Execução de Título ExtrajudicialHonorários AdvocatíciosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 14º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
NAIARHA CHRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Autor
EDSON FREITAS CHAPARRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS GERALDO BARBOZA
OAB/PR 60145·CPF·Representa: Autor
MARCOS GERALDO BARBOZA
OAB/PR 60145·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/08/2023, 13:56
Documento (Informações)
15/08/2023, 13:44
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 15:40
Trânsito em julgado
14/08/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006455-30.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006455-30.2022.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): NAIARHA CHRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA Executado(s): EDSON FREITAS CHAPARRO I – Relatório Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação Informa a parte exequente ao mov. 104.1 que houve o adimplemento integral do débito e requer a extinção do processo. Conforme prevê o artigo 924, II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;” Assim, a extinção dos presentes autos é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
04/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 21:05
Confirmada
03/08/2023, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:46
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0006455-30.2022.8.16.0182 Exequente(s): NAIARHA CHRISTINA DE OLIVEIRA ALMEIDA Executado(s): EDSON FREITAS CHAPARRO A parte exequente requer o prosseguimento dos atos executórios ante a existência de saldo remanescente, apontado no cálculo juntado (mov. 98.1). Contudo, em que pese o abatimento do valor penhorado, verifica-se que o valor exequendo foi atualizado até maio/2023. Logo, deve a parte exequente apresentar novo demonstrativo de crédito, atualizando o valor devido até a data da efetiva penhora (mov. 60.1). Havendo saldo remanescente, este deverá ser atualizado. Prazo de 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito