B D VEST CONFECçõES - EIRELI EM RECUPERAçãO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE RAMOS FADDA
OAB/PR 61985·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
ADRIANA MIKRUT RIBEIRO DE GODOY
OAB/PR 20799·CPF·Representa: Autor
HELTON KRAMER LUSTOZA
OAB/PR 42175·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 18:11
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:54
Confirmada
20/01/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial 1. Cumpra-se a deliberação de Mov. 142.1. 2. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 15 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 14:21
Apensamento
17/01/2025, 14:19
Desapensamento
17/01/2025, 14:18
Mero expediente
15/01/2025, 17:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 01:09
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:24
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:52
Documento (Certidão)
14/01/2025, 15:12
Recebimento
16/12/2024, 18:13
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/12/2024, 18:13
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 12:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:06
Confirmada
03/10/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 1. Verifica-se dos autos que não houve intimação das partes acerca do interesse na adesão ao juízo 100% digital. Assim, proceda-se à referida intimação. 2. Havendo concordância, determino a redistribuição e remessa dos autos e seus apensos ao Núcleo de Justiça 4.0, em consonância com a Decisão nº 8926629, SEI TJPR nº 0007814-21.2022.8.16.6000. 2.1. Em caso negativo, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:19
Outras Decisões
24/09/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:09
Documento (Certidão)
23/09/2024, 15:34
Recebimento
22/08/2024, 14:56
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
22/08/2024, 14:56
Remessa
29/07/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 10:08
Documento (Decisão)
29/07/2024, 10:01
Ato ordinatório
29/07/2024, 10:00
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:47
Confirmada
06/06/2024, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:07
Recebimento
21/05/2024, 16:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:28
Confirmada
05/02/2024, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI A Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Determinado o apensamento desta execução fiscal nos autos principais, registrados sob o n° 0002553-06.2011.8.16.0069, em razão de ser o feito mais adiantado com os atos expropriatórios. Os atos processuais serão realizados exclusivamente nos autos principais. Suspenda-se o prosseguimento deste feito. Veja que conforme tese fixada no tema repetitivo n° 392 do STJ, a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830 /80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. 02. Intime-se. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:08
Apensamento
02/02/2024, 14:07
deferimento
30/01/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:48
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Confirmada
11/01/2024, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 17:29
Confirmada
21/11/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. 02. Pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Por certo que o sigilo fiscal constitui reflexo do direito à vida privada, conforme proteção Constitucional (art. 5º, X). Contudo, muito embora albergada por expressa disposição do texto constitucional, a inviolabilidade da vida privada não possui contornos absolutos, saindo vencida, sempre que servir de escora a afrontar direitos de maior magnitude, tal como a efetividade do processo e a celeridade da justiça. Aliás, essa possibilidade encontra amparo legal, vide artigos 438, 772, II e 773 do CPC e 198 do CTN. Assim, é perfeitamente possível, resguardada a excepcionalidade da medida, a quebra do sigilo fiscal do executado para que se busque informações sobre a existência de bens passiveis de serem excutidos para o pagamento da dívida sempre que frustrada a busca pelos meios ordinários. Saliento, aqui, a desnecessidade de se esgotarem, em absoluto, todos os meios ordinários de busca de bens, já que a situação deve ser vista caso a caso, de modo a valorar, além da proteção à intimidade, a celeridade e economia do processo. Não se olvide, igualmente, de que a providência não irá acarretar qualquer prejuízo ao devedor, na medida em que as informações obtidas a partir daqui serão restritas às partes. Além do mais, com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que os meios eletrônicos colocados à disposição do Poder Judiciária passaram a ter ampla importância, dada sua facilidade de acesso, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens, já que agilizam e simplificam a execução. Sobre o tema, o TJPR assim decide: Agravo de instrumento. Execução. Bens destinados a garantia do débito. Não localização. Quebra do sigilo bancário e fiscal. Possibilidade. Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores. Desnecessidade. Consulta ao sistema Infojud. Medida apropriada. Priorização à celeridade e efetividade. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1677977-8 - Guarapuava - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 05.07.2017) Nesse compasso, e visto que a(s) medida(s) pretendida(s) relaciona(m)-se ao objeto da execução, e não se olvidando ainda que não foi sugerido pelo devedor (art. 805, NCPC) outro meio tão eficaz quanto, mas menos oneroso e gravoso, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados / informações / documentos almejada. 03. Realizada a consulta, deverão as informações obtidas serem anexadas aos autos, mas com restrição de visibilidade somente às partes, por tratar de sigilo fiscal do executado, o que faço com permissão analógica do item 5.8.6. do CN da CGJ (STJ - REsp 1349363/SP – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31/05/2013). 04. À secretaria para cumprimento dos atos necessários à efetivação da medida. 05. Com a juntada dos documentos buscados, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:24
deferimento
09/11/2023, 20:31
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:38
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:19
Confirmada
02/10/2023, 09:23
Confirmada
02/10/2023, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 08:36
Confirmada
29/09/2023, 09:09
Confirmada
29/09/2023, 09:04
Documento (Ofício)
21/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 22:06
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 22:06
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 22:06
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:44
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:44
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:36
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 106. 02. Expeça-se ofício conforme requerido. 03. Após, intime-se a parte exequente. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
deferimento
31/08/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:27
Confirmada
15/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 100. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 09:49
deferimento
03/08/2023, 22:18
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:04
Confirmada
20/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:41
Confirmada
11/07/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:31
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo, cumpram-se imediatamente a decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:51
Confirmada
26/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:49
Mero expediente
22/06/2023, 21:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:19
Confirmada
02/06/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em face do contribuinte B.D. VEST CONFECÇÕES LTDA (em recuperação judicial). 02. O indeferimento do requerimento de seq. 73, por ora, é medida que se impõe. 2.1. A requerida ingressou com pedido de recuperação judicial, registrado sob o n° 0012043-76.2016.8.16.0069, em trâmite junto à 2ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Cianorte (PR). Em seq. 73, pleiteou a suspensão da ordem de indisponibilidade, alegando que a busca de ativos é medida gravosa e fere o princípio da menor onerosidade. Pois bem. Não há como afastar a competência deste juízo da execução fiscal no tocante aos atos processuais relativos à execução, inclusive, ordens de constrição. Veja, não há restrição aplicável às dívidas de natureza tributária, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005. Portanto, a prática de atos executivos cabe ao juízo da execução fiscal, ressalvada a possibilidade do juízo da recuperação, posteriormente, promover a substituição da penhora, caso constatado que sua manutenção inviabilize o plano de recuperação judicial da empresa executada. Essa substituição se dá mediante cooperação judicial, prevista no art. 69, § 2º, IV, do CPC, com a comunicação da autorização para a substituição da penhora, decidida pelo juízo da recuperação, ao juízo da execução fiscal, a quem caberá deliberar acerca da troca da garantia. Em verdade,
trata-se de ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar nos autos e requerer ao juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Oportunamente, destaco que embora a determinação de constrição de ativos via SisbaJud possa, eventualmente, ser prejudicial ao cumprimento do respectivo plano, a medida pode ser efetivada e depois mantida, substituída por outros bens, ou tornada sem efeito, na forma a ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. O que não se pode admitir é a estagnação da execução fiscal, já que tais créditos não se submetem obrigatoriamente ao plano de recuperação judicial e/ou processo falimentar. Nestes termos, de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. Assim, por todo o exposto, o indeferimento é medida de rigor, vez que, o fato de a empresa estar em processo de recuperação judicial não obsta a decretação da indisponibilidade de bens e ativos financeiros. 03. Nestes termos, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal, com a respectiva prática do ato (SisbaJud), na modalidade “teimosinha”, cabendo ao juízo da recuperação judicial o exame acerca da compatibilidade de tal medida frente ao plano, se entender o devedor que a medida é lesiva ao plano da RJ. 3.1. Se já realizada a diligência, acoste a Escrivania o resultado nos autos. 04. Dê-se ciência às partes. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:25
Confirmada
31/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:31
Indeferimento
29/05/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:30
Confirmada
17/05/2023, 15:24
Confirmada
17/05/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 16:12
Confirmada
19/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. Preliminarmente, certifique a Escrivania qual o feito mais adiantado com os atos expropriatórios, a fim de que nele seja praticado quaisquer atos de constrição. 02. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/03/2023, 00:00
Mero expediente
15/03/2023, 20:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 18:28
Confirmada
10/03/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 16:17
Confirmada
11/08/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01.
Trata-se de ação de execução fiscal. Em mov. 51, o exequente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 51 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 02. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito ou informar o pagamento do débito. 03. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:11
Por decisão judicial
03/08/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:11
Confirmada
01/08/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:06
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:40
Confirmada
10/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012629-79.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012629-79.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$35.656,58 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial Vistos etc. 01. A parte executada informou que promoveu o parcelamento dos débitos perquiridos no presente feito. Pugnou pela suspensão da exigibilidade do crédito então perseguido e destes autos de execução. 02. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 dias. 03. Não havendo oposição, defiro o pedido e suspendo o curso da presente execução fiscal. 04. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 10 dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação. 05. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 10:08
Determinação de Diligência
26/05/2022, 21:17
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:07
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 10:02
Confirmada
25/04/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:35
Confirmada
16/03/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 12629-79.2017 1. Em razão das alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/2020, o c. STJ 1 cancelou a afetação do Tema Repetitivo 987, que respaldou a suspensão desta execução fiscal. Isto colocado, defiro a retomada do feito, com a ressalva, contudo, da competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 2. Outrossim, o Estado do Paraná requereu a intimação da administradora judicial da executada para promover o parcelamento administrativo do débito nos termos da Lei Estadual nº 20.634/2021. Sobre esse pedido, é de conhecimento deste Juízo que as empresas em recuperação judicial estão requerendo a suspensão das execuções fiscais sob o argumento de que não conseguem aderir a esse parcelamento, em virtude da ausência de regulamentação pelo ente fazendário. Nesse sentido, confira-se o teor do inciso I, do §5º, do art. 1º, dessa lei: “Art. 1º Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação-ICMS, inclusive o devido 1 REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos. (...) § 5º O parcelamento previsto no caput deste artigo: I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação”. Em razão disso, intime-se o Estado do Paraná para em 10 dias se manifestar sobre a questão acima, notadamente se há a possibilidade efetiva de as empresas interessadas aderirem ao parcelamento mesmo sem regulamentação e, em caso positivo, que indique a forma como deve ser feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2022, 11:29
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 14:28
Confirmada
08/11/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:17
Confirmada
05/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 16:17
Recurso Especial repetitivo
22/05/2018, 09:33
Conclusão (para decisão)
06/04/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 14:14
Decurso de Prazo
24/03/2018, 00:54
Ato ordinatório
24/03/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 17:29
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)