Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:09
Confirmada
31/07/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:18
Documento (Decisão)
25/07/2025, 13:02
Recebimento
16/12/2024, 18:14
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
16/12/2024, 18:14
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 12:31
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:30
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
22/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:15
Remessa
29/07/2024, 13:19
Remessa (em diligência)
29/07/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 16:23
Confirmada
09/07/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 10:36
Confirmada
08/07/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de execução fiscal ajuizado por ESTADO DO PARANA em face de B D VEST CONFECÇÕES. 02. Intime-se o executado para manifestar a respeito dos pedidos em seq.166. 03. Com ou sem resposta, volte concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:51
Mero expediente
27/06/2024, 21:43
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:25
Confirmada
20/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 15:48
Recebimento
08/05/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 01:45
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 14:37
Confirmada
11/04/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido realizado pelo exequente. 02. Aguarda-se o desfecho do recurso interposto. 03. Certificado o trânsito em julgado, faça-se conclusão. 04. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:06
deferimento
02/04/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 11:43
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:39
Confirmada
17/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Tendo em vista a não concessão do efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:00
Confirmada
21/02/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:43
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:35
Indeferimento
14/02/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:42
Documento (Decisão)
14/02/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 19:04
Confirmada
08/02/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 19:03
Confirmada
05/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Opostos embargos pelo Fisco na seq. 131, sob o fundamento de haver omissão na decisão prolatada em seq. 128. É o essencial. DECIDO. 02. Conheço dos embargos de declaração de seq. 131, porquanto tempestivos. 2.1. No mérito, NEGO PROVIMENTO aos pedidos, eis que inexistente ao caso a alegada omissão. Como se bem sabe, os embargos declaratórios visam à integração do pronunciamento judicial embargado e são cabíveis em qualquer processo, em qualquer procedimento e contra quaisquer decisões judiciais, monocráticas ou colegiadas, que forem obscuras, porque ininteligíveis, contraditórias, porque inconciliáveis as suas premissas ou estas e a sua conclusão, incorrerem em erro material ou erro de fato, e, enfim, forem omissas. Contudo, em que pese o embargante alegue omissão na decisão, sob o fundamento de que é indevido o adiantamento das custas, não é o que se extrai dos autos. Veja, é devido o adiantamento das custas de deslocamento, a serem custeadas pela Fazenda Pública, antes da realização de diligência por oficial de justiça. E isso se aplica tanto à Fazenda Municipal quanto à Estadual, vez que, quanto a esta última, não cabe invocar o disposto no art. 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, já que ali se fala em isenção “pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse”, ou seja, a norma em comento trata de despesas processuais. Ademais, tampouco se aplica o art. 91 do CPC ou art. 39 da Lei n° 6.830/80, porquanto a diligencia corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça, devendo, pois, ser adiantada nos autos. Todavia, bom destacar que esse entendimento se aplica aos Oficiais de Justiça de carreira, porque, quanto aos técnicos no exercício da execução de mandados se aplicam as regras da Lei Estadual nº 16.024/2008, que prevê pagamento de indenização de transporte. 2.2. Assim, considerando a ausência de qualquer erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão de seq. 128, NEGO PROVIMENTO aos pedidos do embargante em seq. 128, eis que demonstrado, em verdade, o inconformismo pela parte, inadequado à via eleita. Ademais, não verifico o intuito protelatório dos embargos opostos. Veja, apenas admite-se a imposição de multa, acaso seja notória a procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer. 03. Isto posto, permanece a decisão tal como lançada. 04. Intime-se. 05. Recolhido o numerário, expeça-se o respectivo mandado. 06. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/01/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:24
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2023, 18:09
Confirmada
09/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Indefiro o pedido de seq. 126. 02. A Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. Por conseguinte, de rigor o prévio pagamento das custas de deslocamento, a serem custeadas pela Fazenda Pública, antes da realização de diligência por oficial de justiça. 03. Intime-se a exequente para o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:09
Indeferimento
20/11/2023, 21:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:25
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 19:56
Confirmada
08/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Em manifestação de seq. 116 o exequente requereu a expedição de mandado de constatação e penhora a ser realizado por Oficial de Justiça. 02. Nestes termos, expeça-se o respectivo mandado de constatação e penhora nos endereços indicados pelo exequente, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça realize as seguintes diligências: (i) sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a integral garantia do crédito tributário exequendo, bem como se constate se a empresa permanece em atividade; (ii) caso não sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o Sr. Oficial de Justiça descreva na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento comercial, na forma do art. 836, § 1º, do CPC; (iii) sendo encontrado o representante legal da pessoa jurídica executada, intime-se para que aponte, no ato, quais são e onde estão todos os bens passíveis de penhora da executada e os respectivos valores, com apresentação de prova de sua propriedade (se for o caso), sob pena de, no seu silêncio ou no fornecimento de informação inverídica, ser-lhe aplicada a multa constante do art. 774, parágrafo único, do CPC. 03. Com a resposta, diga o exequente. 04. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:33
deferimento
21/09/2023, 22:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:50
Confirmada
01/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 08:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2023, 17:55
Ato ordinatório
25/07/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:52
Confirmada
29/06/2023, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:15
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/06/2023, 10:03
Ato ordinatório
28/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 17:44
Ato ordinatório
21/06/2023, 09:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:01
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:05
Confirmada
11/06/2023, 00:17
Confirmada
11/06/2023, 00:16
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Retire-se a constrição lançada junto ao RenaJud, de seq. 83, conforme requerimento do Fisco de seq. 86. 02. DEFIRO a penhora e avaliação de eventuais bens passíveis de constrição, observado, contudo, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis à atividade da empresa (art. 833, V do CPC), conforme requerido pelo exequente. 2.1. Expeça-se mandado. 03. Para o depósito dos bens que guarnecem a residência, nomeio o executado (art. 840, § 2°). 04. Da penhora, intime-se o executado, observando-se o artigo 841, do Código de Processo Civil. 05. Dê-se ciência à Fazenda Pública. 06. Infrutífero o ato, diante da negativa em localizar bens passíveis de constrição, tendo em vista as diligências já realizadas, sobre a suspensão na forma do art. 921, inc. III, diga o credor. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 14:57
deferimento
24/05/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:54
Confirmada
18/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:58
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:46
Confirmada
28/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Defiro o pedido de seq. 74. 02. À secretaria para que proceda a diligência via sistema Renajud. 03. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:49
Confirmada
17/04/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 08:13
deferimento
14/04/2023, 20:11
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 17:56
Confirmada
08/03/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:04
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. O Fisco requereu busca de ativos financeiros em nome do executado (seq. 61), tendo em vista o inadimplemento do acordo entabulado anteriormente. 2.1. Excepcionalmente, diante das peculiaridades concretas do caso, defiro o pedido retro. 2.2. Assim, cumpra-se na ordem que segue: 03. Promova-se a penhora de ativos do devedor (PJ), via on-line (SISBAJUD), na modalidade de reiteração automática, pelo máximo de 04 (quatro) vezes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 835, IV, bem como do art. 853 e 854, todos do CPC. 3.1. Encontrado saldo positivo, promova-se o bloqueio, sem, contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. 3.2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, querendo: a) em 5 (cinco) dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC; ou b) em 15 (quinze) dias manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. 3.3. Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 3.4. Não apresentada ou rejeitada as arguições do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada lavratura de termo, promovendo-se a transferência do valor para conta judicial vinculada a este processo junto à Caixa Econômica Federal, expedindo-se alvará, na sequência, ao credor. 04. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:37
deferimento
12/01/2023, 21:20
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:29
Confirmada
10/01/2023, 14:25
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Em seq. 55, o exequente pugnou pela consulta ao SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Indefiro o pedido. 02. O exequente formulou o requerimento de maneira genérica, sequer especificou o objetivo ou a utilidade da medida. Dessa forma, não há nenhum indício de que a diligência poderá retornar com resultados efetivos. Não obstante a execução se dê no interesse do exequente, também é dever deste demonstrar a efetividade das diligências solicitadas para evitar uma atuação vazia e o prolongamento da execução. 03. Tendo em vista as diligências já realizadas, todas infrutíferas, diga o credor sobre a suspensão na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:32
Confirmada
14/12/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:50
Indeferimento
12/12/2022, 23:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 13:55
Confirmada
01/12/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:22
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:29
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008342-20.2010.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008342-20.2010.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.342,83 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): B D VEST CONFECÇÕES LTDA Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 1.1. À N. Serventia para que dê ciência ao executado quanto ao contido na decisão retro. 1.2. Veja, a requerida (B.D. VEST CONFECÇÕES LTDA) está em recuperação judicial, não demandando que a citação ocorra na pessoa do administrador, conforme dicção do art. 64 da Lei n° 11.101/2005, o qual prevê que durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial. 1.3. É somente na falência que o administrador judicial passará a representar judicialmente e extrajudicialmente a massa falida, nos termos da alínea c, do inciso III, do artigo 22, idem, com as alterações implementadas pela Lei n° 14.112/2020. 02. Com a resposta pela executa, abra-se vista à PGE-PR. 03. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:22
Mero expediente
08/09/2022, 23:51
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:35
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:04
Ato ordinatório
23/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:09
Confirmada
01/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:39
Confirmada
16/03/2022, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1 Autos nº 8342-20.2010 1. Em razão das alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial pela Lei nº 14.112/2020, o c. STJ 1 cancelou a afetação do Tema Repetitivo 987, que respaldou a suspensão desta execução fiscal. Isto colocado, defiro a retomada do feito, com a ressalva, contudo, da competência do juízo falimentar para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 2. Outrossim, o Estado do Paraná requereu a intimação da administradora judicial da executada para promover o parcelamento administrativo do débito nos termos da Lei Estadual nº 20.634/2021. Sobre esse pedido, é de conhecimento deste Juízo que as empresas em recuperação judicial estão requerendo a suspensão das execuções fiscais sob o argumento de que não conseguem aderir a esse parcelamento, em virtude da ausência de regulamentação pelo ente fazendário. Nesse sentido, confira-se o teor do inciso I, do §5º, do art. 1º, dessa lei: “Art. 1º Institui o Programa Retoma Paraná destinado a viabilizar aos contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, nos termos da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a possibilidade do parcelamento dos débitos 1 REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada2 tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Comunicação-ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, suas multas e demais acréscimos legais, bem como das multas devidas por descumprimento de obrigações acessórias, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o mês anterior da data da publicação da lei, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive o saldo devedor de parcelamentos ativos. (...) § 5º O parcelamento previsto no caput deste artigo: I - deverá ser regulamentado no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo, com prazo de adesão não inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sua regulamentação”. Em razão disso, intime-se o Estado do Paraná para em 10 dias se manifestar sobre a questão acima, notadamente se há a possibilidade efetiva de as empresas interessadas aderirem ao parcelamento mesmo sem regulamentação e, em caso positivo, que indique a forma como deve ser feito. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Cianorte, data registrada pelo sistema. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada3 Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca de Cianorte 1ª Vara Judicial Cível – Fazenda Pública – Competência Delegada
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
23/02/2022, 11:29
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 17:32
Confirmada
16/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:17
Confirmada
05/11/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 14:04
Por decisão judicial
23/08/2019, 17:09
Recurso Especial repetitivo
22/08/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:50
Documento (Certidão)
28/05/2019, 16:50
Documento (Certidão)
22/04/2019, 17:13
Documento (Certidão)
18/03/2019, 16:50
Documento (Certidão)
31/01/2019, 17:41
Documento (Certidão)
27/11/2018, 13:48
Documento (Certidão)
15/10/2018, 18:06
Documento (Certidão)
12/09/2018, 12:37
Documento (Certidão)
06/08/2018, 17:33
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:09
Documento (Certidão)
04/06/2018, 09:32
Documento (Certidão)
03/05/2018, 09:36
Documento (Certidão)
02/04/2018, 10:37
Documento (Certidão)
26/02/2018, 14:51
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)