Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0032952-47.2019.8.16.0001 Diante do noticiado na ref. 159.1, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Int. e Dil. Curitiba, 14 de junho de 2023. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032952-47.2019.8.16.0001 Recurso: 0032952-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): SORAYA HLDU Apelado(s): LAZARO ABUD NETO GERCELETE DE ALMEIDA ABUD 1. Tendo em vista o contido no expediente SEI nº 0117206-90.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição do presente recurso ao eminente Juiz de Direito Substituto de 2º Grau, Dr. Ricardo Augusto Reis de Macedo, consoante determinação do Excelentíssimo Presidente deste E. Tribunal de Justiça, Des. José Laurindo de Souza Netto, proferida no expediente administrativo (SEI) supramencionado. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Desembargador
30/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 11:00
Ato ordinatório
29/09/2022, 10:57
Incompetência
28/09/2022, 16:31
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0111626-16.2021.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Substituto em 2º (Segundo) Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
02/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 12:41
Incompetência
01/09/2022, 09:50
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:44
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 18:02
Confirmada
11/08/2022, 18:02
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
11/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
10/08/2022, 16:52
Julgamento em Diligência
09/08/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 16:07
de Mediação (realizada; Conciliador(a))
01/08/2022, 15:06
Confirmada
21/06/2022, 00:12
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:51
de Mediação (designada)
10/06/2022, 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2022, 13:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/06/2022, 13:17
Julgamento em Diligência
10/06/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:23
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/05/2022, 00:00
Confirmada
16/05/2022, 20:54
Confirmada
16/05/2022, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 19:00
Julgamento em Diligência
14/05/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 14:26
Distribuição (sorteio)
12/05/2022, 14:26
Recebimento
12/05/2022, 13:43
Ato ordinatório
11/05/2022, 16:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0032952-47.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0032952-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.200,00 Autor(s): SORAYA HLDU Réu(s): GERCELETE DE ALMEIDA ABUD LAZARO ABUD NETO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por SORAYA HLADU, em face de LÁZARO ABUD NETO e GERCETE DE ALMEIDA ABUD, na qual a autora afirmou, em síntese, que em 14 de dezembro de 1985 tomou posse do imóvel denominado unidade 301, do Edifício Lattes, o qual estava desocupado, juntamente com sua mãe Nila de Barros Hladü. Narrou que exerce a posse do imóvel há mais de 33 (trinta e três) anos, e que esta sempre foi pública, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona. Assim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel objeto do presente feito. Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.169). O Ministério Público se manifestou pela ausência de hipótese de intervenção (ref. 20.1). A União, o Estado do Paraná e o Município de Curitiba foram notificados e manifestaram ausência de interesse em intervir na lide (ref. 26.1, 35.1 e 40.1). Foi expedido edital para citação dos réus incertos e de eventuais terceiros interessados (ref. 29.1 e 30.1), o qual foi publicado (ref. 50.1). Citados (ref. 32.1 e 33.1), os réus apresentaram contestação (ref. 34.1), alegando que a autora é prima do réu Lázaro, e que a mãe da autora, a Sra. Nila, já falecida, recebeu o imóvel a título de comodato verbal em 1985. Sustentou que os pais do autor, ao saberem que a Sra. Nila, recém viúva, estava passando por dificuldades financeiras, pediram a ele que cedesse o imóvel para a tia habitar por tempo indeterminado, razão pela qual celebrou um comodato verbal com ela, combinando apenas que ela seria responsável pelo adimplemento das despesas com condomínio e IPTU. Asseverou que a parte autora continuou residindo no imóvel mesmo após o falecimento da mãe, a qual sempre respeitou o acordo realizado entre as partes, e ambas sempre mantiveram contato com os réus, num ambiente familiar. Aduziu que a Sra. Nila não agia como dona do imóvel, vez que necessitou de procurações outorgadas pelos réus para os representar nas assembleias condominiais e para se candidatar à síndica. Pugnaram, por estes motivos, a improcedência dos pedidos da autora. Juntaram documentos (ref. 34.2 a 34.68). A parte autora impugnou a contestação apresentada (ref. 44.1), alegando que caso o imóvel tivesse sido cedido em comodato, não haveria qualquer onerosidade referente ao pagamento de IPTU ou taxas condominiais. Sustentou que entrou com a presente ação porque começou a receber visitas de terceiras pessoas afirmando que o imóvel estava a venda, e ficou com receio de ter que sair do imóvel, que está na sua posse há mais de 34 (trinta e quatro) anos. No mais, reiterou os termos da exordial. Juntou documentos (ref. 44.2 a 44.20). As partes se manifestaram sobre as provas que pretendiam produzir durante a instrução processual (ref. 54.1 e 55.1). O feito foi saneado (ref. 65.1), oportunidade em que foi deferida a realização de prova testemunhal e designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada (ref. 120), sendo ouvidas duas testemunhas e um informante arrolados pela parte autora e duas testemunhas arroladas pela parte ré. As partes apresentaram alegações finais (ref. 129.1 e 130.1) e vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos processuais para a análise do pedido de usucapião estão presentes. O requisito da citação dos confrontantes encontra-se dispensado pela exceção expressa do art. 246, §3º, do CPC que preceitua que “(...) quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. A exigência do art. 259, I, do CPC, de citação dos eventuais terceiros e interessados foi devidamente cumprida nas refs. 29.1, 30.1 e 50.1. Consigno que é desnecessária a nomeação de curador especial aos terceiros incertos, eis que o entendimento predominante é no sentido de que, em se tratando de réus incertos, não há que se falar em nomeação de curador especial, tendo em vista que a ação de usucapião gera efeitos perante toda a coletividade. Neste sentido já se manifestou o e. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A RÉUS E INTERESSADOS INCERTOS CITADOS POR EDITAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREVENÇÃO COM AUTOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA. FALTA DE SIMILITUDE DE PARTES E DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INSUGÊNCIA ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO OU MATRÍCULA COM REFERÊNCIA AO IMÓVEL. EFETIVADA CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES. EFEITOS DA USUCAPIÃO, PERANTE TODA COLETIVIDADE. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE CURADOR À LIDE. AFASTAMENTO, POR CONSEQUENCIA, DA FIXAÇÃO DOSHONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT DO CPC) RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO (ART. 557, § 1º - A DO CPC). (TJPR – 17ª C. Cível – Dec. Monoc. – AI 0879626-7 – Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho – J. 23.03.2012). De outro vértice, não há indicativos de que o bem imóvel descrito na petição inicial interesse aos entes da Administração Pública ou possua natureza pública (ref. 26.1, 34.1 e 40.1). Conclui-se, assim, que a única resistência à pretensão da autora é da parte ré, proprietários do imóvel, cingindo-se a controvérsia da presente demanda em delimitar se estão presentes os requisitos materiais exigidos em lei para a declaração da usucapião extraordinária. Pois bem. O artigo 1238, do Código Civil, que regula a usucapião extraordinária, dispõe que “aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato consubstanciada por certo interregno se transforme em uma situação jurídica, qual seja, a aquisição originária da propriedade. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante a qual a pessoa que exerce a posse de um imóvel, por certo prazo previsto em lei, adquire-lhe o domínio, desde que sua posse tenha atendido certos requisitos, quais sejam: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini; b) o decurso do tempo; c) objeto hábil, sendo desnecessário o justo título e a boa-fé, pois há uma presunção absoluta da presença desses últimos elementos. Acerca da posse ad usucapionem, a teoria subjetivista idealizada por Savigny entende que a posse possui dois elementos: o corpus, que seria o elemento material da posse, constituído pelo poder de disponibilidade sobre a coisa; e o animus domini, elemento subjetivo caracterizado pela intenção de ter a coisa para si, de exercer sobre ela o direito de propriedade. No presente caso, alegou a autora que está na posse do imóvel desde o ano de 1985, quando entrou no imóvel de propriedade dos réus, que estaria desocupado. A parte ré, em contrapartida, concordou que a autora está na posse do imóvel desde 1985, entretanto, disse que a posse decorre de comodato verbal formalizado com a genitora da autora, a Sra. Nila de Barros Hladü. Por força do disposto no art. 373, do CPC, era ônus da autora comprovar o preenchimento de todos os requisitos da prescrição aquisitiva, enquanto da parte ré comprovar que o imóvel foi cedido a título de comodato verbal à genitora da autora. Da análise dos autos, em especial da prova documental e dos depoimentos tomados durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ref. 120.1), verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, restando comprovadas as alegações da ré no sentido de que a posse não era exercida com ânimo de dono, pois decorrente de pretérito contrato de comodato verbal formalizado com a mãe da autora. A testemunha arrolada pela autora, Rosely Yavorski, disse conhecer a autora desde 1981, e que elas se encontraram em 1985 em um momento em que ela estava muito preocupada, pois teria que sair do apartamento que morava, e não estava conseguindo encontrar outro apartamento, pois não conhecia ninguém para avalizar o apartamento para ela. Narrou que a autora lhe contou que tinha um apartamento desocupado, que não sabia o estado em que se encontrava e porque estava desocupado, mas que era de um parente seu e era a única chance para ela encontrar um bom lugar para morar. Contou que acompanhou a autora na primeira visita do apartamento, e que no caminho, como uma das pessoas que morava no apartamento havia falecido e estava muito tempo fechado, ela ligou para um chaveiro para abrir o apartamento para verificar se estava tudo em dia. Descreveu que o chaveiro já estava esperando na portaria do prédio quando elas chegaram, então ele abriu a porta do apartamento, que estava muito sujo; e que após verificar as condições do apartamento, ela pediu para o porteiro a chave da entrada do prédio, limparam o apartamento e então voltaram para a casa de Soraya, que informou à mãe que tinha encontrado um local novo para morarem. A testemunha arrolada pela autora, Júlio César Polo, narrou conhecer a autora desde 1978 e também o imóvel objeto do feito, pois quando ela entrou no imóvel, em dezembro de 1985, a ajudou a fazer a mudança. Disse que a autora havia dito que o imóvel era de um primo que havia falecido, que era um imóvel de família, estava no nome de um primo, mas era de outro primo. O informante arrolado pela autora, Elton Zanonato, narrou ser vizinho da autora e que a conhece há 18 anos, quando se mudou para o prédio onde está seu apartamento. Disse que em uma oportunidade pediu informações acerca da alteração de titularidade do IPTU, e ela o acompanhou até a prefeitura para realizar o parcelamento dos débitos referentes à unidade dela. Por fim, alegou que a autora sempre agiu como dona do apartamento. A testemunha arrolada pelos réus, Ângela Maria Ressetti Abud, narrou ser prima de ambas as partes e conhecer o imóvel objeto do feito. Disse ser fato notório entre a família que Soraya morava nele com sua mãe por um acordo realizado entre esta e Lázaro, o real proprietário do imóvel. Relatou que Lazaro e esposa moraram lá por um tempo, e depois compraram uma casa, onde começaram a morar, e quando eles se mudaram, o pai do Lázaro quis emprestar o imóvel para a irmã usar enquanto ela precisasse, e caso no futuro ela não precisasse mais, ela devolveria. A testemunha arrolada pelos réus, Elizabeth Vieira Dias, narrou ser vizinha da autora, pois mora no apartamento acima do imóvel que a Sra. Soraya reside, desde 10/02/2006. Disse que quanto chegou no prédio foi muito bem recebida pela autora e sua mãe, o que fez com que fizesse uma amizade com ambas. Contou que a genitora da autora lhe falou que o imóvel era de seu irmão, Nilo, o qual havia comprado o imóvel para seu filho; porém depois que ficou viúva, passou por dificuldades financeiras, não tendo onde morar, assim, a esposa do S. Nilo, a Sra. Lia, conversou com o filho para que eles emprestassem o imóvel para ela. Afirmou que todos do condomínio sabiam disso, pois toda pessoa que visitava o apartamento, a genitora da autora fazia questão de dizer que não era dela. Aduziu que um dia perguntou à genitora da autora se ela não tinha medo de ser retirada do imóvel e ela lhe disse que não, porque sabia que a família dela não a colocaria na rua. A versão apresentada pelas testemunhas arroladas pela parte autora, em especial a da Sra. Rosely Yavorski, possuem diversos pontos não esclarecidos e até confusos. Veja-se que não é crível que a parte autora simplesmente adentrou no condomínio, entrou no apartamento com ajuda de um chaveiro, e após fazê-lo ainda lhe foi entregue a chave da entrada do condomínio pelo porteiro, sem qualquer interferência ou questionamento deste próprio porteiro, síndico ou vizinhos. A própria existência de um condomínio edilício presume uma segurança que a parte autora ignorou e ultrapassou sem qualquer dificuldade, conforme alegou. Outrossim, a parte autora não trouxe qualquer prova documental apta a demonstrar suas alegações neste sentido, restando devidamente comprovada a ocorrência de comodato verbal entre os réus e a genitora da autora, Sra. Nila. Vejamos: As procurações juntadas nas ref. 34.43 e 34.57 demonstram que os réus outorgaram à genitora da autora poderes para representá-los nas assembleias condominiais do condomínio no qual situado o imóvel usucapiendo, e que ela compareceu às assembleias como procuradora dos réus e não como proprietária ou titular do domínio do imóvel. Mesmo se ignorarmos a existência destas procurações, as testemunhas arroladas pela parte ré trouxeram uma versão uníssona e verossímil acerca da dificuldade financeira que a autora e sua genitora estavam passando e da ajuda que foi concedida pelo réu Lázaro e seus genitores, os quais se compadeceram da ausência de moradia de sua prima e tia, emprestando a ela o imóvel por tempo indeterminado. Do conjunto probatório encartado aos autos, conclui-se que os réus - parentes da autora - permitiram que a autora e sua genitora ocupassem o imóvel de sua propriedade por tempo indeterminado, a título de comodato. Por este motivo, não há como reconhecer a prescrição aquisitiva da autora, vez que o comodato não induz à posse, nem justifica a usucapião, nos exatos termos do art. 1.208, do CC. É o que nos ensina Maria Helena Diniz sobre o tema[1]: “Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse por serem decorrentes de um consentimento expresso ou de concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente. Ante a precariedade da concessão não há que se falar em posse. (...).” Veja-se que o fato da parte autora e sua genitora terem realizado o pagamento das despesas condominiais e do IPTU referentes ao imóvel não afastam a ocorrência de comodato, vez que o próprio instituto prevê que o comodatário conservará a coisa como se sua fosse (art. 582, do CC). Neste sentido são os julgados em casos similares ao feito: Apelação cível. ação de usucapião. posse fundada em contrato de comodato verbal. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL APENAS A TÍTULO DE PERMISSÃO QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso dos autos, em que pese a presença de alguns dos requisitos da usucapião, ausente o animus domini da propriedade, posto que o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de que houve contrato de comodato verbal entre o proprietário do imóvel e o apelante.2. E isso porque, conforme se extrai da própria petição inicial, os autores, ora apelantes, mudaram-se para o imóvel objeto da presente demanda com a autorização do dono da propriedade na época, João Luzia de Moraes, e que, após a venda de referido imóvel, os novos proprietários também afirmaram aos requerentes que poderiam continuar a residir no imóvel.3. A qualidade do apelante era de detentor uma vez que o próprio artigo 1.198 do Código Civil estabelece essa condição ao sujeito que tendo uma relação de dependência com outro, conserva a posse em nome deste, não havendo como se falar em animus domini e, não havendo a comprovação pelo apelante da transmutação do caráter da posse, incabível sua pretensão de usucapião. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029286-72.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE TRAZEM EM SI PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRESENTES. A demonstração da posse da parte autora lhe confere o direito do reconhecimento à reintegração possessória. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. REJEIÇÃO. Atos de mera tolerância ou permissão não redundam em posse. Exegese literal do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208 do atual Código, o qual consagra o entendimento no sentido de que Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A presença de obstáculo objetivo na “causae possessionis”, consubstanciado na existência de comodato, contra-indica o ânimo de dono, impossibilitando o reconhecimento de posse qualificada. Hipótese em que a ré não exerce posse própria, somente se encontrando no imóvel em decorrência de favor prestado pelo proprietário. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. COMODATO. ART. 584 DO CÓDIGO CIVIL. Não detém a parte ré direito à indenização por benfeitorias, pois, na condição de comodatário, não poderá jamais recobrar do comodante despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Art. 584 do Código Civil. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. UNÂNIME.” (TJRS – Apelação Cível nº 70061590261, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/02/2015). Desta forma, na ausência da comprovação do requisito da posse com ânimo de dono, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação sentencial. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ante à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do réu, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho desenvolvido e o tempo do processo. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da gratuidade da justiça inicialmente conferidos ao autor, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 760
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando a minha remoção como Juiz Substituto em segundo grau para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Edital n° 041/2021), devolvo os autos em cartório. Intimem-se. EVANDRO PORTUGAL JUIZ DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032952-47.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0032952-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.200,00 Autor(s): SORAYA HLDU Réu(s): GERCELETE DE ALMEIDA ABUD LAZARO ABUD NETO A determinação de mov.85.1 foi dada em conformidade com as orientações do Tribunal de Justiça em relação à pandemia de COVID-19, assim, mantenho, por ora, a audiência na modalidade virtual. No entanto, havendo autorização do TJPR para a realização de audiências presenciais, a parte autora poderá se manifestar a este respeito em tempo hábil para intimação das testemunhas. Intimem-se. Curitiba, 31 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032952-47.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0032952-47.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.200,00 Autor(s): SORAYA HLDU Réu(s): GERCELETE DE ALMEIDA ABUD LAZARO ABUD NETO 1. Em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19, bem como o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência designada para o dia 31 de agosto de 2021 às 15 horas, será realizada por videoconferência, através da plataforma digital “Microsoft Teams”, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este programa permite o acesso em computadores, notebooks ou smartphones, o que facilita a participação no ato. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link disponibilizado nos autos, com vídeo e áudio habilitados, e com documento de identificação. Consigna-se que os depoentes deverão buscar um lugar em que não haja fluxo de pessoas, tampouco acompanhantes, a fim de assegurar a incomunicabilidade, não podendo acessar documentos, informações, computadores, aparelhos celulares ou qualquer outro equipamento eletrônico pessoal durante a sua oitiva. Recomenda-se ainda, para o bom funcionamento da videoconferência, o teste antecipado de todos equipamentos e conexão de internet. 2. Intimem-se as partes para dizerem sobre a possibilidade de participação da audiência virtual, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando telefone e e-mail para contato. Ficando ainda cientes de que o não comparecimento sem prévia justificação poderá ensejar nas sanções previstas em lei. Observa-se que eventual necessidade de comparecimento da parte ou testemunha deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. 3. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada. 4. Determino à serventia adoção das diligências que se fizerem necessárias para a realização do ato. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito