Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001839-66.2015.8.16.0017/2 Recurso: 0001839-66.2015.8.16.0017 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): VINICIUS RAPHAEL DONATI Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente contrariedade aos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, defendendo que houve a prescrição do fundo de direito, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença (2007) e a data do ajuizamento desta ação (2015) supera o prazo de cinco anos, previsto nas normas em referência” (fl. 6, mov. 1.1). Apontou violação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, por entender indevida a concessão do auxílio-acidente, uma vez que não foi apresentado o requerimento administrativo pelo segurado/beneficiário. Subsidiariamente, requereu que seja fixado o termo inicial do auxílio-acidente a partir da citação. Sustentou ofensa ao artigo 1ª F da Lei 9.494/97, pleiteando seja reconhecia a TR como índice de correção monetária dos débitos previdenciários. Mencionou, ainda, afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que o não enfrentamento de todas as teses por ele deduzidas implicou em falha na prestação jurisdicional. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32, prescrição do fundo de direito, infere-se que tese recursal não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente, a despeito da oposição de embargos de declaração – os quais não levantaram a questão. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 12.02.2021). Ressalte-se que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento” (AgInt nos EAREsp 1327393/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, DJe 18.12.2020). Em relação à assertiva de ser necessária a comprovação de requerimento administrativo, entendeu a Câmara julgadora que “pelo que se extraí dos autos, o apelante havia de fato pleiteado anteriormente o auxílio-doença em 15.06.2007, o qual foi deferido administrativamente e teve início em 15.06.2007, conforme comunicado de decisão acostado aos autos (seq. 1.9, autos de 1º grau) e que não foi impugnado pelo apelado” (fl. 3, mov. 23.1, acórdão de Apelação Cível), fundamento não combatido, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. No que concerne ao termo inicial do auxílio-acidente, dessume-se que a Câmara julgadora, ao concluir “nos termos do Enunciado 19 (dezenove) deste Tribunal de Justiça, tem-se que, como houve concessão de benefício anteriormente, o termo inicial do benefício deverá ser o dia da cessação do benefício de auxílio-doença” (fl. 3, mov. 23.1, acórdão de Apelação Cível), alinhou o seu entendimento à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.114.398/PR. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, ‘após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia’. IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que ‘o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria’. V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. [...] VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. [...] VIII. Tese jurídica firmada: ‘O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.’ [...] X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 01.07.2021 e REsp 1786736 SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 01.07.2021). Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada ofensa ao artigo 1ª F da Lei 9494/97, entendeu o Colegiado: “Ocorre, porém, que no acórdão embargado (seq. 21.1 dos autos de apelação cível) foi determinada a observância do julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e Resp 1.495.144/RS (Tema 905) no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre os valores devidos, com o estabelecimento do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme previsto na Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.... Não se constata qualquer questionamento por parte do embargante a respeito da adoção do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e Resp 1.495.144/RS (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos adotados no acordão embargado e não guardam relação com o cerne do que foi decidido, havendo, portanto, um descompasso entre a insurgência manejada e os termos da decisão proferida” (fls. 3 e 4, mov. 30.1, acórdão de ED). Observa-se que o recorrente deixou de combater os fundamentos da decisão hostilizada, no sentido de que não questionou a adoção do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, os fundamentos recursais estariam dissociados do decidido, fazendo com que o conhecimento do recurso especial esbarre no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF” (AgInt no AREsp 1121703/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019). No tocante à apontada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação ao termo inicial do auxílio-acidente, e inadmito quanto aos temas remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10