Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/10/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
SERGIO DA ROCHA CARDOSO
Reu
Advogados / Representantes
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
ACIDY MARTINS DE CASTRO JUNIOR
OAB/PR 25004·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
18/03/2026, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 14:14
deferimento
13/03/2026, 14:37
Confirmada
13/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO DESPACHO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:22
Mero expediente
27/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO DESPACHO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre a extinção pelo pagamento. 2. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ac) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 18:22
Mero expediente
27/02/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 10:32
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:21
Confirmada
06/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:54
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 11:27
Confirmada
18/12/2025, 10:07
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:13
deferimento
19/09/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 17:43
Confirmada
30/05/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:40
Confirmada
05/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:18
Documento (Ofício)
24/04/2025, 13:18
Confirmada
23/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 90) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:16
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO DECISÃO 1. Nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 86). 3. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado fora citado para pagamento (mov. 8.1), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 71), RENAJUD (mov. 77) e INFOJUD (mov. 83), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição da devedora no CNIB. 4. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 4.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 5. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 6. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Infrutíferas as medidas acima, diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 8. Após, diga o exequente em 30 dias. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:34
Confirmada
27/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 13:57
Confirmada
07/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:50
deferimento
26/10/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 17:16
Confirmada
08/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:26
Confirmada
04/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:11
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:18
deferimento
25/10/2022, 19:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 07:39
Confirmada
21/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
08/10/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:05
Desarquivamento
18/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:35
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Cumpra-se a decisão de evento 42.1. D.N. São José dos Pinhais, 03 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
08/03/2022, 00:00
Provisório
07/03/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:46
Mero expediente
03/03/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:15
Confirmada
24/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:33
deferimento
10/12/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:20
Confirmada
27/11/2021, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. 3. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002893-55.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002893-55.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.701,84 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): SERGIO DA ROCHA CARDOSO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 14 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 22:56
deferimento
10/09/2021, 19:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:12
Confirmada
15/08/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 12:11
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:01
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:29
Mudança de Assunto Processual
23/04/2021, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:04
Por decisão judicial
29/01/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:17
deferimento
28/01/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:06
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:21
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
15/01/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 13:29
Documento (Certidão)
14/01/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)