Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:26
Confirmada
19/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:50
Documento (Acórdão)
18/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:59
Confirmada
28/06/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 20:05
Documento (Certidão)
20/06/2024, 20:03
Recebimento
17/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006441-98.2015.8.16.0147 Recurso: 0006441-98.2015.8.16.0147 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Apelante(s): ANTONIO AIRES TAVARES KATIA REGINA BONTORIN GILDA DE FRANÇA BONTORIN ADILSON JOSE BONTORIN Apelado(s): ANTONIO AIRES TAVARES KATIA REGINA BONTORIN GILDA DE FRANÇA BONTORIN ADILSON JOSE BONTORIN 1.
Trata-se de recursos de apelação em face da sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilda de França Bontorin, Kátia Regina Bontorin e Adilson José Bontorin em face de Antônio Aires Tavares. Os autores narraram que o réu realizou uma obra de canalização do Rio Santaria, que passa pelo Município de Rio Branco do Sul, sem autorização dos órgãos ambientais, em área de preservação permanente. Em decorrência da obra, houve uma enchente que gerou prejuízos materiais e morais aos requerentes. A sentença foi de extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos Autores Gilda de França Bontorin e Adilson José Bontorin, por serem partes ilegítimas. Além disso, em relação à autora Katia Regina Bontorin, deu parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano material – objeto de liquidação – e por dano moral, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) Apela a parte autora, alegando, em síntese, que há a legitimidade ativa de Adilson e Gilda, uma vez que foram indiretamente atingidos pelos danos sofridos por Katia, uma vez que ambos trabalham no local onde ocorreram os danos. Apela a parte ré, por sua vez, afirmando que não há comprovação de nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano ocorrido. Ainda, aduz que a parte autora não demonstrou os danos ocorridos, e que estes não poderiam ter sido comprovados pelo réu, de forma que deveria ter sido determinada a inversão do ônus da prova, sendo vedada a liquidação de sentença para fins de produção de prova Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, rebatendo os argumentos apresentados e pugnando pelo reconhecimento da preclusão da matéria. É o que se tinha para relatar. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta 19ª Câmara Cível, posto que versa sobre matéria diversa de sua competência material, senão vejamos. Esta c. Câmara de acordo com o artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; O recurso foi distribuído como Ações e recursos alheios às áreas de especialização, no entanto, da análise do caso concreto, extrai-se que a matéria dos autos se refere, salvo melhor juízo, à responsabilidade civil. Neste contexto, verifica-se que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; (...) Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Nona Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível. 3. Intimem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Desembargador Substituto
16/06/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
02/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006441-98.2015.8.16.0147 Recurso: 0006441-98.2015.8.16.0147 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Apelante(s): ANTONIO AIRES TAVARES KATIA REGINA BONTORIN GILDA DE FRANÇA BONTORIN ADILSON JOSE BONTORIN Apelado(s): ANTONIO AIRES TAVARES KATIA REGINA BONTORIN GILDA DE FRANÇA BONTORIN ADILSON JOSE BONTORIN Da análise dos autos, verifico que o pedido de justiça gratuita da parte autora foi indeferido em decisão de mov. 57.1, fato esse que foi ressaltado na decisão de mov. 158.1. Ainda, não houve posterior concessão do benefício. Na sentença, não há qualquer menção à gratuidade da justiça na fundamentação, porém, no dispositivo consta o seguinte: “Por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, até que sobrevenha modificação da situação econômica que ensejou o deferimento da benesse, observando-se o disposto no art. 98, §3º., do CPC.” O que se percebe é que se trata de erro, uma vez que aos autores não foi concedida a justiça gratuita nos autos. Por se tratar de claro erro material, não se pode entender que o benefício foi concedido. Esse trecho do dispositivo, no entanto, pode ter induzido a parte a não pagar as custas do recurso de apelação quando da sua interposição, mas não a exime da obrigação, pela fundamentação exposta. Dessa forma, intime-se o Apelante ADILSON JOSÉ BONTORIN e OUTROS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Anderson Ricardo Fogaça Juiz de Direito em 2ºGrau
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 18:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:34
Petição (Contra-razões)
09/02/2023, 16:07
Confirmada
05/01/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2022, 14:53
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 13:49
Confirmada
23/11/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006441-98.2015.8.16.0147.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADILSON JOSE BONTORIN (RG: 35456120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.145.289-91) avenida ermínio de moraes, 321 - RIO BRANCO DO SUL/PR GILDA DE FRANÇA BONTORIN (RG: 630098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 648.169.829-49) avenida ermínio de moraes, 321 - RIO BRANCO DO SUL/PR KATIA REGINA BONTORIN (RG: 31019974 SSP/PR e CPF/CNPJ: 535.985.639-49) avenida ermínio de moraes, 321 - RIO BRANCO DO SUL/PR Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO AIRES TAVARES (RG: 499810 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.319.209-20) representado(a) por LUCIANA APARECIDA DE FARIA TAVARES (RG: 56872590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 901.163.489-68) Rua Coronel Carlos Pioli, 06 - Centro - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gilda de França Bontorin, Kátia Regina Bontorin e Adilson José Bontorin em face de Antônio Aires Tavares, todos qualificados junto ao sistema projudi. Argumentam os autores, em resumo, que o réu realizou uma obra de canalização do Rio Santaria, que passa pelo Município de Rio Branco do Sul, sem autorização dos órgãos ambientais e com a finalidade de beneficiar empreendimento privado (posto de combustíveis). Afirmam que a obra ocorreu em Área de Preservação Permanente, o que ensejou a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público do Paraná (autos nº 0003164-79.2012.8.16.0147), em virtude de reiterados transbordos do rio e inundações na região. Requerem que o réu seja condenado a promover o reestabelecimento do curso do Rio Santaria, com desfazimento da obra irregular, bem como condenado ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. Pugnam pela tutela de urgência tendente a determinar que o demandado, no prazo de 30 (trinta) dias, dê início aos procedimentos necessários ao reestabelecimento do curso do Rio Santaria, sob pena de multa diária. Com a inicial, vieram os documentos de seqs. 1.9/1.12. O pedido liminar foi indeferido, sendo determinada a designação de audiência de conciliação e a citação do réu (seq. 57.1). O réu ofereceu contestação (seq. 125.1) impugnando os benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores. Preliminarmente, argumenta que: a) o município de Rio Branco do Sul deve ser denunciado da lide, já que exclusivo responsável pela realização das obras e que, como tal, deverá responder pelos prejuízos alegados pelos autores no caso de procedência da demanda; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não possui qualquer envolvimento com a obra pública realizada no Rio Santaria; c) os autores não detêm legitimidade ativa, vez que não há qualquer prova de que residem no local indicado na inicial ou que tenham sido atingidos pelas enchentes; d) o valor atribuído à causa deve ser retificado, uma vez que não corresponde ao pedido, o que indica que o valor a menor consignado na exordial tem a finalidade de eximir os autores do pagamento de custas e honorários de advogado no caso de improcedência dos pedidos iniciais; e) os presentes autos devem ser reunidos, para fins de julgamento simultâneo, com os processos registrados sob o nº 3164-79.2012.8.16.0147 e nº. 197-22.2016.8.16.0147, uma vez que se tratam de demandas conexas e f) a petição inicial é inepta, já que “os fatos articulados não conduzem a uma conclusão lógica”. No mérito, argumenta que os autores não produziram quaisquer provas dos alegados danos sofridos, além de que não possui qualquer culpa pelas enchentes ocorridas no local, já que não foi o responsável pelas obras no leito do rio, não estando configurada no caso a responsabilidade civil que gera o dever de indenizar. Réplica na seq. 134.1. Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná entendeu ser desnecessária sua atuação na lide (seq. 155.1). Na decisão de seq. 158.1, foi indeferida a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, o pedido de denunciação da lide, bem como rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, determinando a intimação dos autores para retificarem o valor atribuído à causa. Cumprida a determinação, o juízo determinou a trasladação de cópia da sentença e demais decisões proferidas nos autos da ação civil pública nº. 0003164-79.2012.8.16.0147. Na sequência, diante do falecimento do réu, o polo passivo foi retificado, passando a constar o Espólio de Antônio Aires Tavares, representado por sua inventariante, Luciana Aparecida de Faria Tavares. Estando os autos contados, por ter o juízo reputado cabível o julgamento antecipado da lide (seq. 231.1), vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores pretendem que o réu seja obrigado a desfazer a obra de canalização do Rio Santaria, realizada defronte ao “Posto Tavares”, estabelecimento que foi de propriedade de Antônio Aires Tavares, até o seu falecimento em 24/11/2020. Os autores também pugnaram pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. De início, verifica-se que o processo merece ser extinto, sem resolução do mérito, em relação aos autores Gilda de França Bontorin e Adilson José Bontorin. É que os “diversos bens (foram) danificados ou extraviados com as enchentes” estão vinculados apenas a empresa de comercialização de móveis Kátia Regina Bontorin. Perceba-se que o boletim de ocorrência apresenta como vítima a microempreendedora individual (11.218.999/0001-66) e que o endereço atingido pela enchente é a Rua Carlos Cavalcanti, 277, centro de Rio Branco do Sul, justamente onde funciona o comércio varejista de móveis. Outrossim, por estarem diretamente ligados aos danos materiais, também falecem aos supracitados autores a legitimidade ad causam para pleitearem a desobstrução do leito do rio e também a indenização pelos danos morais. Aliás, quanto a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do curso do Rio Santaira, com o desfazimento da obra de canalização efetuada defronte ao imóvel que pertencia ao finado Antônio Aires Tavares, embora seja parte legítima, a autora Kátia Regina Bontorin não possui interesse de agir. Como se vê na seq. 254.2/254.5, o réu fora definitivamente condenado nos autos da Ação Civil Pública nº. 0003164-79.2012.8.16.0147, a qual trata justamente da canalização do Rio Santaria, tendo sido ele condenado a promover a desobstrução do leito do Rio Santaria e a recuperar a área de preservação permanente existente no respectivo entorno. Recentemente, inclusive, o Espólio de Antônio Aires Tavares foi intimado para proceder “a desobstrução do leito, retirando o manilhamento existente defronte de seu imóvel, no prazo de 06 (seis) meses contados da intimação, cumprindo-se o disposto nos termos da sentença de mov. 230.1, confirmada pelo E. TJPR (mov. 254.1) e na decisão de mov. 298.1” (seq. 383.1, dos autos nº. 3164-79.2012.8.16.0147). Deste modo, estando definitivamente resolvida a questão da desobstrução do leito do rio Santaria, à análise de mérito prossegue somente em relação aos danos materiais e morais que a microempreendedora individual Kátia Regina Bontorin sustenta ter sofrido em decorrência de conduta praticada pelo falecido réu. A prova dos autos demonstra que as enchentes do rio Santaria são diretamente ocasionadas pelo estrangulamento do curso do rio, ocasionado pela canalização promovida por Antônio Aires Tavares. Ainda que a urbanização irregular contribua para impermeabilização do solo, a passagem da água foi parcialmente obstruída pela obra de canalização realizada pelo réu, interferindo diretamente na vazão do curso d’água. De fato, as manilhas instaladas não dimensionaram a vazão das águas do rio Santaria, causando estrangulamento do seu curso natural, o que, evidentemente, acaba por ocasionar as cheias acima do trecho aterrado pelo réu (à montante do rio). Com efeito, conforme declaração prestada pelo ora requerido ao Ministério Público em 06 de novembro de 2003, “a obra foi iniciada em 1992, quando o comprou as manilhas da empresa Hume pré-moldados de concreto centrifugado Ltda, que veio uma autorização da DNPVN (Departamento Nacional de Vias e Portos Navegáveis) para colocação de tais manilhas; que entregaram a autorização na Prefeitura de Rio Branco do Sul; que o Sr. Clayton fez o projeto de engenharia e acompanhou a obra; que o Sr. Clayton mandou fazer uma curva leve para que a água não saísse com muita velocidade; que o Prefeito da época, o Sr. Bento Chimelli doou a máquina retroescavadeira para colocarem as manilhas; que acha que o motivo os alagamentos não são por causa das manilhas; que todos os documentos ficaram na Prefeitura, pois foi entregue para que fosse acompanhado a obra” (seq. 1.7, p. 09, dos autos nº 3164-79.2012.8.16.0147). No depoimento tomado nos autos nº. 6439-31.2015.8.16.0147, quando ainda se achava com vida, Antônio Aires confirmou que promoveu a canalização em conjunto com o Município de Rio Branco do Sul, havendo ele sido responsável por adquirir parte das manilhas utilizadas na canalização (seq. 203.3). Deste modo, diante do laudo pericial confeccionado nos autos nº 3164-79.2012.8.16.0147 (seqs. 205.1 e 205.2), bem como do supracitado depoimento, utilizados no presente feito como prova emprestada, não há dúvidas que o Espólio de Antônio Aires Tavares deverá indenizar a autora pelo dano material e moral praticado, posto que estabelecida a relação causal entre ação e dano. Ao contestar a demanda, o réu não impugnou especificadamente a existência da grande enchente ocorrida em dezembro de 2014 e o consequente dano material suportado pela loja de móveis, sequer confrontando a lista de materiais perdidos com a referida cheia. Logo, presume-se verdadeira, nos termos do art. 341, do Código de Processo Civil, a alegação inicial de que a enchente causou danos ao imóvel localizado à Rua Carlos Cavalcanti, 277, em Rio Branco do Sul, onde a autora Kátia comercializava móveis. Sem embargo, a lista de produtos perdidos não serve como base para a mensuração dos danos materiais ocasionados, posto que desacompanhada de provas da própria existência das mercadorias (nota fiscal/registro contábil e escriturário), assim como do valor de mercado destas, à época do dano. Deste modo, não há como se dizer que o prejuízo material demonstrado efetivamente corresponda à quantia de R$47.254,00, devendo, nesta parte, a condenação ao pagamento de indenização ser objeto de liquidação, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Finalmente, quanto ao pedido de indenização por dano moral, sabe-se que, para a caracterização do dano moral, é necessário que aquele que se diz abalado moralmente seja submetido a padecimento intenso, angústia, aflição espiritual, humilhação ou situação constrangedora ou vexatória. Na espécie, é induvidoso que os alagamentos atingiram o imóvel onde a autora exerce o comércio, causando-lhe sofrimento imensurável que deve ser reparado. As consequências da invasão das águas no imóvel extravasam eventuais danos de índole patrimonial, pois o ambiente do comércio também se constitui local protegido pelo direito, onde assegura-se ao sujeito a tranquilidade, a segurança, etc. Foi justamente neste âmbito que a autora viu sua dignidade e seu sustento serem ameaçados. É inequívoco, portanto, o abalo de ordem moral e que enseja o arbitramento de indenização reparadora. Resta, pois, definir o valor da indenização que deverá o réu desembolsar em favor da autora. Como se sabe, não há método que possa exprimir, in pecunia, a extensão do dano de natureza extrapatrimonial. Por isso, a tarefa de compatibilizar o valor da indenização, no caso de dano moral, é mais apropriadamente concretizada por via de arbitramento, função exclusiva do julgador, que emana de seu senso de justiça e assenta-se, essencialmente, na sua noção de prudentia. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência recomendam que, ao proceder à liquidação do dano moral, o magistrado leve em conta, sobretudo, os fins a que se destina a verba indenitária devida em decorrência desse tipo de evento. Assim, o valor a ser arbitrado judicialmente, a título de compensação pelo abalo moral que o ofendido suportou, há de ser o bastante para, a um só tempo, atenuar o sofrimento de quem se viu assim lesado e inibir aquele que transgrediu o ordenamento jurídico, provocando a repugnante alteração no estado de fato, de incorrer em similar e nova conduta ilícita, operando, neste último caso, como medida de feição expiatória e pedagógica ao infrator. Não pode jamais, como é intuitivo, refletir um quantum irrisório, que nada represente ao autor da ofensa ou que, de maneira inversa, conduza a um enriquecimento extraordinário da parte a quem beneficia. Balizado, pois, por esses parâmetros, reputo justo e razoável fixar em R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização a ser paga pelo Espólio de Antônio Aires Tavares, verba que, sob a ótica deste julgador, longe de propiciar a demandante um ganho indevido, servirá para atenuar o constrangimento a que se viu ela exposta injustamente, funcionando, simultaneamente, como fator de desestímulo ao cometimento de novo e semelhante atentado contra a ordem jurídica. O valor deverá ser corrigido monetariamente, desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo IPCA-e, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 22 de dezembro de 2014 (data do evento danoso). III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo: a) Extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente aos autores Gilda de França Bontorin e Adilson José Bontorin, por serem parte ilegítimas para figurarem no polo ativo da relação processual e b) Parcialmente Procedente a ação ajuizada por Kátia Regina Bontorin microempreendedora individual, ficando o Espólio de Antônio Aires Tavares condenado ao pagamento de indenização por dano material a ser objeto de liquidação, nos termos do art. art. 509, II, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, nos exatos termos da fundamentação. Sucumbentes frente ao espólio, os autores Gilda e Adilson arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais arbitro em 12% (doze) por cento sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando a complexidade e a importância da causa, o trabalho e o tempo despendido com a causa. Reciprocamente sucumbentes, a autora Kátia e o espólio réu arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios na proporção dos ganhos obtidos e derrotas sofridas. Deste modo, enquanto a autora arcará com 30%, o réu deverá pagar o percentual restante (70%), arbitrando-se os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por serem os autores beneficiários da justiça gratuita, fica sobrestada a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, até que sobrevenha modificação da situação econômica que ensejou o deferimento da benesse, observando-se o disposto no art. 98, §3º., do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, atualizando o registro processual da parte autora, a fim de que se inclua o CNPJ relativo a MEI. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2022, 17:19
Procedência em Parte
11/11/2022, 17:10
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 12:17
Confirmada
18/07/2022, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006441-98.2015.8.16.0147 01. Primeiramente, tal como em outros processos que tramitam sob o tema ambiental, diante do alerta trazido pelo sistema projudi, mostra-se necessário regularizar o processo eletrônico, nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº. 8, de 25/06/2021. Desde modo, intime-se a autora para que delimite a área objeto da ação, apresentando arquivo KML certificado (Google Earth) - o sistema não suporta o formato pdf, devendo o causídico, em caso de dificuldade, obter informações com a secretaria. Prazo 15 (quinze dias úteis. 02. Cumprida a determinação, voltem conclusos. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2022, 16:28
Mero expediente
08/07/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 01:05
Documento (Informações)
10/03/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006441-98.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Indefiro, neste momento, o pedido de penhora de imóveis de seq. 259.1, diante da ausência de fundamentação hábil apresentada pelos autores. 02. Diante da informação do óbito do executado (seq. 265.3), bem como da existência de inventário dos bens deixados pelo de cujus, Defiro a inclusão do Espólio de Antônio Aires Tavares, representado por sua inventariante nomeada (seq. 265.4), Luciana Aparecida de Faria Tavares, no polo passivo da demanda. Retifiquem-se a distribuição, o registro e a autuação, bem como promovam-se as comunicações necessárias. 03. Retifiquem-se a distribuição, o registro e a autuação, bem como promovam-se as comunicações necessárias. 04. Tendo em vista que a inventariante do Espólio de Antônio Aires Tavares compareceu espontaneamente nos presentes autos, devidamente representada por procurador (seq. 265.2), deixo de determinar sua citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 06. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
07/03/2022, 18:04
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:04
Indeferimento
25/02/2022, 21:03
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:38
Confirmada
07/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3652-1440 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006441-98.2015.8.16.0147
Vistos. 01. Diante da informação de falecimento do réu (seq. 254.1), bem como o fato do mesmo ter sido noticiado perante a imprensa[1], suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. 02. Nos termos do item supra, constata-se que a representação do réu nestes autos encontra-se irregular, nos termos do artigo 682, inciso II e artigo 692, ambos do Código Civil. Assim, intime-se a subscritora da petição de seq. 251.1 para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a certidão de óbito do réu, bem como a procuração dos herdeiros, sob pena de incidirem os efeitos do inciso II, § 1º, do artigo 76, do CPC. 03. Tendo em vista o pedido contido na petição de seq. 254.1, Intimem-se os autores para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inexistência de abertura de inventário ou, já tendo sido este aberto, indicar a pessoa que exerce a inventariança, comprovando a sua respectiva investidura na função. 04. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de seq. 259.1 05. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora de inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito [1] https://www.gazetadopovo.com.br/curitiba/falecimentos/falecimentos-curitiba-24-11-2020/
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 12:13
Morte ou perda da capacidade
19/05/2021, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 19:44
Confirmada
15/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 01:05
Documento (Certidão)
04/02/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 15:29
Documento (Certidão)
11/11/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 07:59
Mero expediente
27/07/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 10:05
Documento (Certidão)
24/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 14:42
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:02
Documento (Certidão)
28/01/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 10:25
Remessa (em diligência)
22/01/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 10:44
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:32
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:32
deferimento
21/08/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 10:52
Documento (Certidão)
13/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 14:08
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 09:22
Documento (Informações)
25/03/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:41
Ato ordinatório
25/03/2019, 09:41
Mero expediente
22/03/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 09:38
Documento (Certidão)
05/11/2018, 10:52
Petição (Renúncia de mandato)
04/10/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 12:02
Mero expediente
02/10/2018, 19:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:24
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 11:35
Documento (Certidão)
15/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 17:01
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 09:41
Documento (Certidão)
26/03/2018, 13:39
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:13
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:44
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:33
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 11:03
Documento (Certidão)
30/01/2018, 11:03
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:26
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:14
Decisão Interlocutória de Mérito
15/12/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/09/2017, 08:29
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 16:05
Entrega em carga/vista
17/08/2017, 10:05
Mero expediente
16/08/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 09:58
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:30
Documento (Certidão)
27/01/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 11:28
Documento (Certidão)
09/01/2017, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2016, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2016, 10:02
Documento (Certidão)
23/11/2016, 10:02
Petição (Contestação)
22/11/2016, 16:05
Documento (Certidão)
08/11/2016, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 09:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2016, 11:27
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2016, 11:07
Documento (Certidão)
30/09/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2016, 11:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2016, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2016, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 18:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2016, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 15:09
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
02/08/2016, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 14:06
Mero expediente
01/08/2016, 13:30
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 15:07
Documento (Certidão)
28/06/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 12:52
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:18
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2016, 10:27
Documento (Certidão)
25/06/2016, 10:27
Expedição de documento (Carta)
25/06/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:51
Documento (Certidão)
21/06/2016, 13:51
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:10
Documento (Certidão)
10/06/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:09
de Conciliação (Juiz(a); designada)
10/06/2016, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2016, 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2016, 18:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2016, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 18:08
Documento (Certidão)
31/05/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:47
Mero expediente
09/05/2016, 19:37
Conclusão (para decisão)
09/05/2016, 09:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 18:22
Mero expediente
29/04/2016, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 15:49
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:24
Documento (Informações)
15/03/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:10
Remessa (em diligência)
02/03/2016, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 20:13
Mero expediente
16/02/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
11/02/2016, 08:53
Documento (Certidão)
10/02/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2016, 13:33
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:36
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:34
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2015, 08:58
Mero expediente
17/12/2015, 18:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 08:56
Documento (Certidão)
14/12/2015, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2015, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2015, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)