Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL
CNPJ
Autor
RUI ANDRADE AMORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AUGUSTO VOLLRATH
OAB/PR 79877·CPF·Representa: Autor
ISLOAR GHISLANDI JUNIOR
OAB/PR 85755·CPF·Representa: Autor
EDUARDO VANZELLA
OAB/PR 33815·CPF·Representa: Autor
RICARDO AUGUSTO VOLLRATH
OAB/PR 79877·CPF·Representa: Réu
ISLOAR GHISLANDI JUNIOR
OAB/PR 85755·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
30/06/2026, 17:39
Confirmada
23/06/2026, 00:06
ISLOAR GHISLANDI JUNIOR
OAB/PR 85755·CPF·Representa: Réu
EDUARDO VANZELLA
OAB/PR 33815·CPF·Representa: Réu
Confirmada
23/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003081-56.2021.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003081-56.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.688,31 Exequente(s): COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL Executado(s): RUI ANDRADE AMORIM Vistos e examinados. 1. Efetuada a constrição de valores mediante sistema SISBAJUD (mov. 238.2), e devidamente intimado o executado (edital de mov. 250.1), não houve oposição ao bloqueio, sendo de rigor o deferimento da expedição de alvará para levantamento dos valores. 2. No momento da expedição da ordem de transferência, a Serventia Judicial deverá apurar se a procuração outorgou expressos poderes para "receber e dar quitação". 2.1. Em caso positivo, é desnecessária qualquer medida tendente à comunicação da parte credora quanto ao levantamento das importâncias aqui depositadas, devendo ser expedida a ordem eletrônica para transferência. 2.2. Ausente expressa autorização para recebimento, a parte interessada deverá ser intimada para atualizar o documento de representação. 3. Isso posto, DEFIRO a expedição do alvará solicitado ao mov. 259.1. 3.1. Outrossim, resta desde já DEFERIDO o pedido para realização de busca de bens pelo sistema RENAJUD, pugnado ao mov. 255.1. 4. Cumprida a diligência, ao exequente para atualizar o débito, manejando os requerimentos pertinentes ao prosseguimento da execução. Prazo 05 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 09:48
deferimento
08/06/2026, 19:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:11
Confirmada
19/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.