Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:49
Confirmada
26/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de CONSTRUTORA GARSA LTDA, na qual foi noticiado o pagamento integral do débito (mov. 394.1). É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c.c art. 156, I, do CTN. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento final das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:35
Confirmada
15/04/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:08
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 08:49
Confirmada
26/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, em face de CONSTRUTORA GARSA LTDA, na qual foi noticiado o pagamento integral do débito (mov. 394.1). É o relato. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC c.c art. 156, I, do CTN. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Com o trânsito em julgado e o pagamento final das custas, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:35
Confirmada
15/04/2026, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:08
Ato ordinatório
15/04/2026, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:14
Confirmada
20/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) RECEBIDOS OS AUTOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) RECEBIDOS OS AUTOS (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Outras Decisões
10/03/2026, 15:08
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:25
Recebimento
02/03/2026, 13:22
Por decisão judicial
19/02/2026, 14:28
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Recurso: 0000530-93.2003.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): Construtora Garsa Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E TEMA Nº 1184/STF. INAPLICABILIDADE. NORMA MUNICIPAL ESTABELECENDO CRITÉRIO DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DO ATO DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL Nº 01/2024. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença em que se extinguiu o processo de execução fiscal sem resolução de mérito. 1.2. O exequente interpôs recurso alegando que o crédito em execução não se enquadra como de baixo valor, conforme legislação municipal, de modo que a sentença deve ser reformada para o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A possibilidade de reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal por valor irrisório, considerando a legislação municipal e o entendimento firmado no Tema 1.184 do STF. 2.2. A inaplicabilidade do Tema 1.184/STF às execuções fiscais do Município de Maringá, em função da legislação local que fixa um valor inferior ao discutido na execução como critério para a extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ fixou o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para extinção de execuções por baixo valor, desde que respeitada a competência dos entes federados para legislar sobre suas obrigações tributárias. 3.2. O Município de Maringá indica ser aplicável a Lei Municipal nº 8.536/2009 vigente à época do ajuizamento da ação, estabelecia o valor de R$ 300,00 como limite para considerar uma execução de baixo valor. No caso concreto, o valor da execução era de R$ 3.531,32, acima do limite municipal. 3.3. A jurisprudência local considera inaplicável a extinção de execuções fiscais cujo valor exceda os limites estabelecidos pela legislação do ente federado, sendo inadequada a extinção sem a observância da legislação municipal. 3.4. Em consonância com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.184/STF e os enunciados emitidos pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal, o processo deve prosseguir. 3.5. O Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite de R$ 2.000,00 previsto na cláusula primeira. 3.6. O Tema nº 1.184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas sua aplicabilidade está condicionada a ações propostas após a publicação da ata de julgamento do referido tema. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal nº 8.536/2009, art. 1º; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º; - Lei nº 6.830/1980, art. 34; - Código de Processo Civil, art. 932, inciso V, alínea "b".
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 367.1) proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0000530-93.2003.8.16.0190, em que é exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ e executada CONSTRUTORA GARSA LTDA. pela qual foi julgado extinto o processo sem resolução de mérito, sem ônus sucumbenciais paras as partes. O exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação (mov. 372.2), alegando em sede preliminar a nulidade da sentença e, em síntese, que: I. “Deve ser reformada a sentença e determinado o prosseguimento do feito, especialmente porque o tema 1.184 não se aplica ao caso em tela”. II. “Não logrou êxito em realizar a notificação da devedora por tentativa de composição amigável do débito, nos endereços constantes de seus cadastros de seus cadastros”. III.”Está em tratativas com o Serasa para firmar convênio para utilização da dados para dar cumprimento ao Ato de Cooperação nº 01/24”; IV. “O princípio da predominância do interesse objetiva nortear a repartição de competências das entidades políticas, tomando como base a natureza do interesse afeto a cada uma delas”. V. “A execução não ficou paralisada por mais de um ano, por sua culpa”; VI. Deve ser aplicada a legislação municipal pertinente. VII. Dever ser provido o recurso, para o fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Não houve a apresentação das contrarrazões. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença em que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, § 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de dez mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Nesse contexto, conjuntamente, em reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja abaixo de R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso,
trata-se de execução de obrigação tributária municipal decorrente dos débitos indicados na Certidão de Dívida Ativa (mov. 1.1), proposta em 04.07.2003, com valor consolidado de R$ 3.531,32. Ao tempo da propositura da ação, o Município de Maringá indica ser vigente a Lei Municipal nº 8.536/2009, que considerava como baixo valor aquele inferior a R$ 300,00, conforme artigo 1º: “Art. 1º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais)”. Contudo, ainda que não tenha indicado a legislação aplicável ao tempo da propositura da execução (em 2003), no caso concreto, não era possível a extinção do processo de execução fiscal por baixo valor, especialmente porque o entendimento do Tema 1.184 do STF não tem aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento (05.02.2024), de modo que não era possível a extinção da execução fiscal com base no referido tema. A propósito, em casos semelhantes, esta Câmara decidiu do modo acima resumido. Exemplificativamente: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA TESE. PRECEDENTE DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002029-74.2022.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 12.09.2024) Além disso, cumpre destacar que o Ato de Cooperação Processual nº 01/2024, utilizado como um dos fundamentos para a extinção da execução, não se aplica ao caso, uma vez que o valor executado supera o limite de R$ 2.000,00, definido na cláusula primeira como de baixo valor para débitos imobiliários. Por fim, o entendimento do Tema 1.184 do STF não tem aplicação às ações propostas antes da publicação da ata do julgamento (05.02.2024), de modo que não era possível a extinção da execução fiscal com base no referido tema. Assim, resta prejudicada a análise das demais questões postas neste recurso. 3.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da ação de execução fiscal. 4. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:05
Confirmada
11/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº 0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1). No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23[1], valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico[2], constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.[3] (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) Bem como aquela proferida nos autos de apelação n. 0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024 - destaquei). Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados. Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n. 58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Portanto, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos. 2. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC). 3. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito [1]https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf [2] https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 [3] ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 14:59
Documento (Certidão)
31/10/2025, 14:57
Outras Decisões
22/09/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:13
Documento (Certidão)
19/09/2025, 17:30
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:44
Confirmada
25/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:10
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:05
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito tributário de valor entre R$3.500,00 e R$10.000,00. Suspenso o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a adoção das medidas previstas no item “2”, na forma do item “3” da tese jurídica fixada pelo E. STJ no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, decorreu-se o prazo. Após, os autos vieram conclusos. Relatei. Decido. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (destaquei) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (destaquei) Fora desses casos, como no presente, em que se observa a necessidade de suspensão do processo em razão dos valores intermediários da CDA, anota a parte final da Cláusula Quarta: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.5000,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Não pode se deixar de olvidar, também, o alinhamento com a legislação municipal vigente. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:40
Ausência das condições da ação
14/03/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 16:31
Confirmada
13/01/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:42
Documento (Certidão)
10/01/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 00:59
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:35
Confirmada
23/09/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:53
Recebimento
09/09/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:30
Decurso de Prazo
30/07/2024, 00:56
Confirmada
09/07/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, para cobrança do débito descrito na CDA que instrui a petição inicial. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que, por ora, não se verifica no caso em tela. Isso porque, não consta dos autos qualquer indicativo de que a Fazenda Pública exequente tenha observado e exaurido as providências descritas no item “2” da tese jurídica acima mencionada (Tema 1184). De se considerar, ademais, que diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (tema 1184), o Conselho Nacional de Justiça promoveu a edição da Resolução n.°547/2024, a fim de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Referido ato normativo prescreve, em seus artigos 2° e 3°, que o ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2°), além de prévio protesto do título (art. 3°). Cabe acrescer, ainda, que a referida Resolução foi referendada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Despacho n° 10103282 - P-GJAP-GJAP-FKCS, proferido no SEI/TJPR nº 0027690-88.2024.8.16.6000. Nesse mesmo sentido, aliás, é a orientação trazida no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá-PR com a Procuradoria-Geral do Município de Maringá, estabelecendo parâmetros mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Senão vejamos: CLÁUSULA QUARTA – As ações de execução fiscal cujos valores estejam compreendidos entre R$2.000,00 (dois mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos imobiliários e entre R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, deverão ser suspensas por 180 (cento e oitenta dias), prazo em que o Município deverá tomar a seguinte medida administrativa, sob pena de extinção dos respectivos processos: I – Notificação dos devedores para tentativa de composição amigável, indicando a existência da Lei Complementar Municipal nº1.193/2019, regulamentada pelo Decreto nº1.706/2016, que dispõem sobre o parcelamento e o reparcelamento dos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Maringá, atendendo ao contido nos arts. 202 a 208 e 268, da Código Tributário Municipal. Por corolário, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos na cláusula quarta do Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, é medida de rigor. 2. Desta feita, promova-se a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o ente público promova a notificação da parte devedora, nos termos descritos no Ato de Cooperação Processual n° 01/2024, sob pena de extinção da presente execução fiscal por ausência de interesse de agir, conforme art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo de suspensão, sem nova manifestação ou comprovação de que a Fazenda Pública exequente atendeu ao referido comando judicial, tornem os autos conclusos para extinção. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:22
Por decisão judicial
17/06/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:20
Confirmada
21/05/2024, 00:17
Confirmada
20/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se com urgência a parte Exequente a se manifestar, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre eventual incidência no caso do que fora decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal junto ao RE 1355208 (Tema 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:22
Mero expediente
10/05/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:24
Documento (Certidão)
09/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:05
Ato ordinatório
20/04/2024, 00:39
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:56
Confirmada
12/04/2024, 00:15
Confirmada
12/04/2024, 00:14
Confirmada
08/04/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:17
Ato ordinatório
04/04/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 15:19
Confirmada
01/04/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:40
Confirmada
29/01/2024, 00:09
Ato ordinatório
19/01/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento de mov. 319.1 e do teor da decisão proferida junto aos autos recursais n. 0116826-88.2023.8.16.0000 AI. (mov. 320.2). 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Assim, a Secretaria para que cumpra integralmente a decisão agravada. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/01/2024, 16:07
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 15:56
Mero expediente
15/01/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
12/01/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:45
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1. Sem razão ao Município de Maringá em sua manifestação de mov. 310.1. Com efeito, é certo que a Fazenda Pública está dispensada do prévio adiantamento das custas e despesas processuais, conforme se infere da regra do artigo 91 do Código de Processo Civil: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”. Contudo, essa regra geral foi interpretada de forma restritiva no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS (Tema nº 396), sob o rito do recurso repetitivo, o qual firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais, privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais. No mesmo sentido é o enunciado da súmula n. 190 do c. Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. A propósito, de se ver que o termo despesa representa gênero, do qual se extraem 03 (três) espécies: a) custas: remuneram a atividade jurisdicional prestada pelo Estado-Juiz por meio de serventias e cartório; b) emolumentos: remuneram os serviços prestados pelos serventuários de cartórios ou serventias não oficializadas, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos, e não pelos cofres públicos; c) despesas em sentido estrito: remuneram terceiras pessoas acionadas pelo aparelho judicial, no desenvolvimento da atividade do Estado-Juiz. Nesse sentido, os honorários do perito e o transporte do Oficial de Justiça constituem, por exemplo, despesas em sentido estrito[1]. De forma muito clara, a doutrina de Leonardo José Carneiro da Cunha averba: De observar-se que o art. 27 do CPC refere-se a despesas, estabelecendo que somente serão pagas pela Fazenda Pública ao final, se vencida. Já se viu, contudo, que o termo despesa abrange as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito. As custas e emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem Receita Pública, não se devendo exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título. Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-Juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; é o caso, por exemplo, do perito, do transportador do oficial de Justiça etc. Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêncio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (estas últimas despesas são, bastas vezes, custeadas pelo próprio Poder Judiciário, em convênio com empresas prestadoras de serviço, cujo pagamento decorre do volume de arrecadação das custas judiciais, ou mediante atividade do próprio Estado, quando, por exemplo, o transporte externo do Oficial de Justiça é feito por veículo oficial, com combustível custado pela própria Administração Pública. Nestes casos, não se deve exigir o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública quando se apresenta em Juízo. (A Fazenda Pública em Juízo. Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 107). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LINHA REGULAR DE TRANSPORTE COLETIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O ENCARGO, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL 15.950/2008. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida. 2. As disposições do Código de Normas anterior que dispensavam a antecipação de referidos valores tinham fundamento em previsão do Código de Organização Judiciária que asseguravam aos oficiais de justiça o passe livre no âmbito do transporte coletivo, já revogada. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0059354-03.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J.10.02.2022). Processual Civil. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF. Súmula 190, do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0016545-95.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.05.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE. DIFERENCIAÇÃO EM RELAÇÃO A CUSTAS E EMOLUMENTOS. RECURSO REPETITIVO REsp 1144687/RS. CÓDIGO DE NORMAS. REPRODUÇÃO DE NORMAS JÁ REVOGADAS. INAPLICABILIDADE. Lei Estadual nº 16.023/2008. INCIDÊNCIA para Técnicos Judiciários e Técnicos de Secretaria. LINHA REGULAR DE TRANSPORTE PÚBLICO. EXIGÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0011595-77.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 30.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DE ANTECIPAR AS DESPESAS DECORRENTES DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. RAZOABILIDADE. CELERIDADE PROCESSUAL. PRECENDETES DO STJ. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0048298-75.2018.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 23.04.2019). Desta feita, a partir da correta compreensão do termo despesa como gênero que encampa três espécies (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito), parece mais acertado o entendimento de a Fazenda Pública não estar isenta de antecipar o pagamento das despesas do Sr. Oficial de Justiça, tal como consta no parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução nº 139/2015-TJPR: “Art. 7º. A Central de Mandados receberá em carga apenas os mandados encaminhados pelas Escrivanias e Secretarias das Varas do Poder Judiciário do Estado do Paraná e por meio de sistema virtual, vedada a remessa física. § 1º - Os mandados somente serão encaminhados após comprovado o recolhimento prévio das custas, ressalvados os casos de isenção e não antecipação de custas, hipóteses que deverão ser destacadas no corpo do respectivo mandado.” (destaquei) Contudo, este Juízo não desconhece que tais funções são divididas equitativamente entre oficiais de justiça e técnicos judiciários perante a Central de Mandados, na forma dos artigos 4º, inc. II, e 8º, caput, da Resolução159/2015 do c. Órgão Especial[2]. E especificamente quanto aos técnicos judiciários, colhe-se do art. 1º, caput e § único, e art. 16, caput, da Lei Estadual nº 16.023/2008 que: “Art. 1º As Carreiras dos funcionários públicos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná e as atribuições das unidades estatizadas que substituem as Escrivanias e Ofícios da Justiça são regidas por esta Lei. Parágrafo Único - Os cargos referidos nesta lei são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, sendo vedada a percepção de custas ou emolumentos, aplicando-se aos seus ocupantes as normas do Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná. (...) Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário.” (destaquei) Em termos outros, tem-se que os técnicos designados para exercer função perante a Central já são indenizados pelos cofres públicos, não havendo falar-se em novo pagamento da verba para cumprimento da diligência, de modo que o montante pago antecipadamente pelo ente público, neste hipótese, deverá ser recolhido em favor do Fundo de Justiça (FUNJUS). Além disso, cabe ressaltar que apesar de haver precedentes favoráveis aos argumentos apresentados pela Fazenda Pública, não resta pacificado no Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná o entendimento de que não se deverá fazer o adiantamento das diligências de Oficial de Justiça, em sentido favorável ao posicionamento adotado por este Juízo foi decidido nos Agravos de Instrumento nº 0047018-93.2023.8.16.0000, nº 0046908-94.2023.8.16.0000, nº 0046303-51.2023.8.16.0000 e nº 0047018-93.2023.8.16.0000. Em sendo assim, atento ao quanto decidido no Recurso Especial nº 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 396), bem como na súmula n. 190 do e. STJ, no Protocolo SEI n. 0137280- 68.2022.8.16.6000 e recentes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná[3] INDEFIRO o pedido de mov. 310.1. 2. Intime-se, a Fazenda Pública a promover o recolhimento antecipado das custas para cumprimento de mandado. 2.1. Na hipótese, repita-se, da diligência ter sido distribuída a um Oficial de Justiça pela Central de Mandados, deverá o respectivo montante lhe ser repassado. 2.2. Lado outro, caso a diligência tenha sido distribuída a um Técnico Judiciário, deverá o respectivo montante ser recolhido em favor do FUNJUS. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 256.1. Intime-se. Diligências necessárias Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Distinções e definições bem examinadas no acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, Resp. 366.005/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17/12/2012, DJ de 10/03/2013, p. 152. Reproduzidas na obra A Fazenda Pública em Juízo, de Leonardo José Carneiro da Cunha. Editora Dialética. 5ª edição. pag. 106). [2] “Art. 4º. Cabe à Chefia da Central de Mandados: (...). II - Distribuir, equitativamente, os mandados entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com função de Oficial de Justiça, classificando-os na forma disciplinada no art. 8º desta Resolução.” “Art. 8º. Caberá ao sistema distribuir os mandados de forma indistinta e equitativa entre Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários com Função, observadas as seguintes regras:” [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – INFRAÇÕES AMBIENTAIS – ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA – OFICIAL DE CARREIRA – NÃO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2008 – DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL AFASTADA – TEMA 396, STF - CUMPRE À FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0041493-38.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 10.02.2021 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0033451-97.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2021 - destaquei
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:29
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:26
Indeferimento
13/11/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:30
Confirmada
20/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:20
Documento (Certidão)
09/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Confirmada
25/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2023, 16:55
Documento (Acórdão)
14/09/2023, 16:52
Recebimento
14/09/2023, 12:24
Por decisão judicial
04/07/2023, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Por decisão judicial
03/10/2022, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2022, 00:37
Apensamento
06/06/2022, 15:48
Por decisão judicial
20/05/2022, 16:25
Expedição de documento (Informações)
20/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 09:18
Confirmada
06/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:23
Documento (Ofício)
25/04/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Defiro o pedido de mov. 276.1. Tendo em vista a interposição de recurso de agravo de instrumento Autos nº 0012700-21.2022.8.16.0000 e em razão da atribuição de efeito suspensivo ao mov. 9.1 daqueles autos, aguarde-se o julgamento do referido feito. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/04/2022, 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/04/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 12:13
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:06
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/03/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento de mov. 264.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Foram prestadas as devidas informações ao eminente Relator do recurso, comunicou-se a manutenção da decisão. Tendo em vista a atribuído do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (autos n. 0012700-21.2022.8.16.0000), aguarde-se o julgamento do mesmo. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:15
Mero expediente
15/03/2022, 14:15
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 12:18
Documento (Certidão)
14/03/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:03
Confirmada
09/03/2022, 08:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:01
Confirmada
08/03/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face da CONSTRUTORA GARSA LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual visa a quitação do débito inicial no valor de R$ 3.144,46 (CDA – mov. 1.1 – p. 2). Decisão de mov. 196.1, determinou a designação de Leilão para o bem penhorado. Ao mov. 237.1, o terceiro interessado Condomínio Edifício Golden Park Residence Service compareceu aos autos a fim de informar que o débito condominial referente ao imóvel penhorado se encontra no valor de R$ 842.975,40 (oitocentos e quarenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais, e quarenta centavos). Ademais, reiterou o pedido de mov. 207.1, o qual requereu que conste a dívida condominial no edital de eventual leilão, registrando que o adquirente é o responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil. Junta documentos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 253.1, sustenta que a arrematação é forma de aquisição originária da propriedade, por isso o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus. Pede que o edital do leilão venha sem a menção a respeito da existência de ônus incidentes sobre o imóvel, ao passo que as dívidas contraídas anteriormente à arrematação, são incorporadas aos valores transacionados na hasta pública (CTN, art. 130, parágrafo único; CPC, art. 908, § 1º). Após, vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Inicialmente, anota-se que este Juízo passa a rever suas decisões em casos análogos ao presente pedido, onde se posicionava no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, seria do arrematante, nos termos do o artigo 1.345 do Código Civil.1 Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência pátria, assim como do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se posicionado no sentido de que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 se estabeleceu que todo crédito que recaia sobre o bem, inclusive o de natureza propter rem, sub-roga-se no preço da arrematação. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 traz novel regramento para arrematações judiciais, perfilhado em seu artigo 908, o qual prevê: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora”. Observa-se do §1º do mencionado artigo, que havendo pluralidade de credores ou exequentes, na hipótese de adjudicação ou alienação, todos os créditos incidentes sobre o bem sub-rogar-se-ão sobre o preço, observada a ordem de preferência. Desta feita, o Código de Processo Civil de 2015 deixa claro que o adquirente do bem (arrematante ou adjudicante) está liberado da responsabilidade por quaisquer créditos incidentes sobre o bem, inclusive aqueles de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, porquanto a natureza originária da propriedade adquirida. Nesse sentido, não há mais a aplicação do artigo 1.345 do Código Civil ao caso de arrematações judiciais e a tese fixada anteriormente pela jurisprudência de que “o arrematante do imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores a arrematação” (STJ, REsp 1.044.890/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª. T., j. 20.05.2010; no mesmo sentido, cf. STJ, ArGr no REsp 1.370.434/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellize, 3ª. T. j. 06/11/2004), resta superada, pois só tinha aplicação na vigência do Código de Processo Civil de 1973, momento que não havia regra correspondente. Com o mesmo posicionamento, colhem-se os seguintes julgados: “DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENS IMÓVEIS – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA, EM RAZÃO DA ARREMATAÇÃO REALIZADA PELA AGRAVANTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS A SER APURADO NO JUÍZO UNIVERSAL – ART. 908, §§ 1º E 2º, DO CPC – PENHORA CANCELADA - RECURSO PROVIDO. Considerando que a arrematação realizada pela recorrente se deu no juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, sobre o bem não mais recaem as obrigações até então incidentes, que restam transferidas para o valor da arrematação, devendo o crédito do condomínio agravado ali ser apresentado para que possa ser satisfeito, observando-se o disposto no art. 908, §§ 1º e 2º, do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2223594-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. DÉBITOS ORIUNDOS DA MESMA UNIDADE GERADORA. ARREMATAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SURPORTAR O CRÉDITO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0009948-44.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 20.05.2021); (destacou-se); “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – IMÓVEL ARREMATADO EM PÚBLICO LEILÃO, POR VALOR SUPERIOR AO DA DÍVIDA – DEVOLUÇÃO DO EXCEDENTE APÓS QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS, DESPESAS E ENCARGOS (ART. 27, §4, DA LEI 9.514/97) – EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AÇÃO JUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A QUEM PAGAR O SALDO REMANESCENTE – DEPÓSITO EM JUÍZO PELO CREDOR, COM EFEITO DE PAGAMENTO (ART. 335, IV, DO CÓDIGO CIVIL) – POSSIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – ALEGADA ILEGITIMIDADE DOS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS PARA SALDAR A DÍVIDA DE CONDOMÍNIO – DESCABIMENTO – CARÁTER PROPTER REM DA DESPESA – DEDUÇÃO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO QUE É IMPOSTA POR LEI (ART. 27, §§2º E 3º, LEI 9.514/97) – REGRA GERAL EXPROPRIATÓRIA QUE, IGUALMENTE, PREVÊ A SUB-ROGAÇÃO DOS CRÉDITOS DE NATUREZA REAL NO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO (ART. 908, §1º, CPC) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES – MANUTENÇÃO ANTE O DECAIMENTO EM MENOR PARTE DO AUTOR – HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA OS RÉUS EM PERCENTUAL (10%) SOBRE O VALOR DA ATUALIZADO DA CAUSA – NOTÓRIA EXCESSIVIDADE – DEMANDA SINGELA, PORÉM DE VALOR ELEVADO – REGRA DO ART. 85, §2º, DO CPC QUE IMPLICA EM HONORÁRIOS EXORBITANTES – APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE (ART. 85, §8º, CPC) – REDUÇÃO PARA 1% – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010029-81.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 21.12.2020); (destacou-se). Da mesma forma, destaca-se a posição do STJ no julgamento do REsp nº 1.769.443/PR, no qual entendeu que o arrematante só é responsável pelas despesas condominiais se a arrematação ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a contrario sensu, ocorrendo no momento do Código de Processo Civil de 2015, o arrematante não seria responsável. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DO CPC/15. ARREMATAÇÃO. PROCESSAMENTO. VIGÊNCIA DO CPC/73. IRRETROATIVIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 14 DO CPC/15. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPESAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais pretéritas e vencidas, redirecionada em face da recorrente, arrematante do bem. 2. Recurso especial interposto em: 25/01/2018; concluso ao gabinete em: 24/10/2018. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) a previsão de que as dívidas propter rem, como as despesas condominiais, se subrogam no valor da arrematação, disposta no art. 908, § 1º, do CPC/15, é aplicável à alienação judicial praticada sob a vigência do CPC/73; e b) se a arrematante pode ser responsabilizada por dívidas condominiais vencidas anteriormente à arrematação. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 7. Conforme o princípio de que o tempo rege o ato ("tempus regit actum"), no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento. 8. A aplicação imediata da lei processual demanda, todavia, respeito à irretroatividade, com a manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados e das situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei processual revogada. 9. Na hipótese concreta, a arrematação ocorreu sob a vigência do CPC/73, razão pela qual a pretensão de aplicação da previsão do art. 908, § 1º, do CPC/15 a seus efeitos acarretaria indevida retroatividade da lei processual nova. 10. Na vigência do CPC/73, o concurso singular de credores sobre o produto da alienação forçada de bens deveria ser instaurado na hipótese de coexistência de privilégios sobre o bem, os quais deveriam ter sido adquiridos antes da penhora da qual resultou a expropriação forçada e relacionados a dívida inscrita em título executivo. 11. Constando do edital de praça ou havendo ciência inequívoca da existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que sejam anteriores à arrematação. Precedentes. 12. Na hipótese concreta, rever o entendimento do acórdão recorrido de que a recorrente teve efetiva ciência inequívoca da existência de débitos condominiais pendentes e anteriores à arrematação demandaria desta Corte o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido”. (REsp 1769443/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020); (destacou-se). No caso em comento, constata-se que eventual hasta pública já será na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e tem-se a presença de mais de um credor, a saber, a Fazenda Pública, visando o pagamento do débito exequendo, e o Terceiro Interessado Condomínio Edifício Golden Park Residence Service, que pretende a satisfação das dívidas condominiais. Com isso, em hipóteses de arrematação judicial, a regra geral do artigo 1.345 do Código Civil é excepcionada pela norma do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata de hipótese específica – adjudicação e alienação em hasta pública. Registra-se, também que a norma do §1º do art. 908 do Código de Processo Civil de 2015 tem por objetivo facilitar as arrematações, evitando que possíveis candidatos a aquisição judicial do bem em hasta pública deixem de participar do leilão por receio de, além do valor da arrematação, virem a responder por outros créditos incidentes sobre o imóvel. No caso em comento, observa-se que os débitos de condomínio até a data de 08/11/2021 totalizavam um valor exorbitante frente a avaliação do imóvel (mov. 56.4). Assim, se não for concedido ao arrematante obter o imóvel livre de quaisquer ônus, a arrematação é impraticável. Portanto, com razão a parte exequente, eis que todos os créditos vencidos que recaiam sobre o imóvel penhorado, inclusive de natureza propter rem, como as dívidas condominiais, sub-rogam-se no preço da arrematação, não devendo o arrematante arcar com eles, eis que receberá o bem livre de quaisquer ônus diante da aquisição originária da propriedade Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido do terceiro interessado de mov. 207.1, eis que as dívidas condominiais vencidas sub-rogarão no preço da arrematação, recebendo, o arrematante, o bem livre de quaisquer ônus. 2. No mais, diante do cancelamento do leilão designado (mov. 243.1) e do pedido de designação de novo leilão, DEFIRO o pedido de mov. 253.1. 2.1. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil2, salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Mantenho a nomeação do Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR, como leiloeiro oficial para atuar nos autos. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça3. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito 1Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. 2Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação 3Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:59
Confirmada
27/02/2022, 00:07
Confirmada
26/02/2022, 01:04
deferimento
25/02/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:34
Confirmada
23/02/2022, 11:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda De acordo com a certidão de mov. 241.1, não houve tempo hábil para expedição do competente edital, bem assim para análise do pedido de mov. 207. Assim, a fim de se evitar futura nulidade dos atos processuais, com a realização inócua de atos de alienação judicial, que podem, inclusive, prejudicar eventual terceiro arrematante, determino o cancelamento dos atos de leilão designados nos autos, devendo ser excluído da pauta. No mais, cumpra-se o despacho de mov. 232.1. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:51
Confirmada
15/02/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:54
Mero expediente
15/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 14:54
Documento (Certidão)
15/02/2022, 14:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/02/2022, 12:49
Confirmada
13/02/2022, 00:24
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1. Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o requerimento de mov. 207.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:08
Mero expediente
02/02/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 12:04
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 10:04
Ato ordinatório
27/01/2022, 00:50
Confirmada
25/01/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:45
Ato ordinatório
18/01/2022, 18:44
Ato ordinatório
18/01/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:55
Confirmada
13/12/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 12:00
Confirmada
08/12/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:44
Confirmada
02/12/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 13:19
Confirmada
02/12/2021, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 19:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:47
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Ato ordinatório
04/11/2021, 15:06
Ato ordinatório
04/11/2021, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:25
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:42
Confirmada
14/10/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de Construtora Garsa Ltda, todos já qualificados nos autos. Foi determinada no mov. 82.1, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Em resposta, a Fazenda Pública no mov. 193.1, defende a inoperância da prescrição intercorrente. Sustenta que sempre se manifestou nos autos de maneira tempestiva e que a presente execução possui garantia. Após, os autos vieram conclusos. Breve relato. Decido. Compulsando os autos, de fato verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente em face do decurso do prazo prescricional quinquenal. Observa-se que, mesmo diante do longo período de tramitação do feito sem a satisfação do débito, a fazenda pública não foi inerte na busca de satisfazer a execução. Com efeito, é devido o prosseguimento da presente execução fiscal com a regular apreciação de atos processuais requeridos pela Fazenda Pública. Porém, registra-se que este Juízo preza pelo princípio constitucional da razoável duração do processo, entendendo que “a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento” (STJ – REsp 811.300/RS – Rel. Min. Denise Arruda – 1ª Turma – DJ. 23/04/2008, p.1). A criação de um crédito imprescritível é totalmente inadmissível em nosso direito e ofende toda e qualquer garantia de segurança e estabilidade de relações jurídicas. 1. Dessa forma, DEFIRO o pedido de mov. 188.1. 2. Inclua-se em pauta para arrematação o bem penhorado, em primeira e segunda praça/leilão, por meio presencial e eletrônico, preferencialmente. Na hipótese de fechamento do Fórum nas datas indicadas fica desde logo designado o primeiro dia útil subsequente. 3. Não sendo alcançado lanço superior ao valor da avaliação, intime-se o procurador da Fazenda Pública a se manifestar a respeito do contido no art. 24, II, “a”, da Lei 6.830/80. 4. Será considerado – via de regra – preço vil aquele inferior a 50% do valor da avaliação, conforme orienta o parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil[1], salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. O edital deverá conter a informação sobre o preço considerado como vil. 5. Requisitem-se – caso necessário – os documentos previstos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (art. 385). Independentemente do retorno das certidões deverá ser realizado o expediente, em tempo hábil, para a arrematação designada. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, necessariamente, constar do edital. 6. Nomeio o leiloeiro oficial para atuar nos autos o Sr. WERNO KLÖCKNER JÚNIOR. 7. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante, nos termos do art. 7º da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça[2]. Remição, 2% do valor pelo qual o bem foi resgatado, cabendo à pessoa que realiza a remição. Transação depois de designada arrematação e publicados os editais, 0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor, em caso de parcelamento do crédito, 0,5% do valor do acordo. 8. As custas e despesas do processo – até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com valor depositado pelo arrematante. 9. Ao credor será assegurado o direito de oferecer lanço nas mesmas condições de outros licitantes. 10. O valor da avaliação, em se tratando de bem imóvel, será atualizado monetariamente no dia da praça pelo INPC, exceto se a avaliação foi realizada há 1 (um) ano ou mais, hipótese em que o referido ato deverá ser renovado. 11. O edital deverá ser expedido com prazo antecedente mínimo de dez dias, observando-se o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil e artigos 22 e 23 da Lei 6.830/80, ficando a cargo do leiloeiro oficial as publicações que se fizerem necessárias. 11.1. O leiloeiro deverá atender o disposto no art. 887, “caput”, do CPC, para ampla divulgação do leilão, ficando dispensada a publicação do edital em jornal físico. Fica autorizada e incentivada a divulgação do leilão por todos os meios idôneos, tal qual anúncios em jornal, televisão, rádio e internet, panfletos, mala direta e outros. O edital deverá ser publicado na internet, no site do leiloeiro, e em plataforma a ser disponibilizada pelo CNJ, assim que estiver disponível. Publique-se o edital no Diário da Justiça e afixe-se no lugar de costume deste Juízo, enquanto não disponibilizadas plataformas próprias. 12. Intime-se a parte devedora, dando ciência do dia e hora da realização do leilão (Súm. 121/STJ), inclusive a propósito do contido no artigo 826 do NCPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 13. Intime-se pessoalmente o representante da Fazenda Pública da realização do leilão, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 22, parágrafo 2o da Lei 6.830/80). 14. Intime-se o credor hipotecário, se houver, na forma do artigo 889 do Novo Código de Processo Civil. 15. Havendo ocupantes no imóvel gerador de tributos, notifique-os, dando ciência do presente executivo fiscal. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação [2] Que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, §1o do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Art. 7o Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:48
Ato ordinatório
13/10/2021, 15:44
deferimento
23/07/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 12:10
Mudança de Assunto Processual
12/06/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 08:40
Confirmada
17/04/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda Antes de apreciar o pedido de mov. 188.1 e considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 12:57
Mero expediente
05/04/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 22:59
Confirmada
20/03/2021, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000530-93.2003.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000530-93.2003.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.244,52 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Construtora Garsa Ltda 1. Tendo em vista a ata de leilão negativo (mov. 181.1 e 183.1), intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando assim prosseguimento ao feito. 2. Ademais, considerando a manifestação de mov. 182.1 e, não havendo óbice, promova-se a exclusão de ITAÚ UNIBANCO S/A do cadastro dos autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:56
Determinação de Diligência
02/03/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:22
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 10:34
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:20
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/11/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 20:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:53
Documento (Informações)
06/11/2020, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 11:48
Documento (Certidão)
05/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:58
Ato ordinatório
30/10/2020, 17:36
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 17:35
Remessa (em diligência)
30/10/2020, 17:35
Documento (Certidão)
30/10/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:26
Ato ordinatório
30/10/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 15:07
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
15/10/2020, 15:54
Documento (Certidão)
24/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:42
Ato ordinatório
05/02/2020, 15:27
Ato ordinatório
05/02/2020, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:35
Documento (Ofício)
02/12/2019, 17:00
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:28
deferimento
01/11/2019, 08:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 12:24
Documento (Certidão)
30/10/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:40
Documento (Ofício)
29/10/2019, 18:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:23
Mero expediente
20/09/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
20/09/2019, 12:27
Ato ordinatório
19/09/2019, 15:13
Ato ordinatório
19/09/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 22:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/09/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:18
Ato ordinatório
09/09/2019, 14:07
Documento (Informações)
06/09/2019, 15:33
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:40
Ato ordinatório
05/09/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 15:00
Ato ordinatório
06/08/2019, 15:00
Mero expediente
12/07/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 13:23
Documento (Certidão)
10/06/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:51
Por decisão judicial
20/05/2019, 14:09
Documento (Informações)
12/03/2019, 16:12
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 17:37
Documento (Certidão)
11/03/2019, 17:37
Ato ordinatório
11/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2019, 18:28
Decurso de Prazo
25/01/2019, 01:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:55
Documento (Ofício)
04/01/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:56
Ato ordinatório
14/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2018, 12:08
Ato ordinatório
18/07/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2018, 18:50
Documento (Outros documentos)
21/12/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 13:29
deferimento
24/04/2017, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 12:08
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 00:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2016, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 10:40
Por decisão judicial
03/10/2016, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:28
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 14:52
Documento (Ofício)
26/09/2016, 14:49
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)