Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
SIRLEI DA SILVA OLIVEIRA
T
COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
CARLOS ROBERTO GONZAGA DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
AUDIR JOSE ROSSETO JUNIOR
OAB/PR 110648·CPF·Representa: Autor
JOSÉ FERNANDO MARUCCI
OAB/PR 24483·CPF·Representa: Autor
NILBERTO RAFAEL VANZO
OAB/PR 33151·CPF·Representa: Autor
FRANCIELI PONTES BORDIGNON
OAB/PR 128245·Representa: Autor
JOANA LAURA ANTONELLO GIESE
OAB/PR 124720·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
19/06/2026, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.845,44 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Considerando a necessidade de se aguardar a manifestação de todas as partes acerca do andamento processual (mov. 516), determino que os autos permaneçam em cartório até que haja o pronunciamento de todos os interessados. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
15/05/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:02
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:50
Outras Decisões
22/04/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 16:12
Confirmada
12/04/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.845,44 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Preliminarmente, com o intuito de resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, intime-se a parte executada para ciência do teor do retorno do mandado de mov. 504. 2. A intimação se faz necessária para garantir a observância do devido processo legal, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e para assegurar que a parte tenha plena ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito, prevenindo, assim, eventual alegação de cerceamento de defesa. 3. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.845,44 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Preliminarmente, com o intuito de resguardar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar qualquer alegação de nulidade processual futura, intime-se a parte executada para ciência do teor do retorno do mandado de mov. 504. 2. A intimação se faz necessária para garantir a observância do devido processo legal, conforme preconizado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, e para assegurar que a parte tenha plena ciência dos atos processuais que lhe dizem respeito, prevenindo, assim, eventual alegação de cerceamento de defesa. 3. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:44
Outras Decisões
26/03/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) MANDADO DEVOLVIDO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:28
Confirmada
02/03/2026, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:32
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 20:46
Confirmada
06/02/2026, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/02/2026, 15:30
Ato ordinatório
02/02/2026, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2026, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$104.845,44 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Diante da alegação de impenhorabilidade do imóvel apresentada ao mov. 486, expeça-se mandado de constatação para verificar se o imóvel se enquadra como bem de família. 2. Ademais, oportunize-se a parte executada a acostar todos os documentos que entender necessário para comprovar a impenhorabilidade do imóvel em questão. 3. Após, tornem conclusos para análise da impenhorabilidade alegada. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2026, 09:48
Confirmada
16/01/2026, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 17:48
Outras Decisões
09/01/2026, 19:08
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 489) DECORRIDO PRAZO DE SIRLEI DA SILVA OLIVEIRA (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:45
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 17:51
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Confirmada
01/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:43
Ato ordinatório
29/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 13:20
Confirmada
02/09/2025, 10:53
Remessa (em diligência)
01/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 08:48
Documento (Certidão)
06/08/2025, 18:19
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 15:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira DECISÃO 1. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n. 17.769 do Registro de Imóveis de Matelândia (certidão de matrícula nos autos). 1.1 A penhora do imóvel deverá recair somente sobre a parte ideal de propriedade do executado, respeitada a meação de eventual cônjuge. 2. Proceda-se na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora. 3. Fica o executado constituído fiel depositário do bem (art. 840, inc. II, § 1º, CPC). 4. Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação mencionada no art. 844 do CPC, comprovando-a nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. A intimação da parte executada da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado. Não o tendo, será intimada pessoalmente a parte executada, por via postal. (art. 841, do CPC/15). 6. Consigno que, nos termos do art. 843, do CPC, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.” 6.1. Assim, tendo em vista a necessidade de intimação do cônjuge, nos termos do art. 842, do CPC, determino a expedição de mandado para intimação do cônjuge do executado acerca da penhora, no endereço indicado pelo exequente no mov. 448.1. e de eventual credor pignoratício, hipotecário ou anticrético, além de eventual usufrutuário. 7. Caso informado a inexistência de cônjuge pelo executado, deverá o oficial certificar eventual informação nova acerca da inexistência/dissolução do casamento, requisitando eventuais certidões que disponha a parte. 8. Não havendo impugnação acerca da penhora, ao exequente para especificar sobre a forma de expropriação que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Quanto à avaliação, o art. 871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá em determinadas hipóteses. 9.1. Assim, antes de avaliar a necessidade de nomeação de perito com conhecimentos especializados para os encargos, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. 9.2. Decorrido o prazo para manifestação do exequente, no prazo subsequente de 5 dias, sem nova intimação, deverá a parte executada se manifestar se concorda com a avaliação ou apresentar impugnação, que deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de imediata rejeição, prosseguindo pelo valor indicado pela parte exequente. 10. Após, ausente requerimentos suplementares ou notícia da oposição de embargos de terceiro, voltem os autos conclusos. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz substituto
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 09:45
Confirmada
15/07/2025, 10:53
Confirmada
15/07/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:48
deferimento
08/07/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 17:07
Confirmada
17/05/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:55
Confirmada
07/05/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) DEFERIDO O PEDIDO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Em consonância ao princípio da cooperação, intime-se, sob pena de multa, a parte executada para que informe o comprador do veículo, conforme petitório de mov. 435. 2.
Trata-se de pedido pela parte exequente pela qual requer a realização de diligência de busca de bens através do sistema SERP-JUD. A Lei n. 14.382/2022 introduziu o módulo SERP-JUD, uma ferramenta de integração aos serviços de registros públicos nacionais, permitindo o acesso direto a registros de bens e dados de interesse em processos de execução. Neste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Despacho n. 10257137, de 5 de abril de 2024, foi comunicada a disponibilização da plataforma a magistrados e servidores, estando apta, pois, a realizar consultas patrimoniais no âmbito do Registro Civil, Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos, visando à celeridade e eficiência na busca de bens. Nesse aspecto, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da cooperação (CPC, art. 6º), o uso do SERP-JUD como meio de consulta de bens patrimoniais tem o objetivo de otimizar a execução, atendendo ao interesse do credor de forma célere e menos onerosa. Ademais, a consulta ao SERP-JUD não produz efeitos patrimoniais imediatos sobre os bens do executado, diferindo de outras ferramentas que demandam medidas constritivas mais invasivas, como a CNIB. 2.2. Sobre o tema, destacam-se as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, que apontam o dever do magistrado de auxiliar as partes na busca de uma tutela efetiva, inclusive na localização de bens penhoráveis, assegurando, assim, o adequado cumprimento do crédito (CPC, art. 772, III): “O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo. O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes. (...) O dever de auxílio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo.
Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo. Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação de seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC)” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 102-103). Ainda, em relação ao princípio da cooperação, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A redação final deste dispositivo procurou explicar a cooperação como princípio processual. E não se trata de colaboração no sentido de fornecer informações ou simplesmente não atuar com má-fé: todos - juízes, demais operadores do direito, auxiliares da justiça e partes - devem estar atentos para efetivamente atuarem de forma colaborativa uns com os outros, para que o processo alcance seu objetivo. É preciso haver reciprocidade, o que fica evidenciado pela inclusão da expressão entre si no texto deste CPC” (Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2a Tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 208). 2.1.
Ante o exposto, considerando o caráter consultivo da diligência requerida e a adequação da utilização do SERP-JUD para execuções de menor complexidade, defiro o pedido formulado pela parte autora para a realização da busca de bens em nome do executado pelo sistema SERP-JUD, com fulcro nos princípios da cooperação processual e da razoável duração do processo, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII, da CF, e 6º do CPC. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 17:23
deferimento
28/04/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:29
Confirmada
31/03/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Intime-se a parte autora, através de seus procuradores, para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.1. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:41
Outras Decisões
26/03/2025, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 14:54
Confirmada
20/02/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) OUTRAS DECISÕES (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira 1.Verifica-se nos autos que a parte requerida encontra-se atualmente sem representação processual, tendo em vista a destituição de advogado conforme informado em evento 421.2. 2.O artigo 76 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. 3.Diante do exposto, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do artigo 76, § 1º, do CPC. 4.Intimações e diligências necessárias. Matelândia, 12 de fevereiro de 2025. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:14
Outras Decisões
12/02/2025, 20:44
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:34
Confirmada
17/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Em consonância ao princípio da cooperação, intime-se, pela derradeira vez, sob pena de multa, a parte executada para que informe o comprador do veículo, conforme petitório de mov. 350. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 408, no que couber. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:12
Outras Decisões
02/12/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:02
Confirmada
02/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Em consonância ao princípio da cooperação, intime-se a parte executada para que informe o comprador do veículo, conforme petitório de mov. 350. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 408, no que couber. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:43
Outras Decisões
09/10/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:31
Confirmada
01/10/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para que cumpra conforme determinado ao mov. 386 e 388. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:03
Outras Decisões
20/09/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:38
Confirmada
29/08/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. A parte exequente para que cumpra conforme determinado no item 2 da decisão de mov. 394. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:03
Outras Decisões
27/08/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:51
Confirmada
29/07/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:27
Confirmada
02/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Intime-se a parte executada nos termos requeridos na seq. 392. Prazo de 15 dias. 2. Vindo aos autos ou não a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito, cumprindo, inclusive, o determinado na seq. 388. 3. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:35
Outras Decisões
16/05/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 09:48
Confirmada
07/05/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. A parte exequente traz a lume a possibilidade de ter sido praticada fraude à execução pelo executado, sob o fundamento de que um veículo de sua propriedade teria sido alienado em julho de 2023, contudo, pendia em setembro de 2022 restrição de transferência via Renajud (mov. 378). Pois bem. Inicialmente, saliento que a fraude à execução, a princípio, se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito. O art. 792 do CPC é claro ao estipular que a alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo do negócio jurídico realizado, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Assim, com base no art. 792, §4º do CPC, intime-se o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:32
Outras Decisões
29/04/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:17
Confirmada
13/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira 1.Com supedâneo nos artigos 9º e 10º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste sobre o teor da petição lançada no mov. 378, no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente quanto a alegação de fraude à execução. 2.Após, tornem conclusos para decisão. 3.Diligências necessárias. Matelândia, 26 de março de 2024. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:44
Outras Decisões
26/03/2024, 11:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:14
Ato ordinatório
02/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 20:42
Confirmada
12/02/2024, 00:16
Confirmada
07/02/2024, 17:27
Mandado (entregue ao destinatário)
07/02/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, concedo o prazo de 10 dias para a parte executada acostar os documentos. 2. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 17:17
deferimento
31/01/2024, 22:22
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:39
Ato ordinatório
15/01/2024, 16:09
Ato ordinatório
15/01/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2024, 15:36
Ato ordinatório
05/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:43
Confirmada
27/11/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Intime-se a parte executada nos termos requeridos na seq. 354. 2. Manifestando-se ou não a parte executada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito. 3. No silêncio, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:29
Outras Decisões
21/11/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:19
Confirmada
13/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/10/2023, 14:40
Ato ordinatório
02/10/2023, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:46
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:02
Confirmada
05/09/2023, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 17:15
Confirmada
20/07/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. A parte executada compareceu aos autos informando o falecimento de seu neto, cuja pessoa necessitava do uso do carro para locomoção, de modo que a impugnação à penhora tinha como argumento a utilização do veículo para fins médicos. 2. Assim, esta magistrada presta as mais sinceras condolências e respeito pelo difícil momento que a parte executada se encontra, entretanto, a situação que baseou a impugnação à penhora deixou de existir, de modo que indefiro o pedido de mov. 312. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 280, no que couber. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:50
Indeferimento
07/07/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:17
Confirmada
03/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, concedo o prazo de 15 dias para a parte executada cumprir a decisão de mov. 325. 2. Decorrido o prazo, conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:37
deferimento
19/05/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:13
Confirmada
13/04/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Diante dos argumentos apresentados pelo executado ao mov. 312, determino que ele acoste aos autos certidão do DETRAN em nome dos genitores da criança mencionada no petitório, bem como da esposa do executado. 1.1. Acoste-se, também, documento de identificação dos genitores. 2. Determino, ainda, que o executado acoste declaração médica que informe a constância necessária de comparecimento da criança em hospitais, mormente hospital localizado na cidade de Cascavel, além de mencionar os tratamentos realizados pelo paciente, a fim de verificar a utilização do veículo para transporte para realização de eventuais tratamentos em unidades hospitalares. 3. Juntados todos os documentos, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:37
Mero expediente
09/04/2023, 10:24
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:01
Confirmada
23/02/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:25
Recebimento
15/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 16:40
Confirmada
08/02/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Preliminarmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora acostada ao mov. 311 e 312. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:45
Mero expediente
01/02/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:45
Documento (Certidão)
10/11/2022, 16:52
Confirmada
31/10/2022, 08:05
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:14
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:26
Ato ordinatório
21/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 13:39
Confirmada
13/10/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:57
Confirmada
27/09/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:49
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:40
Confirmada
12/09/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de bloqueio de bens via sistema RENAJUD. 2. Recolhidas eventuais custas devidas, promova a Secretaria a inclusão da minuta. 3. No silêncio, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 4. Comprovado o recolhimento das custas, inclua-se a minuta de bloqueio. 5. Sobre o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar em 5 dias, oportunidade que, pautada pelo que preceitua o art. 871, do CPC e visando evitar a manutenção de restrições excessivas, deverá a parte exequente trazer sua própria estimativa do valor dos bens bloqueados, providenciando a juntada de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação. 5.1. No mesmo prazo, caso a restrição alcance mais de um veículo e cuja avaliação supere o valor do débito, deverá a parte especificar qual manutenção pretende ver mantida, sob pena de baixa de todas as restrições lançadas. 5.1.1. Especificando a parte credora qual restrição pretende ver mantida, promova a Secretaria, com urgência, a baixa da restrição indicada pela parte. 5.1.2. No silêncio, com urgência, promova a secretaria a baixa de todas as restrições lançadas, INTIMANDO a parte exequente para dar andamento no prazo de 15 dias. 5.1.2.1. Transcorrendo “in albis” o prazo do item anterior, intime-se pessoalmente a parte credora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 6. Positiva a diligência, pugnando pela penhora do bem, deverá a parte exequente indicar exata localização daquele. 6.1. Indicado o local em que se encontra o bem, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 6.2. Constando dos autos a certidão que atesta a existência do veículo, proceda-se na forma do artigo 845, §1º do Código de Processo Civil, lavrando-se o correspondente termo de penhora. 7. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito. 7.1. Transcorrendo “in albis” o prazo do item “3”, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:58
deferimento
09/09/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:39
Confirmada
25/08/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:53
Documento (Certidão)
11/08/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 10:16
Ato ordinatório
09/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:16
Confirmada
08/07/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$242.958,86 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Em observância a ordem prevista no artigo 835, do CPC/15, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, em desfavor do executado, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil/15. 1.1. No presente caso, o exequente pugnou pela utilização da nova ferramenta existente no sistema SISBAJUD denominada de “reiteração automática de ordens de bloqueio”, na qual possibilita o juiz registrar no sistema a quantidade de vezes que a medida deve ser reiterada até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. 1.2. Em razão do exposto, determino a reiteração da medida por três vezes. Sem prejuízo da análise quanto a necessidade da reiteração da medida posteriormente. 2. Recolhidas as custas nos termos da Instrução Normativa n.º 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s)executado(s) até o valor indicado na execução. 2.1. Outrossim, considerando que o Juízo não tem controle quanto ao sistema operacional do SISBAJUD (eis que operado pelo Banco Central), que, como sabido, promove o bloqueio de diversas contas e valores da parte executada, e objetivando evitar a restrição de valores excedentes ao discutido nos autos, determino que, passado o prazo de busca de ativos financeiros, qual seja 48 horas, promova o cartório, com urgência, o desbloqueio imediato de valores que extrapolem o valor estimado para saldar a dívida da parte exequente. 2.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §3º, do artigo 854, do CPC. 2.3. Inerte no prazo de 5 dias, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5°, do NCPC, sem necessidade de lavratura de termo. 2.4. Após, Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias. 3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. 6. Após, caso negativa a medida acima, tornem conclusos para análise do pedido de bloqueio total via RENAJUD. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 18:33
deferimento
06/07/2022, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 16:18
Ato ordinatório
05/07/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:25
Confirmada
03/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. O impetrante, em respeito ao disposto no art. 1.018 do CPC/15, trouxe aos autos a informação de que interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão da seq. 244.1. 2. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que A MANTENHO. 3. Para evitar tumulto processual, certifique a Secretaria se restou deferido efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Concedido o efeito, aguarde-se o julgamento do recurso, vindo conclusos na sequência. 5. Caso contrário, cumpra-se a decisão agravada no que couber. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/06/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:33
Indeferimento
31/05/2022, 11:15
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:23
Confirmada
10/05/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da decisão de mov. 244, na qual alega contradição. 2. Conheço o recurso de embargos de declaração interposto (mov. 247.1), porquanto tempestivo. 2.1. O presente recurso, entretanto,
trata-se de tentativa de provocar a reapreciação do mérito. Na hipótese em apreço, a decisão embargada exauriu a prestação jurisdicional, tendo em vista que abordou, fundamentou e decidiu o tema posto a apreciação. 3. Assim, o inconformismo da parte Embargante deve ser manifestado mediante a interposição do recurso próprio, visto não estar configurada nenhuma das hipóteses em que a decisão deve ser integrada por meio dos Embargos de Declaração. 4. Nesta esteira, é direito da parte embargante divergir da decisão, podendo sua discordância motivar, eventualmente, a interposição, se cabível, de recurso para a superior instância. Porém, é vedado por intermédio de embargos de declaração obter nova decisão de questão que já foi examinada e decidida de modo absolutamente claro. 5. Os embargos se remetem, claramente, a reforma da decisão. Nessa esteira, tal recurso não é o meio adequado para a rediscussão da matéria, tampouco para demonstrar o inconformismo com as conclusões do juízo. 5.1. Veja que o princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). 5.2. Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já externou o provimento sobre o tema. Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa. Consoante a doutrina de Fredie Didier Jr.: (...) se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de 6. Considerando que a matéria foi tratada de forma fundamentada e exauriente, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, eis que a decisão hostilizada não apresenta o vício indicado. 7. Publique-se. Registre-se. 8. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:07
Não-Provimento
25/04/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2022, 10:25
Confirmada
18/04/2022, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Diante dos argumentos elencados pela parte executada no petitório de mov. 237 e diante da inexistência de patrimônio luxuoso, entendo que a parte comprovou a necessidade do benefício, uma vez que eventuais gastos poderiam lhe causar prejuízo no seu sustento e de sua família. 1.1. Diante disso, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita a parte executada. 2. Passo a análise da exceção de pré-executividade lançada ao mov. 215, na qual alega nulidade da citação por edital uma vez que não foram esgotados todos os meios de localização da parte executada, bem como os atos subsequentes a citação. 2.1. Por fim, pugna pela condenação da exequente em multa de cinco vezes o salário-mínimo, nos termos do artigo 258, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Pois bem. 4. A execução foi proposta em 2018, no qual constava o endereço do executado a Linha Treze – Lote Rural 96, Zona Rural do Município de Matelândia. 5. A inicial foi recebida e a primeira tentativa infrutífera deu-se ao mov. 31, realizada por Oficial de Justiça. 5.1. Foi realizada pesquisa de endereço nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL (mov. 43, 44 e 45). 5.2. Novas diligências realizadas a fim de efetivar a citação (mov. 62 e 66). 5.3. A decisão de mov. 78 determinou a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados ao Juízo, o que foi devidamente realizado ao mov. 87. 88 e 89. 5.4. Entretanto não foi obtido novos endereços ainda não diligenciados, motivo pelo qual foi deferida a citação por edital (mov. 94 e 104). 5.5. Nomeado curador especial (mov. 115) o qual apresentou embargos à execução por negativa geral (mov. 118), não tendo sido conhecido ao mov. 122. 5.6. Houve a continuidade dos atos executivos, com a realização da penhora (mov. 131), SISBAJUD (mov. 142), RENAJUD (mov. 156), deferindo a apreensão e remoção do veículo ao mov. 168, que aconteceu ao mov. 211. 5.7. Após isso, o executado compareceu aos autos apresentando a exceção de pré-executividade a qual se analisa. 6. Segundo entendimento jurisprudencial sobre o tema há de se ter realizado diligências no processo, buscando o conhecimento do paradeiro do réu pelos meios disponíveis a esse escopo e, uma vez não obtidos resultados, caberia à realização da citação por edital. 7. Do exame dos autos denota-se que os únicos sistemas diligenciados foram o BACENJUD, INFOJUD e SIEL. 7.1. Entretanto, há outros sistemas conveniados ao Juízo, como RENAJUD, COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, TER, INFOSEG, JUSTIÇA ELEITORAL, além das próprias operadoras de telefonia e previdência social. 7.2. Colabora-se, ainda, o fato de que após realizada a penhora e deferido a avaliação e remoção do bem móvel, a parte exequente localizou o endereço a fim de proceder a apreensão do veículo, localizando também o executado, uma vez que o veículo estava em sua posse. 8. Diante disso é evidente que não houve o prévio esgotamento das medidas necessárias a fim de efetivar a citação do executado, motivo pelo qual declaro a nulidade da citação por edital e todos os atos subsequentes, retornando ao status quo ante, inclusive com a restituição do veículo a parte executada. 9. Pelo exposto, cite-se e intime-se o executado por meio de seu defensor constituído para que, no prazo de 03 (três) dias, adimpla(m) a prestação devida, sob pena de lhe ser(em) penhorados tantos bens quanto bastem para a sua satisfação. 9.1. Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 10. Por fim, quanto ao pedido de fixação de multa, nos termos do artigo 258, parágrafo único do Código de Processo Civil entendo pertinente. 10. 1. Veja que, em que pese inicialmente possa não ter tido dolo na conduta da parte exequente, certo é que após localizado do endereço a fim de proceder a remoção do bem penhorado constatou-se a ausência de esgotamento pelos sistemas conveniados ao Juízo. De modo que se não houvesse dolo e se sua conduta fosse pautada no princípio da boa-fé deveria ter informado ao Juízo, uma vez que não fora realizado busca de endereço pelo sistema RENAJUD, o que, se tivesse ocorrido, teria obtido êxito da citação do executado. 11. A multa de cinco vezes o salário-mínimo se reverterá em favor do executado, a qual poderá ser executada por meio da presente decisão em autos apartados a fim de não causa tumulto processual ou eventualmente compensada com o crédito exequente. 12. Em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:55
deferimento
12/04/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:25
Confirmada
08/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira 1. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre os termos da petição de seq. 237.1 no prazo de 10 dias, retornando, após, conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências. Matelândia, 02 de março de 2022. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Mero expediente
03/03/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 09:28
Confirmada
12/12/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Os documentos apresentados pelo executado se mostram insuficientes, uma vez que este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a existência de bens móveis e imóveis. 2. Assim, pela derradeira vez, intime-se o executado para acostar todos os documentos necessários à análise do pedido, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. 2.1. Não acostando referidos documentos indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.2. Acostando os documentos, tornem conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a exceção de pré-executividade. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 17:37
Mero expediente
26/11/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 17:09
Documento (Certidão)
10/11/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 11:47
Confirmada
03/10/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado pugna pela justiça gratuita e a nulidade da citação por edital com a consequente invalidade dos atos subsequentes. 2. Pois bem. Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. 3. Nesse contexto, denota-se que a parte ré não anexou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a sua alegada carência monetária, nem sequer declaração de hipossuficiência econômica, razão pela qual incumbe ao Juízo determinar a comprovação do estado de miserabilidade. 3.1. Do todo exposto, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente documentos que comprovem a alegação do estado de miserabilidade (comprovantes de rendimentos e despesas, certidão de bens móveis e imóveis, declarações de imposto de renda), a fim de subsidiar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. 4. Havendo a juntada dos documentos necessários ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem para análise. 5. Na mesma oportunidade, determino que a Secretaria certifique se houve a busca de endereço do executado em todos os sistemas conveniados ao Juízo e se todos os endereços localizados foram devidamente diligenciados. 6. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:08
Mero expediente
17/09/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:48
Ato ordinatório
28/07/2021, 00:28
Confirmada
21/07/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira DESPACHO 1. Diante da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada ao mov. 215.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, a Oficial de Justiça ad hoc ALEXANDRE TEIXEIRA. 1.1. Anote-se. 2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, 16 de junho de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Outros auxiliares de justiça
16/06/2021, 15:53
Conclusão (para decisão)
16/06/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
16/06/2021, 14:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
18/05/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:44
Confirmada
10/05/2021, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira 1. Concedo prazo suplementar de 15 dias. 2. Intime-se. Matelândia, 04 de maio de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:33
deferimento
04/05/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 15:00
Ato ordinatório
29/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:38
Confirmada
07/04/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:31
Confirmada
06/04/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Para fins de cumprimento do mandado expedido nos presentes autos, nomeio, excepcionalmente, para atuar nos presentes autos, a Oficial de Justiça ad hoc ALEXANDRE TEIXEIRA. 1.1. Anote-se. 2. Esclareço que existe, nesta Comarca, centenas de mandados antigos e pendentes de cumprimento e que, após deliberação junto à direção do foro, decidiu-se, por meio do procedimento SEI n° 0080601-19.2020.8.16.6000, pela redistribuição destes aos três meirinhos em exercício, com a nomeação - temporária - de ad hoc para cumprimento das novas diligências determinadas por este Juízo, para, o mais brevemente possível, se regularizar a situação. 3. Diligências necessárias. Matelândia, 22 de fevereiro de 2021. Pryscila Barreto Passos Remor Magistrada
02/03/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 16:18
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 09:18
Confirmada
10/02/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000387-13.2018.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000387-13.2018.8.16.0115 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$49.909,00 Exequente(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): Carlos Roberto Gonzaga de Oliveira
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para analisar o pedido do exequente que pretende a remoção do veículo penhorado. 2. Em que pese a necessidade de que seja a execução promovida de forma menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC), as atuais diretrizes do processo executório se orientam pelo princípio da efetividade, insculpido no art. 797 do CPC, com vistas à satisfação da dívida do credor. 3. Considerando que o veículo penhorado pode estar sujeito à deterioração, a remoção consiste em medida adequada para preservar, tanto quanto possível, seu valor e viabilizar o êxito do ato expropriatório, a fim de satisfazer o direito do exequente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO POR VEÍCULO – REQUERIMENTO DEFERIDO – DETERMINADA A REMOÇÃO DO BEM EM MÃOS DO CREDOR – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM PODER DO DEVEDOR – REGRA PROCESSUAL QUE DETERMINA A APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM PENHORADO, COM SUA REMOÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 839 E 840 DO CPC – OBJETO QUE NÃO SE TRATA DE DIFÍCIL REMOÇÃO PARA PERMANECER EM MÃO DO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0037523-98.2018.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 03.07.2019) (TJ-PR - AI: 00375239820188160000 PR 0037523-98.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 03/07/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2019) 4. Pelo exposto, defiro o pedido de avaliação e remoção do bem em favor do exequente. 5. Cumpra-se observando o requerido no petitório de mov. 159.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:34
deferimento
03/02/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 13:25
Confirmada
26/01/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:04
Confirmada
18/01/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:08
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:15
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 11:26
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 19:41
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:11
Ato ordinatório
20/04/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:38
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:15
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:43
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:14
Ato ordinatório
04/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/01/2020, 16:07
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 12:35
Mero expediente
01/10/2019, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/07/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 17:24
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:23
Mero expediente
10/06/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
12/04/2019, 15:37
Ato ordinatório
27/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:35
deferimento
14/03/2019, 21:57
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:55
Ato ordinatório
08/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 12:15
Mero expediente
04/02/2019, 11:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 13:04
Documento (Certidão)
08/01/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2018, 16:25
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/11/2018, 13:42
Ato ordinatório
19/10/2018, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2018, 15:04
Ato ordinatório
13/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
31/08/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 16:27
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 13:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/05/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2018, 14:28
Ato ordinatório
15/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:55
deferimento
02/03/2018, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 14:07
Ato ordinatório
22/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/02/2018, 12:17
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)