Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000574-06.2015.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$263.704,75 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): C. FERREIRA & QUEVEDO - EPP CELSO FERREIRA DESPACHO Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Desde logo, importa consignar os enunciados do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, instituído pela Portaria n. 277/2024 do Conselho Nacional de Justiça, acerca desta matéria em análise: Enunciado 6 - A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Enunciado 10 - A mera restrição judicial de circulação ou de transferência de veículo registrada via RENAJUD, desacompanhada da efetiva constrição patrimonial ou da adoção de diligências concretas para localização e expropriação do bem, não é suficiente para interromper o curso do prazo prescricional da execução fiscal. Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. Enunciado 12 - Reconhecida a prescrição intercorrente, em sede de exceção de pré-executividade, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a extinção da execução fiscal não enseja a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade (Tema 1.229/STJ). Com efeito, observando-se ter havido o decurso de longo prazo sem providências, antes de deferir qualquer pedido e sem prejuízo deles, intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo Civil, para, em até 30 dias, manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em caso de discordância, deverá fundamentá-la, apontando os marcos legais, sob pena de considerar-se prescrita a obrigação, devendo se opor ao seguinte quadro: Destaco que, em razão do Princípio da Causalidade, reconhecida a prescrição, não serão devidas custas, despesas ou honorários por parte da exequente. Rememoro que a interrupção da prescrição ocorre por somente uma vez, neste caso, mais precisamente, quando a ciência acerca da ausência de bens suficientes para quitação da dívida em sua integralidade. Destaco, por fim, que não serão concedidas dilações de prazo para esta manifestação. Campina da Lagoa, 18 de junho de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito