Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Londrina - Juízo Único
Partes do Processo
FABIANA MODESTO QUIRINO
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
JADE GONÇALVES PROCÓPIO DUTRA
OAB/PR 90858·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CANAVER DE LIMA
OAB/PR 71827·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
19/06/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 13:34
Confirmada
05/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação do benefício (mov. 154), DEFIRO o prazo para a apresentação de execução invertida. INTIME-SE o INSS, com prazo de 25 dias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:30
Mero expediente
24/04/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:42
Confirmada
07/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação do benefício (mov. 154), DEFIRO o prazo para a apresentação de execução invertida. INTIME-SE o INSS, com prazo de 25 dias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:30
Mero expediente
24/04/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:09
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:42
Confirmada
07/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2026 (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:36
Trânsito em julgado
24/02/2026, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 11:41
Confirmada
23/12/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 SENTENÇA I. Relatório
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Benefício por Incapacidade ajuizada por Fabiana Modesto Quirino em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra a inicial que a parte requerente é portadora de problemas ortopédicos e psiquiátricos: CIDs M 79.7 Fibromialgia e M 75.1 - Síndrome do manguito rotador. São os problemas psiquiátricos: CID F32.1 – episódio depressivo moderado, e que, em 05/08/2019, requereu o benefício por incapacidade, o qual foi indeferido por não ter sido constatada a incapacidade laborativa. Por fim, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a procedência do pedido para restabelecer a parte requerente o benefício por incapacidade temporária, a contar da data de cessação do benefício (DCB 15/10/2019), converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas e acrescidas de juros ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 1.1/1.15). Na seq. 12, foi determinada a emenda a inicial, o que foi cumprido (seq. 15 e 20). Na decisão da seq. 25, foi deferida a gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação da parte ré e a realização de perícia. Citado, o requerido apresentou contestação, sustentando em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício, por isso, os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes, com a condenação da parte requerente ao pagamento do ônus de sucumbência. Juntou documentos (seq. 34 e seq. 37). Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação (seq. 40). A perícia foi agendada e as parte ficaram cientes (seq. 66, 71 e 72). O laudo pericial foi anexado na seq. 77. Instadas as partes a se manifestar acerca do laudo pericial, apresentaram quesitos complementares (seq. 81 e seq. 91). A complementação do laudo pericial foi anexada na seq. 97. Instadas as partes a se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, a parte requerida alegou pela descaraterização do pedido inicial pela ausência de nexo causal (seq. 100) e a parte requerente apresentou quesitos complementares (seq. 101). A complementação do laudo pericial foi anexada na seq. 107. Instadas as partes a se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, a parte requerida alegou pela descaraterização do pedido inicial pela ausência de nexo causal (seq. 111) e a parte requerente apresentou quesitos complementares (seq. 116). A complementação do laudo pericial foi anexada nas sequências 125 e 130. Instadas as partes a se manifestar acerca da complementação do laudo pericial, a parte requerida manifestou ciência (seq. 134) e a parte requerente reiterou os pedidos iniciais (seq. 135). Instadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerida manifestou ciência e a parte requerente afirmou não ter interesse na produção de outras provas (seq. 138 e 140). Na decisão da seq. 144, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, nem prejudiciais de mérito, a serem analisadas, passo à análise do mérito. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença) da incapacidade. Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica. Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado). Após a regulamentação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o auxílio-doença passa a ser chamado de auxílio por incapacidade temporária, denominação inserida no Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99, art. 71) pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.2020, enquanto a aposentadoria por invalidez passa a ser designada como aposentadoria por incapacidade permanente (Decreto n. 3.048/99, art. 43, com a redação dada pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.2020). Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, em geral, o número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Além disso, para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, o surgimento da moléstia deve ser posterior à filiação ao regime previdenciário. Se o surgimento for anterior, em regra fica vedada a concessão da benesse (dada a pré-existência), a menos que a doença tenha progredido ou se agravado e que a incapacidade para o trabalho decorra deste agravamento (Lei n.º 8.213/91, art. 42, § 2.º). Examinando o extrato do CNIS acostado aos autos (seq. 1.9), verifica-se que a parte requerente esteve filiada a seguridade social desde 2011 até 30/04/2015, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 19/05/2015 a 19/07/2015, retornou com vínculos de 2015 até 31/05/2016, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 13/05/2016 a 12/07/2016, retornou com vínculos de 01/08/2016 até 12/2018 e, recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 22/10/2019 a 09/11/2019. A perícia judicial afirmou que a data de início da incapacidade é 10/2019. Portanto, sob o aspecto contributivo, restam preenchidos na DII (2019) os requisitos do artigo 15, inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91. A concessão do auxílio-doença está condicionada à constatação de moléstia detectável em exame clínico e que não permita ao segurado o desempenho da mesma atividade profissional. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença). (TRF4, AC 5008017-87.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Relator para Acórdão LEONARDO CASTANHO MENDES, julgado em 04/11/2025). Destaquei. Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Realizada perícia médica judicial, a qual concluiu que a parte requerente apresenta incapacidade parcial e temporária para o trabalho. CID G56.0 Síndrome do túnel do carpo, M75.1 lesão do manguito, M77.0 Epicondilite do cotovelo direito, M79.7 Fibromialgia. Progressão da patologia, principalmente fibromialgia. A mesma necessita de acompanhamento fisioterápico além de medicamentos e acompanhamento psicológico para sua fibromialgia. Se a mesma for adequadamente orientada estima que mais ou menos 180 dias poderá ser reabilitada para o trabalho. Podemos fixar o início na data do atestado médico apresentado em outubro de 2019. São de incapacidade temporária como alegamos no laudo, com chance de cura se tratadas adequadamente e que se exacerbam com a fibromialgia. Vamos considerar que fibromialgia potencializa o estado álgico, porém sem associação com doença laboral. A Periciada estava trabalhando como office girl, como novo emprego (seq. 77, 97, 107, 125 e 130). A prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte requerente, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico. Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos no contexto das informações contidas no teor do laudo pericial, não tem poder de descaracterizar a prova. Em regra, não é preciso a nomeação de médico especialista para a confecção do laudo judicial, diligência que somente se revela necessária em casos excepcionais, em relação a certas doenças que, pelas suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para a correta avaliação da existência ou não de capacidade laborativa. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico do segurado visando ao seu tratamento, mas a avaliação da sua condição para o trabalho. Nesse sentido, de regra, não é necessário que o profissional seja especialista, não havendo como desmerecer o laudo apenas pelo aspecto formal, sem, contudo, atacar pontualmente sua substância e conteúdo. Destaca-se, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021). Dessa forma, considerando a prova da incapacidade laborativa parcial e temporária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) deve ser concedido. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a lesão e a atividade laborativa é indevido o benefício de auxílio-acidente, bem como, não sendo constatada a incapacidade total e permanente da parte requerente, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para determinar o restabelecimento a parte requerente do benefício de auxílio-doença, a contar da data de cessação do benefício (DCB 15/10/2019) e condenar a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a implantação do benefício, descontados os valores já recebidos no período a título de auxílio-doença, se caso, após o trânsito em julgado. Com base no artigo 300 do CPC, e demonstrada a probabilidade do direito na fundamentação, bem como o perigo de dano em face do caráter alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS implante o benefício conforme parâmetros definidos nesta sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação. Correção monetária: A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item “2” (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item “3.2” da decisão e da tese firmada. SELIC: A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Juros moratórios: Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494 /97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017. Custas e despesas processuais: Condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que não é isento do pagamento de custas quando demandado na Justiça Estadual. Honorários advocatícios de sucumbência: Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil, os quais não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, com fulcro na Súmula nº 111 do STJ. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o julgamento do Recurso Especial n° 1.735.097 – RS (2018/0084148-0). Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:59
Procedência em Parte
11/12/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, não havendo, portanto, necessidade de produção de outras provas que não a documental e pericial já colacionada aos autos, pronuncio o julgamento antecipado do mérito, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes. 3. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:17
Confirmada
22/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:02
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2025, 00:43
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:54
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:47
Confirmada
14/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:00
Confirmada
09/06/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 06:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:00
Confirmada
27/04/2025, 00:04
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:20
Confirmada
13/04/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:16
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:25
Confirmada
05/02/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 06:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 22:55
Confirmada
01/10/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I. Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a dilação do prazo para manifestar-se acerca dos quesitos complementares apresentados pelo perito (mov. 110.1) Considerando que já houve a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresentasse manifestação quanto o laudo pericial, levando em consideração o lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo (25/07/2024 – mov.110.1); DEFIRO o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto aos quesitos complementares do laudo pericial de mov. 107.1. INTIME-SE. II. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 25.1. III. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. IV. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 14:12
deferimento
04/09/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 20:25
Confirmada
05/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:55
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:33
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:55
Confirmada
09/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 08:59
Ato ordinatório
01/03/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:57
Confirmada
05/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 17:48
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:16
Confirmada
30/10/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:38
Ato ordinatório
26/10/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 22:34
Confirmada
10/09/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora requereu a dilação do prazo para apresentar impugnação ao laudo médico pericial (mov.80.1) Devidamente intimada, a parte ré não se opôs (mov. 86.1). 2. Pois bem, considerando que já houve a concessão do prazo de 15 dias para que a parte autora apresentasse manifestação quanto o laudo pericial, nos termos do art. 477, §1° do CPC, bem como, levando em consideração o lapso temporal decorrido desde o pedido de dilação de prazo (03/07/2023– mov. 80.1), defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifeste quanto ao laudo pericial de mov. 77.11. Intime-se. 3. Sem prejuízo, nos termos do art. 477, §2°, I do CPC, intime-se o perito médico para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos quesitos complementares apresentados no mov. 81.1. 4. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 25.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:03
deferimento
09/08/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 16:11
Confirmada
08/08/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Antes de apreciar o pedido de mov. 80.1, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do peticionado pela parte autora em mov. 80.1 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:01
Mero expediente
28/07/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:18
Confirmada
13/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 18:20
Ato ordinatório
24/05/2023, 15:29
Documento (Certidão)
25/04/2023, 10:23
Confirmada
21/03/2023, 18:00
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 21:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:55
Confirmada
08/03/2023, 14:37
Ato ordinatório
07/03/2023, 11:16
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:20
Confirmada
27/02/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:44
Confirmada
22/02/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 01:44
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:21
Confirmada
31/01/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 14:52
Ato ordinatório
20/01/2023, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2022, 20:25
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:11
Confirmada
14/12/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:04
Documento (Certidão)
12/12/2022, 08:04
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:44
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:13
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 01:32
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Confirmada
06/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:10
Ato ordinatório
26/08/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:20
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:32
Petição (Contestação)
19/07/2022, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 20:12
Confirmada
04/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 22:57
Confirmada
28/05/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 4. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 4.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 4.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 4.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 4.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 4.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 5. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 7. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 10. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 11. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 12. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 13. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 14. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 15. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 16. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:15
Documento (Certidão)
24/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Carta)
24/05/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:07
deferimento
23/05/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 02:01
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 2. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 4. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 5. Desde já, fica a Secretaria autorizada a realizar buscas pelos sistemas disponíveis, a fim de verificar a real hipossuficiência alegada pela parte autora. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:26
Mero expediente
12/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:41
Confirmada
11/03/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000285-31.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000285-31.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$52.587,73 Autor(s): FABIANA MODESTO QUIRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: a) comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) e em nome próprio, ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; b) Indeferimento administrativo do pedido, a fim de demonstrar seu interesse de agir. c) Cópia do procedimento administrativo no qual houve a concessão do benefício e posteriormente sua cessação. d) Certidão de quitação eleitoral*, de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação. Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. e) CAT. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos para as devidas análises. 3. Intimações e diligências necessárias. *A certidão pode ser obtida gratuitamente no site do TSE pelo seguinte caminho: Eleitor > Mais serviços aos eleitores > Certidões > Quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:56
Mero expediente
25/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)