Execução Fiscal 0003607-51.1997.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Reu
EDILSON LUIS CARNEIRO BAGGIO
CPF
006.***.***-68
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Reu
EMILSON JOSé CARNEIRO BAGGIO
CPF
081.***.***-53
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Reu
Advogados / Representantes
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
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·
Representa: Autor
ANDRÉ LUIS LENDZION
OAB/PR 74882
·
CPF
052.***.***-35
Mostrar
·
Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
·
CPF
278.***.***-30
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·
Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118
·
CPF
937.***.***-68
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·
Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958
·
CPF
450.***.***-04
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Advogados / Representantes
(12)
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
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·
Representa: Autor
ANDRÉ LUIS LENDZION
OAB/PR 74882
·
CPF
052.***.***-35
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·
Representa: Autor
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
·
CPF
278.***.***-30
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·
Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118
·
CPF
937.***.***-68
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·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:10
·
Representa: Autor
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958
·
CPF
450.***.***-04
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·
Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985
·
CPF
017.***.***-18
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·
Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763
·
CPF
751.***.***-49
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·
Representa: Réu
ANDRÉ LUIS LENDZION
OAB/PR 74882
·
CPF
052.***.***-35
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·
Representa: Réu
PABLO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 47245
·
CPF
278.***.***-30
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·
Representa: Réu
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118
·
CPF
937.***.***-68
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·
Representa: Réu
LILIANE KRUETZMANN ABDO
OAB/PR 32958
·
CPF
450.***.***-04
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·
Representa: Réu
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985
·
CPF
017.***.***-18
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·
Representa: Réu
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 08:03
Documento (Informações)
04/03/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Confirmada
20/08/2023, 00:40
Confirmada
20/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:45
Ver todas as movimentações (261)
Todas as movimentações
(261)
Definitivo
06/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
06/05/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2024, 08:03
Documento (Informações)
04/03/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:29
Confirmada
20/08/2023, 00:40
Confirmada
20/08/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:31
Trânsito em julgado
27/04/2023, 18:46
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:28
Confirmada
27/02/2023, 00:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 18:44
Confirmada
22/02/2023, 18:36
Remessa (em diligência)
16/02/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:43
Trânsito em julgado
16/02/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 12:44
Confirmada
17/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio O Município de Ponta Grossa ajuizou a presente ação de execução fiscal contra Comercial E.B. De Produtos Automotivos Ltda, em 12/05/1997, pautada na certidão de dívida ativa de n° 01955128-6, 01992830-4 e 01995980-3. O despacho que ordenou a citação é datado de 27/06/1997 (mov. 1.2). No mov. 1.3 foi expedida carta de citação, a qual retornou negativa em 10/07/1997 (mov. 1.3, fl. 3). A executada foi citada por edital em 12/06/1998 (mov. 1.7, fl. 3). No mov. 1.11 houve a inclusão dos sócios Edilson Luis Carneiro Baggio e Emilson José Carneiro Baggio no polo passivo. Houve tentativa de bloqueio pelo sistema Bacenjud, que restou negativa em 15/12/2009, conforme mov. 1.37, fl. 4. O exequente foi intimado sobre a penhora negativa em 11/02/2010 (mov. 1.38). O exequente pleiteou a suspensão do processo no mov. 62.1 O exequente foi intimado para manifestar-se acerca de eventuais causas suspensivas da prescrição (mov. 222.1). O exequente manifestou-se no mov. 225.1. É o relatório. DECIDO. O ajuizamento da ação ocorreu em 12/05/1997 e a citação positiva em 12/06/1998, ou seja, o processo foi ajuizado ainda sob a antiga redação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a mudança somente ocorrendo no ano de 2005 com a edição da Lei Complementar 118/2005, a qual prevê que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.” (sem destaques no original) Logo, uma vez ajuizada a execução em tempo hábil, o curso da prescrição é interrompido com o despacho do juiz que ordena a citação do executado. Ocorre que esta interrupção não pode se prolongar ilimitadamente no tempo, sob pena de causar instabilidade e insegurança nas relações jurídicas. Cleide Previtalli Cais (in O processo tributário. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pág. 435), assim explica: “A interrupção pela propositura da execução fiscal não pode se projetar indefinidamente, devendo o procedimento merecer seu curso, ainda que morosamente e enfrentando dificuldades, porém com a prática efetiva pelo exequente de todas as diligências necessárias para, localizando o devedor e bens penhoráveis, vir obter a efetividade do processo, mediante a prestação jurisdicional, sob pena de não mais poder ser considerada interrompida a prescrição, reiniciando-se o seu curso e a sua ocorrência ao cabo do prazo legal. Tal fenômeno constitui a prescrição intercorrente prevista no art. 174 do CTN para os créditos tributários mediante a aplicação do seu parágrafo único ao indicar as causas de interrupção.” A prescrição intercorrente visa coibir o desleixo da Fazenda Pública em promover o efetivo andamento processual, exigindo que ela realize as diligências e atos processuais de forma célere e eficaz. Conforme assegura José Eduardo Soares de Melo (in Curso de direito tributário. 3. ed., São Paulo: Dialética, 2002, pág. 270), “a prescrição intercorrente decorre da negligência fazendária em dar prosseguimento aos processos decorrentes de lançamentos e exigibilidade tributárias”. Não se trata de impor um castigo à Fazenda Pública, mas sim de harmonizar os direitos do credor com a garantia da segurança jurídica ao executado e à sociedade. Acerca da sistemática para a contagem do prazo prescricional, o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.340.553, sob relatoria no Ministro Mauro Campbell Marques, que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Portanto, a partir do momento em que a Fazenda Pública tem ciência a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo, findo o qual, tem início de imediato o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). No presente caso, a Fazenda Pública foi intimada do resultado negativo da penhora em 11/02/2010 (mov. 1.38, tendo neste momento iniciado o prazo de 1 ano de suspensão do processo. Em 11/02/2011 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual somente seria interrompido com a efetiva constrição patrimonial até a data limite de 11/02/2016. Verifica-se, portanto, que OCORREU a prescrição intercorrente, pois NÃO foi efetivada a penhora de bens em nome da executada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. O reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da ausência da localização da devedora ou de bens penhoráveis não pode ser imputado à Fazenda Pública, a qual não deu causa à propositura da ação. Logo, se não deu causa ao ajuizamento da ação, não pode a parte credora arcar com o ônus sucumbencial da demanda. A execução fiscal só foi ajuizada em virtude do inadimplemento da devedora, de modo que deverá ela arcar com o pagamento das custas e despesas processuais do processo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE 1. “ É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade” (tema decidido no REsp 1.185.036/PE, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010). 2. Contudo, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação; e, ao contrário da prescrição do crédito tributário ocorrida antes da instauração da relação processual, o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não enseja, em regra, a condenação da Fazenda Pública nos ônus de sucumbência, tendo em vista que, nessa hipótese, não foi a Fazenda exequente a responsável pelo ajuizamento da ação nem pela não localização do devedor ou de seus bens. 3. “Há situações em que., mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes [...] a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em” (desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11/11/2019). 4. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região manteve decisão que, ao extinguir execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente, deixou de condenar a Fazenda em honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. 5. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília, (31 de maio de 2021). Destaquei Pelas razões expostas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno os executados Edilson Luis Carneiro Baggio e Emilson José Carneiro Baggio no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa declarada prescrita, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e as comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:17
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/09/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio Deixo de analisar, por ora, o pedido de mov. 212.1. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. No mesmo prazo, em caso de quitação do crédito ora exequendo, a parte deverá instruir o feito com os respectivos comprovantes, sob pena de reconhecimento da prescrição intercorrente Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:56
Confirmada
16/08/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:37
Mero expediente
04/08/2022, 22:03
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 19:57
Confirmada
30/04/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:46
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:42
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:45
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio Tendo em vista a petição de mov. 198.1, à Secretaria para que promova o levantamento e baixas da penhora sobre os imóveis de matrícula n. 19.482 e n.2.193 penhorados neste processo, caso ainda não tenham sido realizadas. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste de maneira expressa se há a existência de bens que sejam penhoráveis, conforme pedido da parte exequente no mov. 198.1 Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:43
Determinação de Diligência
18/02/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:26
Confirmada
13/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio ENCAMINHE-SE o processo ao distribuidor para que seja certificada a existência de inventário dos bens do falecido, Sr. Edilson Luis Carneiro Baggio. I. Existindo inventário, INTIME-SE o exequente para que junte ao processo, no prazo de 10 dias, o termo de inventariante ou o formal de partilha dos bens e promova a retificação do polo passivo da demanda, juntando nova CDA e promovendo a citação da parte executada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. II. Inexistindo inventário, INTIME-SE o exequente para que promova a retificação do polo passivo da demanda, passando a figurar o espólio, e para que promova a juntada de nova CDA e a indicação e citação do administrador provisório, qualificando-o, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito. DEFIRO a prorrogação do prazo por mais 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
06/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/12/2021, 16:41
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 12:37
Mero expediente
22/11/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 21:31
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 13:46
Confirmada
10/09/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio INTIME-SE o procurador da parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das alegações apresentadas no mov. 181.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 18:21
Determinação de Diligência
16/08/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 16:14
Confirmada
17/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:26
Confirmada
17/06/2021, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:07
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:49
Confirmada
03/05/2021, 00:26
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Ato ordinatório
23/04/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0003607-51.1997.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0003607-51.1997.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: R$7.328,75 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): COMERCIAL E.B. DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. Edilson Luis Carneiro Baggio Emilson José Carneiro Baggio DEFIRO o pedido de mov. 164.1. À Secretaria para que EXPEÇA o mandado judicial, conforme decisão de mov. 155.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2021, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:21
deferimento
12/04/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:52
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:24
Documento (Certidão)
17/12/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 07:06
deferimento
31/08/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:46
Mero expediente
13/07/2020, 18:01
Conclusão (para decisão)
29/06/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:49
Mero expediente
03/04/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 17:54
Mero expediente
05/11/2019, 16:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2019, 21:44
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 17:25
Ato ordinatório
25/06/2019, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:06
Mero expediente
22/05/2019, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 15:15
Mero expediente
03/12/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
22/11/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2018, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2018, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/09/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2018, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2018, 15:56
Ato ordinatório
10/08/2018, 19:43
Ato ordinatório
10/08/2018, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 14:06
deferimento
19/04/2018, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 16:18
Mero expediente
14/12/2017, 14:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2017, 00:30
Por decisão judicial
06/09/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 15:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2017, 09:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/06/2017, 16:19
Ato ordinatório
05/06/2017, 16:24
Ato ordinatório
05/06/2017, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2017, 16:11
Expedição de documento (Mandado)
05/06/2017, 15:53
Documento (Ofício)
15/05/2017, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2017, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2017, 22:36
Remessa (em diligência)
06/12/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:16
Documento (Outros documentos)
30/10/2016, 19:34
Remessa (em diligência)
23/09/2016, 12:34
Documento (Ofício)
15/07/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 16:49
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 14:44
Documento (Ofício)
06/07/2016, 14:43
Documento (Ofício)
16/06/2016, 14:01
Documento (Informações)
10/06/2016, 15:31
Remessa (em diligência)
10/06/2016, 13:12
Ato ordinatório
10/06/2016, 13:12
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/06/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
21/03/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 14:52
Documento (Certidão)
03/03/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 17:42
Ato ordinatório
26/01/2016, 00:42
Por decisão judicial
23/11/2015, 12:25
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:26
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 13:26
deferimento
02/10/2015, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/10/2015, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/02/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 11:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2015, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 11:16
Documento (Certidão)
21/01/2015, 11:16
Ato ordinatório
21/01/2015, 11:15
Documentos
Conclusão
•
07/10/2022, 00:00
Conclusão
•
17/08/2022, 00:00
Conclusão
•
08/03/2022, 00:00
Conclusão
•
06/12/2021, 00:00
Conclusão
•
31/08/2021, 00:00
Conclusão
•
23/04/2021, 00:00
07/10/2022, 00:00