Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-29.2017.8.16.0114 SENTENÇA 1. Relatório: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs embargos de declaração (seq. 87.1) em face da decisão do seq. 85.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando a existência de contradição e omissão. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Assim, considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. In casu, quanto à alegada contradição acerca do indeferimento de pedido de substituição do polo processual passivo, da argumentação deduzida se verifica a utilização do conceito de modo equivocado, em nítida intenção de alteração do resultado da decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que, de acordo com o STJ, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis [...] que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Em outras palavras, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Portanto, inviável o acolhimento dos aclaratórios, no ponto, na forma pretendida porquanto não constituem recurso adequado à finalidade perseguida. De outro norte, verifico que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à análise das teses de necessidade de suspensão do processo e ilegitimidade passiva, bem como do pedido de produção de prova oral. No que tange ao pleito de ilegitimidade passiva, em primeiro lugar cumpre destacar que a legitimidade se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, "é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 134). Ademais, vale lembrar que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, segundo a qual "a verificaç̧ão da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Logo, "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 25ª ed. São Paulo: Altas, 2014. p. 154). Desse modo, ao menos por ora, não há elementos de prova que possibilitem a exclusão de imediato da requerida do polo ativo da demanda, sendo necessário o devido prosseguimento do feito para que fique evidenciado de forma indubitável a sua ilegitimidade perante os fatos motivadores das pretensões deduzidas na inicial. Assim, por ora, indefiro a preliminar levantada pela ré. Quanto ao pedido de suspensão do processo, verifica-se que a matéria discutida no caso se enquadra no Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, sendo que a houve a determinação, pela Corte Superior, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, de modo a evitar decisões conflitantes. Por oportuno, cita-se casos análogos e recentes do TJPR acerca da aplicabilidade da ordem de suspensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1039 PELO STJ. QUESTÃO DOS AUTOS ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em ação de cobrança securitária, na qual a agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da suspensão da análise da prescrição determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.039.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não suspender o processamento de ação de cobrança securitária deve ser reformada em razão da aplicabilidade do Tema 1.039 do STJ, que determina a suspensão de processos relacionados à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não determinou a suspensão do feito, apesar da ordem do STJ para suspensão de processos sobre a questão da prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.4. A matéria discutida no caso se enquadra no Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora.5. A jurisprudência do STJ determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões conflitantes.6. A decisão foi reformada para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processamento de ações que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039, independentemente do ramo do seguro envolvido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.017, § 5º; Tema 1.039 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077104-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; Tema nº 1039/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069898-11.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO DESRESPEITO À ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1039. SUPOSTA OMISSÃO DO COLEGIADO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA ATÉ DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR, CONFORME DEFENDIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087435-20.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) Portanto, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema 1039 perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo informação do julgamento, retornem os autos conclusos para análise. Em último, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para que seja apreciado após a decisão do STJ. 3. Dispositivo: Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE. Supre-se a omissão existente na decisão do seq. 85.1 para determinar a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema 1039 perante o Superior Tribunal de Justiça e postergar a análise do pedido de prova oral. No restante, fica inalterada a decisão. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Marilândia do Sul, 26 de setembro de 2025. Gabriel Kutianski Ginzalez Vieira Juiz de Direito
Confirmada
01/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:12
Confirmada
01/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-29.2017.8.16.0114 SENTENÇA 1. Relatório: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs embargos de declaração (seq. 87.1) em face da decisão do seq. 85.1, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apontando a existência de contradição e omissão. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. 2. Fundamentação: Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Assim, considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. In casu, quanto à alegada contradição acerca do indeferimento de pedido de substituição do polo processual passivo, da argumentação deduzida se verifica a utilização do conceito de modo equivocado, em nítida intenção de alteração do resultado da decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que, de acordo com o STJ, "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis [...] que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Em outras palavras, a contradição, para fins de embargos de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos do processo. Com efeito, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Portanto, inviável o acolhimento dos aclaratórios, no ponto, na forma pretendida porquanto não constituem recurso adequado à finalidade perseguida. De outro norte, verifico que a decisão embargada, de fato, foi omissa quanto à análise das teses de necessidade de suspensão do processo e ilegitimidade passiva, bem como do pedido de produção de prova oral. No que tange ao pleito de ilegitimidade passiva, em primeiro lugar cumpre destacar que a legitimidade se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, "é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 134). Ademais, vale lembrar que as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, segundo a qual "a verificaç̧ão da presença das 'condições da ação' se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou". Logo, "deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação" (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 25ª ed. São Paulo: Altas, 2014. p. 154). Desse modo, ao menos por ora, não há elementos de prova que possibilitem a exclusão de imediato da requerida do polo ativo da demanda, sendo necessário o devido prosseguimento do feito para que fique evidenciado de forma indubitável a sua ilegitimidade perante os fatos motivadores das pretensões deduzidas na inicial. Assim, por ora, indefiro a preliminar levantada pela ré. Quanto ao pedido de suspensão do processo, verifica-se que a matéria discutida no caso se enquadra no Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, sendo que a houve a determinação, pela Corte Superior, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, de modo a evitar decisões conflitantes. Por oportuno, cita-se casos análogos e recentes do TJPR acerca da aplicabilidade da ordem de suspensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO SUSPENDEU O PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1039 PELO STJ. QUESTÃO DOS AUTOS ABRANGIDA PELO TEMA REPETITIVO Nº 1039 DO STJ. SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração em ação de cobrança securitária, na qual a agravante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito em razão da suspensão da análise da prescrição determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.039.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não suspender o processamento de ação de cobrança securitária deve ser reformada em razão da aplicabilidade do Tema 1.039 do STJ, que determina a suspensão de processos relacionados à fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradoras nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não determinou a suspensão do feito, apesar da ordem do STJ para suspensão de processos sobre a questão da prescrição em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.4. A matéria discutida no caso se enquadra no Tema 1.039 do STJ, que trata da fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora.5. A jurisprudência do STJ determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma controvérsia, evitando decisões conflitantes.6. A decisão foi reformada para determinar a suspensão do feito originário até o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.799.288/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: É cabível a suspensão do processamento de ações que versem sobre a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora, em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.039, independentemente do ramo do seguro envolvido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.017, § 5º; Tema 1.039 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077104-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; Tema nº 1039/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069898-11.2025.8.16.0000 - Andirá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA SEGURADORA EM RAZÃO DO DESRESPEITO À ORDEM DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 1039. SUPOSTA OMISSÃO DO COLEGIADO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA ATÉ DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR, CONFORME DEFENDIDO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE.Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0087435-20.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.09.2025) Portanto, determino a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema 1039 perante o Superior Tribunal de Justiça. Sobrevindo informação do julgamento, retornem os autos conclusos para análise. Em último, postergo a análise do pedido de produção de prova oral para que seja apreciado após a decisão do STJ. 3. Dispositivo: Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE. Supre-se a omissão existente na decisão do seq. 85.1 para determinar a suspensão da presente demanda até o julgamento do Tema 1039 perante o Superior Tribunal de Justiça e postergar a análise do pedido de prova oral. No restante, fica inalterada a decisão. Sentença publicada e registrada na data de sua inserção no sistema PROJUDI. Intimações e diligências necessárias. Marilândia do Sul, 26 de setembro de 2025. Gabriel Kutianski Ginzalez Vieira Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/09/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:12
Confirmada
01/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:28
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Confirmada
31/01/2025, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000757-29.2017.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-29.2017.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDINA FERREIRA DELAMICO SENE EDUARDO VOLTARELLI GLACY APARECIDA FURTUOSO MARIA APARECIDA ARANTES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Trata-se de pedido de substituição processual pela sucessora ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A formulado pela ré COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (seq. 55). Contudo, verifico que não lhe assiste razão. Isto porque, ainda que tenha ocorrido a alteração da seguradora responsável pelas indenizações decorrentes de vícios construtivos dos imóveis com financiamento pelo SFH, tal fato, por si só, não permite a sucessão processual. Além disso, em análise do objeto da Licitação (seq. 55.2), extrai-se que a apólice foi na modalidade de Seguro Habitacional em Apólices de Mercado – SH/AM, fora do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, de modo que não há correlação entre o objeto da licitação e o contrato de seguro envolvendo o financiamento discutido no feito. Ainda, houve expressa discordância da parte autora quanto ao pedido formulado pela ré (seq. 59), o que também impede a substituição processual pretendida, nos termos do art. 109, § 1°, do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária
Diante do exposto, INDEFIRO o almejado em seq. 55 e, via de consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição de seq. 81. Após, voltem-me conclusos para decisão saneadora. Diligências e intimações necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:25
Outras Decisões
22/11/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:34
Ato ordinatório
13/04/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:28
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:28
Confirmada
16/03/2024, 00:05
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:17
Confirmada
28/02/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000757-29.2017.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-29.2017.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDINA FERREIRA DELAMICO SENE EDUARDO VOLTARELLI GLACY APARECIDA FURTUOSO MARIA APARECIDA ARANTES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Reitere-se o determinado em seq. 52. Em tempo, manifeste-se a parte autora quanto ao contido em seq. 55. Cumpra-se no que couber nos termos da decisão retro. Diligências e intimações necessárias. Marilândia do Sul, 28 de junho de 2023. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Mero expediente
28/06/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000757-29.2017.8.16.0114.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-29.2017.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDINA FERREIRA DELAMICO SENE EDUARDO VOLTARELLI GLACY APARECIDA FURTUOSO MARIA APARECIDA ARANTES Réu(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS 1. Oficie-se a COHAPAR requisitando o encaminhamento de informações referentes ao contrato de seguro celebrado pelos autores, bem como o ramo das apólices securitárias dos mesmos. Para instrução do ofício, encaminhe-se cópia dos documentos pessoais das partes e os respectivos contratos celebrados. 2. Com a resposta do ofício, vista aos litigantes pelo prazo de 15 (quinze) dias, inclusive a CEF. 3. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2021, 18:44
Mero expediente
05/04/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:59
Confirmada
25/01/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 21:37
Ato ordinatório
22/01/2021, 21:36
Mero expediente
15/05/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 13:57
Mero expediente
30/11/2018, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 11:29
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:34
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 05:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 15:25
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:15
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:09
Decurso de Prazo
22/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:18
Documento (Certidão)
16/10/2017, 17:18
Decurso de Prazo
28/09/2017, 00:01
Petição (Contestação)
06/09/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)