Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARINES APARECIDA CORREA
Autor
GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RENATA MIORANZA
OAB/PR 112099·CPF·Representa: Autor
SANDRO APARECIDO POPOATZKI
OAB/PR 108227·CPF·Representa: Autor
MILTON MACHADO
OAB/PR 47422·CPF·Representa: Autor
ERIKA DA SILVA PELEGRINO
OAB/PR 108256·CPF·Representa: Autor
IVAN SOMARIVA
OAB/PR 66560·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de setembro de 2026, às 14h00min, na modalidade presencial, destinada à oitiva da testemunha remanescente, MOACIR GONÇALVES, conforme determinado no mov. 282.7. 2. Expeça-se mandado de intimação da referida testemunha por oficial de justiça, nos termos do que foi deliberado em audiência. Fica autorizada a expedição independentemente do recolhimento prévio das custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido em mov. 255.1, limitada a isenção às despesas relacionadas à audiência de instrução. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 13:02
de Instrução (designada)
24/06/2026, 13:01
Outras Decisões
23/06/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 14:31
Confirmada
28/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 15:24
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/04/2026, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:47
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:58
Confirmada
23/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:53
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:53
Recebimento
11/02/2026, 17:36
Confirmada
08/02/2026, 00:06
Confirmada
08/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 16/04/2026, às 16h, na modalidade semipresencial. 3. Saliento que as partes têm o prazo de 10 (dez) dias para requerer, justificadamente, que o ato se realize de forma presencial, hipótese na qual os autos devem ser remetidos com urgência para análise. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:12
de Instrução e Julgamento (designada)
28/01/2026, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:10
Outras Decisões
27/01/2026, 16:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 21:37
Confirmada
21/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Sob tal ótica, extrai-se a legitimidade e o interesse processual da autora, por ser parte da relação contratual, sendo que a impossibilidade de se entregar o imóvel permutado eventualmente demandaria a conversão em pecúnia e entrega ao réu. O terceiro adquirente, por sua vez, não detém legitimidade, com base ao princípio de relatividade dos contratos e ao brocardo res inter alios acta, aliis neque nocet neque prodest. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) vício do negócio jurídico; b) valores a serem devolvidos às partes; c) conduta e litigância de má-fé. 5. Na medida em que não há nenhuma peculiaridade que justifique a distribuição da prova de forma distinta, o encargo probatório seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1.
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ” ajuizada por MARINES APARECIDA CORREA em face de GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS. 2. Das questões processuais pendentes - Da justiça gratuita requerida pelo réu O benefício da justiça gratuita é instituto jurídico de suma importância criado para possibilitar o acesso à justiça de pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nas cristalinas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “(...) a assistência judiciária é instituto destinado a favorecer o ingresso em juízo, sem o qual não é possível o acesso à justiça, a pessoas desprovidas de recursos financeiros suficientes à defesa judicial de direitos e interesses. Sabido que o processo custa dinheiro, inexistindo um sistema de justiça inteiramente gratuita onde o exercício da jurisdição, serviços auxiliares e defesa constituíssem serviços honorários e, portanto, fossem livres de qualquer custo para o próprio Estado e para os litigantes, para que os necessitados possam obter a tutela jurisdicional é indispensável que de algum modo esse óbice econômico seja afastado ou reduzido. Daí a busca de meios para suprir as deficiências dos que não têm” (in Instituições de Direito Processual Civil, v. II, Malheiros, 2009, p. 695). Como não há qualquer custo para apresentação de defesa, a concessão de justiça gratuita à parte ré é circunstância excepcional que somente se justifica em situações pontuais em que a sua hipossuficiência financeira possa acarretar algum prejuízo à defesa, como, por exemplo, na hipótese do réu não ter condições de arcar com o custo de uma perícia excessivamente cara e indispensável para comprovação de suas alegações. O que não se pode admitir é conceder o benefício à parte que apenas pretende se furtar do pagamento das verbas sucumbenciais em sede de eventual cumprimento de sentença, pois caso fosse aplicado o mesmo raciocínio para uma ação de execução de título extrajudicial, bastaria ao devedor alegar sua hipossuficiência para ser isento de qualquer pagamento. A gratuidade é benefício criado para fomentar o acesso à justiça e não salvo conduto contra sucumbência judicial. No entanto, como é necessário o adiantamento de custas para a intimação pessoal, com o intuito de permitir à parte ré a produção de provas, com fundamento no artigo 98, § 5º, do CPC, defiro a justiça gratuita apenas em relação às custas para intimações para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, não isentando a parte ré do pagamento dos demais ônus sucumbenciais. - Das condições da ação O interesse processual é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Por sua vez, a legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos defiro a prova documental e oral, a qual consistirá no depoimento das partes e das testemunhas a serem indicadas pelas partes. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Apresentado/complementado o rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/10/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:46
Confirmada
25/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 16:41
Ato ordinatório
31/07/2025, 00:19
Confirmada
09/07/2025, 16:17
Mandado (entregue ao destinatário)
09/07/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 10:32
Confirmada
30/06/2025, 16:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 07:40
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
16/06/2025, 15:09
Expedição de documento (Carta)
16/06/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:18
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:29
Confirmada
20/05/2025, 08:26
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:50
Documento (Certidão)
16/05/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:11
Confirmada
18/04/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:47
Confirmada
23/03/2025, 00:05
Confirmada
22/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:04
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, regulamentou a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, autorizando no art. 2º, inciso I, a realização de citação/intimação por meio de aplicativos de mensagens multiplataforma (como o WhatsApp), com mensagens de texto, voz ou vídeo. 2. Dessa forma, com fundamento nos artigos 246 e 247 do CPC e artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº. 073/2021-CGJ, proceda-se o pedido formulado pela parte demandante de citação do réu pela via eletrônica (aplicativo WhatsApp), que deverá ser cumprida observando o telefone informado. 3. Para efetivação da citação eletrônica, deverá a Secretaria obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 4. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 5. Ciente a parte de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:15
deferimento
27/02/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:02
Documento (Certidão)
28/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:18
Confirmada
15/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2024, 12:40
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:10
Confirmada
20/10/2024, 00:04
Confirmada
19/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 09:24
Documento (Certidão)
09/10/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 07:44
Documento (Certidão)
07/10/2024, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2024, 18:52
Confirmada
28/09/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 08:42
Confirmada
20/09/2024, 00:35
Confirmada
20/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 11:00
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:37
Ato ordinatório
29/08/2024, 17:57
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:26
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 13:11
Ato ordinatório
29/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:07
Confirmada
20/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:53
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:52
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:08
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:21
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 07:58
Confirmada
08/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:40
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:32
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:23
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:20
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:16
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:14
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Carta)
28/06/2024, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI EK Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. Defiro a expedição de citação postal, via AR - Aviso de Recebimento, aos endereços indicados pela requerente. 2. Intime-se, diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:21
Documento (Certidão)
27/06/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:53
deferimento
19/06/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 08:38
Confirmada
26/03/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 15:03
Documento (Certidão)
15/03/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:34
Confirmada
20/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 16:50
Confirmada
09/02/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:20
Confirmada
03/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:54
Documento (Certidão)
23/01/2024, 16:54
Confirmada
23/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 16:53
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:45
Confirmada
04/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. Precedente ao saneamento, após analisar detidamente o processo, verifica-se que os negócios jurídicos celebrados envolvem a pessoa de Odair Pedreiro, ex-companheiro da parte autora (eventos 1.6 e 63.6). Ademais, observa-se que o imóvel que foi objeto da permuta foi originalmente doado para a autora e para o Sr. Odair, conforme o documento apresentado no evento 1.5. Assim,
diante do exposto, se faz necessária a intimação do Sr. Odair Pedreiro para que tome ciência da existência do presente processo. 2. Com fulcro no artigo 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, em cooperação, informem o endereço de Odair Pedreiro. 3. Após, apresentado o endereço, intime-se a pessoa de Odair Pedreiro para que tome ciência da existência do presente processo e, caso tenha interesse, ingresse na demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Consigna-se que seu silêncio importa em anuência, conforme dispõe o artigo 111 do Código Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:38
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:37
Outras Decisões
18/10/2023, 19:55
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 22:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:23
Confirmada
12/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): MARINES APARECIDA CORREA Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS 1. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu § 6º. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5. Para comprovação da carência financeira das pessoas físicas, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda do último ano, a fim de comprovar que é isento do pagamento; b) Comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) comprovantes de rendimentos. 6. Portanto, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze), comprovar a alegada hipossuficiência econômica. 7. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, com mesmo prazo, sobre o contido no evento 71, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 8. Após, tornem para organização e saneamento do processo. 9. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:34
Mero expediente
26/07/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 15:01
Confirmada
06/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 19:20
Documento (Certidão)
25/04/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:33
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:45
Petição (Contestação)
10/03/2023, 23:22
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
17/02/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 10:23
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:08
Confirmada
03/11/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:09
Confirmada
03/11/2022, 09:08
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:01
Documento (Certidão)
28/10/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 17:28
Confirmada
16/10/2022, 00:10
Ato ordinatório
11/10/2022, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:37
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/09/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 14:04
de Conciliação (designada)
27/09/2022, 14:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/09/2022, 17:02
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
26/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:10
Confirmada
09/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 08:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:18
Confirmada
01/08/2022, 00:16
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:46
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/07/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 14:40
de Conciliação (designada)
20/07/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Marines Aparecida Correia Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS Vistos e etc. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora. 1
Recebo a petição inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria remeta os autos ao CEJUSC para pautar a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC). Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. Consigno que poderá(ão) a(s) parte(s) ré(s), através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC). Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Dil. e Int. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/07/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:09
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:09
deferimento
11/07/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Marines Aparecida Correia Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo aviado ao mov. 11.1. Decorrido, com aproveitamento ou não, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 25 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 08:54
deferimento
02/05/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 09:00
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:40
Confirmada
15/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005357-08.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005357-08.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): Marines Aparecida Correia Réu(s): GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS Vistos, 1. O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que:“a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Da leitura dos dispositivos deflui que, nada obstante a lei exija, para o indeferimento, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, na prática, é fato que não há como o juízo aquilatar a capacidade econômica sem que a parte candidata ao benefício legal traga aos autos esses elementos, a ela tão fáceis de serem alcançados – aplica-se, por analogia, distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Não bastasse, a realidade dita que a presunção legal encartada no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser tomada com ressalvas, na medida em que, não raro, ocorrem abusos na utilização do benefício. Portanto, nada impede que o Juízo estabeleça uma fase preliminar para averiguação da real necessidade. O processo perde o mínimo em agilidade, e a Justiça ganha deveras com a racionalização da utilização de seus recursos.
Ante o exposto, determino que a parte autora traga aos autos elementos concretos de que não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento. 2. Para comprovação da carência jurídica, poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) três últimos extratos bancários; b) comprovantes de gasto com luz, água, telefone e etc. c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome. 3. Com a juntada de documentos, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 02 de março de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito