TODON E TODON LTDA REPRESENTADO(A) POR EDSON TODON, LUIZ CARLOS TODON, NADIR DE FATIMA LEMES TODON
T
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Autor
BJ SANTOS & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SABRINA TORRES PETSCH
OAB/PR 90743·CPF·Representa: Autor
EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO
OAB/PR 46242·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
VITOR CONEHERO GHIZZI
OAB/PR 123713·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2026, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:07
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Defiro ( mov.212). Suspendo o processo por 180 dias. Após, ao exequente,no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 18 de março de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Defiro ( mov.212). Suspendo o processo por 180 dias. Após, ao exequente,no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 18 de março de 2026. Ketbi Astir José Magistrada
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 12:28
Confirmada
20/03/2026, 12:28
Por decisão judicial
19/03/2026, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 17:56
deferimento
18/03/2026, 18:33
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:46
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:49
Confirmada
30/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA Decisão 1. Em que pese o requerimento formulado em mov. 198.1, entendo que a pretensão da parte exequente não pode ser acolhida. Afinal, conforme consta dos autos, a executada encontra-se em processo de falência, que está em trâmite nos autos de nº 0022978-11.2014.8.16.0017, no r. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá. Assim, aplica-se o princípio do juízo universal, previsto no art. 76 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual compete ao juízo da falência concentrar todos os atos de constrição e alienação de bens da massa falida, garantindo a preservação da ordem e da igualdade entre credores. Ou seja, não é possível determinar a penhora pretendida no âmbito desta execução, sob pena de violação à competência do juízo falimentar, de modo que eventuais medidas constritivas deverão ser requeridas perante o juízo da falência. 2. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:39
Indeferimento
19/11/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:39
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:05
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:58
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:44
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Confirmada
10/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA Decisão 1. Preliminarmente, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline o endereço para a tentativa de penhora do bem móvel indicado. 2. Após, expeça-se o competente mandado (seja este regionalizado ou por precatória, conforme a localidade apontada pelo exequente). 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 22:15
deferimento
27/02/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 20:14
Confirmada
21/09/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA
Cuida-se de execução fiscal movida pelo Município de Sarandi em face de BJ Santos & Cia Ltda. Citado por edital (movs. 68.1-69.2), decorrido o prazo para pagamento ou manifestação (mov. 74.1), nomeada curadora especial (mov. 76.1), que se manifestou no mov. 80.1. Infrutíferas buscas via Sisbajud (movs. 96/7), foram localizados automóveis por meio do Renajud (mov. 101). Infojud (mov. 115). Sobreveio ofício solicitando a baixa da restrição do veículo de placa AKM-0535 (mov. 119.1), efetivamente determinado no mov. 130.1 e cumprida ao mov. 132.1. Noticiada a existência de processo de falência da empresa executada. No mov. 157.1 o terceiro Todon & Todon Mltda ME informou que teve reconhecida, em seu favor, a propriedade dos veículos ALH1437, AQL2215 e AQL2418, requerendo, então o seu desbloqueio. Requeridos documentos, apresentados no mov. 179. O exequente concordou com o pedido (mov. 182.1) e requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, anunciando ter habilitado o crédito nos autos falimentares. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Considerando os documentos de movs. 157.1-157.5 e 173.1-179.5, defiro o pedido de levantamento do bloqueio realizado. 2. Antes de deliberar quanto ao pedido de suspensão (mov. 182.1), intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao interesse na manutenção do bloqueio dos demais veículos (mo. 101.1), bem como em relação ao veículo Fita/Uno placa AOV4570, considerando a inexistência de qualquer restrição è época em que efetuadas as buscas (mov. 101.1). 3. Na sequência, venham conclusos. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 23:12
deferimento
10/09/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:06
Documento (Certidão)
04/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:47
Confirmada
12/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 07:47
Confirmada
31/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 19:32
Confirmada
02/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:07
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 13:05
Confirmada
01/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Defiro (mov. 163). Intime-se para apresentação dos documentos mencionados. Após, ao exequente, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 15 de fevereiro de 2024. Ketbi Astir José Magistrada
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:46
deferimento
16/02/2024, 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:07
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 19:17
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Confirmada
20/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:59
Ato ordinatório
09/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 08:24
Confirmada
11/07/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 149). Suspendo o processo por 06 meses. Apos, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 30 de junho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 18:14
deferimento
30/06/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 08:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Defiro ( mov. 141). Suspendo o processo por 60 dias. Após, ao exequente no prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, 02 de maio de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
05/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:21
deferimento
03/05/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 15:57
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:30
Confirmada
11/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA Decisão 1. Consoante se observa dos autos, o exequente, em petitório de mov. 127.1, pleiteou "a intimação (e habilitação nos presentes Autos, se necessário for) do Ilustríssimo Administrador Judicial da Massa Falida, Dr. Cleverson Marcel Colombo, requerendo ao mesmo maiores informações acerca da habilitação do crédito executado no presente feito, e caso este não reste habilitado, da possibilidade de fazê-lo." Em decisão de mov. 130.1, este juízo indeferiu o pedido formulado, ao passo que eventual habilitação de crédito deve ocorrer perante o juízo em que tramitam os autos de recuperação judicial. Novamente intimado, o exequente consignou que o crédito fiscal não está sujeito ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, contrariando a manifestação anterior, pela qual solicitava informações acerca da habilitação do crédito fiscal. 2. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, recordando-se que é entendimento pacífico da jurisprudência que é possível ao fisco habilitar o crédito fiscal em processo falimentar (STJ - tema repetitivo nº 1.092). 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:51
Determinação de Diligência
28/02/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:56
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA Decisão Em que pese o requerimento formulado pelo exequente em mov. 127.1, mister recordar que a habilitação de créditos deve ocorrer perante o juízo em que tramitam os autos de recuperação judicial. Assim, cumpra-se conforme requisitado no ofício autuado em mov. 119.1, levantando a constrição RENAJUD sob o bem móvel. Após, intime-se o exequente para que informe se procedeu a habilitação de seu crédito ou, alternativamente, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:11
Determinação de Diligência
09/09/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto no petitório de seq. 119, determino a intimação da parte exequente para manifestação em 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 16:30
Confirmada
11/07/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:02
Mero expediente
08/07/2022, 16:46
Ato ordinatório
08/07/2022, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 13:05
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Documento (Ofício)
24/06/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 15:58
Confirmada
18/06/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 110.1. À Secretaria para que proceda a busca via sistema INFOJUD em nome da parte executada. 2. Após a realização da pesquisa, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 30 (trinta) dias e voltem os autos conclusos. 3. Salienta-se que deverá ser resguardado o sigilo da declaração, de forma que apenas os patronos do presente processo tenham acesso às informações obtidas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:56
deferimento
09/06/2022, 11:34
Ato ordinatório
08/06/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 19:11
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo de ev. 101.15, a medida em que ele se encontra gravado por alienação fiduciária e, neste caso, como executado não possui a propriedade plena do bem, o exequente não pode penhorar mais do que eventuais direitos que devedor ocasionalmente possua sobre o veículo/contrato. 2. Caso a parte insista na penhora dos direitos, deverá informar ao juízo qual é o Banco responsável pelo financiamento, a fim de que a ele sejam solicitadas informações sobre o contrato. 3. Oportunamente, venham conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:42
Indeferimento
03/03/2022, 21:03
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:58
Confirmada
12/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 08:55
Confirmada
27/08/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 23:07
Confirmada
19/07/2021, 23:02
Confirmada
06/07/2021, 01:07
Remessa (em diligência)
02/07/2021, 16:44
Documento (Certidão)
02/07/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011456-38.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA Decisão 1. Defiro o pedido retro. Proceda-se, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual requerimento de bloqueio via RENAJUD fica desde já autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Restando negativas as diligências acima, havendo mais pedidos, voltem conclusos para análise da parte final do petitório. 4. Não havendo demais requerimentos, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:18
deferimento
25/06/2021, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:34
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 13:15
Confirmada
10/03/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 21:32
Confirmada
05/03/2021, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011456-38.2017.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.713,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): BJ SANTOS & CIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a citação por edital e não havendo a constituição de advogado por parte do citado, nomeio, a Dra. SABRINA TORRES PETSCH, OAB/PR nº 90.743, para exercer a sua curadoria neste processo. Intime-se a advogada nomeada para apresentar defesa no prazo legal. Cientifique-a de que os honorários serão fixados por ocasião da sentença. 2. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 00:49
Outras Decisões
02/03/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:03
Ato ordinatório
23/01/2021, 01:52
Confirmada
15/12/2020, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 01:19
Por decisão judicial
07/11/2020, 16:06
Documento (Certidão)
07/11/2020, 16:06
Expedição de documento (Carta)
07/11/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 16:20
deferimento
07/10/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:53
Documento (Certidão)
16/03/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:27
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:25
Documento (Certidão)
22/01/2020, 15:26
Expedição de documento (Carta)
07/01/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:46
deferimento
20/11/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 14:34
Mero expediente
09/04/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 15:57
Mero expediente
18/12/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 18:11
Ato ordinatório
05/11/2018, 18:11
Expedida/Certificada
27/09/2018, 15:04
Documento (Certidão)
20/07/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 16:03
Confirmada
15/05/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:13
Ato ordinatório
10/05/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 13:57
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:23
Documento (Certidão)
02/03/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 16:56
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:56
Mero expediente
19/02/2018, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 15:32
Distribuição (competência exclusiva)
15/12/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)