Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 12:51
Documento (Certidão)
07/08/2022, 19:39
Ato ordinatório
07/08/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2022, 19:35
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:58
Documento (Certidão)
02/06/2022, 11:43
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Confirmada
19/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:53
Trânsito em julgado
08/04/2022, 13:51
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033157-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033157-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS (RG: 88456629 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.940.949-51) Rua Aloysio Ignácio Werlang, 358 casa 01 - Ganchinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.935-396 Réu(s): R. R. Franca e CIA LTDA – Studio Kids (CPF/CNPJ: 09.064.382/0001-91) Rua Desembargador Antônio de Paula, 2865 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-450 Vistos e examinados. 1. Relatório:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais proposta por JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS em face de RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA), ambos devidamente qualificados nos autos. Requereu, além de outros pedidos, a concessão de tutela antecipada para retirada de seu nome junto ao SPC/SERASA, alegando, para tanto, que o débito inscrito pela ré foi devidamente quitado pela parte autora, inexistindo, assim, qualquer crédito desta que desse azo à inscrição feita em nome da parte autora. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Proferida decisão inicial, concedendo a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão dos efeitos das inscrições do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito com relação aos débitos em discussão nestes autos; determinando a designação de audiência de conciliação; a citação da pare requerida para apresentar contestação e o prosseguimento do feito (mov. 7.1). Regularmente citada (mov. 211.1) a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Serventia mov. 221.1. Decretada a revelia da parte requerida e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 228.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação: Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por débito juntamente com a parte requerida, referente ao contrato nº 72833/9273, com data de vencimento em 20/10/2015, no valor de R$ 240,00. Contudo, aduz a parte autora que efetuou o pagamento da dívida, mediante o pagamento de 03 (três) parcelas no valor de R$ 80,00, totalizando R$ 240,00. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os 03 (três) comprovantes de pagamento de boletos, no valor de R$ 80,00 cada, pagamentos estes realizados em 04/09/2015 e 19/08/2015 (mov. 1.6/1.8). Pois bem, em que pese a revelia não conduza a procedência automática dos pedidos iniciais, a parte autora instruiu a demanda com provas suficientes a comprovar que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito por dívida já paga, por meio da certidão de mov. 1.10 e dos comprovantes de pagamento juntados nos eventos 1.6/1.8. Nota-se, pois, que o extrato do SCPC consta a dívida no valor de R$ 240,00, valor este que se refere aos 03 (três) pagamentos efetuados pela parte autora. Diante dos elementos coligidos nos autos aliado à revelia da parte requerida, impõe-se o reconhecimento de que houve inscrição de dívida paga nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura dano moral, nos termos do enunciado nº 1.1 da Turma Recursal do Estado do Paraná. Por sua vez, a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica da parte autora, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Importa considerar, ainda, não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências. Nestas condições, concluo que o valor indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e é suficiente a cumprir as finalidades a que se propõe o instituto do dano extrapatrimonial. Neste sentido, coleciono o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. ENUNCIADO 1.1 DA TURMA RECURSAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PARTE AUTORA INSTRUIU A DEMANDA COM PROVAS SUFICIENTES A COPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Recurso conhecido e desprovido., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013755-31.2014.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 25.05.2015) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA JÁ PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002744-29.2020.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 10.12.2021) Por todo o exposto, a procedência parcial da ação é à medida que se impõe. 3. Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais proposta por JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS em face de RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA), o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: a. Declarar a inexistência da dívida referente a inscrição de mov. 1.10; b. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso – 25/09/2016; c. Confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 7.1. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta J
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:58
Procedência
24/02/2022, 15:39
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 15:25
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:24
Documento (Certidão)
20/01/2022, 05:39
Confirmada
20/01/2022, 05:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2021, 20:00
Confirmada
08/08/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033157-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033157-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): R. R. Franca e CIA LTDA – Studio Kids Vistos para despacho 1. Regularmente citada (mov. 211.1) a parte ré deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela Serventia mov. 221.1. Destarte, decreto a REVELIA da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 2. Considerando a ausência de apresentação de defesa pela parte requerida aliada a desnecessidade de produção de outras provas, sendo que as juntadas aos autos permitem o julgamento seguro da causa, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Assim, nada mais sendo requerido, contados, conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Magistrada Ap
29/07/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:51
Mero expediente
26/07/2021, 20:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 11:36
Documento (Certidão)
18/07/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:48
Confirmada
21/06/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 10:37
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:38
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:11
Confirmada
24/05/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 10:00
Confirmada
04/05/2021, 00:44
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:18
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:12
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:09
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:06
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 16:01
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
29/04/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033157-81.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033157-81.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): R. R. Franca e CIA LTDA – Studio Kids Vistos para decisão. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSIANE GONÇALVES DOS SANTOS em face de RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA). Houve a tentativa de citação da requerida RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA) nos seguintes endereços, as quais restaram infrutíferas: Rua José Rietmeyer, nº 449, apto. 03, em Curitiba/PR – negativo (mov. 41.1); e Rua Professor João Soares Barcelos, nº 3185, em Curitiba/PR – desconhecido (movs. 59.1, 97.1, 123.1 e 130.1). Ademais, houve a tentativa de citação da requerida em nome de seus sócios nos seguintes endereços, as quais, igualmente, restaram infrutíferas: RUBERCI RIBEIRO FRANCA Rua Nove de Julho, nº 1433, em Araraquara/SP – mudou-se (mov. 155.1); Rua Oliveira Viana, nº 3512, em Curitiba/PR – endereço insuficiente (mov. 170.1); e Rua Oliveira Viana, nº 3512, sobrado 5, em Curitiba/PR – ausente (mov. 184.1). ANA CLÁUDIA ALVES CORREA FRANCA Rua Paul Valery, nº 47, em São Paulo/SP – ausente (mov. 158.1); Rua José Rietmeyer, nº 449, em Curitiba/PR – mudou-se (mov. 171.1); e Rua José Rietmeyer, nº 449, apto. 03, em Curitiba/PR – mudou-se (mov. 185.1). Foi realizada a busca de endereços da requerida, bem como de seus sócios, as quais localizaram os seguintes endereços: RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA) - Info-Jud (mov. 69.1), Rena-Jud (movs. 70.1/70.2), Bacen-Jud (mov. 73.2) e Copel (mov. 74.2) – Todos os endereços localizados já houve tentativa de citação. RUBERCI RIBEIRO FRANCA - Siel (mov. 140.1), Info-Jud (mov. 141.2), Rena-Jud (mov. 142.2), Bacen-Jud (mov. 143.2) e Copel (mov. 144.2) – Nos seguintes endereços ainda não houve tentativa de citação: Av. Brasil, nº 1591, sala 46, em Balneário Camboriú/SC; Rua Henrique Sertório, s/nº, em São Paulo/SP; Rua Missionários, nº 128, em São Paulo/SP; Rua Santo Miquilin, nº 107, em Ibaté/SP; Av. João Dias, nº 1800, em São Paulo/SP; e Rua Balbina Maria Gomes, nº 227, em São Paulo/SP. ANA CLÁUDIA ALVES CORREA FRANCA - Siel (mov. 140.2), Info-Jud (mov. 141.1), Rena-Jud (mov. 142.1), Bacen-Jud (mov. 143.2) e Copel (mov. 144.2) – Nos seguintes endereços ainda não houve tentativa de citação: Av. Brasil, nº 1591, sala 46, em Balneário Camboriú/SC; Rua Oliveira Viana, a partir do nº 1456, em Curitiba/PR; Rua Balbina Maria Gomes, nº 227, em São Paulo/SP; e Rua Desembargador Antônio de Paula, nº 2765, em Curitiba/PR. A parte requerente pugnou pela citação por edital (mov. 188.1). É o breve relatório. Decido. 2. Considerando que não houve a tentativa de citação da requerida em todos os endereços localizados, bem como não houve o exaurimento de diligências com o fim de localizar novos endereços em nome da mesma, indefiro, por ora, o petitório de mov. 188.1. 3. Cite-se a requerida, em nome de seus sócios RUBERCI RIBEIRO FRANCA e ANA CLÁUDIA ALVES CORREA FRANCA, nos endereços localizados em que ainda não houve tentativa de citação. 4. Infrutíferas as tentativas de citação nos referidos endereços, expeça-se ofício para as companhias de telefonia OI, VIVO, TIM, CLARO e NEXTEL para que informem o endereço atualizado da requerida RR FRANCA E CIA LTDA – ME (STUDIO KIDS LTDA), bem como de seus sócios RUBERCI RIBEIRO FRANCA e ANA CLÁUDIA ALVES CORREA FRANCA. 5. Frutíferas as diligências, cite-se nos endereços localizados. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
26/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:17
Indeferimento
16/04/2021, 19:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 09:50
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:16
Confirmada
16/12/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2020, 09:35
Documento (Certidão)
04/12/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:52
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 11:47
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 11:47
Documento (Certidão)
29/10/2020, 11:49
Documento (Certidão)
28/09/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 13:56
Documento (Certidão)
30/06/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:26
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 14:25
Expedição de documento (Carta)
10/06/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:55
Documento (Certidão)
16/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
16/11/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 14:24
deferimento
04/11/2019, 18:26
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2019, 18:46
Ato ordinatório
26/08/2019, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 13:38
Documento (Certidão)
25/06/2019, 13:38
Expedição de documento (Carta)
25/06/2019, 13:37
Documento (Certidão)
22/06/2019, 08:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:55
Documento (Certidão)
13/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:37
de Conciliação (cancelada)
04/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:12
Documento (Certidão)
10/01/2019, 10:12
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 10:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:01
Ato ordinatório
05/11/2018, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:38
Mero expediente
01/11/2018, 13:43
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 13:26
deferimento
31/10/2018, 16:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 17:00
Documento (Certidão)
30/10/2018, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 09:04
de Conciliação (designada)
30/10/2018, 09:04
Documento (Certidão)
03/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 10:22
Documento (Certidão)
17/08/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:00
de Conciliação (cancelada)
27/06/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:54
Mero expediente
26/06/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 17:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:56
Documento (Certidão)
21/05/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 16:40
Ato ordinatório
07/05/2018, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:12
de Conciliação (designada)
07/05/2018, 16:11
de Conciliação (cancelada)
07/05/2018, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 15:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2018, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 16:16
Ato ordinatório
28/02/2018, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 15:43
de Conciliação (designada)
28/02/2018, 15:43
Documento (Certidão)
13/12/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:26
de Conciliação (não-realizada)
30/10/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 16:25
Documento (Certidão)
14/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Carta)
14/08/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 17:04
de Conciliação (designada)
10/08/2017, 17:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:04
Documento (Certidão)
10/05/2017, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 13:38
Liminar
06/12/2016, 19:31
Conclusão (para decisão)
06/12/2016, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)