Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:43
Confirmada
15/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:41
Documento (Ofício)
14/05/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 08:43
Confirmada
15/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, o exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:41
Documento (Ofício)
14/05/2026, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 08:41
Confirmada
11/05/2026, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2026, 16:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:26
Confirmada
31/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROCESSO DESARQUIVADO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 16:25
Desarquivamento
20/01/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:18
Confirmada
07/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Provisório
26/09/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:53
Decurso de Prazo
24/06/2025, 01:00
Confirmada
09/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:47
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:34
Confirmada
21/02/2025, 00:18
Ato ordinatório
12/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:35
Confirmada
27/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:56
Desarquivamento
16/01/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 17:10
Confirmada
10/08/2024, 00:22
Provisório
30/07/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:37
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:11
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, como já exposto, a dívida em aberto é de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), o que, por si só, revela a desproporcionalidade a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Portanto, indefiro o pedido retro. 2. Quanto ao mais, defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:59
Deferimento em Parte
23/10/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:13
Confirmada
01/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 17:54
Documento (Carta precatória)
21/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:59
Expedição de documento (Carta precatória)
25/08/2022, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 12 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
deferimento
12/04/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:42
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. A dívida em aberto é de aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais), o que, por si só, revela a desproporcionalidade da penhora de bem imóvel para satisfazê-la, até mesmo porque só as diligências de penhora, avaliação, intimação e registro da penhora na matrícula da constrição superarão em muito o valor do débito em si. Indefiro, assim, o pedido. 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 02 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Indeferimento
02/03/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:00
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005756-02.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$724,77 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JARDIM CARMEM INCORPORACAO E EMPREENDIMENTO LTDA. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. 9. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 14:43
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005756-02.2016.8.16.0036 Indefiro o pedido retro, pois a diligência não demanda a intervenção do Poder Judiciário e a fase de citação para pagamento já foi ultrapassada. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 31 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:48
Indeferimento
31/03/2021, 15:14
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:39
deferimento
30/10/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 16:40
Ato ordinatório
24/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2020, 20:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 08:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 18:58
Remessa (em diligência)
22/06/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:14
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:52
Conclusão (para julgamento)
30/09/2019, 11:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:49
Por decisão judicial
16/10/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:27
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 13:45
Ato ordinatório
12/10/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:32
Ato ordinatório
06/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:04
Remessa (em diligência)
17/09/2018, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2018, 15:47
Documento (Certidão)
17/09/2018, 15:47
Por decisão judicial
13/09/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 03:24
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:05
Remessa (em diligência)
29/08/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 17:41
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 13:10
Expedição de documento (Carta)
03/05/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)