Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035598-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IA) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.674,32 Exequente(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Executado(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Considerando o teor do petitório da parte exequente do mov. 354.1, declaro extinto o feito pelo pagamento da obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. 2. Eventuais custas e despesas processuais pendentes pela parte executada. 3. Defiro o levantamento das constrições ordenadas nos autos. 3.1. Havendo numerários depositados ou constritos nos autos, defiro o levantamento em favor da parte exequente. 3.1.1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente ou advogado devidamente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, acrescido dos rendimentos incidentes. 3.1.2. A expedição de alvará em favor da parte ou advogado com poderes especiais para receber e dar quitação está condicionada a inexistência de penhora no rosto dos autos (averbada ou não), a ser certificado pela Secretaria. 4. No mais, ao arquivo, observando-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 6. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Londrina, assinado digitalmente. CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:08
Confirmada
24/04/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035598-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.674,32 Exequente(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Executado(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Ante ao petitório de mov. 346.1, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente). CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:13
Mero expediente
09/04/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 06:09
Outras Decisões
29/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:00
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROCESSO DESARQUIVADO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2026, 15:47
Conclusão (para julgamento)
27/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 08:08
Confirmada
24/04/2026, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035598-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (GSL) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.674,32 Exequente(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Executado(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda 1. Ante ao petitório de mov. 346.1, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos para extinção do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente). CAMILA TEREZA GUTZLAFF CARDOSO Juíza de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:13
Mero expediente
09/04/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 06:09
Outras Decisões
29/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:00
Confirmada
30/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROCESSO DESARQUIVADO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) PROCESSO DESARQUIVADO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 20:31
Desarquivamento
21/10/2025, 01:03
Provisório
19/07/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 16:54
Confirmada
01/06/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 19:14
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 09:06
Confirmada
19/03/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) RECEBIDOS OS AUTOS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 14:17
Recebimento
11/03/2025, 22:04
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 320) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:47
Trânsito em julgado
28/02/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 10:52
Confirmada
17/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035598-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$94.674,32 Exequente(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Executado(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda HOMOLOGO, por sentença, com resolução de mérito, a transação celebrada entre as partes acima nominadas, o que faço por aplicação analógica ao art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ante autorização concedida pelo art. 771, parágrafo único do mesmo código. Acolho desde já eventual renúncia ao prazo recursal. Custas processuais a cargo da parte exequente, conforme acordado entre as partes. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução durante o prazo concedido pela parte exequente (90 dias) para que a parte executada realize a outorga da escritura do imóvel. Após a data prevista para a quitação, deverão as partes informar sobre o total cumprimento do acordado, quando então será decretada a extinção do processo e comunicado o Cartório Distribuidor para fins de baixa do registro. Em caso de inadimplemento, o processo voltará a tramitar, porém, na modalidade de cumprimento da presente sentença. Anote-se a suspensão pelo prazo necessário ao pagamento. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Londrina, 05 de dezembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:40
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
05/12/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:10
Confirmada
14/11/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. Analiso que no acordo celebrado entre as partes não está estipulado uma data para o cumprimento da outorga da escritura do imóvel, ofertado em dação pagamento, nos termos avençados. Desta forma, intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ratificam a minuta. II. Com a manifestação, voltem-me conclusos para deliberações necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:59
Mero expediente
12/11/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:18
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Confirmada
07/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:01
Confirmada
04/11/2024, 12:00
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a manifestação apresentada pela parte exequente na seq. 299. II. Intime-se o Sr. Perito do despacho judicial de seq. 291. III. Ao Cartório, para juntada do retorno da diligência Sisbajud (seq. 279 - Teimosinha). IV. Postergo a análise da integralidade dos pedidos formulados pela parte exequente no seq. 285, após o cumprimento dos prazos e diligências determinados nos itens supra. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:06
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:06
Mero expediente
30/10/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:43
Confirmada
30/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo deferido em Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI hoje recebida, cuja cópia junto em anexo. Fica suspensa, até nova deliberação, a penhora em faturamento antes deferida. Londrina, 18 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Magistrado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0094441-15.2024.8.16.0000 Recurso: 0094441-15.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da decisão de mov. 270.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0035598- 88.2019.8.16.0014, pela qual foi deferida a penhora de 20% sobre o faturamento da empresa. A agravante se insurge contra a decisão sob os fundamentos de que: a) existem medidas de execução menos gravosas; b) 10% sobre o faturamento já está penhorado em outro processo, o que inviabilizaria a atividade empresarial; c) mantida a penhora, deve ser reduzida a 1% sobre o faturamento líquido. Requer concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. Preparo regular (mov. 1.3/1.4). É o relatório. 2. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença, concomitante dos requisitos indicados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: 1) probabilidade de provimento do recurso () e, a 2) possibilidade da ocorrência de lesãofumus boni iuris grave ou de difícil reparação ().periculum in mora A agravante logrou êxito em comprovar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar. Isso porque, de fato, 10% (dez por cento) do faturamento da empresa já restou penhorado nos autos nº 0029093-81.2019.8.16.0014, conforme se verifica no mov. 1.2. Nesse sentido, a cumulação da penhora determinada pelo Juízo poderá acarretar prejuízos à atividade empresarial, sendo que a manutençãoa quo da constrição ou eventual redução do percentual deverá ser analisada quando do julgamento pelo Colegiado. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT3L BSP9B QG96Q CKY83 PROJUDI - Recurso: 0094441-15.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jaquelin e Allievi) 17/09/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoAlém disso, o artigo 805 do Código de Processo Civil estabelece que a execução se dará pela forma menos gravosa ao devedor: “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz ”. E nesse ponto, a exequente e omandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado executado indicaram imóveis à penhora (mov. 268 e 286), demonstrando o não esgotamento da busca de patrimônio e a existência de outros bens penhoráveis, para assegurar a execução de maneira menos onerosa. Assim, afigura-se prudente determinar a suspensão da penhora do faturamento até o julgamento em definitivo deste agravo. Pelo exposto 3.,concedo efeito suspensivo, a fim de suspender a penhora do faturamento da agravante, até ulterior deliberação pelo colegiado. 4. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso, no prazo de5. 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Desembargadora Substituta Relatora Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJT3L BSP9B QG96Q CKY83 PROJUDI - Recurso: 0094441-15.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Jaquelin e Allievi) 17/09/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão
20/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:44
Confirmada
19/09/2024, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:02
Mero expediente
19/09/2024, 11:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 15:22
Confirmada
02/09/2024, 00:17
Confirmada
25/08/2024, 00:10
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:16
Confirmada
19/08/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. No que tange ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifico não ser o caso dos autos, uma vez que não preenchidos nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC. Do teor dos autos, não se vislumbra que a parte executada tenha incorrido em alguma das circunstâncias previstas na legislação que ensejem a aplicação da penalidade nos termos do art. 80 do CPC, bem como não há prova consistente do comportamento desleal ou malicioso supostamente praticado pela parte executada, uma vez que o exercício do contraditório seria suficiente para afastar qualquer eventual irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art.80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Apelação Cível provida parcialmente (TJPR. 15 CC. AC 1652181-6. Relator Jucimar Novochadlo. Julgamento em 12/04/17). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS […] LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NCPC […] 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, é necessário que estejam configurados os requisitos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015 […] (TJPR. 17 CC. AC 1643256-9. Relatora Rosa Amara Girardi Fachin. Julgamento em 29/03/17). Nessas circunstâncias, indefiro a pretensão de condenação da parte executada como litigante de má-fé. II. Não há que se falar, em incidência da multa por ato atentatório prevista no art. 77, §2º do CPC, visto que a parte exequente não violou dever processual algum, de modo que não incidiu em nenhuma das circunstâncias previstas no referido dispositivo. Assim, indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. III. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pelo Contador na seq. 258, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o seu limite máximo atual (60 dias). iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. iv.1. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. V. Diante do expresso pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via Serasajud. VI. Considerando que restaram infrutíferas as medidas executivas anteriores, defiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, no montante de 20% do faturamento bruto mensal, conforme permitido pelo artigo 866 do Código de Processo Civil. vi.1. O exato montante será fixado por Administrador Judicial, ao qual caberá apresentar o plano de administração, após exame de contabilidade da empresa, respeitando o limite acima imposto. vi.2. Como administrador judicial da penhora acima deferida, nomeio o perito/contador LEÔNIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA: tel.: (43) 3027-7100 (43) 9911-0379; e-mail: [email protected]; endereço: Rua Arapongas, 113, Jd. Dom Bosco, Londrina/PR CEP: 86.060-440. vi.3. Intime-o para manifestar aceitação do múnus e indicar sua proposta de remuneração em prazo de 10 (dez) dias. vi.4. Em havendo aceitação, deverá o Contador apresentar seu plano de administração, em prazo de 15 (quinze) dias, indicando eventuais documentos necessários a serem exibidos pelas partes. Posteriormente, deverá apresentar prestação de contas no dia 5 de cada mês subsequente ao termo firmado, com demonstrativo de faturamento e comprovação de depósito do montante correspondente à penhora, conforme o art. 869, § 1º do CPC. VII. Conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora obedecerá preferencialmente a seguinte ordem: I- dinheiro; II- títulos de dívida pública; III- títulos e valores mobiliários; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis. Assim, entendo que deverá ser atendida a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil anteriormente ao pleito de penhora do imóvel. Portanto, postergo a análise do pedido de penhora de imóvel para momento posterior à realização da busca SISBAJUD deferida anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:56
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:55
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 11:54
Confirmada
06/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. Deixo de receber os embargos de declaração opostos no seq. 254.1, uma vez que houve equívoco da parte executada em relação ao conteúdo da à numeração sequencial mencionada por este Juízo no despacho de seq. 249. A parte alega contradição/erro material, indicando que houve menção deste Juízo ao sequencial 299. Contudo, consta expressamente no referido despacho judicial a indicação do seq. 229 – item IV, razão pela qual desconheço do pedido. II. Considerando que a diligência Sisbajud restou infrutífera (seq. 255) e em observância à ordem de penhora prevista no art. 835, CPC, defiro a restrição de transferência (pedido de seq. 238.1 – item ‘a’), por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. ii.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). ii.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. ii.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. III. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. IV. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). V. Intime-se a parte exequente para apresentar a matrícula atualizada do imóvel nº 34.300 do 3º CRI de Londrina/PR (pedido de seq. 247.1), no prazo de 10 (dez) dias. VI. Ao Cartório, para cumprimento do item VI – seq. 229. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:25
Mero expediente
21/06/2024, 11:36
Documento (Certidão)
17/06/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 06:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 11:26
Confirmada
13/06/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:58
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2024, 10:56
Confirmada
31/05/2024, 00:24
Remessa (em diligência)
28/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 Cumpram-se as determinações judiciais já exaradas nos autos em sua integralidade. Postergo a análise dos pedidos formulados pela parte credora no seq. 247.1, para momento após a apresentação do cálculo atualizado do débito pela Contadoria, bem como posteriormente ao resultado das medidas constritivas já deferidas por este Juízo no seq. 229 – item IV. Intimem-se. Londrina, 14 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:55
Mero expediente
15/05/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:45
Confirmada
19/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. De fato, assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de cumprimento com maior celeridade das determinações judiciais constantes do seq. 299. Com efeito, a decisão encontra-se preclusa e, portanto, deve ser cumprida de forma imediata e em sua integralidade, sobretudo, em razão da inexistência de pagamento voluntário da obrigação pela parte executada. Ao Cartório, para que cumpra com urgência as determinações judiciais constantes do item III e seguintes - seq. 299. II. Outrossim, postergo a análise dos pedidos formulados pela parte credora nos itens b, c e d no sequencial 238.1, logo após o resultado das medidas constritivas requeridas no item a, as quais já foram deferidas por este Juízo no seq. 299 – item IV. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 16:48
Remessa (em diligência)
08/04/2024, 16:48
Evolução da Classe Processual (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção)
08/04/2024, 16:47
deferimento
05/04/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2024, 16:07
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:24
Confirmada
29/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:50
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:57
Confirmada
25/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada alega, em suma, o excesso na execução visto que foi utilizado critérios diversos daqueles fixados em sentença, apontando excesso de execução no importe de R$ 10.189,68 (dez mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), em relação ao débito principal e excesso no importe de R$ 3.323,36 para a verba honorária devida ao patrono da exequente. A parte exequente se manifestou na seq. 126.1, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial para análise. É o breve relatório. Decido. De início, em análise ao cálculo apresentado pelo Exequente no mov. 96, depreende-se que o exequente considerou a restituição do total pago à parte executada em todas as parcelas, sendo que em tais valores constam os encargos de inadimplência cobrados, os quais não devem ser restituídos, conforme restou determinado nas r. decisões proferidas. Por outro lado, verifico que o cálculo apresentado pelo executado na seq. 110, também não observou a integralidade dos critérios fixados em sentença, uma vez que o excesso de execução apontado pela parte executada (R$ 13.513,04) ficou aquém do excesso apurado pelo perito judicial no importe de R$ 7.235,40. Portanto, reputo que não merece acolhimento ao pedido da parte exequente (seq. 96), mas sim, o reconhecimento parcial do excesso de execução, nos valores apurados no Laudo Pericial (seqs. 204 e 220).
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente esta impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada e, via de consequência: a) reconheço excesso de execução existente nos cálculos da parte impugnada/exequente, nos termos que acima fundamentados; b) homologo o cálculo apresentado pelo Perito Judicial no valor de R$ 75.845,19 (principal) mais R$ 7.559,24 (honorários advocatícios), totalizando R$ 83.404,43 (oitenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos), como sendo o valor efetivamente devido pela parte executada; i.1. Como este equívoco da parte exequente/impugnada deu ensejo à impugnação trazida pelo executado/impugnante, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas do incidente, se houver, e honorários advocatícios ao patrono da parte executada, ora impugnante, que arbitro em R$ 1.000,00, considerando, para o arbitramento, o contido nos arts. 527 e 85, §1º e 8º, do Código de Processo Civil vigente, a ser incluído na conta geral. No entanto, considerando que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança dos ônus da sucumbência em relação ao percentual a ela imposto, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. II. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo residual da obrigação, na exata quantia indicada no laudo pericial, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. ii.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). III. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. IV. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iv.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iv.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iv.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iv.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iv.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. V. Outrossim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. VI. Preclusa esta decisão, intime-se o Estado do Paraná para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pagamento do valor remanescente da dos honorários periciais no valor de R$ 954,30 (novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), conforme requerido no mov. 220.1, visto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Londrina, 07 de dezembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:00
Acolhimento em Parte
08/12/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 07:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 15:00
Confirmada
22/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:56
Confirmada
25/09/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 11:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:12
Ato ordinatório
22/09/2023, 11:12
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:29
Confirmada
29/08/2023, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 19:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 19:32
Confirmada
31/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 09:19
Confirmada
17/07/2023, 13:47
Depósito de Bens/Dinheiro
17/07/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:29
Ato ordinatório
14/07/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:38
Ato ordinatório
12/07/2023, 14:35
Depósito de Bens/Dinheiro
30/06/2023, 08:30
Confirmada
23/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 1. O pedido da parte exequente é confuso (seq2. 186), pois ainda não foi liquidado o valor devido nos autos e muito menos ocorreu a penhora e a avaliação sobre o imóvel de matrícula nº 34.300, do 3º Registro de Imóveis de Londrina. No entanto, nada impede que a parte exequente promova a averbação no registro de imóveis sobre a existência da execução, através de certidão (art. 828 do CPC). Sendo assim, indefiro o pedido de leilão sobre o bem e deferido a expedição de certidão. 2. Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das parcelas vencidas referente aos honorários periciais, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:05
Outras Decisões
05/06/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 17:55
Ato ordinatório
30/05/2023, 17:51
Confirmada
30/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 06:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:09
Confirmada
17/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:28
Ato ordinatório
14/03/2023, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:58
Confirmada
21/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:49
Confirmada
06/02/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:59
Ato ordinatório
31/01/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Confirmada
09/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. Reputo, desde já, que não assiste razão à executada ao buscar fundamentar sua pretensão de redução dos honorários periciais sob fundamento de que a proposta não se encontra dentro da razoabilidade se comparado ao objeto de análise. Tal manifestação além de não possuir qualquer embasamento, não se justifica para redução dos honorários. Verifica-se a complexidade da análise em razão da especificidade do tema a ser analisado, tanto é assim que, nem mesmo a autora, nem a ré, nem esse Juízo possuem conhecimentos técnicos específicos. O valor proposto pelo perito se encontra dentro dos parâmetros e limites propostos nesta lide, pois o expert justificou o valor proposto trazendo a quantidade de horas técnicas, o valor dessas horas, as diligências e os documentos que serão analisados. Assim, não havendo motivos razoáveis para redução da quantia proposta, homologo os honorários periciais em R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), no qual será custeado na exata forma estabelecida na seq. 129, ou seja, 1/3 à exequente e 2/3 à executada, observando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e que sua quota parte será arcada pelo Estado, ao limite da Tabela trazida pela Resolução do CNJ nº 232/2016. II. Realizado o depósito pela parte executada, intime-se o Perito Judicial para, em 05 (cinco) dias, indicar dia, hora e local para o início dos trabalhos periciais, devendo previamente intimar as partes de sua realização (arts. 466, §2º e 474, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:11
Outras Decisões
28/11/2022, 10:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:39
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:45
Confirmada
22/10/2022, 00:08
Confirmada
21/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I. Ante a discordância da parte ré quanto a proposta dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para se manifestar quanto a possibilidade de redução dos honorários, isto no prazo de 15 (quinze) dias. II Com a manifestação, intimem-se as partes em igual prazo para se manifestarem e após, voltem-me conclusos para homologação dos honorários periciais ou substituição do perito. Londrina, 07 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:17
Mero expediente
10/10/2022, 18:47
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:29
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:02
Confirmada
19/09/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:20
Confirmada
05/09/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:13
Confirmada
27/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:02
Confirmada
22/08/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 I.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença na qual a parte impugnante/executada alega, em suma, excesso de execução nos cálculos apresentados pela impugnada/exequente. A parte impugnada já exerceu o contraditório (seq. 126). Ocorre que diante da gritante diferença entre os cálculos da ré e da parte autora, seria o caso de remeter os autos ao Contabilista do Juízo para que assim efetuasse a verificação dos cálculos, tal como autoriza o art. 524, § 2º do CPC. Todavia, havendo certa complexidade na aferição dos valores, entendo que será de melhor eficácia deixar que os cálculos devidos sejam realizados ao arbítrio de Perito particular nomeado pelo Juízo, para assim afastar a chance de preferência ou preterimento por parcialidade. Logo, ante a natureza da controvérsia existente, nos termos do art. 509, I do CPC, de ofício instauro a Liquidação por Arbitramento. Depois de encerrada esta fase é que então será possível dar andamento ao cumprimento de sentença contra o verdadeiro devedor, pelo que postergo a analise da impugnação ao cumprimento de sentença, em todos os seus termos. Assim, nomeio como perito judicial o contador LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias, bem como esclarecer quais documentos serão eventualmente necessários para a apuração do laudo, além daqueles que eventualmente já constam do processo, a serem exibidos pelas partes. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes técnicos em prazo de 5 (cinco) dias. Estabeleço, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do início da perícia. III. Quanto aos honorários periciais, estes serão suportados pelas partes respeitando o grau de sucumbência estabelecida na sentença, que neste caso concreto, 1/3 à autora e 2/3 ao réu, observando-se, contudo, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que sua quota parte será arcada ao final pelo Estado. Após a apresentação da proposta de honorários pelo expert e na hipótese de ausência de impugnação ao valor apresentado, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, depositem em Juízo o valor. IV. Com resposta do perito, vistas às partes para que se manifestem. Londrina, 12 de agosto de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
16/08/2022, 15:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/08/2022, 15:41
Outras Decisões
12/08/2022, 18:13
Ato ordinatório
12/08/2022, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 21:08
Confirmada
02/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (09) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35598-88.2019.8.16.0014 I. Recebo a impugnação, por tempestiva, para discussão, sem efeito suspensivo, uma vez que entendo inexistir possibilidade de dano de difícil ou de incerta reparação (art. 525, § 6º do CPC). Isso porque o excesso de execução apontado (R$10.189,68) representa valor ínfimo em relação à totalidade que o exequente reputa ser devida (R$76.437,22), não sendo plausível que eventual continuidade da demanda inviabilize a atividade empresarial exercida pela parte executada, ou mesmo acarrete qualquer outro dano irreversível. II. Intime-se a parte impugnada para responder, querendo, em prazo de 15 (quinze) dias. Londrina, 14 de junho de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:44
Indeferimento
20/06/2022, 08:36
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:46
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 15:35
Confirmada
16/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014 AVOCO. I. Houve reunião para julgamento conjunto com os autos em apenso, o qual foi juntada a sentença neste feito na seq. 58. A magistratura teve de aprender a conviver com controles estatísticos de produtividade, eficiência e desobstrução da Serventia, Comarca e do Juízo, sendo necessário agora tomar medidas para a correta contabilização do trabalho já exercido. Neste sentido, como a ação foi ajuizada em 2019, via de regra esta movimentação, na forma como foi realizada na seq. 58 (“mero expediente”), não foi contabilizada pelo ID. P1.3 do questionário do CNJ de 2019: “Número total de casos de conhecimento não criminais até então não julgados na instância que, no mês de referência, receberam primeiro ou único julgamento”. Neste sentido, para fins de mera regularização e correta contabilização, ratifico integralmente a sentença juntada na seq. 58, porém agora pelo correto tipo de pronunciamento. Publique-se. Registre-se. Dispensa-se a intimação das partes por se tratar de mera regularização interna. II. Dando prosseguimento ao feito, reputo que cabe razão a parte executada em seq. 97. A parte exequente apresentou novo cálculo na seq. 96 e requereu a desconsideração do cálculo apresentado em seq. 87. Desta forma, deve ser oportunizado à executada novo prazo para pagamento voluntário, ante a retificação do cálculo. III. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora em seq. 96, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. iii.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). IV. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. V. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. v.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). v.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). v.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. v.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). v.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. VI. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 28 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:27
Confirmada
29/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:47
Ato ordinatório
29/03/2022, 15:47
Homologado o Pedido
29/03/2022, 12:29
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:15
Confirmada
18/03/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 35598-88.2019.8.16.0014 I. Nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, exerça o contraditório sobre a tese de necessidade de reabertura do prazo para cumprimento voluntário apresentada pela parte executada na seq. 97. II. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, volte-me concluso para decisão. Londrina, 04 de março de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:52
Mero expediente
04/03/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 16:05
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035598-88.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$89.480,00 Autor(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Réu(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda I. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da obrigação, na exata quantia indicada pela parte credora, sob pena de incorrer na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios para fase de cumprimento de sentença, também de 10% (dez por cento) sobre o débito, conforme assim dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. i.1. Se efetuado o pagamento parcial, a multa e honorários acima previstos incidirão sobre a parcialidade inadimplida (art. 523, § 2º, CPC). II. Decorrido o prazo concedido no item anterior, remetam-se os autos ao Distribuidor, para anotação da alteração de fase (e alteração de polos quando necessário) e à Contadoria para inclusão das sanções acima estabelecidas. III. Com o retorno, sem que até então tenha havido o pagamento por outro meio ou que tenha sido promovido o depósito para fins de garantia do Juízo, sopesando a ordem prioritária trazida pelo art. 835, I e § 1º do CPC (dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira), ante o permissivo do § 3º do art. 523 do mesmo código, promova-se de imediato a indisponibilidade de ativos financeiros existentes no nome da parte devedora, via sistema SISBAJUD, no exato valor apresentado pelo Contador Judicial. iii.1. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). iii.1.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). iii.1.1.1. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. iii.1.2. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1.3. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Por fim, nos moldes do que dispõe o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Intimem-se. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:34
Mero expediente
27/01/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:55
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/01/2022, 16:35
Confirmada
18/01/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:21
Recebimento
14/01/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0035598-88.2019.8.16.0014 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda Agravado(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de junho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0035598-88.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0035598-88.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda Requerido(s): VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou em suas razões ocorrer violação aos artigos 1º, §1º, 2º e 3º, da Lei nº. 13.874/2019; 34, do Código Tributário Nacional; e 421 do Código Civil, sustentando que houve violação ao princípio do pacta sunt servanda, (...) quando firmado o contrato celebrado entre as partes o Recorrido tinha plena ciência de todas as cláusulas contratuais e exarou sua concordância com a assinatura do contrato (...) ao indeferir o pedido formulado pela Recorrente acerca da condenação do Recorrido para o pagamento das taxas de IPTU durante o período em que esteve na posse do imóvel violou referidos dispositivos” (mov.1.1). No caso, o Colegiado concluiu que: “(...) No caso em tela, Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora apelante, é proprietária do Lote nº 14, Quadra nº 01, com área de 250 m², no Loteamento Jardim Tenerife, situado no Município de Londrina/PR, e matriculado sob o nº 34.300 no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca. O referido imóvel foi vendido em 08 de setembro de 2014 a Vinicius Barbosa dos Santos, ora apelado, conforme compromisso de compra e venda colacionado à seq. 1.4. O preço convencionado foi o de R$ 89.480,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), a ser pago da seguinte forma: sinal de R$ 3.579,20, e o saldo de R$ 85.900,80 parcelado em 120 prestações mensais e sucessivas de R$ 715,84, com primeiro vencimento em 03/11/2014 (Cláusula Terceira). A Cláusula Quarta dispõe (...) A Cláusula Sexta, por sua vez, versa sobre as consequências de eventual infração contratual pelo comprador, dentre elas: (i) incidência de juros de mora de 1% sobre a parcela vencida; multa moratória de 2% sobre o valor da prestação. O Parágrafo Segundo da referida cláusula dispõe acerca da hipótese de rescisão após o inadimplemento do comprador: “Em caso de rescisão contratual promovida pelos COMPROMITENTES, em razão do inadimplemento do(a) COMPROMISSÁRIO(A), este perderá em favor dos COMPROMITENTES a quantia paga a título de sinal e mais a quantia correspondente a 20% (Vinte Por Cento) do preço total e corrigido monetariamente do lote, acrescido de juros remuneratórios de 0,50% a.m., mais juros moratórios de 1,0% a.m., sendo 10% (dez Por Cento) a título de cláusula penal compensatória (multa pela rescisão do contrato) e 10% (Dez Por Cento) a título de indenização para cobertura de comissões, cadastros e demais despesas administrativas, judiciais e extrajudiciais com notificação” A Cláusula Oitava, por fim, determina ser responsabilidade do comprador pagar pontualmente os tributos e taxas de qualquer natureza e cobrados por qualquer dos entes federativos, reservando à empresa vendedora o direito de efetuar os pagamentos e posteriormente cobrá-los do adquirente nas parcelas representativas da aquisição do lote. (...) Em sequência, o douto Magistrado declarou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao processo, inverteu o ônus da prova e determinou a especificação das provas a serem produzidas (mov. 42.1). (...) Os litigantes postularam o julgamento antecipado da lide (mov. 47.1 e 48.1). Por sua vez, o douto Juiz determinou o apensamento aos autos nº 0029285-14.2019.8.16.0014 e declarou o julgamento do processo no estado em que se encontrava (mov. 51.1). Ato contínuo, sobreveio sentença de mérito à seq. 52.2, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, levando à interposição do presente recurso de Apelação. (...) Em que pese a impossível observância ao art. 32-A, Lei nº 6.766/79, extrai-se da Cláusula supracitada que cabe ao comprador arcar com as taxas, contribuições, impostos e tributos de qualquer natureza incidentes sobre o imóvel. Por tais razões, a recorrente postulou a retenção dos “valores referentes ao IPTU e demais tributos incidentes sobre o objeto da avença rescindenda, bem como as cotas, taxas e despesas de condomínio e dos valores que eventualmente tenham que ser restituídos ao Apelado, desde à época da assinatura do compromisso de compra e venda até a efetiva reintegração de posse do imóvel” (mov. 74.1, p. 10). Contudo, em atenta análise ao arcabouço fático-probatório dos autos, verifica-se inexistir prova de a recorrente ter arcado com os débitos referentes ao IPTU e demais tributos incidentes sobre o objeto da avença, tampouco de despesas condominiais ou quaisquer outras taxas e contribuições, não tendo que se falar em retenção de valores para ressarcir tais despesas. (...) Ante a inversão do ônus da prova, cabia à ré/apelante comprovar a inadimplência do apelado para com as referidas obrigações (art. 373, inciso I, NCPC) e, como dito acima, não há nos autos comprovação de débitos desta natureza, não merecendo acolhimento a insurgência da recorrente. (...) Cumpre analisar qual deve ser a base de cálculo da cláusula penal a ser suportada pelo apelado em razão da rescisão por inadimplemento contratual. Conforme dito anteriormente, a penalidade prevista no contrato na hipótese de rescisão por culpa do comprador era de retenção das arras e de 20% sobre o valor atualizado do contrato. A r. sentença, a seu turno, determinou que a cláusula penal deveria ser reduzida equitativamente para 20% sobre as parcelas efetivamente pagas pelo apelado. Nas razões da Apelação, a recorrente defendeu a aplicabilidade da multa rescisória prevista no compromisso de compra e venda, por força do pacta sunt servanda e da liberdade contratual. Os arts. 408 e 413, Código Civil determinam: Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, o percentual de retenção pode flutuar entre 10% e 25% e deve incidir sobre o valor das parcelas adimplidas [1], em consonância ao decidido na r. sentença: (...) Desta feita, a cláusula penal fixada pelo Juízo a quo, a ser suportada pelo apelado, não merece qualquer reparo, devendo permanecer cominada em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas, com arrimo na jurisprudência assente desta Corte de Justiça e da Corte Superior. Os valores pagos a título de arras devem integrar a base de cálculo para incidência da multa, sendo vedada sua retenção cumulada com a cláusula penal. (...)” (mov. 19.1 – Apelação). Pois bem, a despeito das razões recursais, observa-se que, para infirmar as considerações do Órgão Julgador de que inexistem “provas de a recorrente ter arcado com os débitos referentes ao IPTU e demais tributos incidentes sobre o objeto da avença, tampouco de despesas condominiais ou quaisquer outras taxas e contribuições, não tendo que se falar em retenção de valores para ressarcir tais despesas”, seria necessário revisitar o acervo fático probatório dos autos, e análise da avença firmada entre as partes, o que faz incidir no caso a aplicação das Súmulas 5 e 7 da Corte Especial. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. TAXAS DE OCUPAÇÃO, IPTU E CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1859573/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda motivada pelo atraso na entrega do imóvel. 3. O tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas constantes dos autos, cuja revisão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, concluiu pela culpa da empresa no atraso na entrega da obra, determinando a restituição dos valores de IPTU pagos antes da posse e fruição do bem e condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que há prejuízo presumido do promitente comprador pelo descumprimento de prazo para entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda a ensejar o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, cabendo ao vendedor fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável para se eximir do dever de indenizar. Precedentes. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1830583/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020). Vale consignar, ainda, que o Colegiado entendeu que “ante a inversão do ônus da prova, cabia à ré/apelante comprovar a inadimplência do apelado para com as referidas obrigações (art. 373, inciso I, NCPC)”; nesses termos, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento da empresa deve ser avaliada pelo juízo da execução no momento do cumprimento de sentença. 2. A mera circunstância de ser a empresa ré concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ) 3. A alteração da conclusão do Tribunal estadual quanto à necessidade de constituição de capital assecuratório do adimplemento do pensionamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em qualquer ofensa aos artigos 1022, II e 489, §1º, do CPC/2015, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a revisão de indenização por danos morais somente é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018). Ademais, embora a Recorrente tenha indicado como fundamento do recurso também a alínea ‘c’ do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, não indicou o artigo de lei em torno do qual busca demonstrar a controvérsia existente entre os tribunais, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia; outrossim, não foi cumprido o disposto nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exige seja feito o cotejo analítico entre a decisão impugnada e os paradigmas apresentados, com a devida transcrição de trechos dos acórdãos, para identificar as circunstâncias que assemelhassem os casos confrontados, além do que “A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional”. (AgInt no REsp 1900754/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Mile Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 19
20/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 22:49
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 15:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:59
Ato ordinatório
05/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 14:17
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
05/05/2020, 13:54
Conclusão (para julgamento)
05/05/2020, 08:31
Petição (Embargos de declaração)
04/05/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:07
Procedência em Parte
06/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:12
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:13
Apensamento
23/03/2020, 14:13
Mero expediente
23/03/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 08:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:48
Mero expediente
25/11/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 14:53
Petição (Contestação)
24/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:30
de Conciliação (realizada)
04/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:57
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Carta)
23/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:04
de Conciliação (designada)
23/07/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:04
Assistência Judiciária Gratuita
22/07/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 08:43
Decurso de Prazo
05/07/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:10
Requisição de Informações
24/06/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 08:56
Documento (Certidão)
21/06/2019, 18:05
deferimento
19/06/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)