Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Agravado: FERNANDO MORAIS LOPES
Conclusão -
Vistos, etc. 1 - Segue decisão proferida em agravo que indeferiu o pedido liminar. 2 - Fica, em sede de juízo de retratação, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Segue em anexo a íntegra da decisão proferida em sede recursal, para ciência. 4 - Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0016372-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lilian Romero:7856 25/03/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0016372-37.2022.8.16.0000, DE FRANCISCO BELTRÃO Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. 1. O INSS insurgiu-se contra a decisão singular (M. 95.1) que, na ação de concessão de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença (NPU 0026903-73.2018.8.16.0017), indeferiu a impugnação por ele apresentada (M. 93.1) e homologou o cálculo das custas elaborado pela contadoria judicial. Sustentou o recorrente que: “o Juiz determinou a atualização do valor da causa, de ofício, já na fase de execução, de forma que as custas referentes à fase de conhecimento tenham por base o valor da execução”; “já há trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há preclusão sobre a matéria, não podendo ser reaberta neste momento processual”; “a cobrança das custas referentes à fase de conhecimento tendo por base de cálculo o valor da condenação final, além de violar a legislação específica sobre a matéria, viola também o princípio da isonomia”; usualmente, as custas são arcadas pelo autor da ação no ajuizamento tendo por base o valor da causa, de modo que não há razão para o réu, quando sucumbente, pagar valor maior do que aquele que seria adiantado pelo autor; Ao final, requereu: a. a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante da probabilidade do direito alegado e do risco de dano imediato ao Erário; b. o provimento do recurso “para que seja reformada a r. decisão do Juízo a quo, a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial”; 2. O segurado autor, ora recorrido, propôs a demanda originária visando à concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário. À época do ajuizamento da ação, atribuiu à causa o valor de R$ 9.358,92 (M. 1.1). O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício ao requerente e condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas – além das verbas sucumbenciais. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUM ALMQL E2JMY XLUQUPROJUDI - Recurso: 0016372-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lilian Romero:7856 25/03/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Quanto aos honorários, fixou-os “no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, cuja definição ser dará em liquidação de sentença, conforme previsto no inciso II do §4º do mesmo dispositivo legal”. (M. 55.1). Interposta apelação pelo INSS, este Colegiado conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento e, em sede de reexame necessário, suspendeu a questão quanto ao termo inicial do benefício (Tema 862/STJ) (M. 22.1-TJ). Posteriormente, complementou o julgamento, definindo-se como termo inicial o dia seguinte à data da cessação do benefício anterior (M. 58.1-TJ). Após o trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, o ora agravante requereu prazo para cumprimento da sentença (M. 74.1). Posteriormente, apresentou cálculo de liquidação dos atrasados, que indicou montante condenatório de R$ 31.844,67, incluindo consectários legais e honorários sucumbenciais (M. 76.2), com o qual concordou a parte exequente (M. 80.1). Houve, então, a remessa dos autos à Contadoria (M. 83.1), que elaborou cálculo de custas da fase de conhecimento com base no valor da condenação, qual seja, R$ 31.884,67 (M. 88.1). O instituto agravante impugnou o cálculo das custas apresentado, argumentando que o contador “de modo contrário à legislação de regência da matéria, utilizou com base de cálculo para se identificar a quantia devida pela fase de conhecimento o valor da condenação e não o valor da causa atualizado” (M. 93.1). Na decisão agravada, o Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou o cálculo apresentado, sob os seguintes fundamentos (M. 95.1): “Considerando que o autor, ao ajuizar pedido de benefício acidentário, não sabe ao certo qual benefício lhe será concedido (o que depende da avaliação da prova pericial), nem tão pouco qual será o valor e o termo inicial, depreende-se que a fixação das custas, em um primeiro momento, deve atender ao valor da causa, já que, quando do ajuizamento não é verificável o seu conteúdo econômico final (...). Mas, sobrevindo a condenação e, consequentemente, a real expressão econômica da causa, deve haver a complementação das custas. Como o INSS tem o benefício de pagar as custas somente ao final do processo, estas devem ser fixadas sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, uma vez que não seria razoável, tampouco justo, fixá-las sobre o valor. Assim, não vislumbro equívoco algum no tocante à base de cálculo utilizada para o valor das custas. Sobre o tema, decisão do Supremo Tribunal Federal: (...) Desta forma, indefiro o pedido do INSS e homologo o cálculo das custas de mov. 88.”. Pois bem. A partir da interpretação conjunta do art. 1.019, I, e o art. 300, caput, ambos do CPC, dessume-se que a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração inequívoca da probabilidade de êxito na pretensão recursal, bem como da iminência de lesão que impossibilita o aguardo do julgamento final do recurso. No Estado do Paraná, as custas processuais são regidas pela Lei Estadual nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 19.350/2017. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe que: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC." Eis o que dispõe o CPC/15 acerca do valor da causa: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUM ALMQL E2JMY XLUQUPROJUDI - Recurso: 0016372-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lilian Romero:7856 25/03/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. A sistemática do código revela um caráter prognóstico no tocante à atribuição de valor certo à causa. Tanto é assim que sua estipulação ocorre na inicial (mesmo que ainda não se conheça concretamente o benefício econômico que será obtido), e há regras especificas para se suprir a impossibilidade de precisar categoricamente a repercussão patrimonial do resultado da demanda (cf. incisos e parágrafos do art. 292). Logo, a adoção do valor da condenação (cf. previsto no art. 292, §§1º e 2º do CPC) como base de cálculo das custas ajusta-se ao parâmetro estabelecido na Nota 3 da Tabela XI do Regimento de Custas, que se refere ao valor legal da ação. Em que pese esta Relatora já tenha votado no sentido de que deveria ser adotado o valor atribuído à causa como base de cálculo (conforme julgado mencionado no recurso ora analisado), esta Câmara, em 2020, houve por bem uniformizar o entendimento ora explicitado (valor da condenação, nos termos do art. 292, §§1º e 2º do CPC). Assim, em respeito ao princípio da Colegialidade, esta Relatora passou doravante a adotar o aludido critério. Portanto, as custas processuais devem ser calculadas com base no valor legal da ação, entendido como sendo o valor da condenação calculado na forma do art. 292, §§ 1º e 2º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO CPC/2015. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR LEGAL DA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUM ALMQL E2JMY XLUQUPROJUDI - Recurso: 0016372-37.2022.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Lilian Romero:7856 25/03/2022: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão CAUSA, CONSIDERADO COMO SENDO O DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE UNIFORMIZADO POR ESTA CÂMARA. ADOÇÃO POR ESTA RELATORA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040586-63.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.12.2020) Logo, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (art. 995 do CPC) a possibilitar a concessão de efeito suspensivo. Por consequência, indefiro o pedido de liminar. 3. Comunique-se o juízo a quo dos termos desta decisão, a fim de que tenha ciência da interposição do recurso e ainda para que, estritamente na eventual hipótese de reconsideração ou revogação da decisão agravada, comunique o fato a esta Relatora. 4. Concomitantemente, intime-se o agravado, para que responda aos termos deste recurso de agravo no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária ao julgamento deste recurso. Curitiba, 25 de março de 2022. Lilian Romero Desembargadora Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUM ALMQL E2JMY XLUQU