Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008765-23.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.281,81 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Marcia Magali Godoy Schmidt NEUMAR ADELIO GODOY 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCIA MAGALI GODOY SCHMIDT, onde alega: a) a ocorrência de prescrição intercorrente; b) a nulidade da CDA por divergência no número cadastral do imóvel; e c) a indicação de bem à penhora. O Município impugnou o incidente, alegando a preclusão da matéria prescricional e a inexistência de nulidade. 2. É o relatório. DECIDO. Quanto à prescrição, verifico que a insurgência não prospera. Além de a matéria já ter sido objeto de análise e rejeição por este Juízo ao movimento 134, operando-se a preclusão consumativa, não se vislumbra o transcurso do prazo de 5 anos de inércia do exequente. O feito seguiu o rito de habilitação dos herdeiros e redirecionamento, com interrupção do prazo pelo despacho citatório originário, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Ademais, o feito encontra-se devidamente garantido por penhora (mov 161), cujo imóvel constrito, inclusive, foi indicado pela própria excipiente para garantia da execução. Anoto, a título de cautela, ainda, que a executada havia sido intimada da penhora. No entanto, o Juízo reconheceu vício em sua citação, determinando o refazimento do ato, conforme decisão de mov. 276. Neste ponto, portanto, a regularização da citação da executada buscou o saneamento de qualquer nulidade futura. Contudo, não há que se falar em prescrição, porquanto os demais atos citatórios foram válidos e há plena garantia do feito No que tange à alegada nulidade da CDA por erro no número da indicação cadastral (final 0232 em vez de 0231), razão não assiste à excipiente. O erro apontado configura mero equívoco material que não impediu a identificação do imóvel (lote, quadra e endereço corretos) nem cerceou o direito de defesa. Anoto, novamente, que a a própria executada ofereceu o referido bem à penhora, confirmando a ciência inequívoca da origem do débito. Assim, não há vícios a serem reconhecidos, devendo a execução tomar seu regular prosseguimento. 3.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de mov. 281. Sem custas e honorários por se tratar de incidente processual. 4.Considerando que a executada Márcia Magali Godoy Schmidt foi devidamente citada e que o juízo já se encontra garantido por penhora (mov. 161), o prazo para oferecimento de eventuais Embargos à Execução flui a partir da intimação da presente decisão. 5. Após, manifeste-se o credor, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de maio de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 19:24
Outras Decisões
14/05/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 18:27
Confirmada
10/05/2026, 00:14
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)