Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018778-33.2016.8.16.0035(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/09/2025
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTOR. FALHA NÃO VERIFICADA. MOTOR DO VEÍCULO QUE VEIO A FUNDIR, POR FALTA DE LUBRIFICAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A RETÍFICA E O DANO. PEÇAS ADQUIRIDAS E FORNECIDAS PELA PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELA DESMONTAGEM E MONTAGEM QUE PERTENCE À OFICINA MECÂNICA, NÃO À RETÍFICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM ETAPA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios; 2. Pretensão de reforma baseada na existência de provas da má prestação do serviço contratado, a justificar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil pelo inadimplemento decorrente dos vícios no serviço prestado; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A recorrente não conseguiu demonstrar a falha na prestação dos serviços contratados junto à requerida. Salvo provas isoladas e produzidas unilateralmente pela autora, o restante do acervo probatório indica que a responsabilidade pelos problemas no motor do veículo seria a oficina mecânica, não a retífica à qual foram enviadas as peças. Encarregada de montar e desmontar o motor, tinha a oficina o dever de conferir suas medidas e correto funcionamento. A causa primordial da fundição do motor foi falta de lubrificação, o que pode estar relacionado a diversos fatores, inclusive falha na manutenção, cuja adequação incumbia à requerente provar, embora não o tenha feito. Diante disso, não há responsabilidade a imputar à ré; 5. O desprovimento da apelação enseja a majoração dos honorários, na forma do artigo 85, § 11, Código de Processo Civil; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 403, 423, 424, 596 e 597.