Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:04
Confirmada
29/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 08:16
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 08:16
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
28/06/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 20:54
Confirmada
13/05/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Padre Bittencourt, 255 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-490 MARIA ROSELI PALLU PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rafael Puchetti, 11 SOBRADO - Itália - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-330 OLIVIR PEDRO PEREIRA (RG: 2865564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.498.399-04) Rua Rafael Puchetti, 555 Casa 11 - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-330 OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR (RG: 2865602 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.064.469-00) Rua Padre Bittencourt, 255 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-490 Terceiro(s): GLACY DE LOURDES NASCIMENTO FOLLADOR (RG: 7694539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.040.609-10) Rua Padre Bitencourt, 255 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-360 JOSAFA ANTONIO LEMES (RG: 35668705 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.415.879-53) Rua Eurípedes Garcez do Nascimento, 841 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-280 JUSSARA DE FÁTIMA NASCIMENTO FOLLADOR ZANIOLO (CPF/CNPJ: 055.545.169-04) Rua Barão de Teffe, 295 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-570 MARTINS FOLLADOR FILHO (RG: 36396610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 583.414.559-00) Rua Doutor Claudino dos Santos, 904 APTO 904/750 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-180 YARA MARIA NASCIMENTO FOLLADOR DE CREDDO (RG: 30825470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.014.279-53) Rua Cel. Luiz Vitorino Ordine, 152 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.185-000 - Telefone(s): 32821752 YAREMA DO CARMO NASCIMENTO FOLLADOR HALUCH (RG: 19176550 SSP/PR e CPF/CNPJ: 491.797.309-06) Rua Scharfemberg de Quadros, 712 casa 28 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-090 DESPACHO 1. Já tendo decorrido o prazo para fins de enfrentamento do acervo, conforme acordado com a municipalidade (mov. 366) e que a presente se arrasta há quase 20 anos, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela desistência - conforme autorização concedida à Procuradoria Municipal - e/ou pela prescrição, devendo, sendo o caso, informar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:02
Mero expediente
01/05/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/04/2024, 00:44
Confirmada
27/02/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:29
Confirmada
10/12/2022, 00:11
Desapensamento
08/12/2022, 09:46
Confirmada
01/12/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:39
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 16:32
Confirmada
22/07/2022, 00:03
Confirmada
22/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado OLIVIR PEDRO FERREIRA no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Cumpra-se o item II da decisão de ref. 258.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:43
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:39
deferimento
23/06/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:24
Confirmada
07/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado OLIVIR PEDRO FERREIRA. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 16:59
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome do executado OLIVIR PEDRO PEREIRA e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Ademais, cabe ao exequente dar cumprimento ao item 11 da decisão de evento 258.1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
deferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:56
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR ROSE MARIE MORO FOLLADOR 1. Tendo em vista o que já constou decidido nos autos n. 0000317-48.1995.8.16.0035 (evento 120.1), quanto a ilegitimidade de Yarema do Carmo Nscimento Follador Haluch para representar o espólio de Martins Follador, retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de excluir Yarema do Carmo Nascimento Follador Haluch do polo passivo do feito 2. Ainda, cumpram-se o item 1 da decisão de evento 103.1, com a exclusão da executada Rose Marie Moro Follador e item 1 da decisão de evento 211.1, com a exclusão de Eloi Tambosi do feito. 3. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado OLIVIR PEDRO FERREIRA pelo sistema SISBAJUD. 4. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 5. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 9. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 10.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 11. Ademais, da certidão de óbito acostada no evento 151.2, denota-se que o executado OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR faleceu em 22/02/2020, ou seja, após o ajuizamento do feito executivo e de sua citação nos autos (evento 1.6). Assim, deve o exequente trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão atestando a abertura de inventário judicial ou extrajudicial dos bens deixados pela de cujus; b) em caso positivo (item a), indicar a qualificação completa do inventariante, com prova dessa circunstância; c) em caso negativo, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
31/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/11/2021, 14:25
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 13:45
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:43
Ato ordinatório
08/11/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:39
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR ROSE MARIE MORO FOLLADOR 1. Analisando os presentes autos se verifica que inexiste qualquer ordem de inclusão de Eloi Tambosi no polo passivo do feito, ou ainda não representa este qualquer das partes na qualidade de advogado. Assim, acolho o pedido de ref. 209.1. 2. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de excluir Eloi Tambi. 3. No mais, aguarde-se o retorno das cartas de citação expedidas as referência 197 e seguintes. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 16 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Confirmada
13/09/2021, 00:10
Determinação de Diligência
10/09/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 17:22
Confirmada
05/09/2021, 00:08
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 09:53
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:08
Confirmada
31/08/2021, 00:08
Confirmada
31/08/2021, 00:08
Confirmada
30/08/2021, 00:11
Confirmada
27/08/2021, 01:06
Confirmada
27/08/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 08:10
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:09
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:59
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:11
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:56
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:09
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:13
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 18:36
deferimento
16/08/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:03
Documento (Certidão)
16/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:48
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Carta)
06/08/2021, 16:46
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:28
Recebimento
26/07/2021, 13:45
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 13:20
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 09:56
Confirmada
25/04/2021, 00:56
Confirmada
25/04/2021, 00:55
Confirmada
23/04/2021, 10:00
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 17:01
Confirmada
15/04/2021, 07:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:24
Documento (Certidão)
14/04/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:58
Documento (Acórdão)
14/04/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:27
Confirmada
21/02/2021, 01:40
Confirmada
21/02/2021, 01:23
Confirmada
21/02/2021, 01:09
Confirmada
21/02/2021, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 10:58
Confirmada
16/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 23:19
Mero expediente
16/12/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:53
Decurso de Prazo
23/09/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 07:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Carta)
14/09/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2020, 10:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2020, 18:15
Conclusão (para julgamento)
03/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:13
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:11
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:10
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:10
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:09
Ato ordinatório
03/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 20:06
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:27
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 16:42
Remessa (em diligência)
16/04/2020, 18:58
Ato ordinatório
16/04/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:54
Documento (Decisão)
16/04/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:13
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:46
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 11:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 11:11
Apensamento
30/11/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:49
Mero expediente
30/10/2017, 14:52
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 16:58
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 16:57
Expedição de documento (Carta)
25/10/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:02
Ato ordinatório
10/10/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:34
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:40
Ato ordinatório
31/08/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:39
Mero expediente
04/08/2017, 16:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 09:57
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2016, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 18:24
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 23:47
Documento (Certidão)
23/08/2016, 23:47
Desarquivamento
23/08/2016, 23:46
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:00
Provisório
14/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 00:11
Documento (Certidão)
14/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:10
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:27
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:24
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:23
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)