Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 12:14
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:28
Confirmada
24/11/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 10:28
Confirmada
24/11/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/11/2023, 16:22
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 10:13
Confirmada
16/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:58
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 16:00
Por decisão judicial
01/11/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 07:56
Confirmada
05/10/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.655,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA Vistos e examinados, I. Da análise dos autos, verifico que o executado ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA requereu, por intermédio de advogado constituído, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de se encontrar desempregado e não possuir condições de arcar com as despesas do processo (seq. 103.1). Nesse sentido, insta consignar que é entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, consubstanciado no seu enunciado nº 35, a possibilidade de que o Poder Judiciário diligencie a fim de verificar a hipossuficiência financeira da parte, enquanto requisito prévio para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ocorre, no entanto, que embora o executado tenha sido intimado para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, mediante a juntada de declaração de imposto de renda, certidões do Detran e dos Cartórios de Registos de Imóveis, ou cópia de sua CTPS ou holerite (seq. 95.1), o mesmo juntou aos autos documentos insuficientes a comprovar sua hipossuficiência (103.1). Desta feita, observo que os elementos constantes do feito autorizam concluir que a parte não comprovou com suficiência necessária a sua hipossuficiência econômica, sendo que a mera afirmação de pobreza não se encontra corroborada por demais documentos capazes de autorizar a concessão da gratuidade de justiça. Por sua vez, é de se registrar que o e. Superior Tribunal de Justiça permite que o magistrado, inclusive de ofício, indefira ou revogue o benefício da gratuidade de justiça, sobretudo quando existentes elementos tendentes a indicar que a parte possui condições financeiras para arcar com os ônus sucumbenciais (nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018). Outrossim, imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AGRAVANTE – PRETENSÃO PARA DEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS E ATUAIS A COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0040665-71.2022.8.16.0000 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.05.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO. VEICULAÇÃO, EM EXCEÇÃO, DE MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0046012-85.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 22.02.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO – PREPARO RECURSAL NÃO REALIZADO – RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO – REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DESATENDIDO – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060349-16.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 27.06.2022) – Grifou-se.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte executada. II. No mais, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 13:35
Indeferimento
02/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:48
Confirmada
29/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 14:38
Confirmada
10/05/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
executado: “Beira a má-fé, a alegação de nulidade, por falta de fundamento legal para a cobrança dos tributos exigidos na certidão de dívida ativa. Ora, conforme observado pelo ilustre julgador singular, a certidão menciona que os tributos e os juros são cobrados conforme a Lei Municipal n.º 1.354/79, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 220/97, e que a correção monetária é cobrada de acordo com a Lei n.º 8.383/91 e a Lei Complementar Municipal n.º 373/01. Exigir a menção de todos os artigos de cada uma das leis afigura-se absolutamente irrazoável e desnecessário, beirando, como já referido, a má-fé, por parte do embargante, que parece buscar, das formas mais inusitadas, esquivar-se do cumprimento da obrigação tributária.” (TJPR - AC, Rel. DILMARI HELENA KESSLER, 17ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2008, DJ 26/11/2008) – Grifou-se. De corolário, as alegações deduzidas pela executada não têm o condão de infirmar a higidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual a execução fiscal faz jus por seu normal prosseguimento e a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. 4.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.655,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA Vistos e examinados, 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Alexsandro Lopes de Souza, nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, todos qualificados neste feito ao seq. 1.1. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 86.1, e, em apartada síntese, suscitou a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, diante da ausência de fundamentação legal para a cobrança do tributo exigido, sendo apontada, de forma genérica, a Lei nº 677/2007. No mais, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública rechaçou a tese lançada pela parte executada, argumentando que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional, bem como pressupõe certeza e liquidez, não sendo apresentada prova inequívoca em contrário. Outrossim, defende a exigibilidade do título executivo, além de não haver necessidade de procedimento administrativo prévio. E por fim, não se opôs ao requerimento de assistência judiciária gratuita, desde que o executado comprove sua hipossuficiência econômica (seq. 91.1). É o relatório. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula nº 393/STJ) – Grifou-se. À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. Outrossim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a parte executada pretende que o feito seja extinto, ante a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais,
trata-se de matéria que deve ser conhecida de ofício por este Juízo, o que torna admissível a exceção de pré-executividade da qual se valeu a excipiente. 3. Fundamentação 3.1. Da inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa Segundo aduzido pela parte executada, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal estaria eivada de nulidade, além de ser inexigível, em razão da inobservância ao requisito disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional. Desde logo, cumpre salientar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, à luz do art. 204, caput, do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/1980. A propósito do tema, assim assinala a doutrina de Maria Helena Rau de Souza: “Assim porque, traduzindo-se a inscrição em ato de controle administrativo da legalidade do crédito, a cargo da autoridade competente, formalizado através de termo, com observância dos requisitos do art. 2º, § 5º, supra - entre os quais devem constar o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos (liquidez) e a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (certeza) -, ‘a presunção de legalidade dos atos administrativos e a idoneidade dos procedimentos estatais’, como anota Cândido Dinamarco, ‘dão ao legislador a convicção de uma razoável probabilidade de existência do crédito, razão pela qual lhe empresta a força de título executivo.’ (Execução fiscal - Doutrina e Jurisprudência, Ed. Saraiva, São Paulo, 1998).” Nesse sentido, anoto que a presunção de liquidez e certeza da qual usufrui a Certidão de Dívida Ativa é de caráter relativo, podendo ser afastada quando há prova inequívoca capaz de a suprimir, cujo ônus recai sobre o devedor - é o que preconizam o art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 Outrossim, ressalto que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que “[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas” (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020) – Grifou-se. De efeito, à luz dos dispositivos legais supramencionados e do precedente do e. STJ acima, ao devedor incumbiria não só provar de modo inequívoco, por meio de prova pré-constituída, a pecha capaz de eivar por completo o título executivo extrajudicial, como também o prejuízo que teria suportado por conta do vício identificado. Em casos análogos, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu tanto que vício idêntico suscitado não era capaz de tornar nula a Certidão de Dívida Ativa, como que a prova de efetivo prejuízo à defesa era essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o artigo 204, CTN e com o artigo 3º, LEF, o crédito constante da certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que somente poderá ser afastada por prova inequívoca a ser apresentada pelo devedor, o que não ocorreu no caso em comento. 2. A exceção de pré-executividade consiste em incidente processual, lastreado em matérias de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0037223-97.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.03.2023) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E TAXAS – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e também quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Da análise da certidão de dívida ativa que instrui a ação executiva ora analisada, vê-se que nela constam todos os requisitos legais para a validade do título, como adiante será dito. Infere-se que nela consta o nome da devedora [...], o endereço da empresa [...], o valor originário de cada dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei (base legal dos acréscimos), a origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros – Código Tributário Municipal Lei nº 454/1983 e alterações), a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa (movs. 1.1, fls. 03). Por isso, a simples menção da legislação que embasa a incidência tributária, somada ao fato de que o imposto e as taxas cobradas foram indicados de forma expressa, ou seja, IPTU, Taxa de Combate a Incêndio e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros previstos no Código Tributário Municipal – Lei nº 454/1983 e suas alterações, a princípio, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos necessários de validade. [...]. É cediço que, nos termos do que determina o caput do artigo 3º, da Lei Federal de Execuções Fiscais, 'a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez'. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. E a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. É necessário, portanto, que a parte executada demonstre o efetivo prejuízo para promover a sua defesa caso pretenda a decretação de nulidade da CDA. Não foi o que ocorreu no presente caso. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045886-40.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 26.05.2020) – Grifou-se. Isto posto, vislumbro que a defesa apresentada pelo executado, quanto aos aspectos da Certidão de Dívida Ativa, não é capaz de desconstituir o título executivo. Afinal, analisando a CDA e seus demonstrativos, verifico que dela consta o nome do devedor, o valor do débito, a origem e o fundamento legal, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade que recai sobre os atos da Administração Pública. Por sua vez, observo que consta do título executivo a legislação onde está previsto o crédito exigido (Lei Complementar Municipal nº 677/2007), mediante a indicação expressa de sua natureza, bem como o modo que se dará a atualização, o que basta para o exercício pleno do contraditório e ampla defesa. Em arremate, transcrevo julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que evidencia a desnecessidade de que a Certidão de Dívida Ativa seja formada atentando-se a pormenores detalhes, como a indicação específica do dispositivo legal em que esteja previsto o crédito
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 86.1, o que faço com fulcro nos fundamentos legais acima lançados. 5. Por sua vez, em que pese a executada tenha requerido a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, verifico que a mesma deixou de juntar documentos suficientes e aptos a comprovarem sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a simples afirmação de que não dispõe de condições financeiras para pagamento das custas processuais, por si só, não se torna justificativa suficiente que enseje a obtenção do benefício, de modo que a comprovação da hipossuficiência alegada é medida que se impõe para análise e deferimento do mesmo. Desse modo, é necessário que o Estado-Juiz realize análise de forma cautelosa a fim de verificar se há, de fato, incapacidade econômica para custeio das despesas processuais, sob pena de, violando a isonomia, conceder assistência judiciária em casos nos quais a parte pode honrar o pagamento. Destarte, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no Enunciado nº 35: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, o e. Superior Tribunal de Justiça segue tal posicionamento, conforme se observa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO DESERTO. 1. O pedido de gratuidade de justiça foi instruído somente com simples declaração de hipossuficiência, o que impede sua análise e deferimento de plano. 2. Nos casos em que a declaração de pobreza não é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o magistrado deve conceder ao requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido, determinando que o Tribunal de Justiça do Acre, antes de realizar novo julgamento, oferte à recorrente oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. (RMS 49.167/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. SÚMULA N. 187 DO STJ. 1. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da justiça gratuita, será conferido à parte requerente a oportunidade de demonstrar essa necessidade ou de recolher o preparo. Não cumprimento desse ônus. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 598.707/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). Posto isto, antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis do foro de seu domicílio, ou ainda cópia de sua CTPS ou holerite. 6. Após, retornem os autos conclusos para análise e deliberações. 7. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008687-30.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.655,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA Examinando os autos verifica-se que a parte executada foi citada(seq.9.1). No entanto não houve a satisfação da execução e localização de bens da empresa executada até a presente data. Diante da inexistência de bens que garantam a execução, DETERMINO a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), o que faço com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Oficie-se conforme solicitado na seq.77.1, informando-se a determinação de indisponibilidade dos bens e ainda o CPF/CNPJ da parte devedora( devendo ser observado pela secretaria que as comunicações deverão ser efetuadas por meio eletrônico, quando estiver disponível sistemas eletrônicos de comunicação, como por exemplo o Sisbajud.) No mais, conforme art. 782, §3°, CPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4.º, do artigo 782 do CPC). Após, aguardem os autos, em cartório, por 90 (noventa) dias, eventual informação de bens que foram encontrados e estejam indisponibilidade. Transcorrido o prazo assinalado no item anterior, manifeste-se a Fazenda Pública e, se acaso nada for requerido, encaminhem os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, interregno temporal durante o qual não correrá o prazo prescricional, o que faço com fulcro no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (n. 6.830/80). Vencido o prazo de 01 (um) ano, manifeste-se a Fazenda Pública e, se porventura nada for postulado, arquivem-se provisoriamente, iniciando a contagem do prazo prescricional de 05(cinco) anos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:53
deferimento
25/05/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 11:27
Confirmada
08/03/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008687-30.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.655,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA I. A Fazenda Pública requereu a busca de bens via Sistema RENAJUD. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro o pedido de localização e restrição de transferência do(s) bem(ns) via sistema RENAJUD. Na ocasião, à Secretaria para que elabore prontamente a minuta do bloqueio de veículos de propriedade do executado. III. Após, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). IV. Havendo interesse na penhora, deverá o exequente indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado, para que seja possível a penhora e avaliação, cientificando-o de que no mesmo prazo deverá se manifestar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação judicial, bem como para que informe se possui condições de providenciar a remoção dos veículos, servindo o exequente, em tal hipótese, de fiel depositário (mediante lavratura do termo). Ante a negativa de mecanismos para remoção do veículo, nomeio desde já como fiel depositário o executado, proprietário do veículo. V. Após a penhora do veículo encontrado, deverá a secretaria proceder à intimação do executado para a oposição dos embargos à execução. Referida intimação somente deverá ocorrer nos casos em que a penhora não tenha sido realizada na presença do executado, uma vez que havendo a apreensão na presença da parte passiva, o prazo para embargos começa a correr a partir do ato constritivo. VI. Em sendo infrutífera a medida, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. VII. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano. VIII. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. IX. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). X. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:29
Confirmada
11/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008687-30.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008687-30.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.655,85 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ALEXSANDRO LOPES DE SOUZA I. A parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros (penhora on line via sistema SISBAJUD), até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Eis o relato do essencial. Decido. II. Defiro a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD). Com o valor atualizado do débito e contas, deverá a Secretaria promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC(podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores no prazo de 05(cinco) dias ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora( art. 854,§5º, do CPC) e a parte executada deverá ser intimada da penhora para,querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias - ( a intimação para embargos à execução somente deverá ocorrer nos processos de execução fiscal). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no Bacenjud, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora intime o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. III. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, intime-se o exequente, no prazo de 30(trinta) dias, para dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1(um) ano. V. Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapasso o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VII. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180(cento e oitenta) dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 10:12
Confirmada
27/07/2021, 09:41
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 07:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:07
Confirmada
13/01/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:44
Expedição de documento (Carta precatória)
27/05/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/03/2020, 10:32
Ato ordinatório
11/03/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:03
deferimento
21/02/2020, 17:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:00
deferimento
17/09/2019, 18:32
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 13:20
Remessa (em diligência)
26/04/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:39
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:32
Expedição de documento (Carta)
10/12/2018, 18:37
Mero expediente
30/10/2018, 16:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)