Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2026, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2026, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 17:05
Confirmada
05/05/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ Vistos; 1. Considerando a certidão de seq. 273.1, expeça-se alvará para levantamento do saldo em favor da executada, com o devido abatimento de eventuais custas remanescentes, se houver. 2. Efetivadas as diligências, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:39
Arquivamento
24/04/2026, 16:26
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 10:42
Ato ordinatório
19/03/2026, 00:18
Documento (Certidão)
03/03/2026, 13:19
Confirmada
02/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
25/02/2026, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:20
Confirmada
30/01/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:06
Trânsito em julgado
30/01/2026, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 06:48
Confirmada
23/01/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ SENTENÇA
Vistos. A Fazenda Pública informou o pagamento integral do débito tributário e requereu a extinção do feito. Dessa forma, julgo extinta a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em razão da quitação integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo executado. Determino o levantamento de eventual penhora, após o pagamento das custas processuais. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 20:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 17:56
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:50
Confirmada
26/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:00
Confirmada
21/09/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ 1. Ante a informação da realização de acordo (parcelamento do débito tributário), suspendo o trâmite do feito até o término do prazo estipulado para o cumprimento da avença ou manifestação do(a) exequente pelo prosseguimento da execução por eventual descumprimento ou pela extinção em decorrência do pagamento integral antecipado (art. 922, do CPC). 2. Decorrido o lapso da suspensão sem manifestação, intime-se o(a) exequente para informar se o(a)(s) executado(a)(s) adimpliu(ram) a dívida, requerendo o que for de direito, advertindo-o(a)(s) que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção da demanda com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 10 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
10/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
10/09/2024, 06:24
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:20
Por decisão judicial
23/08/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:01
Documento (Certidão)
05/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:47
Confirmada
13/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 11:04
Documento (Certidão)
02/07/2024, 11:03
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:37
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:52
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:35
Confirmada
17/06/2024, 10:26
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:57
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:35
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:34
Ato ordinatório
10/06/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 15:32
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:40
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:17
Confirmada
13/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:44
Confirmada
03/04/2024, 16:51
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 10:26
Confirmada
21/01/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ Em análise destes autos observo que houve o arresto via SISBAJUD de valor ínfimo (mov. 56.3) e após realizada a citação da executada por mandado (mov. 110.1 – 20/11/2021). Seguiu-se SISBAJUD parcial de valor ínfimo (mov. 126.3 – 29/11/2021); RENAJUD positivo (mov. 128), mas não se consolidou a penhora do veículo (mov. 162.1); e houve busca de informações pelo INFOJUD (mov. 171). Realizado o lançamento da indisponibilidade de bens pelo CNIB (mov. 180.1). Nos autos nº 0004823-35.2022.8.16.0160 ocorreu citação por carta com AR (mov. 51.1 – 26/01/2023) e SISBAJUD parcial (mov. 61.3). A parte exequente pleiteou pelo apensamento das execuções (mov. 187.1). Decido. Por entender conveniente a medida, determino o apensamento dos autos registrados sob o nº 0004823-35.2022.8.16.0160 a estes, eis que mais antigo, vez que ambas as ações se encontram na mesma fase processual, conforme autoriza o artigo 28 da Lei n. 6.830/80, passando os feitos a tramitar unificadamente nestes. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0004823-35.2022.8.16.0160, bem como façam-se conclusos aqueles autos ao Juízo com atribuição para seu processamento para que, após o levantamento de valores pendentes nos autos, caso seja este seu entendimento, promova sua suspensão para tramitação conjunta apenas neste caderno processual, unificadamente, a pedido do exequente. Por conseguinte, após a suspensão da execução de autos n. 0004823-35.2022.8.16.0160, intime-se a Fazenda exequente para que junte planilha atualizada de débito referente a ambos os processos a fim de que seja determinada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Oportunamente voltem conclusos para análise do pedido. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
10/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:28
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 16:28
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:28
Apensamento
10/01/2024, 16:27
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:26
deferimento
30/12/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 20:17
Confirmada
20/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2023, 23:59
Confirmada
26/08/2023, 00:04
Confirmada
22/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ 1. O pedido de indisponibilidade de bens, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, é medida excepcional que somente poderá ser deferida após o esgotamento das medidas expropriatórias ordinárias da execução fiscal, conforme dispõe a Súmula 560, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Conforme o artigo 927, IV, do CPC, que passou a prever “precedentes judiciais vinculantes”, os juízes e tribunais devem observar os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional. A par disso, observo que as diligências prévias ao deferimento do pedido de indisponibilidade foram realizadas (movs. 56.3, 126.3, 162.1 e 171.1), motivo pelo qual DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens do(s) executado(s) (mov. 176.1). Registre-se a indisponibilidade no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criado pelo Provimento n. 39 do Conselho Nacional de Justiça, e posto em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da Ordem de Serviço n. 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça, atentando-se a Serventia às normas ali impostas. 2. Na sequência, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria Judicial nº 17/2022. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:07
deferimento
11/08/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 14:58
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Confirmada
21/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009939-61.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.219,23 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): VANICIA DA PENHA GIMENEZ Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 166.1. Proceda-se a pesquisa de bens via sistema INFOJUD, de acordo com o solicitado. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no CPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacenjud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 19:19
deferimento
10/03/2023, 18:25
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:10
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:26
Confirmada
29/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2022, 16:46
Documento (Certidão)
03/10/2022, 15:55
Ato ordinatório
03/10/2022, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 12:04
Ato ordinatório
22/09/2022, 09:31
Por decisão judicial
15/08/2022, 11:39
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:47
Confirmada
01/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:57
Confirmada
07/06/2022, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:18
Por decisão judicial
12/05/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:36
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 15:31
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 131.1. Expeça-se mandando de penhora, avaliação e remoção do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa AQX-8956, bem como, de intimação da parte executada. O bem deverá ser depositado junto ao leiloeiro Werno Klockner Júnior, que será nomeado fiel depositário do veículo e deverá suportar a responsabilidade por sua guarda e conservação até a realização do leilão. O sr. Oficial deverá contatar o leiloeiro, a fim de viabilizar o depósito do bem (Av. Vereador Dr. Batista Sanches, nº 1174 – Sl.25, Parque Industrial 2, Maringá/Pr, telefone (44) 3026-8008). 2. Saliento que, eventuais valores recebidos com a venda do bem, deverão respeitar a prioridade das constrições anteriormente feitas. 3. Após, tornem os autos conclusos para designação de leilão. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:59
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:56
deferimento
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:11
Confirmada
19/12/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 20:30
Confirmada
11/11/2021, 20:23
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 12:13
Documento (Certidão)
11/11/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 11:38
Confirmada
05/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:49
Confirmada
20/09/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 00:56
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:34
Confirmada
02/09/2021, 15:09
Documento (Certidão)
02/09/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/08/2021, 11:58
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2021, 13:48
Documento (Certidão)
29/07/2021, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2021, 01:30
Por decisão judicial
26/06/2021, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:38
Por decisão judicial
24/05/2021, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2021, 01:23
Por decisão judicial
23/04/2021, 00:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 15:12
Confirmada
28/03/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009939-61.2018.8.16.0160 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a atual situação da pandemia, bem como, o consequente retorno a fase I, do Decreto Judiciário nº 397/2020-DM, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo e novas orientações tenham sido repassadas, tornem os autos conclusos. Caso contrário, suspenda-se por igual período. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
18/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2021, 19:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 19:50
Por decisão judicial
17/03/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 10:54
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 12:58
Documento (Certidão)
12/02/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 17:10
Ato ordinatório
15/12/2020, 09:32
Confirmada
30/11/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 12:37
Documento (Certidão)
19/11/2020, 12:36
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:35
Documento (Certidão)
19/10/2020, 17:27
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:46
Expedição de documento (Carta)
03/09/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 15:02
Documento (Certidão)
02/08/2020, 17:43
Documento (Certidão)
02/07/2020, 15:01
Documento (Certidão)
01/06/2020, 14:12
Expedição de documento (Carta)
24/05/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:35
Documento (Certidão)
30/03/2020, 13:33
Documento (Certidão)
26/02/2020, 11:55
Documento (Certidão)
24/01/2020, 14:04
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:54
Expedição de documento (Carta)
13/01/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:54
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:16
Expedição de documento (Carta)
07/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
07/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:30
Documento (Certidão)
09/07/2019, 16:56
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 16:32
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 16:29
Expedição de documento (Carta)
03/07/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 17:20
Documento (Certidão)
16/04/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 15:41
Ato ordinatório
29/03/2019, 15:36
Expedida/Certificada
19/03/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:15
Ato ordinatório
28/01/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:09
Documento (Certidão)
07/01/2019, 12:20
Documento (Certidão)
05/12/2018, 11:49
Expedição de documento (Carta)
03/12/2018, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2018, 09:38
deferimento
08/11/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:44
Distribuição (competência exclusiva)
31/10/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)