PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME REPRESENTADO(A) POR SANDRA DE ARAúJO SILVA
Reu
SANDRA DE ARAúJO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA DE FREITAS FIORINI
OAB/PR 109415·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
JHENIFFER RAIANE PEREIRA
OAB/PR 95229·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:30
Confirmada
21/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 199. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:08
Confirmada
15/12/2025, 10:43
Por decisão judicial
10/12/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:17
Outras Decisões
05/11/2025, 12:53
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:10
Confirmada
23/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:17
Outras Decisões
03/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:44
Confirmada
08/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:52
Outras Decisões
01/08/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:38
Confirmada
05/06/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos ou sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Outras Decisões
31/10/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:50
Confirmada
02/10/2024, 11:45
Remessa (em diligência)
01/10/2024, 11:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:14
Confirmada
01/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:50
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/04/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA Vistos e examinados estes autos. As partes concordaram com a adoção do “Juízo 100% Digital”. Dessa forma, nos termos em que determinado no Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023, em especial seu art. 4º, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Diante do cronograma constante no anexo do referido Decreto Judiciário, cumpra-se a remessa de forma imediata, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição. Intimações e Demais Diligências necessárias. Cambé, 03 de abril de 2024.
08/04/2024, 00:00
Remessa
05/04/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
05/04/2024, 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2024, 13:54
Determinada a Redistribuição
03/04/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:06
Confirmada
04/03/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 09:49
Confirmada
23/02/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:47
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Defiro o pedido retro, suspenda-se conforme requerido pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/90. II. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para manifestação. III. Após, conclusos para determinação de novas diligências ou para de arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos nos termos do §2º, art. 40 da Lei 6.830/90. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/12/2023, 22:33
deferimento
14/12/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 10:16
Confirmada
12/12/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:22
Confirmada
29/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA Requer o exequente a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplente e a indisponibilidade de bens do devedor por meio do Sistema CNIB. I. Quanto ao pleito de inclusão no cadastro de inadimplentes, tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pleito retro. I.1. Inclua(m)-se o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação. II. No que tange à indisponibilidade de bens e, considerando a citação do(s) executado(s), o não pagamento do débito, bem como a não localização de bens hábeis a garantir o juízo, defiro o pedido de indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, com base no artigo 185-A do Código Tributário nacional. III. Realizadas as diligências, intime a parte exequente para que requeira o que for cabível, no prazo de 15 dias. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
deferimento
26/10/2023, 11:21
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 09:33
Confirmada
19/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2023, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI AV. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA Requer o exequente a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no cadastro de inadimplente. Tal medida visa maior perspectiva de sucesso de o ente público buscar a efetivação do cumprimento da obrigação tributária pelo devedor, sendo amparada pelos ditames do Art. 782, §3º a saber: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em sede de Recurso Repetitivo o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em que é aplicável o art. 782, §3º do CPC aos processos de execução fiscal. Nesse sentido: INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. TEMA 1026 O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021)
Diante do exposto, DEFIRO o pleito retro. I. Inclua(m)-se o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, até que seja efetuada a penhora de bens ou o pagamento da obrigação. II. Na sequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for cabível, no prazo de 15 dias. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/10/2023, 00:00
deferimento
16/10/2023, 17:32
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:25
Confirmada
09/10/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 10:15
Confirmada
26/07/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Defiro o pedido retro. II. Proceda-se a consulta via sistema INFOJUD, solicitando cópias da última Declaração de Imposto de Renda, bem como ITR e DOI, conforme requerido (mov. 127.1). III. Em razão da natureza da medida acima referida, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA em relação ao presente ato. Procedam-se as anotações necessárias. IV. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. V. No que concerne ao DIMOB, tendo em vista que somente as pessoas jurídicas constituídas para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condomínios ou sócios estão obrigados a apresentar a DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividade Imobiliárias e, considerando que a parte Executada não se enquadra em nenhuma das opções, indefiro o pedido. VI. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 20:48
Outras Decisões
25/07/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:09
Confirmada
26/06/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:33
Confirmada
21/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:00
Confirmada
14/06/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Tendo em vista a citação do (s) executado (s) defiro o pedido do exequente de penhora on-line SISBAJUD. II. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculo. III. Apresentada a planilha de cálculo, determino à Secretaria que seja realizada pelo funcionário cadastrado a “minuta” da ordem de bloqueio, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, submetendo-se em seguida ao magistrado para “protocolamento”, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. IV. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado para, querendo, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854 e parágrafos do Código de Processo Civil. Em caso de apresentação de arguição, venham conclusos. V. Sendo rejeitada a arguição, ou não sendo apresentada, proceda-se conforme dispõe o parágrafo 5º do artigo 854, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sendo determinado à instituição financeira depositária que transfira o valor penhorado para conta judicial vinculada ao juízo da execução. VI. Após, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 30 dias, a contar da conversão da indisponibilidade financeira em penhora. Frisa-se que a presente intimação poderá ser realizada no mesmo ato do item IV, visando a celeridade e economia processual. VII. Não realizada a penhora, manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, em 15 dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 17:30
deferimento
01/06/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:28
Confirmada
24/03/2023, 15:28
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:04
Confirmada
15/03/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:14
Confirmada
13/03/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARANÁ em face de PANTANAL INDÚSTRIA METALÚRGICA - EIRELI - ME representada por SANDRA DE ARAÚJO SILVA, em que as Executadas foram citadas por edital, tendo apresentado Exceção de Pré-Executividade por negativa geral, através de sua curadora especial nomeada (mov. 93.1 e 96.1). Intimada a se manifestar, a parte Exequente pugnou pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade (mov. 99.1). É o relatório. Decido. II. Em análise a manifestação das Executadas, verifica-se que a mesma não demanda dilação probatória, uma vez que se trata de defesa por negativa geral. Com efeito, a fim de impedir o acolhimento do pedido inicial da execução, a Exceção de Pré-Executividade deveria provar a existência de fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito pleiteado pelo Exequente, o que não fez. Assim, a mera manifestação de contrariedade à pretensão do exequente, não tem o condão de levar à extinção da pretensão executória, diante da ausência de razões fáticas ou jurídicas que possam obstar a execução. Por conseguinte, também não demonstrou a quitação da dívida. Ademais, os títulos executivos fiscais preenchem os requisitos legais, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Por essa razão, e sem delongas, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada, e via de consequência, determino o prosseguimento da execução fiscal. III. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência, tendo em vista o seu não cabimento em caso de rejeição de exceção de pré-executividade, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE – PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS DA AUTORA QUE CONFERE PODERES ILIMITADOS PARA O FORO EM GERAL, PODENDO SER PROPOSTA DEMANDA CONTRA QUALQUER PARTE – ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA NÃO JUNTADO AOS AUTOS – DESNECESSIDADE, NA MEDIDA EM QUE A PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS FOI FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO, PRESUMINDO-SE QUE OS OUTORGANTES POSSUEM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A EMPRESA – NULIDADE NÃO VERIFICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044712-64.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - J. 03.05.2018). IV. Ademais, em análise ao pedido de assistência judiciária gratuita, embora tenha sido nomeada curadora especial as Executadas, não há como pressupor o estado de hipossuficiência da parte a ensejar a concessão da gratuidade. Ou seja, o mero patrocínio por curadora especial, ante ao fato da parte ter sido citada de maneira edilícia, não enseja, por si só, na presunção de miserabilidade. Não existem, portanto, elementos que comprovem o cumprimento dos pressupostos à concessão do benefício requerido pelas partes Executadas e, desta forma, nos moldes do que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. V. Fixo honorários a Curadora Especial no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo do Estado do Paraná, diante da ausência de Defensoria Pública local. Expeça-se certidão de honorários. VI. Por conseguinte, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o valor atualizado da dívida, a fim de que se possa prosseguir com os atos constritivos. VII. Após, voltem conclusos para decisão. VIII. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:25
Exceção de pré-executividade
09/03/2023, 12:05
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 12:22
Confirmada
20/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 11:09
Petição (Contestação)
08/11/2022, 17:15
Confirmada
04/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Tendo em vista que não houve manifestação de aceitação pelo (a) curador (a) especial nomeado (a), nomeio em substituição o (a) Dr. (a) Bruna Fiorini - OAB PR 109.415. II. Habilite-se o (a) curador (a) nomeado (a) e intime para dizer se aceita o encargo, bem como, em aceitando, apresente resposta no prazo de 15 dias; III. Com a resposta, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias; IV. Intimações e diligências necessárias Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:49
Determinação de Diligência
21/10/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 16:59
Documento (Certidão)
21/10/2022, 16:59
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Confirmada
26/09/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:11
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:35
Ato ordinatório
09/07/2022, 00:31
Confirmada
17/05/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
17/05/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Uma vez esgotadas as diligências para a obtenção do endereço da Executada, defiro o pedido retro. II. Nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, proceda-se a citação por edital da parte Executada, com prazo de 30 (trinta) dias. III. Transcorrido o prazo sem resposta, e em respeito ao contido em artigo 72, II, do Código de Processo Civil, desde já nomeio como curadora especial da Executada citada por edital, a Dra. Jheniffer Raiane Pereira (OAB/PR nº 95.229), o qual, ademais, deverá ser intimada a dizer se aceita o encargo. IV. Aceitando o encargo, habilite-o junto ao Sistema Projudi e intimem-na a apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Com a resposta manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias, vindo-me conclusos na sequência. VI. Intimações e diligências necessárias. (N) Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
deferimento
12/05/2022, 10:36
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I. Considerando que a citação/intimação por edital é medida excepcional, cabendo somente após esgotadas as tentativas de localização dos indivíduos, determino a solicitação dos seus respectivos endereços através do Sistema Infoseg. II. Localizado novos endereços, intime-se a parte exequente para requer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Sendo infrutífera a diligências, tornem conclusos para análise do pedido de citação edilícia. IV. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Indeferimento
03/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 13:58
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I - Quanto ao pedido retro de inclusão em cadastro de inadimplentes, deve ser observado o disposto no Art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, concomitante ao artigo 1º da Lei nº 6.830/1980 in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Diante disso, cabe ao juiz analisar o caso concreto para decidir a possibilidade da inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Observando os presentes autos, verifica-se que não houve a citação do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NO SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, existe a possibilidade de o juiz realizar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do devedor assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo. Cuida-se, portanto, de uma faculdade concedida ao julgador, cuja convicção deve ser formada a partir do caso concreto. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça firmou termo de cooperação, criando o SERASAJUD, buscando facilitar o cumprimento das medidas constritivas de crédito pelo Poder Judiciário, o qual passou a contar com um sistema informatizado para o cumprimento de ordens de inclusão de devedores nos cadastros da SERASA, não se afigurando razoável exigir que a providência seja empreendida pelo exequente. Da mesma forma, mostra-se desnecessário o esgotamento prévio de diligências pela busca do patrimônio do devedor, bastando que, devidamente citado, não efetue o adimplemento da dívida, tampouco apresente garantia ao juízo. Em razão disso, merece reforma a decisão agravada, devendo ser providenciada a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, conforme preconiza o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 70082358227 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 27/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 782, § 3º, DO NCPC. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DEPOIS DE EFETIVADA A CITAÇÃO E DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CASO CONCRETO. Citado, o executado deixou transcorrer o prazo para pagamento, mostrando-se viável o deferimento da pretensão de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071746341, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/11/2016). Portanto, com base nos artigos transcritos e em recentes julgados, tendo em vista a falta de citação da parte executada, indefiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via Sistema SERASAJUD. II – Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. III – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:24
Indeferimento
25/11/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:46
Confirmada
13/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME representado(a) por SANDRA DE ARAÚJO SILVA SANDRA DE ARAÚJO SILVA I - Promova a Secretaria buscas junto aos sistemas conveniados de praxe a fim de localizar o atual endereço da executada Sandra de Araújo Silva. I - Com os resultados encontrados, citem-se a executada Sandra, bem como a empresa na pessoa de sua representante legal, na forma requerida, para que pague o débito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a garantia da execução. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
deferimento
09/07/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:38
Confirmada
09/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-64.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010604-64.2019.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.778,10 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): PANTANAL INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI - ME I - Defiro o pedido de inclusão do sócio administrador, Sandra de Araújo Silva, CPF: 704.926.654-003, com endereço na Rua Olímpio Lopes, 174, Jardim Lago Dourado, Londrina-PR – CEP: 86.041-340, no polo passivo da presente execução, o que faço com arrimo nos artigos 135, III, do Código Tributário Nacional e 4º, V, da Lei nº 6.830/80. II - Façam-se as anotações e retificações necessárias. III - Comunique-se ao Distribuidor. IV - Após, cite-se o executado incluído no polo passivo, bem como a empresa na pessoa do seu representante legal, na forma requerida, para que pague o débito no prazo de cinco dias ou, no mesmo prazo, nomeie bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos quantos bastem para a garantia da execução. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Documento (Informações)
12/03/2021, 14:26
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 21:34
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 21:34
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 17:14
Ato ordinatório
05/03/2021, 17:12
deferimento
02/02/2021, 10:59
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 19:28
Confirmada
24/11/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:32
Mero expediente
12/11/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
14/10/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:58
Por decisão judicial
11/08/2020, 16:20
Mero expediente
11/08/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Por decisão judicial
10/06/2020, 14:43
Mero expediente
09/06/2020, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 18:23
Mero expediente
07/05/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:55
Ato ordinatório
12/12/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:16
Expedição de documento (Carta)
01/11/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)