PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
LUCIANA CANAVER DE LIMA
OAB/PR 71827·CPF·Representa: Autor
JADE GONÇALVES PROCÓPIO DUTRA
OAB/PR 90858·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação para a concessão de auxílio-acidente, ajuizada por EDUARDO XAVIER DOS SANTOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega que recebeu auxílio doença no período de 03/10/2008 a 19/07/2009, mas que mesmo após a cessação do benefício sofreu redução de capacidade laborativa e não consegue desenvolver a atividade laborativa como antes fazia. A inicial foi recebida no mov. 29.1, deferindo-se os benefícios da gratuidade de justiça. Citado, o INSS apresentou contestação no mov. 45.1, alegando a prescrição, a ausência de comprovação do acidente de trabalho e a ausência de nexo de causalidade. Réplica no mov. 48.1. O autor não compareceu à perícia médica agendada (mov. 98.1). Deferido o pedido de nova perícia ao mov. 104.1. Informou o perito novamente a ausência do autor (mov. 133.1). A parte autora requereu a desistência da ação (Mov. 142.1). Intimado o INSS requereu a extinção dos autos por abandono da causa (mov. 150.1). A parte autora requereu a suspensão dos autos (mov. 153.1). Indeferido o pedido de desistência da ação (Mov. 155.1). Intimadas, as partes informaram não possuírem outras provas a serem produzidas (mov. 158.1 e 159.1). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Narra o autor que recebeu auxílio doença no período de 03/10/2008 a 19/07/2009, mas que mesmo após a cessação do benefício sofreu redução de capacidade laborativa e não consegue desenvolver a atividade laborativa como antes fazia. De acordo com a redação do art. 19 da Lei nº 8.213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado o recebimento de indenização de auxílio-acidente, desde que após a consolidação das lesões haja sequela que implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, revela-se imprescindível a verificação dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) consolidação de lesões que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e (c) nexo de causalidade entre a sequela e o acidente ocorrido no exercício da atividade laboral. A concessão de tal benefício independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do autor, já que tal ponto não foi objeto da contestação, além de que foi concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, consoante CNIS ao mov. 1.5. Por outro lado, apesar de intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada. É incontroverso sobretudo que a prova pericial a demandas das quais alegam redução da capacidade laborativa é imprescindível, logo que há necessidade de verificação das sequelas indicadas ou mesmo o nexo de causalidade entre o acidente e os danos alegados. Consta no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] Desta forma, incumbia ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a redução da capacidade laboral, do qual não foi feito pelo não comparecimento injustificado à perícia médica, o que inviabilizou a produção de prova indispensável aos autos. O não comparecimento injustificado à perícia inviabilizou o deslinde da controvérsia, impedindo o juízo de constatar a efetiva existência das sequelas, a extensão das supostas lesões, eventual incapacidade laborativa ou nexo causal entre o acidente e os alegados danos. Vejamos: PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não houve justificativa da reclamante para o seu não comparecimento à perícia designada. Não há falar, assim, em cerceio do direito de defesa, pois a prova foi admitida e somente não foi produzida por incúria da parte, que se ausentou, injustificadamente, no dia marcado para a perícia.
Trata-se de desistência tácita da produção da prova, ante a demonstração de desinteresse na produção da prova em questão. (TRT-11 00008369220215110005, Relator.: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, 1ª Turma) Sendo assim, o não comparecimento injustificado acarretou a desistência tácita da produção da prova pericial, indispensável ao exame da controvérsia, sendo que, não restou comprovado que as lesões consolidadas implicaram na redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Das normas sobre o benefício, extrai-se que o auxílio-acidente requerido deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual, o que não foi verificado no caso em tela, porquanto ausente redução da capacidade laboral. Os exames e documentos médicos acostados pela parte autora foram devidamente analisados e considerados por este Juízo. Todavia, tais elementos, isoladamente, não se mostram suficientes para comprovar a alegada redução da capacidade laborativa, tampouco para demonstrar a extensão de eventual limitação funcional ou o nexo causal invocado. Justamente em razão das controvérsias existentes nos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, a fim de possibilitar a adequada elucidação técnica da demanda. Entretanto, ao deixar de comparecer à perícia designada, a parte autora inviabilizou a produção da prova técnica imprescindível ao deslinde da controvérsia, configurando desistência tácita da produção da prova pericial necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito. Em razão da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, impõe-se a improcedência do pedido inicial. Dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária. Nos casos de sucumbência de beneficiário da gratuidade de justiça (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. A propósito: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 09.09.2020) Desta feita, ante a sucumbência do autor e o teor de decisões proferidas pelo e. STJ e pelo e. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o ESTADO DO PARANÁ o dever de pagar os honorários periciais antecipados pelo INSS. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos do inciso I do § 3° e § 4°, inciso III, do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IGP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos. A exigibilidade resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 26.1). Nos termos da fundamentação, condeno o ESTADO DO PARANÁ a pagar os honorários periciais antecipados pelo INSS. Transitada em julgado, cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:10
Confirmada
09/06/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 10:42
Improcedência
27/05/2026, 23:42
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 08:03
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No mov. 142.1 a parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O INSS se manifestou no mov. 150.1, sustentando que somente pode concordar com a desistência se a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, por força do art. 3º da Lei nº 9.469/97. Caso não haja renúncia ao direito, requereu a extinção do feito por abandono da causa. A procuradora do autor informou que não pode renunciar ao direito da ação (mov. 153.1). É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu. No caso dos autos, houve concordância da parte ré, desde que houvesse renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. Contudo, no mov 153.1, a procuradora do autor informou que não pode renunciar ao direito da ação. Assim, diante da negativa da parte autora em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não cabe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a imposição da renúncia, conforme entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995. Em caso similar, assim decidiu o TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1267995. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Diante da negativa da parte autora em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não cabe a homologação do pedido de desistência da demanda, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. (TRF4, AC 5006493-89.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 27/08/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da desistência da ação. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem se possuem outras provas a serem produzidas. Não havendo pedido de novas provas, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO No mov. 142.1 a parte autora informou que não tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. O INSS se manifestou no mov. 150.1, sustentando que somente pode concordar com a desistência se a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, por força do art. 3º da Lei nº 9.469/97. Caso não haja renúncia ao direito, requereu a extinção do feito por abandono da causa. A procuradora do autor informou que não pode renunciar ao direito da ação (mov. 153.1). É o breve relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu. No caso dos autos, houve concordância da parte ré, desde que houvesse renúncia expressa da autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. Contudo, no mov 153.1, a procuradora do autor informou que não pode renunciar ao direito da ação. Assim, diante da negativa da parte autora em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não cabe a homologação da desistência e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a imposição da renúncia, conforme entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995. Em caso similar, assim decidiu o TRF-4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PRECEDENTE DO STJ - RESP 1267995. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. 1. A desistência da ação após a contestação somente pode ser homologada com a anuência da parte ré, sendo legítima a concordância ser condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp 1267995, decidiu que a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Diante da negativa da parte autora em renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não cabe a homologação do pedido de desistência da demanda, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau para regular tramitação do processo. (TRF4, AC 5006493-89.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 27/08/2024)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação da desistência da ação. Para o prosseguimento do feito, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem se possuem outras provas a serem produzidas. Não havendo pedido de novas provas, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 12:46
Confirmada
04/03/2026, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 09:14
Outras Decisões
27/02/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 21:28
Confirmada
08/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para se manifestar sobre o pedido de desistência da ação de mov. 142.1 (Prazo: 10 dias). Caso o INSS não concorde com o pedido, INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:06
Confirmada
16/11/2025, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:54
Mero expediente
22/10/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:24
Confirmada
27/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:49
Confirmada
08/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o autor para comprovar documentalmente o motivo pelo qual não compareceu à perícia agendada no presente feito (Prazo: 10 dias). No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o petitório de mov. 136.1, bem como dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, caso seja constatado o abandono da causa por mais de 30 dias, a contar da intimação (CPC, art. 485, III). Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:15
Mero expediente
19/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 05:35
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:21
Confirmada
24/03/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:28
Confirmada
05/02/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2025, 11:02
Ato ordinatório
02/02/2025, 11:02
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:39
Confirmada
11/11/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:40
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:24
Confirmada
16/04/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 13:51
Confirmada
16/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 11:33
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:22
Confirmada
08/02/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:54
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2024, 20:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:37
Confirmada
29/11/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Certificou-se que a parte requerente não compareceu à perícia agendada (mov. 98.1). O INSS sustentou que o não comparecimento à perícia implica na preclusão temporal da produção da prova, uma vez que a parte deixou de praticar injustificadamente o ato que lhe cabia (mov. 101.1). O autor sustentou que não foi realizada a sua intimação pessoal, desta forma requereu o agendamento de nova perícia (mov. 102.1). É o relato do essencial. DECIDO. 2. Denota-se da análise dos autos que somente a procuradora da parte autora foi intimada (mov. 97) e a advogada, inclusive, afirmou que não logrou êxito em comunicar o autor em tempo hábil quanto ao exame pericial. Em se tratando de ato personalíssimo, ou seja, perícia médica, deve ser determinada a intimação pessoal do autor. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO NA DATA E LOCAL DESIGNADOS PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003048-87.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.05.2023). Assim, face o exposto, defiro o pedido de mov. 102.1, a fim de determinar o reagendamento da perícia com a intimação pessoal do autor acerca do agendamento. 3. Ante a proposta de honorários apresentada ao mov. 72.1, tendo em vista a concordância das partes (movs. 75.1 e 76.1) e considerando a Resolução 232/2016 do CNJ, que “fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015”, prevê que para a especialidade de Medicina/Odontologia, o valor da perícia deve ser fixado, a princípio, em R$ 370,00, podendo, no entanto, ultrapassar em até 5 vezes o valor, o que totaliza R$ 1.850,00, desde que observado o parágrafo 4.º do artigo 2.º, que dispõe: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Retifico a decisão de mov. 29.1 no tocante aos honorários periciais e fixo os honorários em R$ 500,00, por entender condizente com o serviço a ser realizado, considerando, ainda, o tempo exigido para a prestação do serviço, conforme proposta apresentada ao mov. 72.1. 4. Intime-se o Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). 5. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 29.1. 6. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações pertinentes. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 10:23
deferimento
13/11/2023, 00:50
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:31
Confirmada
06/09/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 13:28
Documento (Certidão)
05/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:46
Ato ordinatório
10/08/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:39
Confirmada
03/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 22:19
Confirmada
23/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 21:51
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:34
Confirmada
10/07/2023, 17:09
Ato ordinatório
10/07/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:22
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
01/07/2023, 23:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:03
Confirmada
19/06/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:27
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Confirmada
21/05/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 10:00
Ato ordinatório
10/05/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:44
Confirmada
09/05/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 22:39
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:36
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:46
Ato ordinatório
27/02/2023, 15:45
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 22:27
Confirmada
15/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 08:30
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:30
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:39
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 12:02
Confirmada
20/10/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:53
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 01:16
Confirmada
23/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:05
Petição (Contestação)
26/08/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Confirmada
23/07/2022, 00:03
Confirmada
18/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 10:21
Documento (Certidão)
12/07/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 00:27
Confirmada
11/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º do CPC. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015 e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além das simples alterações de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, §1º). Ainda, levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, §º5º, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determina a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, §1º e 283, parágrafo único). Desta forma, deixo de designar audiência de conciliação porque a matéria objeto do processo não admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC. 4. Diante da Recomendação Conjunta nº. 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, bem como considerando que a matéria debatida nos autos é eminente técnica, faz-se necessário, e até mesmo recomendável para evitar-se dilação temporal indevida (CF art. 5º, LXXVIII), a designação antecipada da prova pericial. 4.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?; m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; 4.2. Determino à Secretaria que promova a intimação de profissional especializado na área (médico), valendo-se da lista do CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), o qual desde já nomeio, por carta com aviso de recebimento (a ser instruída com cópia desta decisão, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes), para que diga se aceita o encargo. Arbitro, desde logo, os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 370,00, nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 4.3. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado junto ao sistema eletrônico AJG logo após o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Fica desde logo a Sra. Escrivã autorizada a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo para manifestação das partes acerca do laudo apresentado pelo Sr. Perito, independentemente do resultado da perícia. 4.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 4.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, informe- o que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1º e 2° do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 5. Intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias: o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 7. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 8. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 9. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 10. Independentemente do cumprimento das diligências acima determinadas, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, oferte contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, observando-se dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Sem prejuízo, deverá ainda, juntar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas. 11. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). 12. Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 13. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 14. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 15. Após, conclusos para saneamento e audiência de instrução se necessário ou para o julgamento antecipado do feito se o for. 16. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:20
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:20
Expedição de documento (Carta)
07/07/2022, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:11
deferimento
05/07/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 12:55
Confirmada
06/06/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. De acordo com o entendimento do STF demonstrado pela ementa do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a concessão de benefícios previdenciários depende do prévio requerimento administrativo. No entanto, a exigência do prévio requerimento não deve prevalecer quando o entendimento da Administração que concluiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS. Para ingressar com qualquer ação judicial, é necessário possuir interesse para o exercício do direito, exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. É necessário que exista uma resistência ou negativa da pretensão do segurado em obter o benefício por parte do INSS para que surja o interesse em requerer o benefício por medida judicial. Sem a demonstração da existência de um conflito de interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional. Nesse sentido, a fim de que possa ser analisada eventual existência de matéria de fato a qual a administração não tomou conhecimento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos cópia do processo administrativo no qual houve a concessão do benefício e posteriormente sua cessação ou o seu indeferimento. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 08:28
Mero expediente
26/05/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 22:29
Confirmada
24/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Instada para emendar a inicial, a parte autora requereu prazo para cumprimento da diligência. 2. Assim, não verifico óbice quanto ao pedido. 3. Deste modo, defiro o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, intime-se para o devido cumprimento. 5. Oportunamente, conclusos. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 16:26
Mero expediente
12/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 19:53
Confirmada
09/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000015-07.2022.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000015-07.2022.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$66.000,00 Autor(s): EDUARDO XAVIER DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, trazendo aos autos: a) comprovante de residência atualizado (máximo de três meses anteriores ao ajuizamento da ação) e em nome próprio, ou contrato de aluguel, ou, inexistindo contrato, deverá apresentar uma declaração com firma reconhecida da pessoa cujo nome consta no comprovante de endereço, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; b) Indeferimento administrativo do pedido, a fim de demonstrar seu interesse de agir. c) Cópia do procedimento administrativo no qual houve a concessão do benefício e posteriormente sua cessação. d) Certidão de quitação eleitoral*, de modo a se verificar se a parte autora possui residência fixa nesta Comarca quando do ajuizamento da ação. Anoto que tal certidão contém a informação de domicílio e a data de sua fixação. 2. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, apesar de a Lei nº. 13.105/15 – CPC e a Lei nº 1060/50, exigirem, em princípio, para a sua concessão, tão somente a afirmação de que a parte peticionária não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, mesmo que por advogado, isso não impede que, no caso de dúvida, o magistrado exija outra documentação para provar a necessidade, até porque o benefício só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao § 2º do artigo 99 do CPC, o qual prevê a exigência de o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos requisitos previamente ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, transcrevo o posicionamento doutrinário: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a presunção, o juiz intimara a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção – Manual de direito processual civil – volume único – 8 ed. – Salvador: Ed. JusPodivm – 2016 - p. 237) No caso em tela, a parte que postula o benefício deixou de juntar certos documentos aptos a corroborar suas alegações. 3. Diante ao exposto, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: a) holerite atualizado ou cópia da CTPS; b) cópia de seu imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; e c) certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 4. O prazo para recolhimento das custas devidas é o mesmo que foi estabelecido no item anterior. 5. Caso a parte não acoste aos autos os documentos requisitados nem tampouco recolha as custas devidas, no prazo assinalado, a distribuição do feito será cancelada nos moldes do artigo 290 do CPC. 6. Na sequência, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. *A certidão pode ser obtida gratuitamente no site do TSE pelo seguinte caminho: Eleitor > Mais serviços aos eleitores > Certidões > Quitação eleitoral (http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral). Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:50
Mero expediente
25/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)