Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:43
Confirmada
17/09/2025, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:44
Confirmada
11/08/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:54
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 19:24
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 15:17
Documento (Certidão)
30/05/2025, 11:03
Confirmada
28/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:09
Confirmada
19/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 09:15
Documento (Certidão)
17/05/2025, 09:15
Trânsito em julgado
17/05/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:48
Confirmada
26/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:18
Confirmada
28/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:19
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 09:34
Confirmada
03/03/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$42.265,71 Exequente(s): GUILHERME ALCEU SCHNEIDER Executado(s): LEWE NEGÓCIOS EIRELI SABEMI SEGURADORA S/A Sequencial ímpar
Vistos, etc. As partes noticiaram a composição amigável, pedindo a extinção do feito (item 320.1). É o relatório. DECIDO. As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo. Isto posto, a transação celebrada nestes autos entre as partes FICA HOMOLOGADA por sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC e com o julgamento de mérito. Despesas processuais pela parte executada, salvo as custas remanescentes (Resp. 1880944/SP). Após o pagamento de eventuais custas, levantem-se os eventuais bloqueios ou as restrições e expeçam-se os alvarás, se o caso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito GRL
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:21
Homologação de Transação
27/02/2025, 18:12
Conclusão (para julgamento)
24/02/2025, 11:39
Documento (Certidão)
23/02/2025, 21:33
Documento (Certidão)
21/02/2025, 13:56
Confirmada
21/02/2025, 13:55
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 16:53
Documento (Certidão)
20/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$42.265,71 Exequente(s): GUILHERME ALCEU SCHNEIDER Executado(s): LEWE NEGÓCIOS EIRELI SABEMI SEGURADORA S/A Sequencial ímpar I) Da intimação Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou via carta com AR se não tiver, para que efetue o pagamento do débito, acrescido das eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre a dívida atualizada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer a impugnação no prazo de 15 dias independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. II) Ausência de pagamento Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. Após, e se houver o pedido expresso da parte exequente, independente de haver ou não impugnação, a penhora deve ser feita pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, de forma sucessiva e nesta ordem se a anterior diligência for negativa na localização de bens. III) Do auto de penhora Encontrado algum valor em dinheiro, ou algum veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem móvel pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e, na sequência, intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. IV) Da impugnação Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. V) Ausência de impugnação Ausente a impugnação, expeça-se o alvará de levantamento à parte exequente com o prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser conclusos no campo “sentença” para extinção. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus e voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:40
Confirmada
30/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:07
deferimento
07/01/2025, 08:54
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:34
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 11:59
Documento (Informações)
06/11/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 08:16
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:16
Documento (Certidão)
06/11/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:17
Confirmada
30/09/2024, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:38
Documento (Certidão)
27/09/2024, 15:38
Trânsito em julgado
27/09/2024, 15:37
Documento (Acórdão)
27/09/2024, 15:36
Recebimento
06/09/2024, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2024, 17:17
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 22:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:35
Confirmada
20/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:49
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:35
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:34
Confirmada
20/03/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Vistos etc, A requerida apresentou embargos de declaração no evento 273, nos quais alega que houve omissão em relação à prova produzida nos autos; omissão a respeito da compensação, bem como omissão em relação a aplicação da taxa Selic. Pede, ao final, a correção dos vícios apontados no recurso. A requerida manifestou-se no evento 286. Conheço ambos os embargos de declaração, eis que tempestivo. Da omissão em relação à prova produzida nos autos Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não são o recurso adequado para uma nova apreciação sobre a prova produzida nos autos. Tal pretensão se revela inapta a ser manejada via embargos declaratórios, pois o que se busca, em última análise, é a reforma da decisão já prolatada nos autos. Certa ou errada a sentença judicial, como regra, somente pode ser modificada pela via recursal própria. No caso dos autos, a meu sentir, a sentença prolatada obedece ao princípio da correlação com o pedido firmado na inicial. A questão em debate é matéria recursal que deverá ser objeto do veículo próprio para questionamento da decisão. A pretensão buscada pelos embargantes é, em última análise, a prolação de uma nova decisão que lhe seja mais favorável, pretensão esta inviável na via eleita. Considerando esses fatos e a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, a rejeição dos embargos é de rigor. Da compensação Com relação a esse capítulo, entendo que realmente houve omissão no dispositivo da sentença, apesar de ter constado na fundamentação. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor consignou em pagamento a quantia de R$38.737,07, conforme documento juntado no evento 29.3. O valor consignado pelo autor é o resultado do valor depositado em sua conta (R$55.354,72), menos os valores das mensalidades descontadas em seu benefício (R$16.617,66) até o dia 26/03/2018, conforme notificação juntada no evento 29.2. Dessa forma, o item ‘B’ do dispositivo da sentença refere-se a eventuais valores cobrados a partir de 27/03/2018. Por sua vez, a requerida está autorizada a levantar o valor consignado na Caixa Econômica Federal. Da taxa selic Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade em relação aos índices de correção monetária e aos juros moratórios previstos na sentença. Destarte, caso a requerida pretenda a substituição deles pela taxa Selic, deverá se valer do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos pela sua tempestividade. No mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação acima. Dos embargos de declaração apresentados no evento 276 Com relação aos embargos de declaração apresentados pelo autor, esclareço que o valor das custas e despesas processuais deverá ser restituído à parte autora. Mantenho a sentença em seus demais termos. Curitiba, 15 de março de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/03/2024, 10:42
Petição (Contra-razões)
15/02/2024, 21:45
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:06
Confirmada
24/01/2024, 00:03
Confirmada
24/01/2024, 00:03
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Vistos etc, Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária. Curitiba, 11 de janeiro de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
15/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:14
Mero expediente
11/01/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 19:43
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 10:26
Documento (Certidão)
14/12/2023, 20:27
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 16:15
Confirmada
30/11/2023, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): GUILHERME ALCEU SCHNEIDER Réu(s): LEWE NEGÓCIOS EIRELI SABEMI SEGURADORA S/A I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e responsabilidade civil com pedido de tutela antecipada na qual aduz o autor, em síntese, que possuía dois contratos de empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e que foi procurado para firmar a portabilidade do financiamento para o Banco PAN pela segunda ré. Sustenta que a proposta contemplava também o seguro da operação pela primeira ré. Alega que nunca assinou contrato para obtenção de assistência financeira com a primeira ré, todavia, em setembro de 2017 recebeu crédito de R$ 55.354,72 mediante transferência eletrônica e que embora tenha solicitado a emissão de boleto para estorno não foi atendido. Assevera que no mês seguinte a primeira ré passou a descontar mensalmente o valor de R$ 2.356,95 e uma taxa mensal de contribuição de previdência jamais contratada. Sustenta que os contratos posteriormente apresentados são fraudulentos e que diante da inércia da ré promoveu em 26/03/2018 a consignação em pagamento do valor para extinção da obrigação, todavia as parcelas continuaram a ser mensalmente debitadas de seu holerite. Ao final, requer a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: a) declarar a inexistência do débito do suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.349,35; b) condenar o requerido ao ressarcimento das parcelas que foram descontadas do benefício da requerida; c) pela condenação por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a petição inicial, juntou procuração e documentos (movs.1.2/1.18). Foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer se a instituição financeira estava realizando os descontos no mov. 24.1. A parte se manifestou no mov. 29.1. Foi reconhecida a perda do objeto do pedido liminar e proferida a decisão inicial no mov. 31.1. Em sede de contestação, a parte requerida, no mérito, argumentou, em suma: a) a legitimidade da contratação; b) que a parte autora confirmou todas as avenças através de gravações de áudio; c) que a cédula de crédito foi devidamente assinada pela autora, demonstrando que esta possuía plena ciência da contratação; d) inexistência do dever de indenizar; f) eventual declaração de nulidade do contrato seja compensada com o líquido depositado pela Assistência Financeira reconhecendo o direito a compensação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais (movs. 66.1/66.10). Impugnação à contestação apresentada no mov. 70.1. Na decisão saneadora proferida no mov. 119.1, foi decretada a revelia do réu Lewe Negócios Eireli, invertido o ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e determinada a realização de prova pericial grafotécnica (mov. 129.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 239.1. Em seguida, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 258.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 261.1 e 262.1). Vieram-me os autos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÂO: As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma irregularidade ou nulidade para ser apreciada, razão pela qual passo ao julgamento. A autora argumenta ter sido surpreendida por descontos realizados em seu benefício, de um suposto empréstimo no valor de R$2.356,95 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o qual afirma que não contratou. Desta forma, pugna pela declaração de inexigibilidade do débito, além da condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados em decorrência da situação em tela. A parte requerida, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação, argumentando que a autora firmou um contrato de cartão de crédito consignado, anexando cópia no mov. 66.7. Assim, cinge-se a controvérsia acerca da validade ou não da contratação, bem como a caracterização (ou não) dos alegados danos morais e materiais suportados pela autora em decorrência da situação em foco. Pois bem. Para dirimir a controvérsia foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Da análise do laudo pericial juntado no mov. 239.1, constata-se que o Sr. Perito concluiu que a assinatura constante no Termo de Adesão não foi realizada pelo autor. Segue trecho da conclusão da expert: “Diante das análises realizadas, sem dispensar qualquer análise complementar necessária, e considerados os quesitos apresentados, é seguro declarar que as assinaturas constantes nos documentos objetos da presente demanda não são provenientes do punho escritor do Sr. GUILHERME ALCEU SCHNEIDER.” É importante frisar que o laudo pericial foi elaborado por profissional especialista na área grafotécnica. Além disso,
trata-se de um laudo preciso, que levou em consideração toda a documentação juntada nos autos. Diante disso, não há como o órgão jurisdicional desmerecer laudo produzido por profissional devidamente habilitado para tanto, que realiza todo seu trabalho atentando-se para as particularidades retratadas na demanda, salvo gritante ilegalidade, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Assim sendo, analisando-se o acervo documental coligido aos autos e levando-se em conta a inversão do ônus probatório determinada na fase de saneamento, verifica-se que a autora demonstrou suficientemente a ocorrência de fraude no contrato, visto que a assinatura constante no documento não é sua, conforme constatou o laudo pericial. Portanto, constata-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, a parte requerida não demonstrou a legalidade do contrato pactuado, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, e, ainda, do artigo 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. A responsabilidade, assim, recai sobre a instituição financeira requerida, uma vez que não procedeu com a diligência necessária a fim de averiguar a identidade da autora, sendo caso de fortuito interno, abarcado pelo risco do empreendimento, que deve ser suportado por aquela. No caso, a responsabilidade da requerida é objetiva, não havendo necessidade de prova da existência de dolo ou culpa na conduta, pois “a regra geral insculpida no art. 14, "caput", do CDC, é a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores” (STJ - REsp: 1331628 DF, rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, j.5.9. 2013). Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO AFASTADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DOS TÍTULOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE EM QUE O AUTOR RECEBE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NOS TÍTULOS (CHEQUES). DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª Turma Cível, Autos nº 0041279-54.2014.8.16.0001, Relatora Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Publicação no Dje em J. 05/09/2018).” “APELAÇÃO CÍVEL 01. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FRAUDE VERIFICADA NO AVAL. LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AVALISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APELAÇÃO CÍVEL 02. – PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 15ª Turma Cível, Autos nº 0009790-28.2012.8.16.0014, Relator Juiz Fabio Andre Santos Muniz, Publicação no Dje em 05/12/2019).” Assim, comprovada a falsificação da assinatura aposta no termo de adesão, deve ser declarada a nulidade do contrato, a fim de que as partes retornem ao status quo ante. Considerando que as partes deverão retornar ao estado anterior e somado ao fato de que a parte autora realizou a devolução do valor de R$38.737,07,caberá à parte autora restituir à requerida eventual saldo remanescente depositado indevidamente em sua conta bancária, o qual certamente poderá ser compensado entre as partes. Da mesma forma, caberá à parte requerida restituir os valores descontados no pensionamento recebido pela autora, referente ao contrato objeto da lide. Assim, para melhor elucidação da questão e, para o fim de evitar enriquecimento ilícito, o montante devido será obtido em sede de cumprimento de sentença, após a compensação de todos os valores efetivamente comprovados. Por fim, resta pendente a análise do pedido de indenização por danos morais. A indenização por danos morais está prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Trata-se de uma proteção aos direitos de personalidade dos indivíduos. Em mesmo sentido, o artigo 186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ademais, o artigo 927 prevê que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os danos extrapatrimoniais são aqueles para cuja reparação o dinheiro não tem função de equivalência. O que existe, assim, é mera compensação financeira, pois uma vez ofendido o bem jurídico tutelado, inviável o pleno retorno ao estado anterior. No caso dos autos, é inegável que um evento dessa proporção submeteu a parte autora a angustia e sofrimento. Destaque-se que a autora foi vítima de desconto indevido em seu salário, verba de caráter alimentar, em razão de contratação imputada a ela, mas fruto de um contrato por ela não firmado, articulado por meio de ardil criminoso, qual seja a falsificação de sua assinatura. Veja-se, assim, que a caracterização do dano moral decorre do ato ilícito da instituição bancária requerida em efetuar o desconto de parcelas de contrato fraudado. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIXIBILIDADE DE DÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. ILEGALIDADE NO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. VALOR INDEVIDO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATO FRAUDULENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. PROVA DA MÁ-FÉ EXIGIDA. PRECEDENTES DO STJ. EVIDENTE MÁ-FÉ NO CASO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DO VALOR LIBERADO NA CONTA DA AUTORA. PERTINÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª Turma Cível, Autos nº 0028680-78.2017.8.16.0001, Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Publicação no Dje em 12/07/2019).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO BANCO. INSURGÊNCIA QUANTO A MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO DISCUTIDO DE CARÁTER PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AUSÊNCIA DE PERÍODOS PRESCRITOS. MÉRITO. ILEGALIDADE NO DESCONTO DA PARCELA DO CONTRATO. VALOR INDEVIDO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. CONTRATO FRAUDULENTO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL QUE PRESCINDE DE PROVAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MINORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª Turma Cível, Autos nº 0012408-77.2015.8.16.0001, Relatora Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Publicação no Dje em 29/05/2020).” Quanto ao montante indenizatório, exige-se o arbitramento de quantia suficiente a servir ao tríplice propósito da indenização por dano moral: i) compensar a lesão sofrida; ii) estimular os responsáveis para que evitem novas lesões; iii) educar a sociedade, de modo que a indenização sirva de exemplo para que outros sujeitos não venham a cometer os mesmos erros. Por essas razões, o quantum do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e a extensão/repercussão do dano, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Tomando por parâmetro o posicionamento supra, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se condizente e adequado para a compensação dos transtornos sofridos pela parte autora, e não tem o condão de causar o seu enriquecimento indevido. III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GUILHERME ALCEU SCHNEIDER em face de SABEMI SEGURADORA S/A., e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado nº 3370099 (mov. 1.11); B) DETERMINAR que a parte requerida proceda à restituição das quantias pagas pela parte autora em referência ao contrato nº 3370099. Os valores a serem devolvidos pela parte ré deverão ser corrigidos monetariamente pela média IGP/INPC, a partir da data de cada dispêndio da parte autora/desembolso (Súmula 43, STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. C) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pela média IGP/INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, com parâmetro no art. 85, §2º, do CPC/15, levando-se em consideração o grau de zelo da profissional, o local da prestação dos serviços, o tempo despendido com a causa, a natureza da matéria e o bom trabalho realizado. O montante devido deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, ficando desde já autorizada a compensação com eventuais valores recebido pelo autor, mediante a apresentação de planilha com valores e compensações discriminadas. Ademais, com fundamento no artigo 2º, §3º, da Resolução nº 232/2016, do CNJ, condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 28 de novembro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 13:48
Procedência
29/11/2023, 10:55
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 09:35
Documento (Certidão)
29/08/2023, 11:12
Documento (Certidão)
26/08/2023, 21:25
Confirmada
26/08/2023, 21:17
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 09:44
Documento (Certidão)
23/08/2023, 09:44
Petição (Alegações finais)
18/08/2023, 22:05
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 23:29
Confirmada
24/07/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Vistos etc, I - HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 239 e seus esclarecimentos no evento 249. II – Declaro encerrada a instrução. III – Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem as suas alegações finais em forme de memoriais. IV – Após, voltem os autos conclusos para sentença. Curitiba, 03 de julho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:36
Mero expediente
04/07/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:31
Documento (Certidão)
24/03/2023, 15:29
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:42
Confirmada
09/03/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:24
Confirmada
01/03/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 21:36
Confirmada
27/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:19
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:57
Confirmada
17/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:10
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:40
Confirmada
01/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 19:14
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 11:31
Confirmada
13/10/2022, 16:43
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:55
Confirmada
14/09/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 15:28
Confirmada
21/08/2022, 00:17
Confirmada
21/08/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 19:02
Ato ordinatório
10/08/2022, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 19:01
Confirmada
10/08/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:39
Documento (Certidão)
08/08/2022, 14:21
Documento (Certidão)
06/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:01
Documento (Certidão)
30/05/2022, 12:01
Documento (Certidão)
29/04/2022, 11:55
Documento (Certidão)
29/03/2022, 10:37
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 10:16
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 10:31
Confirmada
22/03/2022, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
12/03/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): GUILHERME ALCEU SCHNEIDER Réu(s): LEWE NEGÓCIOS EIRELI SABEMI SEGURADORA S/A Vistos para decisão. 1. Defiro os pedidos requeridos pelo perito nomeado (mov. 185.1). 2. Os honorários periciais já foram depositados (mov. 193.3), bem como o documento original foi encaminhado diretamente ao perito (mov. 190.1). 3. Intime-se o requerente GUILHERME ALCEU SCHNEIDER para que informe em quais cartórios possui cartão de assinatura, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Cumprido o item 3 desta decisão, expeça-se ofício ao(s) cartório(s) informado(s) para que encaminhe(m) todos os documentos oficiais e documentos reconhecidos por verdadeiro, que contenham a assinatura do Sr. Guilherme Alceu Schneider (RG, Passaporte, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, etc.), em resolução mínima de 400 dpi e coloridos, para o e-mail do perito ([email protected]). 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 129.1 e as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
08/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:44
deferimento
23/02/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 11:36
Documento (Certidão)
15/02/2022, 21:19
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 20:17
Documento (Certidão)
04/02/2022, 17:21
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:12
Confirmada
16/12/2021, 00:02
Confirmada
09/12/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2021, 19:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:05
Confirmada
15/11/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:01
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:19
Confirmada
21/10/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 18:57
Confirmada
25/09/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-75.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-75.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$38.000,00 Autor(s): GUILHERME ALCEU SCHNEIDER Réu(s): LEWE NEGÓCIOS EIRELI SABEMI SEGURADORA S/A Vistos para decisão. 1. Com relação aos honorários periciais, é sabido que a legislação processual não elenca parâmetros a serem observados na sua fixação. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Assim, se por um lado é certo que não se pode fixar honorários periciais em patamares aviltantes ao trabalho do profissional, tem-se, por outro, que é igualmente correto, não se permitir que sejam estipulados em valores exorbitantes, completamente divorciados da realidade econômica e processual. A natureza dos serviços prestados, a complexidade do trabalho e o local de sua prestação assumem especial relevância para a definição da atribuição pecuniária devida ao expert encarregado da tarefa, dificultando, com isso, a avaliação do preço a ser pago ao mesmo. Deve, portanto, ser levado em conta o bom senso para ressarci-lo do seu trabalho profissional efetivado e sua complexidade, devendo a discricionariedade caminhar ao lado da razoabilidade, em homenagem ao princípio da igualdade no tratamento das partes, incluindo- se, neste contexto, tudo o que se refere às despesas processuais. Neste sentido, o E. TJPR tem entendido que, em casos de apreciação de apenas uma assinatura em perícia grafotécnica, ainda que em mais de um documento, a verba honorária pericial deve ser arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que atende a razoabilidade e a proporcionalidade: Agravo de Instrumento. Procedimento Declaratório c/c Repetição de Indébito. Decisão que rejeitou à impugnação à proposta de honorários. Admissibilidade excepcional do recurso. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Perícia grafotécnica. Verificação da autenticidade de assinaturas. Honorários fixados em R$ 5.000,00. Valor excessivo. Redução para R$ 2.500,00. Recurso conhecido e provido.1. Tendo em vista que do objeto da perícia grafotécnica em tela não se extrai excepcional complexidade, o valor homologado pelo juízo a quo revela-se excessivo. Circunstâncias que justificam a redução dos honorários periciais para R$ 2.500,00, estimado a partir de parâmetros da jurisprudência e da Resolução nº 232/2016 do CNJ (utilizada como referência). (TJPR - 12ª C.Cível - 0006611-84.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 19.06.2019) Cumpre destacar da fundamentação do referido acórdão: “A parte que requer a produção da prova pericial não é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a Resolução nº 232/2016 do CNJ não se aplica diretamente à hipótese. Todavia, os valores ali constantes servem como parâmetros. Para a perícia grafotécnica, a tabela do referido diploma prevê o valor máximo de R$ 300,00 (item 6), com a possibilidade de multiplicação em até 05 vezes (art. 2º, § 4º). Ou seja, a proposta da expert (R$ 5.000,00) ultrapassa consideravelmente o limite previsto para tal especialidade na Resolução do CNJ (R$ 1.500,00), adotado aqui, apenas como referência. Ainda que existam quatro (4) documentos a serem examinados, todas as assinaturas são atribuídas a mesma pessoa, razão pela qual não se extraí tamanha complexidade que possa justificar os honorários no montante sugerido, que se afigura excessivo.” Portanto, intime-se o perito nomeado para que diga, em 10 dias, se aceita a realizar a perícia pelo valor acima fixado. 3. Em caso negativo, nomeio em substituição Adriana Santos Monteiro Leite da Silva (email: [email protected]; fone: (75) 99945-2083). 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 129.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:46
Ato ordinatório
14/09/2021, 14:46
deferimento
03/09/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 09:09
Documento (Certidão)
03/08/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 17:06
Confirmada
23/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Confirmada
13/07/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:42
Confirmada
17/06/2021, 00:06
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:09
Confirmada
24/05/2021, 00:47
Confirmada
14/05/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:14
Confirmada
09/04/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:55
Ato ordinatório
29/03/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 09:55
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 17:51
Confirmada
08/03/2021, 00:29
Confirmada
26/02/2021, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 19:59
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:32
Confirmada
26/12/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 15:38
Confirmada
16/12/2020, 15:38
Confirmada
16/12/2020, 04:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:09
deferimento
10/12/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 17:42
Documento (Certidão)
17/11/2020, 16:34
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 04:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 16:17
deferimento
18/10/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:45
Mero expediente
17/07/2020, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:09
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 14:02
Documento (Certidão)
08/05/2020, 16:07
Documento (Certidão)
06/04/2020, 07:54
Petição (Resposta)
03/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 15:56
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
23/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:10
Ato ordinatório
17/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 10:24
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:29
Mero expediente
11/12/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:58
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:23
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:19
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 10:48
de Conciliação (realizada)
07/08/2019, 13:56
Petição (Contestação)
02/08/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 17:31
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 13:48
Ato ordinatório
06/06/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 16:14
Ato ordinatório
04/06/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:49
de Conciliação (designada)
03/06/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 09:58
deferimento
28/05/2019, 19:35
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 09:20
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
01/05/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 10:09
Mero expediente
23/04/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:48
Mero expediente
05/04/2019, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 09:36
Documento (Certidão)
05/04/2019, 09:35
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:32
Ato ordinatório
05/04/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:39
Mero expediente
18/03/2019, 13:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)