Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 17:04
Confirmada
29/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 08:16
Confirmada
14/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006886-16.2005.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006886-16.2005.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$24.064,13 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE MARTINS FOLLADOR MARIA ROSELI PALLU PEREIRA OLIVIR PEDRO PEREIRA OSMAR NAPOLEÃO FOLLADOR SENTENÇA Vistos e examinados, 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito