CISCENOP - CONSóRCIO INTERMUNICIPAL DE SAúDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANá
Reu
Advogados / Representantes
EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 39716·CPF·Representa: Autor
LARIANE ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 54103·CPF·Representa: Autor
RUBENS PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 16794·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ARDENGHI DE CARVALHO
OAB/PR 49369·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MATIAS DA SILVA
OAB/PR 81345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/01/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Vistos etc. 01. Arquive-se, observadas as disposições da sentença retro. 1.1. Veja que sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da cobrança das custas/despesas processuais deve ficar suspensa enquanto perdurar as condições que ensejaram seu deferimento, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950 c/com o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 02. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
18/01/2024, 16:23
Remessa (em diligência)
18/01/2024, 15:20
Trânsito em julgado
18/01/2024, 15:20
Arquivamento
04/12/2023, 20:27
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:18
Confirmada
06/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:58
Confirmada
01/11/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 14:18
Confirmada
06/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:58
Confirmada
01/11/2023, 13:50
Remessa (em diligência)
01/11/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:13
Confirmada
10/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Vistos etc. 01.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por SUZANA DE CASSIA DICIOCIO em face de CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ. O reclamante requereu a desistência da ação em petição de seq. 72.O reclamado concordou com o pedido de desistência (seq. 77). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 05. Impõe-se a homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi apresentada posteriormente à contestação. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1° Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2° No caso do § 1°, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3° O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6° Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7° Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. No caso concreto, o requerido concordou com o pedido de extinção sem julgamento de mérito (seq. 77). Portanto, diante da concordância das partes, o deferimento do pedido da parte autora no tocante à desistência da demanda é medida de rigor. 06. Sobre as custas processuais e honorários advocatícios, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Portanto, ficam a cargo da parte autora, ressalvada a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, as despesas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO 07.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e julgo EXTINTO o processo sem exame de mérito nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 08. Considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, também ficará a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A responsabilidade ficará sob condição suspensiva nos termos do disposto em art. 98, § 3º. 09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 10. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:57
Desistência
24/08/2023, 21:30
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 7 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Vistos etc. 01. Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao requerimento de desistência de seq. 72. 01.1. Prazo de 15 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:36
Confirmada
08/08/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:28
Determinação de Diligência
02/08/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 08:27
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2023, 17:10
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:11
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:47
Movimentação processual
19/04/2023, 15:45
Remessa (em diligência)
19/04/2023, 15:44
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:44
Reativação
19/04/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:12
Recebimento
28/09/2022, 12:57
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2022, 10:06
Documento (Certidão)
19/09/2022, 08:20
Documento (Certidão)
18/08/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 19:15
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 1 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais. 02. A matéria envolve competência jurisdicional, definida pelo art. 111 da Constituição Federal. A redação do inc. I do art. 114 da Constituição Federal prevê que: as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...); Veja que após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 45, houve substancial mudança na competência da Justiça do Trabalho, vez que, a referida EC ampliou o espectro de abrangência das causas a ela submetidas. Ora, a premissa jurídica para a competência da justiça especializada foi estabelecida tendo como norte as relações de trabalho, e não apenas as relações de emprego. Questionado o Supremo Tribunal Federal na ADI n° 3.395, a Suprema Corte (STF) continuou dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114, firmando a tese vinculante de restrição do alcance do seu primeiro pronunciamento jurisdicional às “relações jurídico-estatutárias”. Veja, há relações de ordem estatutária e relações de caráter jurídico-administrativo. A primeira é referente àqueles servidores (em sentido estrito) aprovados em certame, nomeados para ocupar cargo sujeito a regime jurídico instituído seja por meio de lei federal, estadual ou municipal. Já a segunda hipótese, versam sobre direitos tipicamente estatutários dos servidores públicos, que em um primeiro momento foram contratados sem a prestação de concurso público e a sua contratação não se enquadra na hipótese de trabalho temporário prevista na Constituição, mas estão submetidos às regras celetistas. Ora, ainda que se trate nos autos de cargo em comissão, demissível ad nutum, característica esta que marca a ausência de estabilidade no cargo e a possibilidade de haver dispensa sem motivação, não pode o ente público renegar a aplicação da legislação trabalhista a qual se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão (conforme se extrai da CTPS juntada aos autos, a reclamante estava submetida ao regime celetista). A Constituição Federal estabelece como distinção para o servidor admitido para cargo em comissão a forma de acesso - sem concurso e de demissão - ad nutum, nos termos do inciso II, do artigo 37, da CF. É o que se extrai dos seguintes julgados: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o entendimento da SDI-1/TST, a competência para processar e julgar demandas que versem sobre a contratação sem concurso público é determinada pela natureza do regime jurídico estabelecido no âmbito do ente público. Em se tratando de regime jurídico celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; no caso de servidores públicos submetidos a regime estatutário, a competência é da Justiça comum. In casu, não restou consignado no acórdão recorrido a existência de lei municipal instituindo o regime jurídico estatutário ou a contratação temporária. Por conseguinte, a alegação recursal atinente à existência de contrato de trabalho temporário firmado entre a reclamante e o ente público esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Regional, não ofende o art. 114, I, da Constituição Federal. Arestos inservíveis. Recurso de revista não conhecido. (RR-16941-09.2017.5.16.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 21/08/2020). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO REGIME DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência é definida em razão do pedido e da causa de pedir. No caso dos autos, consta da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, com lastro no regime da CLT. Outrossim, o recorrente não trouxe à colação, durante a instrução do processo, qualquer prova no sentido de que a nomeação da recorrida para cargo em comissão ocorrera sob o regime jurídico-administrativo, o que afasta a aplicação da decisão proferida pelo c. STF no julgamento da ADI nº. 3.395-6/DF. A competência da Justiça do Trabalho, no caso dos autos, encontra previsão no art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso desprovido. PETIÇÃO INICIAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 840, §1º, DA CLT. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA REJEITADA. Colhe-se da petição inicial que a pretensão relativa ao FGTS se refere a todo o contrato de trabalho da autora. O recorrente, por sua vez, alegou em sua contestação que a reclamante não teria direito aos depósitos do FGTS em razão da natureza precária de sua contratação para cargo em comissão. Tem-se, portanto, que o recorrente não encontrou nenhuma dificuldade na apresentação de sua defesa, na medida em que sua tese, consubstanciada na alegação de fato impeditivo do direito postulado na petição inicial, torna desnecessária a juntada de qualquer documento pela reclamante. A petição inicial, neste sentido, atende à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Recurso desprovido. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME JURÍDICO CELETISTA. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS NA EXONERAÇÃO. A situação retratada nos autos refere-se à nomeação de servidor para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo regime da CLT. Neste sentido, dúvida não há de que essa modalidade de contratação dispensa a realização de concurso público prévio (art. 37, II, CF), não havendo que se falar, portanto, em nulidade de contratação. A controvérsia, na verdade, repousa em saber se o ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento de verbas rescisórias por ocasião de sua exoneração "ad nutum". Neste aspecto, a jurisprudência firmada pela SBDI-1 do TST é no sentido de que, embora não sejam devidas verbas rescisórias típicas como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, e multa do art. 477 da CLT, em face da precariedade dessa modalidade de contratação, são devidos os depósitos do FGTS, além das verbas não quitadas durante a vigência do contrato, como férias e 13º salário, haja vista não poder o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista a qual se vinculou no momento da nomeação em cargo em comissão. Recurso desprovido. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INDEVIDOS. Não há que se falar em fixação de honorários de sucumbência recíproca, na medida em que a reclamação trabalhista fora julgada totalmente procedente, não havendo, neste sentido, portanto, sucumbência do reclamante. Ademais, ainda que houvesse sucumbência do reclamante, ele é beneficiário da justiça gratuita. Sendo assim, considerando decisão recente proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766/DF, de 20/10/2021 (ata de julgamento divulgada no DJE nº 217, em 04/11/2021), por meio da qual declarou "inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", a parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso desprovido. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO VINCULANTE DO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58. Os critérios de atualização do crédito trabalhista, definidos na ADC 58, devem ser observados de ofício pelos Juízos, por decorrerem de decisão vinculante do STF, ressalvando-se apenas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram critérios distintos, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0000287-33.2021.5.07.0025 CE). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE NÃO REGISTRA A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (ART. 37, IX, DA CF) OU DE VINCULAÇÃO DA RECLAMANTE AO REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum aquelas relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativas, mantendo a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Precedentes. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a admissão da reclamante ocorreu sem prévia submissão a concurso público, já na vigência da Constituição Federal de 1988. Entretanto, não há registro de contratação temporária (art. 37, IX, da Constituição Federal) ou da lei que instituí o regime estatutário pelo ente público, permanecendo, portanto, a competência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide. Julgados. Recurso de revista não conhecido” (RR-406-61.2017.5.22.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020) Portanto, tratando-se de competência de índole absoluta (ratione personae) dos juízes do trabalho, a consequência lógica é que haja o encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho, já que, em que pese a regra estabeleça que após a propositura da ação eventuais modificações de fato ou de direito não influenciam a determinação da competência (perpetuatio iurisdictionis), a própria lei processual traz duas exceções: quando houver supressão do órgão judiciário ou quando houver alteração da competência absoluta. 03. Por tais motivos, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processo e julgamento da presente ação. 04.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cianorte. 4.1. Assim, existindo divergência entre os juízos na verificação de qual o órgão competente, há de ser suscitado conflito negativo de competência, conforme previsão do inciso II e parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil (O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo). 4.2. No mais, suscito conflito de competência, nos termos do art. 66, II, e art. 953, I, ambos do CPC, figurando como suscitante este Juízo e suscitado o Juízo declinante. 05. Cópia desta decisão valerá como ofício de encaminhamento, o qual deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, devendo as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações Civil. 06. A competência para julgamento dos conflitos entre Juízes vinculados a Tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição Federal, é do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:38
Suscitação de Conflito de Competência
16/06/2022, 22:07
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 20:01
Confirmada
29/05/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:10
Confirmada
23/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:18
Petição (Contestação)
18/03/2022, 16:32
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ Vistos etc. 01. Ciente dos atos processuais pretéritos. 02. Esclareça o autor o seu pedido e as razões do pedido. 2.1. Veja-se que pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não incide o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 3395 no sentido da incompetência da Justiça Especializada para julgar processos entre servidores e administração pública. 2.2. In casu, em uma análise sumária,
trata-se de relação de vínculo celetista, o que afasta a competência deste Juízo para análise da demanda. 03. Com a resposta, venham-me conclusos. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:41
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 18:09
Mero expediente
25/02/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ A parte autora ajuizou ação de reclamação trabalhista na Vara do Trabalho, sendo declarada a incompetência para apreciação da matéria e, por conseguinte, determinada a remessa a este Juizado Especial da Fazenda Pública. Contudo, o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para análise do pedido, tendo em vista que o valor da causa dado pela requerente não está dentro dos limites do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 salários mínimos. E o valor buscado pela parte requerente (R$108.184,22) excede largamente o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intimada a parte requerente a se manifestar acerca da incompetência, se manifestou favorável acerca da incompetência deste Juizados Especial da Fazenda Pública, conforme manifestação de seq. 19.1, requerendo a redistribuição do feito ao Juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2° da Lei nº 9.099/95 e, via de consequência, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (art. 183 do Código de Normas). Anotações e comunicações necessárias, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
22/02/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:35
Incompetência
21/02/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 09:47
Confirmada
20/02/2022, 00:26
Confirmada
14/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012526-33.2021.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012526-33.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$54.080,91 Requerente(s): SUZANA DE CASSIA DICIOCIO Requerido(s): CISCENOP - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO CENTRO NOROESTE DO PARANÁ 1-Considerando que o valor da causa dado pela requerente não está dentro dos limites do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que é de 60 salários mínimos, portanto, o valor buscado (R$108.184,22) excede largamente o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo incompetente este Juízo para a análise do feito. 2-Intime-se a autora em atenção ao artigo 9 e 10 do CPC para manifestação no prazo de dez dias. 3-Após, voltem. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito