocamentos. Não obstante, considerando o prévio pedido de autorização e que este Juízo já havia autorizado outros deslocamentos em outras oportunidades em razão de não serem incompatíveis com as restrições impostas por decisão judicial, desde logo, caso o requerente tenha se deslocado, acolho o pedido como justificativas acerca das viagens ocorridas nos dias 12/12/2024 à 20/01/2025, devendo, quanto ao último período, comprovar os deslocamentos nos moldes solicitados. Ressalto, contudo, que quaisquer outros pedidos de afastamento da Comarca devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que haja tempo suficiente para seu trâmite e análise judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
10/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:20
deferimento
07/03/2025, 21:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 14:31
Confirmada
24/02/2025, 00:22
Confirmada
24/02/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de revogação de medidas cautelares diversas da prisão impostas a LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER (evento 419.1). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido (evento 427.1). É o breve relato. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que o requerente estava cumprindo as medidas cautelares que incluem: a) Comparecimento mensal em juízo. b) Proibição de ausentar-se da Comarca e do País sem autorização judicial; c) Suspensão do exercício de atividades econômicas relacionadas aos delitos imputados. As medidas cautelares são oriundas da “Operação Papel” que, no caso do requerente, foi desmembrada em três processos: Processo 0007845-04.2015.8.16.0013: Em que ocorreu a extinção da punibilidade por prescrição retroativa. Processo 0008593-36.2015.8.16.0013: Em que ocorreu a sua absolvição e revogação das medidas cautelares. Processo 0025240-43.2014.8.16.0013: Em que ocorreu a extinção da punibilidade por prescrição retroativa e revogação das medidas cautelares. A atual situação do ora requerente indica que todas as medidas cautelares foram revogadas devido à absolvição ou extinção da punibilidade. Portanto, mostra-se viável o pedido de dispensa do cumprimento das medidas cautelares restantes, considerando a extinção da punibilidade do agente. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado do recurso de apelação, pois a prescrição é uma questão objetiva e o Ministério Público já reconheceu a ocorrência do fenômeno da prescrição. Como bem ressaltado pelo representante do Parquet, “Desse modo, tem-se que os requisitos de fato e de direito da medida cautelar pessoal aplicada em desfavor do acusado Luiz Fernando Cavalcante Teuber deixaram de existir.”
DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido Defensivo (evento 419.1), com manifestação favorável do Ministério Público (evento 427.1), para o fim de revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao requerente LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER e aplicadas no bojo das ações penais sob os seguintes números: 0007845-04.2015.8.16.0013, 0008593-36.2015.8.16.0013 e 0025240-43.2014.8.16.0013. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. * Insira-se cópia da presente decisão de revogação de medidas cautelares nos autos acima especificados. Diligências e cautelas necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) DEFERIDO O PEDIDO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:16
Entrega em carga/vista
13/02/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 22:41
deferimento
12/02/2025, 18:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 22:26
Documento (Acórdão)
08/01/2025, 14:57
Recebimento
08/01/2025, 14:19
Confirmada
28/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito
18/12/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
17/12/2024, 15:53
Mero expediente
17/12/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 13:46
Confirmada
06/12/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. 1. Em peça processual encartada no item 405.1 (12/11/2024), a Douta Defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO formulou pedido de autorização para se ausentar da Comarca em razão de viagens marcadas para os dias 14/11/2024 e 02/12/2024. Salientou, ainda, que os comprovantes dos deslocamentos serão juntados aos autos quando do seu retorno. Na oportunidade, também juntou comprovante das viagens realizadas entre os dias 25/10/2024 a 04/11/2024 (evento 406.1). O Ministério Público, em parecer contido no item 410.1, pugnou pelo deferimento do pedido formulado por LAÉRCIO CRAVEIRO, condicionado à obrigação do réu comprovar, por meio da juntada de documentos pertinentes quando do retorno, a efetiva realização das viagens. Os autos vieram conclusos em 25/11/2024 (evento 412.0). É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, denota-se que em relação ao pedido de autorização de viagem referente aos dias 25/10/2024 a 04/11/2024, o pleito restou prejudicado, posto que ultrapassada a data prevista para os referidos deslocamentos. Não obstante, considerando o prévio pedido de autorização e dado que este Juízo já havia autorizado outros deslocamentos em outras oportunidades em razão de não serem incompatíveis com as restrições impostas por decisão judicial, desde logo, caso o requerente tenha se deslocado, acolho o pedido como justificativa acerca das viagens ocorridas nos dias 25/10/2024 a 04/11/2024, devendo, quanto ao último período, comprovar os deslocamentos nos moldes solicitados. Ressalto, contudo, que quaisquer outros pedidos de afastamento da Comarca devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que haja tempo hábil para seu trâmite e análise judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:54
deferimento
28/11/2024, 21:30
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:27
Confirmada
19/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9102 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito
18/11/2024, 00:00
Mero expediente
14/11/2024, 22:52
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0016636-49.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Apelante(s): PAULO VINICIUS DE CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I –
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a decisão (mov. 310.1) que indeferiu o pedido, formulado por Paulo Vinícius de Carvalho, de autorização para realizar viagem internacional durante o mês de julho de 2024. Em suas razões recursais (mov. 321.1), o apelante relatou que recebeu convite para participar do “Tour de France”, a ser realizado em julho de 2024, na França, porém não comprou suas passagens aéreas, diante dos elevados custos e da dependência de autorização judicial. Destacou que, embora a viagem não tenha propósito laboral, é notório que as práticas esportivas figuram como relevantes instrumentos de ressocialização e saúde. Relatou que já peticionou anteriormente, pugnando autorização de viagem, seja para fins de casamento (lua de mel), seja para fins esportivos, sendo que em todos os casos, a decisão foi favorável. Afirmou que na decisão que se concedeu a liberdade provisória, não se estabeleceu nenhuma cláusula impeditiva de viagens, mesmo ao exterior. Sustentou que o fato de ter sido condenado em primeiro grau não retira a sua presunção de inocência, a qual deve ser resguardada. Disse que o fundamento de que a viagem colocaria em risco futura aplicação da lei penal é desprovido de qualquer elemento concreto, à medida que participou de todos os atos processuais a que foi chamado, se fez presente em todas as audiências e contribuiu para o deslinde dos feitos, possui defesa técnica constituída nos autos, e não teve uma única falta ou descumprimento desde que foram decretadas medidas cautelares. Ressaltou que possui endereço fixo e família constituída, além de trabalho lícito. Pontuou que igual pleito foi formulado por corréu Elói José Wagner, na ação penal originária, e a medida foi concedida. Ao final, pediu o provimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 337.1), o Ministério Público destacou que o apelante foi processado em seis ações penais, no contexto da denominada “Operação Papel”, tendo sido condenado em todas elas, em primeira instância, pela prática dos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária. Destacou que, embora ainda aguardem o trânsito em julgado, já foi proferido acórdão em dois feitos, sendo que, em um deles manteve-se a condenação do apelante, adequando-se apenas o quantum da pena anteriormente aplicada, mas mantendo o regime semiaberto como inicial de pena. Afirmou que o pedido apresentado não possui motivação profissional, tampouco decorre de causas inarredáveis. Disse que não há efetiva comprovação nos autos a respeito do convite apontado pelo apelante, para que participe do evento de competição de ciclismo, assim como em relação à inscrição e ao respectivo deferimento. Ressaltou que “admitir-se a viagem do acusado ao exterior é precipitado e temerário, tendo em conta a possibilidade de fuga e frustração do prosseguimento das demandas, colocando, em sério risco, a futura aplicação da lei penal”. Sustentou que o pedido de autorização de viagem vai de encontro com as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a retenção do passaporte do apelante e, ao contrário do que alega a defesa, não lhe foi imposta a mera comunicação ao juízo quanto às viagens que pretendia realizar, mas a imposição da necessidade de autorização judicial para tanto. Pediu o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ). É o relatório, em síntese. II – O presente recurso de apelação tem como objeto a pretensão de autorização para viagem internacional, para a realização de competição de ciclismo “Tour de France”. Todavia, considerando que o período de viagem (julho de 2024) – cuja autorização pretendia a defesa, é anterior à prolação desta decisão, a análise do recurso de apelação está prejudicada pela perda de seu objeto. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL – SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DO DECISUM QUESTIONADO – INOCORRÊNCIA – DELIBERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É inviável analisar a demanda recursal cujo objeto não mais subsiste. Não há se falar em nulidade da decisão suficientemente fundamentada em elementos do caso concreto e nos ditames legais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJPR. 5ª Câmara Criminal. Ag. Exec. 4000418-41.2023.8.16.0130. Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad. J. 02/03/2024 – destaques inseridos) De qualquer forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que negou o pedido de autorização para viagem, uma vez que o acusado está cumprindo medidas cautelares diversas da prisão, impostas no âmbito do habeas corpus nº 1377689-7, julgado pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, dentre elas a de proibição de ausentar-se da Comarca – e, consequentemente do País –, sem autorização judicial, para acautelar “a possibilidade de fuga do distrito da culpa e futura aplicação da lei penal”. A propósito, observa-se que o acusado foi condenado em diversas ações penais da Operação Papel, pela prática de crimes de falsidade ideológica e organização criminosa, sendo certo que, conforme pontuado pelo juízo a quo, “eventual viagem internacional coloca em risco a futura aplicação da Lei Penal” (mov. 310.1). Assim, julga-se prejudicado o pedido, sendo necessária a extinção do procedimento recursal. III –
DIANTE DO EXPOSTO, em conformidade com o disposto no art. 182, inc. XIX, do RITJ/PR, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
14/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 22:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:37
Entrega em carga/vista
08/11/2024, 18:56
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:51
Confirmada
08/11/2024, 12:46
Entrega em carga/vista
07/11/2024, 12:27
Recebimento
06/11/2024, 21:39
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
06/11/2024, 21:39
Remessa (em diligência)
31/10/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:49
Confirmada
23/10/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 23:52
Entrega em carga/vista
08/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 23:02
Confirmada
30/09/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Ciente quanto aos documentos colacionados nos movimentos nº 376.1, 376.2 e 379.2. 2. O acusado Laercio Craveiro apresentou novo pedido de autorização de viagem no período de 6/09/2024 a 23/09/2024 da seguinte forma: 06/09/2024 a 09/09/2024 - Curitiba/PR a Campo Grande/MS, ficará hospedado na Rua João Gomes Batista, 759 - Bairro Buriti – Campo Grande/MS; 09/09/2024 a 13/09/2024 - Campo Grande/MS a Três Lagoas/MS, ficará hospedado no Tokyo Hotel na cidade de - Três Lagoas/MS; 13/09/2024 a 16/09/2024 - Três Lagoas/MS a Campo Grande/MS, ficará hospedado na Rua João Gomes Batista, 759 - Bairro Buriti – Campo Grande/MS; 16/09/2024 a 21/09/2024 - Campo Grande/MS a Três Lagoas/MS, ficará hospedado no Tokyo Hotel na cidade de - Três Lagoas/MS; 21/09/2024 a 23/09/2024 - Três Lagoas/MS a Campo Grande/MS, ficará hospedado na Rua João Gomes Batista, 759 - Bairro Buriti – Campo Grande/MS; 23/09/2024 - Três Lagoas/MS a Curitiba/PR. 3. Considerando que o requerimento contido no mov. 379.1 é referente a período inicial da viagem anterior à prolação dessa decisão, defiro o pedido ministerial do mov. 382.2. 4. Intime-se a defesa do réu Laércio Craveiro para que informe, em dez dias, se a aludida viagem ocorreu com documentos comprobatórios do itinerário, bem como que informe a localização atual do denunciado. 5. Para que pedidos não fiquem sem a devida deliberação judicial, a defesa para que requeira autorização de viagem com, no mínimo, cinco dias de antecedência, salvo situações emergenciais, que deverão ser fundamentadas. 6. Observe-se que a defesa sequer apresentou qualquer motivação plausível para que o pedido de autorização de deslocamento fosse peticionado nos autos no EXATO dia da viagem do denunciado Laercio Craveiro, ou seja, dia 6/09/2024 – mov. 379.0 – 6/09/2024 às 04:26:26. 7. Este juízo salienta à defesa que novos pedidos de deslocamento feitos sem qualquer fundamentação da apresentação emergencial, poderá ser indeferidos. 8. Com a apresentação dos documentos, ao Ministério Público. 9. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 18 de setembro de 2024. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:29
Mero expediente
18/09/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:58
Confirmada
17/09/2024, 00:30
Entrega em carga/vista
06/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 04:26
Recebimento
13/08/2024, 15:32
Confirmada
11/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 23:54
Confirmada
01/08/2024, 23:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA (RG: 46575970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 849.421.429-20) Rua Walenty Golas, 371 apto704-B - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-520 ANTONIO CARLOS FRITOLA (RG: 31285984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 361.843.819-20) Rua Suboficial Sebastião de Freitas, 13 - CURITIBA/PR AUGUSTO VALENGA JUNIOR (RG: 20445750 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.657.659-04) Avenida Antônio de Paiva Cantelmo, 570 apto. 502 - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-270 BRUNO DIEGO MACHADO (RG: 81329532 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.677.759-07) SENADOR ACCIOLY FILHO, 622 - CURITIBA/PR CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA (RG: 97907749 SSP/PR e CPF/CNPJ: 421.176.239-72) RUA HERMENEGILDO BONAT, 815 - XAXIM - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-280 CLEIDE COELHO DE LIMA (RG: 35204253 SSP/PR e CPF/CNPJ: 875.775.509-49) FRANCISCO CASTELLANO, 548 - CURITIBA/PR DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO (RG: 2085772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 462.974.309-00) Rua das Tilápias, 225 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-096 - E-mail: [email protected] ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO (RG: 67098005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.653.009-42) P A BOSSARDI, 350 - CURITIBA/PR ELOI JOSÉ WAGNER (RG: 7805594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 222.440.699-15) Rua Professor Pedro Viriato Parigot de Souza, 1861 ap. 901 - CURITIBA/PR ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO (RG: 14525076 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.868.489-04) Rua Estados Unidos, 431 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 JOSE DEVANIR FRITOLA (RG: 18947323 SSP/PR e CPF/CNPJ: 306.933.739-20) Rua Barão do Serro Azul, 110 conj. 122 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-180 LAERCIO CRAVEIRO (RG: 146212174 SSP/PR e CPF/CNPJ: 649.464.368-04) Rua Jaime Balao, 1089 - CURITIBA/PR LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER (RG: 32264379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 591.052.839-49) CLAUDIO CHATAGNIER, 946 - CURITIBA/PR MARCOS ANTONIO DA SILVA (RG: 30271939 SSP/PR e CPF/CNPJ: 362.782.209-97) Rua Via Batista Ramos, 170 casa 10 - PINHAIS/PR PAULO JULIO COELHO DE LIMA (RG: 33073216 SSP/PR e CPF/CNPJ: 392.281.189-20) francisco castellano, 548 - CURITIBA/PR PAULO ROBERTO DE CARVALHO (RG: 16767859 SSP/PR e CPF/CNPJ: 275.719.719-34) Rua Tilapias, 225 - PINHAIS/PR - E-mail: [email protected] PAULO VINICIUS DE CARVALHO (RG: 70704064 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.336.799-58) Rua das Tilápias, 225 - Alphaville Graciosa - PINHAIS/PR - CEP: 83.327-096 - E-mail: [email protected] VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA (RG: 65182998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.670.909-92) Rua Alexandre Pavelski, 485 - Alto da Glória - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 1. Em peça processual encartada no item 364.1 (10/07/2024), a Defesa de LAÉRCIO CRAVEIRO formulou pedido de autorização de se ausentar da Comarca em razão de viagens marcadas para os dias 12/07/2024 e 26/07/2024, apresentando os seguintes itinerários: Salientou, ainda, que os comprovantes dos deslocamentos serão juntados aos autos quando do seu retorno. Na oportunidade, também juntou comprovante das viagens realizadas entre os dias 12/06/2024 a 01/07/2024 (item 364.2). O Ministério Público, em parecer de item 369.1, pugnou pelo deferimento do pedido formulado por LAÉRCIO CRAVEIRO, condicionado à obrigação do réu comprovar, por meio da juntada de documentos pertinentes quando do retorno, a efetiva realização das viagens. Os autos vieram conclusos em 30/07/2024 (item 371.0). É o relatório. Decido. 2. Em relação ao pedido de autorização de viagem referente aos dias 12/07/2024 a 26/07/2024, o pedido restou prejudicado, posto que ultrapassada a data prevista para os referidos deslocamentos. Não obstante, considerando o prévio pedido de autorização e que este Juízo já havia autorizado outros deslocamentos em outras oportunidades em razão de não serem incompatíveis com as restrições impostas por decisão judicial, desde logo, caso o requerente tenha se deslocado, acolho o pedido como justificativas acerca das viagens ocorridas nos dias 12/06/2024 a 01/07/2024 e 12/07/2024 e 26/07/2024, devendo, quanto ao último período, comprovar os deslocamentos nos moldes solicitados. Ressalto, contudo, que quaisquer outros pedidos de afastamento da Comarca devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que haja tempo suficiente para seu trâmite e análise judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito Substituta
01/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
31/07/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:16
Outras Decisões
31/07/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 19:19
Confirmada
22/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Abra-se vista ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
11/07/2024, 12:32
Mero expediente
11/07/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 00:13
Confirmada
10/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 T Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, considerando o encerramento do período de viagem requerido, intime-se a defesa de LAÉRCIO CRAVEIRO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o deslocamento efetuado, nos termos requeridos pelo Ministério Público. Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:00
Mero expediente
02/07/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 18:35
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Entrega em carga/vista
12/06/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 00:34
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:56
Confirmada
26/05/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - Celular: (41) 99248-1522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 E Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Coaduno do posicionamento ministerial de que "a questão relativa a autorização judicial para realização da respectiva viagem internacional já se encontra em sede recursal, cabendo a esse juízo apenas aguardar o deslinde da controvérsia pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná". Intimem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. José Orlando Cerqueira Bremer Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0016636-49.2021.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores Apelante(s): PAULO VINICIUS DE CARVALHO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. I – Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, com prazo de 10 dias. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:30
Indeferimento
15/05/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:48
Confirmada
10/05/2024, 17:47
Entrega em carga/vista
02/05/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 18:32
Recebimento
29/04/2024, 20:07
Confirmada
29/04/2024, 20:05
Entrega em carga/vista
23/04/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:57
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 18:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:44
Recebimento
20/04/2024, 18:18
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
20/04/2024, 18:18
Remessa (em diligência)
19/04/2024, 13:27
Documento (Certidão)
18/04/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2024, 23:17
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Confirmada
13/04/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso de apelação interposto por PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO (ev. 321.1). 2. Considerando que a defesa já apresentou as razões recursais na oportunidade da interposição, intime-se o Ministério Público para que apresente, no mesmo prazo, as contrarrazões recursais. 3. Após, providencie-se esta Secretaria, com as homenagens deste Juízo, a remessa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para apreciação. 4. Outrossim, quanto ao petitório de LAÉRCIO CRAVEIRO pela concessão de autorização para se ausentar desta Comarca no período compreendido entre 01/03/2024 a 26/03/2024, para realização de viagem motivada por razões profissionais (ev. 317.1), considerando o parecer ministerial favorável (ev. 323.1), uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento, devendo o postulante comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca, com informações sobre as datas de ida e volta, bem como a respeito dos locais e períodos de tempo em que neles permaneceu. 5. Ciente, no mais, quanto a juntada dos documentos de ev. 309, referente ao cumprimento da determinação de ev. 290.1, pelo que acolho a justificativa da parte. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2024. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
03/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:27
Outras Decisões
01/04/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 18:17
Confirmada
18/03/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção ao requerimento ministerial de ev. 314.1, considerando a resposta da defesa exarada no petitório de ev. 317.1, intime-se o Parquet para que se manifeste, e, após, retornem conclusos para decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2024. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2024, 16:16
Mero expediente
07/03/2024, 16:01
Confirmada
02/03/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 01:30
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:46
Confirmada
29/02/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Retornam os autos com as petições de ev. 280, por meio da qual a defesa do réu PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO requereu autorização para realizar viagem internacional durante o mês de julho de 2024, com destino a França, a fim de participar do “Tour de France” na condição de atleta não profissional. O representante do Ministério Público, mediante manifestações de ev. 287.1 e ev. 306.1 se posicionou pelo indeferimento do pedido. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, ciente quanto a juntado dos documentos de ev. 297.1/2, referente ao cumprimento do despacho de ev. 265.1. No mais, acolho a justificativa apresentada pelo réu. No que tange ao pedido formulado por PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO a fim de se ausentar da Comarca durante o mês de julho, considerando que este vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, indefiro o requerimento (ev. 280.1). Conforme se infere dos autos principais (nº 0025240-43.2014.8.16.0013), em sede de Habeas Corpus, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná revogou a decretação da prisão preventiva e fixou as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (ev. 186.1): (a) comparecimento quinzenal em juízo, para informar e justificar atividades e (art. 319, I, CPP), possibilitando o controle das atividades em sociedade desenvolvidas e da localização atual do paciente e; (b) proibição de ausentar-se da Comarca (e do país - art. 320, CPP) sem autorização judicial (art. 319, IV, c.c art. 320, ambos do CPP), acautelando a possibilidade de fuga do distrito da culpa e futura frustração da aplicação da lei penal. Se não bastasse, conforme acertadamente exarado pelo Ministério Público, PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO foi condenado na Ação Penal nº 0025240-43.2014.8.16.0013 em sentença judicial prolatada no dia 17.03.2023, ainda não transitada em julgado, sendo certo que eventual viagem internacional coloca em risco a futura aplicação da Lei Penal. Ademais, da leitura da petição de ev. 280.1 extrai-se que o motivo da viagem não tem cunho profissional, não se tratando, portanto, de circunstância inescusável. 3. Intime-se o Ministério Público para que se manifeste quanto ao petitório de ev. 309.1. Após retornem os autos conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
21/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
20/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:34
Indeferimento
20/02/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:53
Confirmada
30/01/2024, 13:53
Entrega em carga/vista
26/01/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 19:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:25
Confirmada
17/01/2024, 16:24
Entrega em carga/vista
09/01/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:29
Confirmada
02/01/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Trata-se de pedido de autorização para deslocamento. Quanto ao acusado LAÉRCIO CRAVEIRO, considerando o parecer ministerial favorável de mov. 287.1, autorizo os deslocamentos para as datas especificadas de 24.12.2023 e 28.12.2023 a 12.01.2024, condicionado à obrigação de o réu, no prazo de 10 (dez) dias depois do seu retorno, comprovar, por meio da juntada de documentos idôneos, a efetiva realização das viagens, com informações sobre as datas de ida e volta, bem como a respeito dos locais e períodos de tempo em que neles permanecera, e comprovante de hospedagem. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado titular, para avaliação dos pedidos referente a datas pretéritas que fogem do âmbito de atribuição do plantão. Quanto ao acusado LUIZ FERNANDO CAVALCENTE TEUBER, considerando o parecer ministerial favorável de mov. 287.1, autorizo os deslocamentos para as datas especificadas de 26.12.2023 a 08.01.2024, condicionado à obrigação de o réu, no prazo de 10 (dez) dias depois do seu retorno, comprovar, por meio da juntada de documentos idôneos, a efetiva realização das viagens, com informações sobre as datas de ida e volta, bem como a respeito dos locais e períodos de tempo em que neles permanecera, e comprovante de hospedagem. Por fim, o acusado PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO apresentou, no mov. 280.1, pedido de autorização para se ausentar do país no mês de julho de 2024, a fim de participar da competição de ciclismo “Tour de France”, na qualidade de atleta “não-profissional”. Este pedido refoge ao estrito âmbito do plantão, que se limita a apreciar questões de natureza urgente ocorrentes no período do recesso forense. É o teor da Resolução N.º 419-OE, de 23 de outubro de 2023: “Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição. § 1º Não restam albergados pela suspensão constante no caput, inerente às datas de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, os feitos inerentes às seguintes matérias: I – De competência de Infância e Juventude; II - Procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); III – Feitos que contemplem réu preso. § 2º Nos termos do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941, ficam suspensos os prazos processuais, a realização de audiências e de sessões de julgamento, no período de 7 a 20 de janeiro de 2024, ressalvados os casos mencionados nos incisos I a III do parágrafo primeiro deste artigo, bem como nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente”. Portanto, indefiro o pedido do acusado PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO – mov. 188.1), despido de qualquer urgência (protocolado em 12/04/2023), que deve ser apreciado pelo juiz natural da causa, após o término do recesso forense, especialmente diante da notícia de retenção de passaporte (mov. 186.1). Int. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de dezembro de 2023. Danielle Nogueira Mota Comar Juíza de Direito Plantonista
25/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 19:52
Confirmada
22/12/2023, 18:02
Entrega em carga/vista
22/12/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 18:01
Outras Decisões
22/12/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
22/12/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 00:01
Confirmada
22/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 15:36
Confirmada
18/12/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Retornam os autos com a petição de ev. 269.1 e 272.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem entre os dias 12/10/2023 e 16/10/2023, com destino a cidade de Piçarras-SC, entre os dias 1/11/2023 a 20/11/2023, com destino as cidades de Campo Grande-MS, Valparaiso-SP e São Paulo-SP, e entre os dias 27/11/2023 a 04/12/2023, com destino a cidade de São Paulo-SP. Informou que houve alteração no itinerário dos dias 1/11/2023 a 20/11/2023, tendo retornado a Curitiba-PR em 13/11/2023. O representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 275.1 se posicionou pelo deferimento do pedido, bem como, requereu a intimação do réu para que comprove o retorno a esta Comarca em 13/11/2023, uma vez que as informações extraídas do relatório de lançamentos do “Sem parar” apontam, como último registro de pedágio, o dia 10/11/2023. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, ciente quanto a juntado dos documentos de ev. 269.2 e 272.2, referente ao cumprimento do despacho de ev. 265.1. No mais, acolho a justificativa apresentada pelo réu. No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 269.1 e 272.1). Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo de 10 dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca, com informações sobre as datas de ida e volta, bem como a respeito dos locais e períodos de tempo em que neles permaneceu. 3. Ainda, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 dias, comprove o retorno a esta Comarca em 13/11/2023, uma vez que as informações extraídas do relatório de lançamentos do “Sem parar” apontam, como último registro de pedágio, o dia 10/11/2023. 4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
14/12/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 18:33
deferimento
14/12/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 16:08
Confirmada
03/12/2023, 00:19
Entrega em carga/vista
22/11/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 19:17
Recebimento
09/11/2023, 17:40
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
28/10/2023, 15:40
Confirmada
28/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Retornam os autos com a petição de ev. 259.1 e 260.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem entre os dias 05/10/2023 e 9/10/2023, com destino a cidade de Barueri-SP, e entre os dias 12/10/2023 a 16/10/2023, com destino a cidade de Piçarras-SC. O representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 262.1 se posicionou pelo deferimento do pedido. É o relato. Decido. 2. Inicialmente, ciente quanto a juntado dos documentos de ev. 259.2, referente ao cumprimento do item 3 do despacho de ev. 255.1. Acolho a justificativa apresentada pelo réu. No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 259.1 e 260.1). Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo de 10 dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
24/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:46
deferimento
24/10/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:14
Confirmada
11/10/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:46
Confirmada
03/10/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Retornam os autos com a petição de ev. 249.2 e 249.3, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem a trabalho entre os dias 31/08/2023 a 19/09/2023, com destino a cidade de Campo Grande/MS e Três Lagoas/MS. O representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 252.1 se posicionou pelo deferimento do pedido. É o relato. Decido. 2. Acolho a justificativa apresentada pelo réu. No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 249.2 e 249.3). 3. Já transcorrido o prazo de 10 dias do retorno do requerente a esta Comarca, intime-se LAÉRCIO CRAVEIRO para que, no prazo de 5 dias, comprove documentalmente as datas de ida e volta. 4. Intimem-se. 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
03/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/10/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:46
deferimento
02/10/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:24
Confirmada
11/09/2023, 00:21
Entrega em carga/vista
31/08/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:47
Confirmada
25/08/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Retornam os autos com a petição de ev. 232.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem a trabalho entre os dias 04/08/2023 a 14/08/2023, com destino a cidade de Campo Grande/MS e Três Lagoas/MS. O representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 237.1 se posicionou pelo deferimento do pedido. É o relato. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo réu. No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 232.1). Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 3. Intimem-se. 4. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
15/08/2023, 00:00
Confirmada
14/08/2023, 17:05
Entrega em carga/vista
14/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:03
Confirmada
14/08/2023, 00:08
deferimento
13/08/2023, 21:15
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:41
Confirmada
08/08/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA e outros Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1. LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para se ausentar da Comarca nas seguintes datas: 21/07/2023 a 24/07/2023 (mov. 226.1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente (mov. 229.1). Defiro o pedido. Ciente da juntada do documento de mov. 232.2. 2. Em relação ao pedido de ausência no período de 04/08/2023 a 14/08/2023, vistas ao Ministério Público. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
04/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/08/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:13
deferimento
03/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:09
Confirmada
25/07/2023, 17:03
Entrega em carga/vista
20/07/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:01
Confirmada
20/07/2023, 15:59
Confirmada
20/07/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016636-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA e outros Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1. LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para se ausentar da Comarca no período de 09/07/2023 a 17/07/2023 (mov. 211.1). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (mov. 214.1). Assim, defiro o pedido. 2. No entanto, consigno que LAÉRCIO deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de julho de 2023. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
20/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:17
deferimento
19/07/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
17/07/2023, 18:45
Movimentação processual
17/07/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:00
Confirmada
17/07/2023, 00:23
Entrega em carga/vista
06/07/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:36
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Confirmada
01/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Vieram os autos conclusos com o petitório de ev. 197, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada entre os dias 13/04/2023 e 08/05/2023. Sucessivamente, requereu autorização para viagem marcada entre os dias 25/05/2023 e 19/06/2023. Os representantes do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 200.1, não se opuseram ao pedido. É o relato. Decido. Compulsando aos autos, verifico que foi deferida autorização de derradeira viagem ao réu LAÉRCIO CRAVEIRO, sendo consignado que o denunciado deveria comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. O réu cumpriu com a determinação acima mencionada ao ev. 197.2/197.3, oportunidade em que juntou comprovantes de pedágio do itinerário. Defiro o novo requerimento quanto ao pedido de se ausentar da Comarca entre os dias 25/05/2023 e 19/06/2023, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca, como de praxe. 2. Intime-se o requerente. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
21/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:56
Entrega em carga/vista
20/06/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:54
deferimento
20/06/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:40
Confirmada
06/06/2023, 01:01
Entrega em carga/vista
24/05/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 11:27
Confirmada
13/05/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 09:25
Confirmada
11/05/2023, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Ao movimento 171.1, o réu PAULO VINICIUS DE CARVALHO apresentou pedido de autorização para retirar o seu passaporte, entregue à este juízo (cf. evs. 55.1 e 65.1), a fim de realizar a renovação do visto americano, anexando ao pedido imagens do tipo “print screen” que mostram o agendamento para renovação do visto em São Paulo/SP, datado para 03/07/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob alegação de que o réu já foi condenado em outros autos da “Operação Papel”, razão pela qual a renovação de visto indicaria intenção de fuga e risco de aplicação da lei penal (ev. 185.1). A defesa, novamente, alegou que não há intenção de fuga, haja vista que o acusado não pretende viajar ao exterior, mas tão somente renovar seu visto (ev. 188.1). É o breve relatório. Decido. Primeiramente, consigne-se que não parece razoável crer no argumento defensivo no sentido de que o réu não pretende viajar, caso contrário, não haveria necessidade de renovar o visto nesta data. Não obstante, levando em conta a inexistência de notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu, bem como que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em liminar de Habeas Corpus, decidiu conceder ao próprio acusado autorização para viagem ao exterior, conforme acórdão juntado ao movimento 54.1, verifico que a retirada do passaporte apenas para renovação do visto americano, não implica necessariamente em risco de aplicação da lei penal, conforme alegou o Ministério Público. Isso porque, conforme já dito, o réu já viajou ao exterior enquanto cumpre as medidas cautelares aqui impostas e, mesmo assim, retornou ao país, entregando o seu passaporte a este juízo na data acordada (evs. 65.1). Assim, transladando-se a racionalidade do acórdão supramencionado ao pedido em apreço, constata-se que não há notícia de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu, bem como, do mesmo modo, existe Tratado de Extradição entre o Brasil e os países que o acusado eventualmente deseja visitar (Estados Unidos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, autorizando que PAULO VINICIUS DE CARVALHO retire seu passaporte em 30/06/2023, para unicamente possibilitar a renovação do visto americano, devendo o documento ser entregue na Secretaria da 11ª Vara Criminal no máximo 03 (três) dias úteis após a documentação ser devolvida pela embaixada ao ora requerente, sob pena de descumprimento da medida cautelar imposta. Ademais, advirta-se o réu que, para eventual viagem, continua com o dever de solicitar autorização a este juízo, eis que as medidas cautelares permanecem vigentes. 3. Intime-se a defesa e o Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
03/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
02/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:56
deferimento
28/04/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 13:29
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:37
Entrega em carga/vista
28/03/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 19:31
Confirmada
20/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 20:20
Entrega em carga/vista
09/03/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 22:24
Confirmada
18/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente quanto aos documentos colacionados em ev. 155 e 157. 2. Considerando o requerimento contido em ev. 161.1, referente a novas viagens com fins profissionais e pessoais durante o período de 05/02/2023 a 22/02/2023 e 02/03/2023 a 06/03/2023, e a manifestação ministerial favorável (ev. 164.1), defiro o pedido, condicionando-o à apresentação, pela defesa do réu Laércio Craveiro, em até 10 (dez) dias após o último retorno, dos documentos comprobatórios do itinerário trazido. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:31
Outras Decisões
07/02/2023, 15:23
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:49
Confirmada
03/02/2023, 11:48
Entrega em carga/vista
30/01/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 19:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:58
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 21:44
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:53
Confirmada
19/12/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 16:48
Confirmada
16/12/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente quanto aos documentos colacionados em ev. 140. 2. Considerando o requerimento contido em referido evento processual (140.1) referente a nova viagem com fins profissionais e pessoais durante o período de 11 a 20.12.2022 e 28.12.2022 a 10.02.2023, e a manifestação ministerial favorável (ev. 143.1), defiro o pedido, condicionando-o à apresentação, pela defesa do réu Laércio Craveiro, em até 10 (dez) dias após o último retorno, dos documentos comprobatórios do itinerário trazido. 3. No mesmo sentido, quanto ao pedido de ev. 146.1, referente à saída da Comarca entre os dias 26.12.2022 a 05.01.2023, deverá a defesa do réu Luiz Fernando Cavalcante Teuber ser intimada para que comprove seu deslocamento posteriormente, no mesmo prazo acima fixado. 4. Após, vista ao Ministério Público. 5. Oportunamente retornem conclusos. 6. Intimações e diligências. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
16/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 22:37
Outras Decisões
15/12/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:20
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:32
Confirmada
09/12/2022, 16:31
Entrega em carga/vista
08/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 18:08
Confirmada
02/12/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ciente quanto aos documentos colacionados em ev. 130.2. 2. Considerando que o requerimento contido em ev. 130.1 é referente a viagem entre as datas de 08/11/2022 e 15/11/2022, ou seja, período anterior à prolação dessa decisão, defiro o pedido ministerial de ev. 134.1. 3. Intime-se a defesa do réu Laércio Craveiro para que informe, em dez dias, se a aludida viagem ocorreu com documentos comprobatórios do itinerário, bem como que informe a localização atual do denunciado. 5. Para que pedidos não fiquem sem a devida deliberação judicial, a defesa para que requeira autorização de viagem com, no mínimo, cinco dias de antecedência, salvo situações emergenciais, que deverão ser fundamentadas. 4. Após, vista ao Ministério Público. 5. Intimações e dil. Necessárias. Curitiba, 28 de novembro de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 18:27
deferimento
28/11/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 01:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 18:03
Confirmada
19/11/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
08/11/2022, 12:11
Movimentação processual
08/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 19:29
Recebimento
16/08/2022, 10:44
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Confirmada
15/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Vieram os autos conclusos com a petição de ev. 114.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para viagem, a trabalho, a ser realizada entre os dias 03/08/2022 a 22/08/2022. Sucessivamente, acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada nos dias 16/06/2022 a 19/06/2022 (ev. 114.1). A representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 117.1 se posicionou favoravelmente ao pedido. É o relato. Decido. Compulsando aos autos, verifico que foi deferida autorização de viagem ao réu LAÉRCIO CRAVEIRO, entre os dias 16/06/2022 a 19 /06/2022, sendo consignado que o denunciado deveria comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca (ev. 105.1). O réu cumpriu a determinação em ev. 114.2, oportunidade em que juntou comprovante de pedágio das datas acima mencionadas. Defiro o requerimento quanto ao pedido de se ausentar da Comarca entre os dias 03/08/2022 a 22/08/2022, conforme itinerário descrito na petição de ev. 114.1, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. À Secretaria para que observe os substabelecimentos juntados em evs. 112.1 e 113.1. 3. Intime-se o requerente. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
05/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:56
deferimento
03/08/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 10:37
Confirmada
03/08/2022, 10:36
Entrega em carga/vista
01/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:18
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Confirmada
16/07/2022, 00:13
Confirmada
06/07/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Vieram os autos conclusos com a petição de ev. 99.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada entre os dias 08/05/2022 e 23/05/2022, bem como indicou alternações nos itinerários deferidos em ev. 91.1. Sucessivamente, requereu autorização para viagem a ser realizada entre os dias 16/06/2022 a 19/06/2022. A representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 102.1 se posicionou favoravelmente ao pedido. É o relato. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo réu em relação a alteração de itinerário (ev. 99.1). Compulsando aos autos, verifico que foi deferida autorização de viagem ao réu LAÉRCIO CRAVEIRO para se ausentar desta Comarca, entre os dias 08/05/2022 a 23/05/2022, sendo consignado que o denunciado deveria comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. O réu cumpriu a determinação em evs. 99.2 e 99.3, oportunidade em que juntou comprovante de pedágio das datas acima mencionadas. Defiro o requerimento quanto ao pedido de se ausentar da Comarca entre os dias 16/06/2022 a 19/06/2022, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. À Secretaria para que observe que a conclusão deverá ser precedida do início da viagem requerida, conforme já determinado na decisão de ev. 78.1. 3. Intime-se o requerente. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/07/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:27
deferimento
05/07/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:55
Confirmada
24/06/2022, 18:53
Entrega em carga/vista
15/06/2022, 20:29
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:33
Confirmada
23/05/2022, 00:14
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:37
Confirmada
13/05/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Vieram os autos conclusos com a petição de ev. 85.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada no dia 24/04/2022. Sucessivamente, requereu autorização para viagem a ser realizada entre os dias 08/05/2022 e 23/05/2022. A representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 88.1 se posicionou favoravelmente ao pedido. É o relato. Decido. Compulsando aos autos, verifico que foi deferida autorização de viagem ao réu LAÉRCIO CRAVEIRO para o município de Itapema/SC, entre os dias 21/04/2022 a 24/04/2022, sendo consignado que o denunciado deveria comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. O réu cumpriu a determinação em ev. 85.2, oportunidade em que juntou comprovante de pedágio das datas acima mencionadas. Defiro o requerimento quanto ao pedido de se ausentar da Comarca entre os dias 08/05/2022 e 23/05/2022, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. Intime-se o requerente. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de maio de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
13/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 17:30
deferimento
12/05/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 17:05
Confirmada
10/05/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
09/05/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:11
Confirmada
09/05/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:46
Confirmada
03/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Retornam os autos com a petição de ev. 72.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada entre 01/02/2022 e 13/03/2022, esclareceu que houve a inversão de dois destinos anteriormente informados (cf. deferido em ev. 62.1), bem como informou que retornou a essa Comarca um dia antes do previsto. Sucessivamente, requereu autorização para viagem a ser realizada entre os dias 21/04/2022 e 24/04/2022, com destino à cidade de Itapema/SC, para seu lazer. A representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 75.1 se posicionou favoravelmente ao pedido. É o relato. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo réu em relação a alteração de itinerário. No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca com destino à Itapena/SC, em que pese o pedido tenha sido concluso quando a viagem supostamente já teria iniciado, defiro o requerimento, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. À Secretaria para que observe que a conclusão deverá ser precedida do início da viagem requerida. 3. Ciente quanto a devolução do passaporte realizada pelo réu Paulo Vinicius de Carvalho (ev. 65.1). 4. Intime-se o requerente. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:32
deferimento
29/04/2022, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 10:28
Confirmada
28/04/2022, 10:26
Entrega em carga/vista
19/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:42
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 08:49
Confirmada
18/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 07:54
Documento (Certidão)
10/03/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. O acusado LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER colacionou em ev. 44.2 e 44.3 notas fiscais e comprovantes de pedágio referentes a sua viagem a Navegantes/SC, deferida em ev. 39.1. 2. Em ev. 48.1 o acusado PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO requereu autorização para viagem de seu casamento entre as datas de 21/02/2022 a 10/03/2022. 3. O Ministério Público não se opôs ao pedido formulado em ev. 48.1. 4. No ev. 61.1 o réu LAÉRCIO CRAVEIRO acostou aos autos os comprovantes da viagem realizada para as cidades de São Paulo/SP, Três Lagoas/MS, Goiânia/GO, Bombinhas/SC, Alumínio/SP. Sucessivamente, requereu autorização para ausentar-se da comarca com o seguinte itinerário: a) 06/02/2022 a 06/03/2022 – Curitiba-PR a Três Lagoas-MS; b) 06/03/2022 a 09/03/2022 - Três Lagoas-MS a Goiânia-GO c) 09/03/2022 a 13/03/2022 - Goiânia-Go a Valpariso-SP É o relato. Decido. Ciente quanto aos documentos colacionados pelo réu LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER em evs. 44.2 e 44.3. Em que pese o pedido tenha sido concluso quando a viagem de PAULO VINÍCIUS DE CARVALHO supostamente já teria iniciado, defiro o requerimento, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial. Da mesma forma, defiro o requerimento de viagem formulado por LAÉRCIO CRAVEIRO. Todavia, os postulantes deverão comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data dos seus retornos a esta Comarca. 2. Intimem-se. 3. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
07/03/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:23
deferimento
07/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 08:25
Confirmada
25/02/2022, 08:24
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 15:04
Documento (Decisão)
17/02/2022, 14:56
Entrega em carga/vista
15/02/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:06
Confirmada
07/02/2022, 00:29
Entrega em carga/vista
27/01/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 12:51
Decurso de Prazo
18/01/2022, 01:27
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 11:32
Confirmada
27/12/2021, 00:40
Confirmada
27/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Retornam os autos com a petição de ev. 30.1 e 34.1, por meio da qual a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem com o seguinte itinerário: i) 02/12/2021 – Curitiba-PR a São Paulo-SP; ii) 05/12/2021 – São Paulo-SP a Três Lagoas-MS; iii) 12/12/2021 – Três Lagoas-MS a Goiânia-GO; iv) 15/12/2021 – Goiânia-Go a Três Lagoas-MS v) 19/12/2021 – Retorno de Três Lagoas-MS para Curitiba-PR vi) 21/12/2021 – Curitiba-PR a Bombinhas-SC v) 28/12/2021-Bombinhas-SC a Alumínio-SP vi ) 05/01/2022 – Alumínio-SP a Curitiba-PR Juntou comprovantes de pedágio (ev. 30.2 e 30.3) e extrato de consumo de seu quarto de hotel em Goiânia/GO (ev. 30.4). O representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 36.1 se posicionou pelo deferimento do pedido. É o relato. Decido. Acolho a justificativa apresentada pelo réu (evs. 30.2/4). No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 30.1 e 34.1). Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. Ciência a Defesa e ao Ministério Público. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/12/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 12:20
deferimento
15/12/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:12
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:48
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 13:44
Movimentação processual
01/12/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 20:05
Confirmada
09/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016636-49.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 06/11/2014 Requerente(s): ALEXANDRE DONIKIAN GOUVEIA ANTONIO CARLOS FRITOLA AUGUSTO VALENGA JUNIOR BRUNO DIEGO MACHADO CEZAR ANTONIO VIEIRA DE SOUZA CLEIDE COELHO DE LIMA DILCINEIA VIDAL DE CARVALHO ELAINE CRISTINA PIRES BOIADEIRO ELOI JOSÉ WAGNER ERIVELTON GOUVEIA CARVALHO JOSE DEVANIR FRITOLA LAERCIO CRAVEIRO LUIZ FERNANDO CAVALCANTE TEUBER MARCOS ANTONIO DA SILVA PAULO JULIO COELHO DE LIMA PAULO ROBERTO DE CARVALHO PAULO VINICIUS DE CARVALHO VANESSA CAMPESTRINI DE OLIVEIRA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Na petição de ev. 14.1, a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para realizar viagem a lazer entre os dias 01/10/2021 a 04/10/2021 com destino a cidade de Ilha Solteira/SP. Colacionou nota fiscal de hotel (ev. 14.2). Juntou comprovantes de pedágio para sua viagem com destino a cidade de São Paulo entre os dias 19/08/2021 a 22/08/2021 (ev. 14.3). Por meio do petitório de ev. 20.1 a defesa do réu LAÉRCIO CRAVEIRO requereu autorização para ausentar-se desta Comarca no período entre os dias 17/10 e 31/10/2021 com os seguintes destinos: 07/10/2021 – Curitiba-PR a Três Lagoas-MS; 24/10/21 - Três Lagoas-MS a Goiânia-GO; 27/10/21 - Goiânia-Go a Três Lagoas-MS; 31/10/2021 – Retorno para Curitiba-PR. A representante do Ministério Público, mediante manifestação de ev. 22.1, requereu seja a defesa do réu intimada a se atentar quanto à realização dos pedidos de autorização sem tempo hábil para análise, já que num primeiro momento (ev. 14.1) a solicitação foi feita em período posterior ao indicado e agora, solicitação foi protocolada na sexta-feira (15/10) às 17h09 solicitando deferimento para viagem agendada para o domingo (17/10). No mais, requereu o encaminhamento dos autos ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos ilícitos contra a ordem tributária – GAESF (ev. 25.1) É o relato. Decido. Tendo em vista a documentação juntada, acolho as justificativas apresentadas pelo réu acerca das suas viagens destino a cidade de São Paulo e Ilha Solteira/SP entre os dias 19/08/2021 a 22/08/2021 e 01/10/2021 a 04/10/2021, respectivamente (ev. 14.3). No que tange ao pedido de se ausentar da Comarca, uma vez que este não vai de encontro com as restrições impostas por decisão judicial, defiro o requerimento (ev. 20.1). Todavia, o postulante deverá comprovar documentalmente as datas de ida e volta no prazo máximo de dez dias, a contar da data do seu retorno a esta Comarca. 2. Ainda, conforme já consignado na decisão juntada em ev. 6.1 e requerido pelo Ministério Público em ev. 22.1, fica o nobre advogado intimado e advertido, novamente, que os pedidos de viagem e ausência desta Comarca pelo denunciado LAÉRCIO CRAVEIRO devem ser realizados com antecedência razoável de forma a viabilizar manifestação ministerial e decisão deste Juízo, sob pena de decretação de prisão preventiva do acusado. 3. Intimem-se. 4. Tendo em vista a manifestação de ev. 25.1, a remessa dos autos ao Ministério Público deve ser feita ao Grupo de Atuação Especializada no Combate à Sonegação Fiscal e aos ilícitos contra a ordem tributária – GAESF 5. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:14
deferimento
28/10/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:03
Confirmada
16/10/2021, 01:42
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:09
Entrega em carga/vista
05/10/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:19
Confirmada
05/10/2021, 13:18
Entrega em carga/vista
30/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)