Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
10/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
Autor
AUGUSTO OLIVEIRA PRADO
CPF
Reu
NAYRA OLIVEIRA PRADO
Reu
NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE TITON HOTZ
OAB/PR 93909·CPF·Representa: Autor
LETICIA MARIA TITON HOTZ
OAB/PR 94853·CPF·Representa: Autor
JOSE HOTZ
OAB/PR 17276·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ELOISE FIOR
OAB/PR 105914·Representa: Autor
CRISTIANO HOTZ
OAB/PR 27197·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/05/2024, 08:21
Documento (Informações)
28/05/2024, 15:14
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 15:03
Trânsito em julgado
28/05/2024, 15:03
Ato ordinatório
28/05/2024, 15:03
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:51
Confirmada
14/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): Augusto oliveira Prado NAYRA OLIVEIRA PRADO NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D SENTENÇA Vistos e examinados, etc. A parte autora abandonou o feito, deixando de se manifestar há mais de trinta dias, situação esta que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, III do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Diante do exposto, face o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III e VI do NCPC. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 30 de abril de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:48
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:51
Confirmada
14/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): Augusto oliveira Prado NAYRA OLIVEIRA PRADO NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D SENTENÇA Vistos e examinados, etc. A parte autora abandonou o feito, deixando de se manifestar há mais de trinta dias, situação esta que, na ótica deste Juízo, configura perda superveniente do interesse de agir. Dispõe o art. 485, III do NCPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Diante do exposto, face o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, III e VI do NCPC. Proceda-se a Secretaria o levantamento de eventuais penhoras e bloqueios judiciais, se houverem, bem como o cancelamento de audiências designadas. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, primeira parte da Lei 9.099/95. P.R.I. Oportunamente arquivem-se. Paranaguá, 30 de abril de 2024. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 19:13
Abandono da causa
30/04/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:18
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:16
Confirmada
12/03/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/02/2024, 23:22
Documento (Certidão)
23/02/2024, 13:12
Ato ordinatório
23/02/2024, 13:11
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:47
Confirmada
15/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Intime-se pessoalmente o oficial de justiça para que devolva o mandado devidamente cumprido, em 5 dias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:05
Mero expediente
01/12/2023, 14:32
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:48
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Confirmada
14/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:15
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:37
Confirmada
12/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/06/2023, 17:18
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:44
Confirmada
27/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:47
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:41
Confirmada
08/04/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:35
Ato ordinatório
27/03/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação para que o oficial de justiça penhore, na residência dos sócios/executados, tantos bens passíveis de constrição forem necessários para a satisfação da dívida. 2. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 17:50
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 17:45
Mero expediente
21/03/2023, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:41
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Confirmada
30/01/2023, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Suspendo a expedição de certidão dívida, eis que se trata de título executivo extrajudicial e a parte exequente poderá promover as diligências em âmbito administrativo. 2. No mais, aguarde-se o prazo da parte exequente. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 12:35
Documento (Certidão)
16/12/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Expeça-se a certidão de dívida, conforme requerido. 2. Após, intime-se a parte autora para que, em 30 dias, sob pena de extinção, dê prosseguimento ao feito. 3. Diligências de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Mero expediente
29/11/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 22:19
Confirmada
07/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Em que pese não haver previsão de oposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória/despacho de mero expediente, assevero que apenas os valores constantes nas contas, em razão do seu caráter, estão protegidos pela impenhorabilidade. Futuramente, caso haja modificação desta condição, bem como desvio de finalidade das contas objeto de constrição, não haverá óbice para novos bloqueios via SISBAJUD. 2. No mais, quanto ao pedido da parte exequente, indefiro o pedido de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, eis que a diligência deverá ser realizada por meios próprios, ficando autorizada a expedição de certidão de dívida, caso requerida. 3. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, dê prosseguimento ao feito. 4. Int. e diligências de praxe. Paranaguá, 22 de setembro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:35
Mero expediente
22/09/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:25
Confirmada
08/08/2022, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2022, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PARANAGUÁ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20220004675584 Data/hora de protocolamento: 11/05/2022 18:08 Número do Juiz solicitante do bloqueio: WALTER LIGEIRI JUNIOR Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 20400303000109 Nome do autor/exequente da ação: PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 00729959988: AUGUSTO OLIVEIRA PRADO R$ 1.013,89 Respostas PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 16:12 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 11 MAI 2022 21:48 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. 26/07/2022 15:48 1 / 6 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (03) Cumprida R$ 1.013,89 13 MAI 2022 03:41 18:08 JUNIOR parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 26 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 1.013,89 Não enviada - - 15:48 JUNIOR BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 12 MAI 2022 00:33 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 11 MAI 2022 22:15 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/07/2022 15:48 2 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 09:25 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. PAGSEGURO INTERNET S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 15:50 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 11 MAI 2022 22:15 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 03247138000188: NEWPORT WORK SHIP CHANDLER - R$ 0,00 FORNECEDORA DE NAVIOS LTDA Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 11 MAI 2022 21:46 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. 26/07/2022 15:48 3 / 6 Respostas CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 11 MAI 2022 23:10 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 06710192954: NAYRA OLIVEIRA PRADO R$ 102,32 Respostas PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 23:02 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 16:12 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 13 MAI 2022 03:32 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. 26/07/2022 15:48 4 / 6 Respostas BCO BRASIL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (03) Cumprida R$ 17,95 12 MAI 2022 05:03 18:08 JUNIOR parcialmente por insuficiência de saldo. Desbloqueio de Valores 26 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 17,95 Não enviada - - 15:48 JUNIOR NU FINANCEIRA S.A. CFI Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 11 MAI 2022 22:15 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (02) Réu/executado - 12 MAI 2022 09:25 18:08 JUNIOR sem saldo positivo. ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (03) Cumprida R$ 84,37 12 MAI 2022 20:29 18:08 JUNIOR parcialmente por insuficiência de saldo. 26/07/2022 15:48 5 / 6 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Desbloqueio de Valores 26 JUL 2022 WALTER LIGEIRI R$ 84,37 Não enviada - - 15:48 JUNIOR NU DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 11 MAI 2022 WALTER LIGEIRI R$ 55.521,24 (00) Resposta - 11 MAI 2022 22:15 18:08 JUNIOR negativa: o réu/executado não é cliente (não possui contas) ou possui apenas contas inativas, ou a instituição não é responsável sobre o registro de titularidade, administração ou custódia dos ativos. 26/07/2022 15:48 6 / 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): Augusto oliveira Prado NAYRA OLIVEIRA PRADO NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D DESPACHO 1. Compulsando o conteúdo dos autos, observo que os valores penhorados (mov, 129) são impenhoráveis, vez que decorrentes do recebimento de bolsa de estudos (mov. 133.2) e de valores provindos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (mov. 133.5), que possui especial proteção constitucional, conforme artigo 7º, X da Constituição Federal de 1988. Ademais, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” 2. Segue a ordem de desbloqueio. 3. Intime-se a parte exequente para que apresente meios para o prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:32
Mero expediente
26/07/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:33
Confirmada
23/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente em 3 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 07 de julho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:33
Mero expediente
07/07/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 18:04
Confirmada
06/07/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Intime-se a executada Nayara Oliveira Prado para que junte aos autos extrato dos últimos 3 meses de sua conta corrente objeto de penhora, no prazo de 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 28 de junho de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:07
Mero expediente
28/06/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:42
Confirmada
19/06/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente em 05 (cinco) dias. 2. Dil. de praxe. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:33
Mero expediente
07/06/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 22:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:57
Confirmada
28/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:07
Ato ordinatório
17/05/2022, 19:03
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): Augusto oliveira Prado NAYRA OLIVEIRA PRADO NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D DESPACHO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica. Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios autos, visando a sua celeridade. Os sócios foram citados, como determina o artigo 135 do CPC (mov. 111), alegando em síntese que não há elementos suficientes para desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e que a sócia Nayara Oliveira Prado integrou a sociedade durante um curto período de tempo, razão pela qual não deve ser alvo da execução. Decido. Conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração pleiteada se caracteriza pelo abuso da personalidade jurídica, incorrendo no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujos sócios respondem de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. Nos autos, após decurso do prazo (art. 523, § 1º do CPC) e inércia para pagamento da dívida, não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Destarte, possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada. De outro vértice, assinalo a possibilidade de extensão da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a pessoa de Nayara Oliveira Prado, considerando que na época dos fatos que originaram o título executivo extrajudicial fazia parte do quadro societário da empresa executada.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do art. 50 do Código Civil, para o fim de determinar o prosseguimento do feito em face de NAYRA OLIVEIRA PRADO e AUGUSTO OLIVEIRA PRADO. Proceda-se a penhora on-line em desfavor das supracitadas executadas, conforme requerido. Caso a diligência reste frutífera, intime-as para que se manifestem, em quinze dias. Caso negativa, intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Paranaguá, 18 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 09:46
Mero expediente
18/04/2022, 16:00
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Considerando-se que a última busca por veículos se deu em 2019, proceda-se a novo bloqueio de veículos existentes em nome da parte executada NEWPORT WORK SHIP CHANDLER via Renajud. 2. Caso o bloqueio reste frutífero, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução em 30 (trinta) dias. Caso negativo, voltem conclusos. 3. Diligências de praxe. Paranaguá, 08 de abril de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 21:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): Augusto oliveira Prado NAYRA OLIVEIRA PRADO NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D DESPACHO 1. Anteriormente à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proceda-se a tentativa de penhora on-line pelo sistema Sisbajud em desfavor da empresa Newport Work Ship Chandler. Caso a diligência reste frutífera, intime-se a parte executada para que se manifeste, em quinze dias. Caso infrutífera, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:48
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Manifeste-se o exequente em 5 dias. 2. Diligências de praxe. Paranaguá, 24 de fevereiro de 2022. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:07
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:02
Mero expediente
24/02/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 13:47
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Carta)
01/02/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Carta)
02/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:55
Confirmada
20/09/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 22:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 22:49
Documento (Outros documentos)
19/09/2021, 22:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2021, 22:46
Documento (Informações)
10/09/2021, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DECISÃO O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Conforme preceitua o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração pleiteada se caracteriza pelo abuso da personalidade jurídica, incorrendo no desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos autos, após decurso do prazo (art. 523, § 1º do CPC) e inércia para pagamento da dívida, não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da executada. Tal fato, considerando a atividade comercial da executada, emerge significante indício do abuso de finalidade preceituado pela norma supracitada (art. 134, § 4° CPC). Assim, com base no art. 133, § 1° NCPC, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Citem-se as pessoas de Augusto Oliveira Prado e Nayra Oliveira Prado, com endereços e qualificações no mov. 89 (contrato social), para se manifestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 CPC). Comunique-se o Distribuidor nos termos do art. 134, § 3º do NCPC. Em havendo manifestação dos executados, intime-se o exequente para que se manifeste, em dez dias. Diligencias necessárias. Paranaguá, 31 de agosto de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 19:55
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 19:52
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 19:44
Ato ordinatório
09/09/2021, 19:44
Ato ordinatório
09/09/2021, 19:40
Mero expediente
31/08/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:39
Confirmada
23/08/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D DESPACHO 1. Anteriormente ao início do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica requerido no mov. 84, deve a parte exequente apresentar o respectivo contrato social da empresa executada. Para tanto, concedo o prazo de cinco dias. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 19:55
Mero expediente
04/08/2021, 22:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:38
Confirmada
20/06/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 DESPACHO 1. Indefiro o pedido de obtenção das declarações e bens via INFOJUD, visto que a Secretaria deste Juízo não possui convênio com tais sistemas. 2. Outrossim, indefiro, ao menos por ora, o pedido de intimação da suposta sócia, visto que o exequente não juntou nos autos ato constitutivo ou outro documento que indique que a pessoa apontada com proprietária de fato faz parte do quadro societário da executada. 3. Portanto, intime-se a exequente para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos contrato social ou outro documento que comprove que a pessoa de Rosangela Franco de Oliveira faz parte do rol de sócios da executada. 4. Diligências necessárias. Paranaguá, 02 de junho de 2021. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 19:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:50
Mero expediente
02/06/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 18:37
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/04/2021, 23:26
Ato ordinatório
17/02/2021, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002782-96.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3420-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002782-96.2019.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$29.205,34 Exequente(s): PELANDA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Executado(s): NEWPORT WORK SHIP CHANDLER FORNECEDORA D DESPACHO 1. Expeça-se a competente carta precatória para penhora e avaliação do veículo bloqueado pelo sistema Renajud, conforme requerido pela parte exequente, observando-se o endereço fornecido na petição retro. 2. Indefiro o pedido de penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito em desfavor do proprietário da empresa executada, considerando que até o presente momento não há pedido de desconsideração da personalidade jurídica deferido. 3. Diligências necessárias. Walter Ligeiri Júnior Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Mero expediente
08/02/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 20:07
Confirmada
23/11/2020, 00:14
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:43
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:18
Mero expediente
14/09/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 01:00
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:30
Mero expediente
18/08/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:41
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2020, 14:30
Mero expediente
02/03/2020, 12:39
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 18:03
Mero expediente
04/11/2019, 09:15
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:27
Documento (Certidão)
17/10/2019, 14:33
Mero expediente
02/09/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:52
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:48
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 12:35
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
06/05/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 17:15
Mero expediente
03/05/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)