Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000167-43.1993.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000167-43.1993.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$693.689,20 Exequente(s): CONSTRUTORA GUSTAVO BERMANN LTDA (CPF/CNPJ: 20.975.110/0001-86) Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 1652 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-201 Executado(s): DINORA FAVORETTO MIRON (CPF/CNPJ: 599.671.299-72) Rua Dr. Faivre, 808 conj 38 - CURITIBA/PR Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Construtora Gustavo Bermann Ltda na qual, até o momento, não foram localizados bens do devedor para a satisfação da dívida. Intimados o procurador do exequente e o exequente, pessoalmente, para se manifestarem sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias e sob pena de extinção, eles se quedaram inertes. Consigno que a carta de intimação pessoal do exequente retornou com a indicação "desconhecido", entretanto, presume-se válida a intimação, pois remetida ao endereço indicado nos autos, não havendo comunicação de eventual mudança de endereço. Caracterizado, desta forma, o abandono, impõe-se a extinção do presente feito, na forma do artigo 485, III, do NCPC, aplicável aos processos de execução, por força do disposto no artigo 771, parágrafo único, do NCPC. Por outro lado, desnecessário, na hipótese, o requerimento de extinção da execução pela parte executada - Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”-, uma vez que se trata de execução não embargada. Nessas condições, não há falar em aplicação do verbete sumular mencionado, eis que não é possível pressupor que tivesse o executado interesse em ver o prosseguimento do pedido executivo. Pelo exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, e condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais pendentes. Promova-se a baixa de eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 03 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada